Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004416 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO FALTA DE FORMA LEGAL MA FE LEGITIMIDADE PARA RECORRER AGRAVO | ||
| Nº do Documento: | SJ197804060662251 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N276 ANO1978 PAG246 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A notificação a que se referem os ns. 2 e 3 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro, para a redução do contrato a forma legal não constitui onus que recaia sobre o locatario. II - O disposto naquele diploma e aplicavel quer se trate do locatario original quer daquele que sucedeu na posição deste. III - A parte contraria a que, em recurso, viu revogada a decisão que a condenara como litigante de na fe, não tem legitimidade para recorrer da decisão revogatoria. IV - Tendo sido interposto recurso de agravo do despacho que rejeitara articulado superveniente, desnecessario para a resolução da questão de merito nos termos em que o Tribunal da Relação o decidiu, não pode este dar provimento ao recurso so com o fundamento de, eventualmente, o Supremo alterar o decidido no que concerne a essa questão. | ||