Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066225
Nº Convencional: JSTJ00004416
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: ARRENDAMENTO
FALTA DE FORMA LEGAL
MA FE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
AGRAVO
Nº do Documento: SJ197804060662251
Data do Acordão: 04/06/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N276 ANO1978 PAG246
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A notificação a que se referem os ns. 2 e 3 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro, para a redução do contrato a forma legal não constitui onus que recaia sobre o locatario.
II - O disposto naquele diploma e aplicavel quer se trate do locatario original quer daquele que sucedeu na posição deste.
III - A parte contraria a que, em recurso, viu revogada a decisão que a condenara como litigante de na fe, não tem legitimidade para recorrer da decisão revogatoria.
IV - Tendo sido interposto recurso de agravo do despacho que rejeitara articulado superveniente, desnecessario para a resolução da questão de merito nos termos em que o Tribunal da Relação o decidiu, não pode este dar provimento ao recurso so com o fundamento de, eventualmente, o Supremo alterar o decidido no que concerne a essa questão.