Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002344 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | HOMICIDIO PRIVILIGIADO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PROVOCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198307210370513 | ||
| Data do Acordão: | 07/21/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N329 ANO1983 PAG416 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para se verificar a atenuante qualificativa da provocação prevista no artigo 370 do Codigo Penal de 1886 era necessario a concorrencia de todo um circunstancialismo de facto concretizador: a) de um estado de colera, ira, dor ou exaltação causado por um facto injusto de outrem; b) que em resultado desse estado o agente fique alterado nas normais condições de determinação e em grau tal que se lhe torne impossivel uma correcta analise da situação que se lhe depara e em que se ve envolvido; c) de uma certa proporcionalidade entre a gravidade do acto ou facto injusto causador do apontado estado e a reacção do agente. II - Se a vitima se dirigiu ao reu chamando-o repetidas vezes "corno", "cabrão" e "filho da puta", expressões que este considerou como ofensivas da sua honra, o que o levou a ficar enervado e, depois de uma troca de palavras, sair do local onde se encontrava, munir-se de uma faca e, aproximando-se, vibrar-lhe um golpe de que resultaram lesões e, como sua consequencia necessaria e imediata, a morte, houve uma atitude provocatoria mas so integrando a atenuante geral do n. 4 do artigo 39 do mesmo Codigo, pois não se mostra que a perturbação causada no reu tenha sido tal que ele deixou de analisar devidamente a situação e de agir em plena consciencia. III - Analisada esta conduta a luz do Codigo penal de 1982, conclui-se pelo seu não enquadramento no artigo 133 (homicidio privilegiado) por ser evidente que o reu não agiu "dominado por compreensivel emoção violenta ou por compaixão, desespero ou outro motivo, de relevante valor social ou moral". IV - Os factos descritos justificam, porem, a atenuação especial da pena com base na alinea b) do n. 2 do artigo 73 e, bem assim, na alinea e) do mesmo numero, dado se ter provado que o reu se mostra "profunda e sinceramente arrependido". V - Não obstante o facto de as circunstancias atenuantes se enquadrarem em duas alineas do n. 2 do artigo 73, se tem interesse para o efeito de graduação em concreto da pena, não permite concluir pela aplicação de uma dupla atenuação especial. VI - Na verdade, semelhante entendimento seria ilegal: por um lado, o artigo 74, n. 1, so preve e, por isso, so admite uma atenuação especial de limite maximo da pena; por outro lado, nos termos da alinea a), o limite minimo especial não pode ser inferior a dois anos, pelo que nem a alinea b) nem a alinea c) do n. 1 desse artigo 74 são aplicaveis. | ||