Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A120
Nº Convencional: JSTJ00033055
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199707080001201
Data do Acordão: 07/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1190/95
Data: 07/11/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: R BASTOS IN NOTAS AO CPC VOL II 2ED PAG261. A VARELA IN MANUAL DE PROC CIV 2ED PAG452 E IN RLJ ANO116 PAG380 E ANO117 P27 P30 P31.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quando se não ouve o requerido em providência cautelar regida pelo Código de Propriedade Industrial e o juiz não justifica a falta de audição, omite-se um acto prescrito na lei e, consequentemente, ocorre uma nulidade de processo que deve ser arguida no prazo de 5 dias.
II - É matéria de facto saber se há ou não justo receio de lesão no futuro.
III - Cabe ao requerido a prova do pressuposto de o prejuízo resultante não exceder o valor do dano que se quer evitar mediante o deferimento da providência.