Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS CÚMULO JURÍDICO PENA DE PRISÃO CUMPRIMENTO DE PENA INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/ NÃO DECRETAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Para a verificação do cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva, previsto no art. 215.º, do CPP, é relevante a data de prolação da acusação (ou do despacho de pronúncia, ou da condenação) e não a notificação ao arguido dessa peça processual. II - Atendendo à natureza e moldura penal cabível aos crimes imputados aos requerentes, os quais constituem criminalidade especialmente violenta, previsão da al. b), do n.º 1, do art. 202.º, por referência ao art. 1.º, als. j) e l), ambos do C.P.P, o prazo de duração máxima da prisão preventiva, sem que tenha sido deduzida acusação, é de seis meses, nos termos do art. 215.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do CPP. III - O referido prazo de seis meses, aqui aplicável face ao crime cuja prática é indiciariamente imputada aos requerentes [crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos arts. 131.º e 132.º, als. e), g) e h), ambos do CP, a que, nos termos dos arts. 22.º, 23.º e 73.º, n.º 1, als. a) e b) do mesmo diploma, corresponde a moldura abstracta de 2 anos, 4 meses e 24 dias de prisão a 16 anos e 4 meses de prisão] e considerando que se encontram presos desde o dia 22/09/2021 até ao presente momento, terminava em 22 de março de 2022. IV - Porém, a peça acusatória foi deduzida em 22 de Março de 2022, ou seja, dentro do referido prazo de 6 meses, tendo-se procedido ao reexame dos pressupostos desta medida de coação, pela última vez, precisamente em 22/03/2022. V - Não se verifica, pois, a ilegalidade da prisão, inexistindo o invocado fundamento da al. c), do n.º 2, do art. 222.º do CPP, ou qualquer outro, o que inviabiliza desde logo a providência, por ausência de pressupostos, já que a violação grave do direito à liberdade, fundamento da providência impetrada, há-de necessariamente integrar alguma das alíneas daquele n.º 2, do art. 222.º, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 115/20.9PBLSB-D.S1 Providência de Habeas Corpus
Acordam, precedendo audiência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça:
I. RELATÓRIO
1. Os arguidos AA, BB e CC encontrando-se a aguardar julgamento em prisão preventiva, por decisão proferida nos autos em 22/09/2021, por se considerar fortemente indiciada a prática, em co-autoria material e na forma consumada de: - 1 (um) crime de ofensas à integridade física qualificadas p.p pelos artigos 143º, nº l e 144º, nº1, al. a) e nº 2, por referência ao artigo 132º al. e), g) e h) (13 de setembro 2019); - um crime de injúria, p.p. pelo artigo 181º (13 de setembro 2019); - um crime de coação agravada, p.p. pelos artigos 154º, nº 1 e 155º, nº l, al. a) (l3 de setembro 2019); - um crime de ameaça agravada, p.p. pelos artigos 153º, nº 1, e 155º, nº 1, al a) (13 de setembro 2019); - um crime de dano, p.p. pelo artigo 212º, nº l (15 de setembro de 2019); - um crime de ameaça agravada p.p. pelos artigos 153º, nº l e 155º, nº 1 al a) (l5 de setembro 2019); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada p.p. pelos artigos 131º e 132º, nº 1, al. e), g) e h) (8 de dezembro de 2019); - 1 (um) crime de ofensas à integridade física qualificadas p.p pelos artigos 143º, nº 1 e 144º, nº 1. al. a) e nº 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, al. e), g) e h) (8 de dezembro de 2019); - 2 crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. d) (8 de dezembro 2019); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131º e 132º, nº 2, al. e), g) e h) (18.01.2020 - ofendido DD); - 1 crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº l e 204º, nº 1, al. d) (18.01.2020 - ofendido DD); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131º e 132º, nº 2, al. e), g) e h) (18.01.2020 - ofendido EE); - 1 crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº l e 204º, nº 1, al. d) (18.01.2020 - ofendido EE); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131º e 132º, nº 2, al. e), g) e h) (18.01.2020 – ofendido FF); - 1 crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº1, al. d) (18.01.2020 - ofendido FF); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada p.p. pelos artigos l31º e 132º, nº 2, al. e), g) e h) (18.01.2020 - ofendido GG); Vieram ao abrigo dos artigos 222.º e 223.º do CPP, requerer providência de Habeas Corpus, em virtude de prisão ilegal, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º - Por despacho proferido a fls., no pretérito dia 22/09/2021, foram os Arguidos sujeitos à medida de coacção prevista no artigo 202° do C.P.P., ou seja, prisão preventiva, por se considerar existirem fortes indícios dos mesmos terem praticado, em coautoria material, diversos crimes; 2º - Assim, os arguidos encontram-se presos preventivamente há mais de 6 (seis) meses. 3º - Sendo certo que, até ao presente momento os arguidos não foram ainda notificados da Acusação. 4º - Dispõe o artigo 215° do CPP, o seguinte: "1 A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação, b) Oito meses sem que, havendo lugar a Instrução, tenha sido proferida decisão Instrutória; c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1ª instância; d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado." 2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos..." 5° - Assim, o prazo máximo de prisão preventiva nos presentes autos encontra-se ultrapassado. 6º - Dispõe o Artigo 222° do Código de processo Penal que: "1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus, 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, ê dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade Incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. "(Negrito e sublinhado nossos), 7º - Encontrando-se ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva, a detenção do Arguido em estabelecimento prisional mostra-se um atentado ilegítimo à sua liberdade individual, e é ilegal nos termos do Artigo 222° n° 2 alínea c) do Código de processo Penal. Assim, em face do que ficou exposto resulta, claramente, que a prisão dos Arguidos é manifestamente ilegal, pelo que se requer a V. Exa., o deferimento do presente pedido de Habeas Corpus, e em consequência que seja ordenada a imediata libertação dos Arguidos AA, BB e CC. * 2. O Senhor Juiz lavrou despacho, nos termos do disposto no artigo 223.º n.º 1, do CPP, informando o seguinte:
1 - No dia 21/09/2021, pelas 19H30, foi detido o arguido BB. 2 - No dia 21/09/2021, pelas 21H40, foi detido o arguido AA. 3 - No dia 21/09/2021, pelas 21H00, foi detido o arguido CC. 4 - No dia 22/09/2021, foram os arguidos submetidos a interrogatório judicial e aplicada a cada um deles a medida de coacção de prisão preventiva. 5 – Da decisão referida no ponto 4., recorreu o arguido AA, em 25/10/2021, para o Tribunal da Relação ..., requerendo a revogação da medida de coacção de prisão preventiva que lhe fora aplicada. 6 – Por Acórdão datado de 09/02/2022, o Tribunal da Relação ... negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva do arguido AA. 7 - Da decisão referida no ponto 4., recorreu o arguido BB para o Tribunal da Relação ..., ainda não tendo sido proferida decisão por este Tribunal Superior. 8 - Da decisão referida no ponto 4., recorreu o arguido CC para o Tribunal da Relação .... 9 – Por Acórdão datado de 08/03/2022, o Tribunal da Relação ... negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva do arguido CC. 10 – Em 22/03/2022 foi deduzida acusação contra os arguidos AA, BB e CC, imputando-lhes, designadamente, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos arts. 131.º e 132, als. e), g) e h), ambos do Cód. Penal. 11 – Por decisão proferida em 22/03/2002, a que alude o art. 213.º, n.º 1, al. b) do Cód. Processo Penal, foi mantida a medida de coacção de prisão preventiva imposta a cada um dos arguidos AA, BB e CC, por se manterem inalterados os pressupostos que determinaram a aplicação desta medida de coacção. 12 – Vieram agora os arguidos AA, BB e CC requerer a providência de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal, por se encontrar ultrapassado o prazo máximo da medida de coacção de prisão preventiva. 13 – Concluindo, assim, que a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva é ilegal, pelo que deve ser ordenada a sua imediata libertação. * Nos termos do art. 222.º do Cód. Processo Penal, a petição de habeas corpus deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: - a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; - b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou - c) manter-se além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. * Resulta dos autos que a medida de coacção de prisão preventiva foi ordenada pelo Tribunal de Instrução Criminal ... e, no que respeita aos arguidos AA e CC confirmada, em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação ..., pelo que foi ordenada pela entidade que para tal era competente – art. 194.º, n.º 1 e 268.º, n.º 1, al. b) do Cód. Processo Penal. Por outro lado, na acusação é imputada aos arguidos AA, BB e CC factos susceptíveis de, entre outros crimes, integrar a prática, em co-autoria material, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos arts. 131.º e 132, als. e), g) e h), ambos do Cód. Penal, a que, tendo presente a disciplina enunciada nos arts. 22.º, 23.º e 73.º, n.º 1, als. a) e b) do mesmo diploma, corresponde a moldura abstracta de 2 anos, 4 meses e 24 dias de prisão a 16 anos e 4 meses de prisão. Resulta dos autos que os arguidos foram detidos em 21/09/2021, encontrando-se, ininterruptamente presos desde o dia 22/09/2021 até ao presente momento, tendo-se procedido ao reexame dos pressupostos desta medida de coacção, pela última vez, em 22/03/2022, pelo que não se mostram ultrapassados os prazos de duração máxima desta medida de coacção, que é de seis meses, sem que tenha sido deduzida acusação, nos termos do preceituado no art. 215.º, ns.º 1, al. a) e 2 Cód. Processo Penal. Pelo exposto, não se verifica, no caso dos autos, uma situação de prisão ilegal, pelo que deve a presente providência de habeas corpus ser indeferida, por carecer de fundamento legal, mantendo-se os arguidos AA, BB e CC na situação de prisão preventiva. * 3. Notificados o Ministério Público e o Ilustre mandatário do arguido, realizou-se a audiência nos termos dos artigos 223.º, n.º 2 e 424.º, do CPP. * II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. A questão a decidir é a de saber se, no caso presente, estamos perante prisão ilegal, face ao excesso de prazo de prisão preventiva, por os arguidos não terem sido notificados da acusação. * II.2. Compulsados os elementos existentes nestes autos, verificamos que em sede de interrogatório judicial, no dia 22/09/2021, foi determinada a aplicação da medida de coação de prisão preventiva aos arguidos AA, BB e CC, por se considerar fortemente indiciada a prática, em co-autoria material e na forma consumada de: - 1 (um) crime de ofensas à integridade física qualificadas p.p pelos artigos 143º, nº l e 144º, nº 1, al. a) e nº 2, por referência ao artigo 132º. al. e), g) e h) (13 de setembro 2019); - um crime de injúria, p.p. pelo artigo 181º (13 de setembro 2019); - um crime de coação agravada, p.p. pelos artigos 154º, nº 1 e 155º, nº l. al. a) (l3 de setembro 2019); - um crime de ameaça agravada, p.p. pelos artigos 153º, nº 1, e 155º, nº 1, al a) (13 de setembro 2019); - um crime de dano, p.p. pelo artigo 212º, nº l (15 de setembro de 2019); - um crime de ameaça agravada p.p. pelos artigos 153º, nº l e 155º, nº 1 al a) (l5 de setembro 2019); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada p.p. pelos artigos 131º e 132º, nº 1, al. e), g) e h) (8 de dezembro de 2019); - 1 (um) crime de ofensas à integridade física qualificadas p.p pelos artigos 143º, nº 1 e 144º, nº 1. al. a) e nº 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, al. e), g) e h) (8 de dezembro de 2019); - 2 crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. d) (8 de dezembro 2019); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131º e 132º, nº 2, al. e), g) e h) (18.01.2020 - ofendido DD); - 1 crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº l e 204º, nº 1, al. d) (18.01.2020 - ofendido DD); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131º e 132º, nº 2, al. e), g) e h) (18.01.2020 - ofendido EE); - 1 crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº l e 204º, nº 1, al. d) (18.01.2020 - ofendido EE); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131º e 132º, nº 2, al. e), g) e h) (18.01.2020 – ofendido FF); - 1 crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº1, al. d) (18.01.2020 - ofendido FF); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada p.p. pelos artigos l31º e 132º, nº 2, al. e), g) e h) (18.01.2020 - ofendido GG). Tal medida de coação veio a ser confirmada por Acórdão datado de 09/02/2022, do Tribunal da Relação ..., que negou provimento ao recurso do arguido AA. Do mesmo modo, também em relação ao arguido CC, por Acórdão datado de 08/03/2022 do Tribunal da Relação ..., foi negado provimento ao recurso do arguido, mantendo-se a situação de prisão preventiva. Por despacho proferido a 22 de março de 2022 (REFERÊNCIA ...), o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos, imputando-lhe a prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de: - 1 (um) crime de ofensas à integridade física qualificadas p.p pelos artigos 143º, nº l e 144º, nº1, al. a) e nº 2, por referência ao artigo 132º. al. e), g) e h) (13 de setembro 2019); - um crime de coação agravada na forma tentada, p.p. pelos artigos 154º, nº 1 e 155º, nº l. al. a) (l3 de setembro 2019); - um crime de ameaça agravada, p.p. pelos artigos 153º, nº 1, e 155º, nº 1, al a) (13 de setembro 2019); - um crime de dano, p.p. pelo artigo 212º, nº l (15 de setembro de 2019); - um crime de ameaça agravada p.p. pelos artigos 153º, nº l e 155º, nº 1 al a) (l5 de setembro 2019); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada p.p. pelos artigos 131º e 132º, nº 1, al. e), g) e h) (8 de dezembro de 2019); - 1 (um) crime de ofensas à integridade física qualificadas p.p pelos artigos 143º, nº 1 e 144º, nº 1. al. a) e nº 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, al. e), g) e h) (8 de dezembro de 2019); - 2 crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. d) (8 de dezembro 2019); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131º e 132º, nº 2, al. e), g) e h) (18.01.2020 - ofendido DD); - 1 crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº l e 204º, nº 1, al. d) (18.01.2020 - ofendido DD); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131º e 132º, nº 2, al. e), g) e h) (18.01.2020 - ofendido EE); - 1 crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº l e 204º, nº 1, al. d) (18.01.2020 - ofendido EE); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131º e 132º, nº 2, al. e), g) e h) (18.01.2020 – ofendido FF); - 1 crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº1, al. d) (18.01.2020 - ofendido FF); - um crime de homicídio qualificado na forma tentada p.p. pelos artigos l31º e 132º, nº 2, al. e), g) e h) (18.01.2020 - ofendido GG). Concomitantemente, o Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 191º a 196º, 202º, nº 1, alíneas a), b) e 204º, alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal, promoveu que os arguidos continuassem a aguardar os ulteriores trâmites do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, para além do T.I.R. já prestado (cfr. referência n.º ...). Assim, por despacho proferido a 22 de Março de 2022, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal decidiu que deveriam os arguidos continuar a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, nos termos da interpretação conjugada dos artigos 191º, 192º, 193º, 195º, 202º, nº 1, alínea a), 204º, alíneas a) e c), 215º, nº 1, al. a) e 2 a contrario, e 213º, nº 1, al. b), todos do Código de Processo Penal (cfr. referência nº ...). Nesse despacho, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal ordenou a notificação nos termos do disposto no artigo 114º, nº 1 do Código de processo penal, e a comunicação imediata da decisão ao Estabelecimento prisional competente. * II.3. Os requerentes fundamentam a providência em prisão ilegal, invocando ultrapassagem do prazo estatuído pela alínea c) do artigo 222.º do Código de Processo Penal, por não terem sido notificados da acusação, pelo que a prisão preventiva aplicada aos arguidos extinguiu-se em 22-03-2021. Vejamos se a pretensão dos requerentes se enquadra no disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal – ilegalidade da prisão por se manter para além do prazo fixado pela lei.
Apreciando:
II.4. O habeas corpus é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade (arts. 27.º e 31.º, CRP), uma providência expedita e excecional – a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória art. 31.º/3, CRP – para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo. Enquanto nas palavras do legislador do Decreto-lei n.º 35 043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007, com o acrescento do n.º 2 ao art. 219.º, CPP, o instituto não deixou de ser um remédio excecional, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso (arts. 219.º/2, 212.º, CPP, no respeitante a medidas de coação). A jurisprudência deste Supremo Tribunal vai no sentido de “os fundamentos do «habeas corpus» são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos susceptíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão” (Ac. STJ de 19-05-2010, CJ (STJ), 2010, T2, pág.196). Tem sublinhado a jurisprudência deste Supremo Tribunal que a providência de habeas corpus constitui uma medida expedita perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei. Não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais. Esta providência não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes de privação da liberdade (Ac. STJ de 20/09/2017, Proc. 82/17.6YFLSB, e jurisprudência aí citada (máxime: por remissão para o Ac. de 4.02.2016, proc. 529/03.9TAAVR-E.S1). * II.5. Quanto ao pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o art. 222.º: «1- A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial». Como foi acima referido, os arguidos fundamentam a providência em prisão ilegal, invocando ultrapassagem do prazo estatuído pela alínea c) do artigo 222º do Código de Processo Penal, por não terem sido notificados da acusação. Porém, não assiste qualquer razão aos requerentes. No caso presente, os arguidos encontravam-se indiciados (e já acusados), pela prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de ofensas à integridade física qualificadas p.p pelos artigos 143º, nº l e 144º, nº 1, al. a) e nº 2, por referência ao artigo 132º. al. e), g) e h) (13 de setembro 2019); um crime de coação agravada na forma tentada, p.p. pelos artigos 154º, nº 1 e 155º, nº l, al. a) (l3 de setembro 2019); um crime de ameaça agravada, p.p. pelos artigos 153º, nº 1, e 155º, nº 1, al a) (13 de setembro 2019); um crime de dano, p.p. pelo artigo 212º, nº l (15 de setembro de 2019); um crime de ameaça agravada p.p. pelos artigos 153º, nº l e 155º, nº 1 al. a) (l5 de setembro 2019); um crime de homicídio qualificado na forma tentada p.p. pelos artigos 131º e 132º, nº 1, al. e), g) e h) (8 de dezembro de 2019); 1 (um) crime de ofensas à integridade física qualificadas p.p pelos artigos 143º, nº 1 e 144º, nº 1. al. a) e nº 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, al. e), g) e h) (8 de dezembro de 2019); 2 crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. d) (8 de dezembro 2019); um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131º e 132º, nº 2, al. e), g) e h) (18.01.2020 - ofendido DD); 1 crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº l e 204º, nº 1, al. d) (18.01.2020 - ofendido DD); um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131º e 132º, nº 2, al. e), g) e h) (18.01.2020 - ofendido EE); 1 crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº l e 204º, nº 1, al. d) (18.01.2020 - ofendido EE); um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131º e 132º, nº 2, al. e), g) e h) (18.01.2020 – ofendido FF); 1 crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº1, al. d) (18.01.2020 - ofendido FF); um crime de homicídio qualificado na forma tentada p.p. pelos artigos l31º e 132º, nº 2, al. e), g) e h) (18.01.2020 - ofendido GG). Atendendo à natureza e moldura penal cabível aos crimes imputados aos requerentes, os quais constituem criminalidade especialmente violenta, previsão da alínea b) do n.º 1 do art.º 202.º, por referência ao art.º 1º, al. j) e l), ambos do C.P.P, o prazo de duração máxima da prisão preventiva, sem que tenha sido deduzida acusação, é de seis meses, nos termos do artigo 215.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do CPP. O referido prazo de seis meses, aqui aplicável face ao crime cuja prática é indiciariamente imputada aos requerentes [crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos arts. 131.º e 132.º, als. e), g) e h), ambos do Cód. Penal, a que, nos termos dos artigos 22.º, 23.º e 73.º, n.º 1, als. a) e b) do mesmo diploma, corresponde a moldura abstracta de 2 anos, 4 meses e 24 dias de prisão a 16 anos e 4 meses de prisão] e considerando que se encontram presos desde o dia 22/09/2021 até ao presente momento, terminava em 22 de março de 2022. Porém, a peça acusatória foi deduzida em 22 de Março de 2022, ou seja, dentro do referido prazo de 6 meses, tendo-se procedido ao reexame dos pressupostos desta medida de coação, pela última vez, precisamente em 22/03/2022. Acresce referir que, para a verificação do cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva, previsto no art. 215.º, do CPP, é relevante a data de prolação da acusação (ou do despacho de pronúncia, ou da condenação) e não a notificação ao arguido dessa peça processual. Este Supremo Tribunal já tomou posição sobre a questão, defendendo-se no acórdão de 11-10-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 186, que para o efeito previsto no artigo 215.º do CPP, releva a data da acusação e não a notificação ao arguido dessa peça processual, podendo ver-se neste sentido ainda os acórdãos de 14 e 22 de Março de 2001, in Sumários do Gabinete de Assessores, n.º 49, págs. 62 e 81; de 15-05-2002 e de 11-06-2002, ibid., n.º 61, pág. 84 e n.º 62, pág. 81; de 13-02-2003, processo n.º 599/03-5.ª; de 22-05-2003, processo n.º 2159/03-5.ª; de 18-06-2003, processo n.º 2540/03-3.ª; de 13-11-2003, processo n.º 3943/03-5.ª; de 08-06-2005, processo n.º 2126/05-3.ª; de 19-07-2005, processo n.º 2743/05-3.ª; de 10-05-2007, processo n.º 1689/07-5.ª; de 24-10-2007, processo n.º 3977/07-3.ª; de 12-12-2007, processo n.º 4646/07-3.ª; de 13-02-2008 no processo n.º 522/08 -3.ª, infra mencionado; de 10-12-2008, processo n.º 3971/08-3.ª; de 06-01-2010, processo n.º 28/09.5MAPTM-B.S1-3.ª e de 30-12-2010, processo n.º 4/09.8ZCLSB-A.S1-3.ª, o mesmo se passando com a decisão instrutória, como decidiu o acórdão de 28-06-1989, processo n.º 18/89-3.ª: “ Os prazos de prisão preventiva referidos no artigo 215.º, n.º 1, al. b), do CPP contam-se até ao momento em que é proferida a decisão instrutória, e não até ao momento em que ela é notificada” – Jurisprudência indicada no Acórdão do STJ de 09/02/2011, proc. 25/10.8MAVRS-B.S1, 3ª Secção, Relator: Raul Borges; cfr. também, o recente Ac. do STJ de 04/11/2021, proc. 77/21.5JALSB-C.S1, 5ª Secção, Relatora: Helena Moniz. * II.6. Em conclusão: o termo final do prazo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP é a data da dedução da acusação, solução de que não resulta prejudicado o direito de defesa, uma vez que a acusação foi prolatada dentro do prazo máximo previsto, sendo certo que foi ordenada a comunicação imediata da decisão ao Estabelecimento prisional competente. O motivo aduzido pelos requerentes não cabe no elenco contemplado no artigo 222.º, n.º 2, do CPP, inexistindo, nomeadamente, o fundamento da alínea c), nos termos que invocam. Por outro lado, na situação presente a prisão dos requerentes foi ordenada por entidade competente, no caso pelo Tribunal de Instrução Criminal ... e, no que respeita aos arguidos AA e CC confirmada, em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação ..., e com fundamento na existência de indícios da prática pelos arguidos de crime que justifica a aplicação da medida de prisão preventiva, sendo imputada na acusação aos arguidos AA, BB e CC factos susceptíveis de, entre outros crimes, integrar a prática, em co-autoria material, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 131.º e 132.º, als. e), g) e h), ambos do Código Penal, a que, tendo presente a disciplina enunciada nos artigos 22.º, 23.º e 73.º, n.º 1, als. a) e b) do mesmo diploma, corresponde a moldura abstracta de 2 anos, 4 meses e 24 dias de prisão a 16 anos e 4 meses de prisão. Não se verifica, pois, a ilegalidade da prisão, inexistindo o invocado fundamento da alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, ou qualquer outro, o que inviabiliza desde logo a providência, por ausência de pressupostos, já que a violação grave do direito à liberdade, fundamento da providência impetrada, há-de necessariamente integrar alguma das alíneas daquele n.º 2 do artigo 222.º do CPP. Sendo assim, é de indeferir a providência por falta de fundamento bastante - artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal. * III. DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus requerido pelos arguidos AA, BB e CC, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, al. a) do CPP). Custas por cada um dos requerentes, com 2 UC de taxa de justiça, sem prejuízo de apoio judiciário.
Lisboa, 31 de Março de 2022
Cid Geraldo (Relator) Helena Moniz Eduardo Loureiro
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