Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B1344
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
MORA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200609140013447
Data do Acordão: 09/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - É de compra e venda comercial o contrato nos termos do qual a autora, no exercício da sua actividade de manutenção e comercialização de peles, forneceu à ré diversos produtos do seu comércio, para esta os transformar no âmbito da indústria de calçado para homem e senhora a que se dedica (art. 463.º do CSC).
II - Tendo as partes acordado que a mercadoria seria entregue de uma só vez, não sendo admitidas entregas parciais, devendo essa mercadoria ser expedida pela autora até ao dia 24-07-1998, não é pelo facto de a autora, através do seu agente, ter entregue à ré várias quantidades de peles, em momentos distintos e mesmo para lá do prazo estipulado como limite da expedição, ré esta que aceitou a mercadoria e procedeu à sua transformação parcial, que se pode concluir que a ré perdeu objectivamente o interesse na prestação da autora.
III - Com efeito, não obstante a prestação não ter sido cumprida nas condições e no prazo clausulados, nem por isso ela perdeu interesse para a ré, pois esta aceitou mesmo assim a prestação tal como a autora a realizou.
IV - A conclusão a extrair, numa apreciação objectiva da situação (art. 808.º, n.º 2, do CC) é que o cumprimento parcelar da obrigação e o retardamento desse mesmo cumprimento não afectou fundamentalmente a substância da prestação debitória (ou seja, o interesse do credor), pois esta manteve, essencialmente, a utilidade que revestia para a ré, apesar de esta eventualmente poder ter sofrido algum prejuízo com esse não cumprimento oportuno.
V - Neste caso, a mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, sendo estes determinados nos termos dos arts. 562.º e segs. do CC (art. 804.º, n.º 1, do mesmo Código).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

MANUFACTURES ……. & CIE,

intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário,

contra

……… & MARINHO, LDª,

pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de FRF. 265.130,88, acrescida de juros já vencidos, na data da sua interposição, no montante de FRF. 35.376,78 e dos que se vencerem até efectivo e integral pagamento, valor do produto do seu comércio que lhe forneceu e que agora a ré se recusa a pagar-lhe.

Contestou a ré, alegando, em síntese, que apenas utilizou uma pequena quantidade das peles que havia comprado à autora, pele que lhe foi entregue fora dos prazos acordados pelo agente da autora. Este atraso no fornecimento das peles causou-lhe prejuízos no valor de 7.750.000$00, importância que pretende compensar com o crédito da autora.

Replicou a autora, afirmando que cumpriu integralmente o contrato celebrado com a ré, que esta nunca reclamou da entrega do produto e impugna os prejuízos por esta invocados.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada totalmente procedente e a ré condenada a pagar à autora a quantia de FRF. 265.130,88 a título de capital, acrescida de juros já vencidos, na data da sua interposição, no montante de FRR 35.376,78 e dos que se vencerem até efectivo e integral pagamento.

Inconformada com o assim decidido, apelou a ré, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 14 de Dezembro de 2005, mantido a sentença da 1ª instância com excepção da contagem dos juros que decidiu serem devidos apenas a partir da citação.

Recorre de novo a ré agora para este Supremo Tribunal de Justiça, continuando a defender o incumprimento contratual culposo por parte da autora.

Contra-alegou a autora recorrida em defesa do decidido.
***

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir

II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica no seguinte:

1- Os elementos constantes da carta de crédito assente em D), incluindo valores, datas de entrega e proibição de entregas parciais, foram acordados entre A. e R., tendo ficado proibidas as entregas parciais;

2- As peles, por acordo entre A. e R., teriam que ser expedidas da A. para a R. até ao dia 24/07/1998;

3- A A. não procedeu à entrega de qualquer pele directamente à R., tendo todas as entregas parciais sido efectuadas pelo agente daquela, ………, Lda, através de peles que se destinavam a outros clientes e que “desviou” ou anulou, para poder entregar á R., por forma a possibilitar-lhe a não paralisação da indústria;

4- Em 22/07/1998, a A. informou o seu agente em Portugal, a dita ………, Lda, de que não tinha pele para entregar à R., assim confessando a sua impossibilidade de cumprir pontualmente o contrato;

5- As únicas peles entregues pela A. à R., foram-no apenas e exclusivamente através do seu agente, e através de entregas parciais, em 08/07/1998, 15/07/1998, 21/07/1998, 24/07/1998 e 29/07/1998, isto é, foram entregues não de uma vez em 24/07/1998, mas através de entregas parciais – que estavam proibidas – tendo a última delas sido realizada mesmo fora de prazo – 29/07/1998;

6- A A., ciente de que as entregas parciais não estavam autorizadas nem acordadas, solicitou à R. autorização para as efectuar por forma parcial e faseada, o que foi recusado pela R.;

7- Por falta de cumprimento do contrato, por culpa e acto exclusivo da A., a R. solicitou e obteve o cancelamento da carta de crédito aberta no B.N.U., ou seja, dessa forma resolveu o contrato;
8- A Autora emitiu a Nota de Devolução n.°……, de 12/08/1998, correspondente a 2.795,36 m2 de pele, correspondente por sua vez B 264.206,60 francos franceses, que a A. recebeu, não reclamou, não rejeitou, não tendo no entanto procedido ao levantamento da pele discriminada na dita Nota de Devolução;

9- A pele que foi entregue pelo agente da A. à R. integrou o fabrico de calçado pela R. destinado ao cliente inglês denominado ………, Ltd;

10- A cliente da R. recusou o calçado com o fundamento de que a entrega tinha sido efectuada fora do prazo acordado;

11- A A. não cumpriu pontualmente o contrato de compra e venda que com a R. celebrara nos termos concretos em que se obrigara, nomeadamente quanto aos prazos de entrega e ao modo de entrega;

12- O incumprimento da A. foi culposo, o que foi confessado por escrito;

13- A R. logrou provar que o incumprimento não procedia de culpa sua, mas de culpa exclusiva da A., cumprindo o ónus de prova que se lhe impunha nos termos do disposto no artigo 350.° do Código Civil;

14- A R. cumpriu e logrou demonstrar o afastamento da presunção de culpa que vem consagrada no artigo 799° do Código Civil, provando que a falta de cumprimento dos prazos pela A. proveio de culpa desta e não dela R.;

15- A R. provou que as peles que haviam sido encomendadas à A. e que recebeu apenas parcialmente, por iniciativa pessoal do agente daquela, se destinaram ao fabrico de calçado para a sua cliente ……, Ltd, e que tendo recebido as peles tardiamente não conseguiu cumprir com a cliente inglesa os prazos de entrega, perdendo assim o valor de 7.375.000$00;

16- O valor do prejuízo causado directamente pela conduta da A. no não cumprimento do prazo de entrega e nas entregas parciais que estavam proibidas, causou à R. um prejuízo correspondente a 7.357.000$00, constituindo um contra crédito desta sobre a A., em que se funda a declaração de compensação, que deverá ser assim compensado com o crédito da A. sobre a R., sobejando para pagamento o montante de 728.270$30, que ficará a cargo da R.;

17- O douto acórdão recorrido violou por erro de interpretação e de aplicação do direito substantivo à matéria de facto dada por provada, o disposto nos artigos 879°, alínea b), 798°, 799° e 848°, todos do Código Civil.


B- Face ao teor das conclusões formuladas a questão controvertida a decidir reconduz-se, no essencial, a averiguar se a autora incumpriu definitivamente o contrato celebrado com a ré.

III. Fundamentação


A- Os factos

Foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos:

1- A A. é uma sociedade comercial que, entre outras actividades, se dedica à manutenção e comercialização de peles – Alínea A);

2- A R. dedica-se à indústria de calçado para homem e senhora – Alínea B);

3- A R. reconhece que deve à A. a quantia de 728.270$30 – Alínea C);

4- A R. acordou com a A. em abrir uma carta de crédito irrevogável a favor da A. no montante global de 439.000,00 FF, carta esta que solicitou e obteve junto do Banco……, agência de …… – Alínea D);

5- No exercício da sua actividade, a A. forneceu à R. diversos produtos do seu comércio, pelo preço total de 265.130,88 FF, conforme facturas de fls. … e …;

6- A A. solicitou à R., por diversas vezes, que esta procedesse ao pagamento da quantia de 265.130,88;

7- Todos os elementos constantes da carta de crédito assente em D) foram acordados entre a autora e a ré;

8- A autora e a ré acordaram que as entregas de pele fossem efectuadas de uma só vez, não sendo autorizadas entregas parciais;

9- A autora e a ré acordaram que a pele fosse expedida pela autora até ao dia 24/07/1998;

10- A A. não procedeu à entrega de qualquer pele, directamente da França, das suas instalações para as instalações da R.;

11- A carta de crédito referida em D) foi aberta em 15/07/1998;

12- A empresa ……, Lda, agente da A. em Portugal, comunicou com a A. transmitindo-lhe que a R. havia aberto a carta de crédito a favor da A.;

13- Em 22/07/1998 a agente da autora em Portugal, “……, Ld.a”, foi informada pela autora de que esta não tinha pele para entregar à ré;

14- O teor do documento junto a fls. … dos autos;

15- A autora entregou à ré, a pedido desta, e através do seu agente em Portugal, “……, Ld.a”, 110.077 pés de pele em crust preta no dia 8/07/1998,5160.92 pés da mesma pele no dia 15/07/1998, 5116.86 pés da mesma pele no dia 21-07-98, 1613.5 pés da mesma pele no dia 24/07/1998 e 13124.65 pés dessa mesma pele no dia 29/07/1998, tendo feito acompanhar tais quantidades de pele das guias de entrega que se encontram juntas por fotocópia a fls. …a … dos autos;

16- A autora, em comunicação enviada à ré a 28/07/1998, pediu-lhe autorização para enviar encomendas parciais de pele e solicitou-lhe a alteração das datas constantes da carta de crédito referida em D), sugerindo a data de 6/08/1998 em vez da data dela constante de 24/07/1998 e a data de 27/08/1998 em vez da data dela constante de 14/08/1998;

17- A ré não aceitou qualquer das alterações referidas nas respostas aos números 19°,20° e 21;

18- No dia 28.07.98, a R. comunicou ao Banco ……que, em virtude de a A. não cumprir os prazos de entrega, cancelava a carta de crédito ……no valor de 439.000,00;

19- A ré emitiu a nota de devolução n° 13, datada de 12/08/1998, através da qual anulava a quantidade de 2.795,63 m2 de pele, no valor de 264.206,60 FF;

20- O teor do documento de fls. …… dos autos;

21- Com a pele que a autora, através do seu agente em Portugal, entregou à ré, esta produziu cerca de 2500 pares de sapatos, ao preço unitário de cerca 2500$00, destinados à sua cliente ……, Ldt;

22- A referida cliente da ré não aceitou tal calçado;

23- A cliente da ré ……, Ltd. reclamou junto da ré uma indemnização no montante de £ 6.175,25;

24- A carta de crédito assente em D) correspondia a 50.000 pés de pele em crust preto;

25- A autora importa as peles que comercializa, designadamente dos países de Leste da Europa;

26- A ré aceitou os fornecimentos referidos nas respostas aos números 16°, 17°, 18°, 46º, 47º, 48º, 49° e 50°.


B- O direito

Como decidiram as instâncias, com plena aceitação das partes, autora e ré celebraram um contrato de compra e venda comercial.
Efectivamente foi esta a natureza do contrato entre elas celebrado na medida em que a autora, no exercício da sua actividade, manutenção e comercialização de peles, forneceu à ré diversos produtos do seu comércio, para esta os transformar no âmbito da indústria de calçado para homem e senhora a que se dedica.
Quer subjectiva quer objectivamente a compra e venda efectuada entre autora e ré reveste a natureza de um acto mercantil, em conformidade com o estatuído no art. 463º C.Comercial.
A esta compra e venda aplicam-se as regras do C.Comercial e, subsidiariamente, as normas do C.Civil (art. 3º C.Comercial).

Foi estipulado entre os contraentes que a mercadoria seria entregue de uma só vez, não sendo admitidas entregas parciais, devendo essa mercadoria ser expedida pela autora até ao dia 24 de Julho de 1998.
Mas o certo é que a autora, através do seu agente em Portugal, entregou à ré várias quantidades de pele, em momentos distintos e mesmo para lá do prazo estipulado como limite de expedição. E mesmo assim, a ré aceitou essa mercadoria e procedeu à sua transformação parcial.
Não obstante a prestação não ter sido cumprida nas condições e no prazo clausulado, nem por isso ela perdeu interesse para a ré. A ré/credora aceitou mesmo assim a prestação tal como a autora/devedora a realizou. A conclusão a extrair, numa apreciação objectiva da situação –nº 2 do art. 808º C.Civil-, é que o cumprimento parcelar da obrigação e o retardamento desse mesmo cumprimento não afectou em termos essenciais o interesse do credor, isto é, não prejudicou fundamentalmente a substância da prestação debitória.
A prestação manteve, essencialmente, a utilidade que revestia para a ré, apesar de ela eventualmente poder ter sofrido algum prejuízo com esse não cumprimento oportuno .
Em tais situações, a mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 804º C.Civil, sendo esses danos determinados nos termos dos arts. 562º e seguintes do C.Civil (1) .

Na situação vertente, a mora da autora, como se deixou referido, não se converteu em não cumprimento definitivo da prestação.
Por outro lado, não obstante a mora obrigar o devedor a reparar os danos causados ao credor, não ficou demonstrado que esses danos tenham existido e que sejam uma consequência dessa mora.
Alegou a ré que os sapatos confeccionados com a pele entregue pela autora tinham sido encomendados por um seu cliente e que recusou recepcioná-los por não lhe terem sido entregues dentro do prazo acordado. E que este atraso de manufacturação se ficou a dever ao retardamento na entrega da pele por parte da autora.
A comprovar-se que a ré teve de ficar com os sapatos manufacturados, não tendo conseguido vendê-los, arcando com o respectivo prejuízo, devido ao atraso na entrega da pele, sem dúvida que este era um dano causal emergente da mora da autora, estando, por isso, esta obrigada a indemnizá-la. Só que não ficou demonstrado, desde logo, que a cliente tivesse recusado os sapatos devido à sua entrega tardia. A ficar lesada no valor dos sapatos, não está estabelecida a relação causal entre a recusa e o retardamento da sua entrega.
Por outro lado, desconhece-se a razão por que a cliente da ré, ……, Ltd, reclamou a indemnização aludida sob o nº 23 dos factos assentes e se essa indemnização foi satisfeita.
Além de não ter ficado demonstrada a existência de danos, também não estava estabelecida a relação entre esses alegados danos e a mora em que a autora incorreu.

Provado ficou é que a autora vendeu determinada mercadoria à ré e que esta não lhe pagou o preço a que estava obrigada por força do estipulado na al. c) do art. 879º C.Civil.

Assim, o recurso terá de improceder, por falecer a argumentação deduzida pela recorrente.


IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em negar a revista.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 14 de Setembro de 2006

Alberto Sobrinho (Relator)
Oliveira Barros
Salvador da Costa

______________________
1- cfr., neste sentido, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, II, pág. 116 .