Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3246
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Nº do Documento: SJ200211070032467
Data do Acordão: 11/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 513/02
Data: 05/06/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O Ministério Público intentou, na 3ª Vara Cível do Tribunal da comarca do Porto, acção declarativa, com processo na forma ordinária, contra "A - Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros", na qual, alegando em suma que, no dia 28/09/2000, pelas 15 horas, teve lugar uma Assembleia Geral Extraordinária da Associação Patronal aqui ré, na qual foram aprovadas alterações aos seus estatutos, as quais, em parte, violam normas de carácter imperativo, nomeadamente no que concerne aos arts. 17º, nº 1 e nº 2, 21º, nº 3, 24º, nº 2, e 31º, nº 1, 2ª parte, pediu que seja declarada nula e de nenhum efeito, e consequentemente, como não escrita a menção feita nos nº s 1 e 2 do art. 17º dos Estatutos, a "associados representados" e declaradas nulas e de nenhum efeito e, como tal, eliminadas do texto estatutário as disposições constantes da 2ª parte do nº 3 do art. 21º, da 2ª parte do nº 2 do art. 24º, e da 2ª parte do nº 1 do art. 31º, todas do texto estatutário.
Citada a ré, sob cominação legal, não deduziu qualquer oposição, pelo que, nos termos do disposto no art. 484º, nº 1, do C.Proc.Civil, foram considerados confessados os factos articulados.
Cumprido o disposto no art. 484º, nº 2, daquele diploma, foram apresentadas pela ré alegações por escrito, onde concluiu pela improcedência da acção.
Exarado despacho saneador tabelar foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente procedente, declarou nula e de nenhum efeito, e consequentemente, como não escrita a menção feita nos nº s 1 e 2 do art. 17º dos Estatutos, a "associados representados" e declarou nulas e de nenhum efeito e, como tal, eliminadas do texto estatutário as disposições constantes da 2ª parte do nº 3 do art. 21 (A ausência sem motivo justificado ou com justificação não aceite pela maioria dos restantes membros a duas reuniões ordinárias consecutivas implica a perda automática do respectivo mandato), da 2ª parte do nº 2, do art. 24º (A ausência sem motivo justificado ou com justificação não aceite pela maioria dos restantes membros a duas reuniões consecutivas implica a perda automática do seu mandato), e da 2ª parte do nº 1 do art. 31º (Salvo os casos previstos nos números três e dois dos artigos vigésimo primeiro e vigésimo quarto, respectivamente).
Inconformada apelou a ré, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 6 de Maio de 2002, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Interpôs agora a referida ré recurso de revista, pugnando pela revogação daquele acórdão, na parte recorrida.
Contra-alegou o Ministério Público, defendendo a bondade da decisão em crise.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos, cumpre decidir.
Nas suas alegações de recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. Salvo o devido respeito, entende a recorrente que o acórdão fez uma incorrecta aplicação do direito aos factos dados como provados.
2. Efectivamente, dispõe o artigo 14º do Dec.lei nº 215-C/75, 30 de Abril, que "as associações patronais estão sujeitas ao regime geral das associações em tudo o que não for contrariado pelo presente decreto-lei" (sic).
3. O nº 1 do artigo 10º do mesmo diploma consagra os princípios de gestão democrática e liberdade de associação, ambos com expresso assento no texto constitucional (artigo 46º da C.R.P).
4. Nesta parametria, o artigo 175º do Código Civil, ao contrariar os princípios de gestão democrática e liberdade de associação contidos no mencionado artigo 10º, não torna possível a sua aplicação às associações patronais, como é o caso da recorrente.
5. Relativamente às associações sindicais, esta matéria foi já decidida pelo Tribunal Constitucional que declara inconstitucional, com força obrigatória geral, o artigo 46º do Dec.lei nº 215-B/75, de 30 Abril, enquanto remete para o art. 16º do Dec.lei nº 594/74, de 7 de Novembro, por violação do artigo 56º, nº 2, alínea c) e nº 3 da C.R.P. na medida em que faça aplicar o artigo 175º (4) do Código Civil e torne aplicável o artigo 175º (2 e 3) do mesmo diploma.
6. O instrumento jurídico da procuração é largamente permitido no ordenamento jurídico português e, aliás, frequentemente utilizado no nosso comércio jurídico.
7. Também nas associações, como não poderia deixar de ser, se permite o seu uso e o contrário constituiria um verdadeiro absurdo. Prova disso, é o conteúdo do artigo 176º do Código Civil.
8. A contrario sensu, conclui-se, pois, que o associado pode votar, por si ou como representante de outrem, em todas as matérias em que não haja conflitos de interesses entre a associação e ele próprio, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
9. Da leitura conjugada dos artigos 175º e 176º do Código Civil é patente, pois, a admissibilidade do exercício do direito de voto directamente por si ou através de representação, salvo nos casos de conflitos de interesses enunciados no artigo 176º.
10. O artigo 175º do Código Civil quando faz menção a associados presentes não pretende referir-se, tão só, a presentes por si (fisicamente presentes), mas sim, a todos os associados fisicamente presentes ou não, desde que representados.
11. A menção associados representados feita nos nº s 1 e 2 do artigo 17º dos Estatutos da recorrente não viola qualquer disposição legal, devendo, por isso, e, em consequência, tal artigo ser mantido na íntegra e na sua redacção actual.
12. A corroborar tudo quanto se deixa exposto está o facto de se encontrar junto à petição o documento de fls. 32 e 33 consubstanciando um parecer emitido pelo Ministério do Trabalho sobre a apreciação da legalidade da alteração estatutária da recorrente, o qual, nos termos e para os efeitos dos nº s 4 e 5 do artigo 7º do Dec.lei nº 215-C/75, de 30 Abril, conclui pela observância da legislação aplicável no que concerne ao texto estatutário e ao processo de alteração.
13. Por outro lado, não pode a recorrente partilhar do entendimento do acórdão recorrido, no que concerne ao facto de que, nas associações sem fim lucrativo para a mera representação de interesses profissionais, como é o caso da recorrente, a cada associado apenas poder corresponder um voto. Tal não é o que se verifica, nesta e noutras associações representativas de interesses profissionais, conforme se pode constatar da análise cuidada dos seus Estatutos.
14. Por outro lado, também, não pode a recorrente partilhar o entendimento de que as deliberações são tomadas por maioria de associados presentes, estando excluído o voto por procuração, pois que outras associações existem em que os respectivos Estatutos expressamente consagram o voto por procuração, como também, os da ré antes da origem dos presentes autos já consagraram. É o caso, exemplificativamente, da "Confederação da Indústria Portuguesa (CIP)" da "Prevenção Rodoviária Portuguesa (PRP)", e tantos outros exemplos que se podiam exaustivamente apresentar.
15. O acórdão recorrido viola, pois, de forma flagrante os artigos 10º e 14º do Dec.lei nº 215-C/75, 30 de Abril, 175º e 176º do Código Civil e 46º da Constituição da República Portuguesa.
A matéria de facto assente nos autos é a seguinte:
a) - no dia 28/09/2000, pelas 15 horas, teve lugar uma Assembleia Geral Extraordinária da Associação Patronal aqui ré, na qual foram aprovadas diversas alterações aos seus estatutos, por força das quais os preceitos a seguir indicados passaram a ter a seguinte redacção:
- art. 17º, nº 1, dos estatutos - "As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes e representados...";
- art. 17º, nº 2, - "As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de setenta e cinco por cento do número dos associados presentes e representados";
- art. 21º, nº 3, dos estatutos - "É obrigatória a comparência dos membros do Conselho Directivo às reuniões; a ausência sem motivo justificado ou com justificação não aceite pela maioria dos restantes membros a duas reuniões ordinárias consecutivas implica a perda automática do respectivo mandato";
- art. 31º, nº 1 - "Compete à Assembleia Geral em reunião extraordinária para o efeito convocada, deliberar sobre a destituição dos titulares de quaisquer cargos dos órgãos da A, salvo os casos previstos nos números três e dois dos artigos vigésimo primeiro e vigésimo quarto, respectivamente";
b) - no art. 24º, nº 2, dos estatutos, dispõe-se - "É obrigatória a comparência dos membros do conselho técnico às reuniões. A ausência sem motivo justificado ou com justificação não aceite pela maioria dos restantes membros a 2 reuniões consecutivas implica a perda automática do seu mandato";
c) - o Ministério Público recebeu, em 29/05/2001, os documentos referidos no art. 7º, nº 4, do Dec.lei nº 215-C/75, de 30 de Abril.
Mostrando-se já definitivamente julgada a questão da nulidade das disposições dos artigos 21º, nº 3, 31º, nº 1 e 24º, nº 2, dos Estatutos da recorrente, em relação às quais se ordenou a sua eliminação do texto estatutário, importa apenas apreciar, no âmbito deste recurso, as alterações propostas para a redacção dos nº s 1 e 2 do seu art. 17º, onde, sob a epígrafe "Deliberações" se faz constar que "as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes e representados ..." (nº 1) e que "as deliberações sobre alteração dos Estatutos e Regulamento Interno e o disposto na alínea j) do artigo décimo quarto (autorizar o Conselho Directivo a alienar ou onerar bens imóveis da Associação) exigem o voto favorável de setenta e cinco por cento do número dos associados presentes e representados" (nº 2).
Considerou o acórdão recorrido que, por violar as normas imperativas do art. 175º, nº s 2 e 3, do C.Civil, deve ser eliminada do texto estatutário a menção que no mencionado artigo 17º, nº s 1 e 2, se faz a "associados representados".
Sustenta, em contrário, a recorrente que não ocorre qualquer infracção legal que impeça a redacção proposta para aqueles preceitos do Estatuto.
Vejamos.
Cumpre, antes de mais, referir que os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei (art. 294º do C.Civil) Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem outra referência., disposição esta que é aplicável aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos (art. 295º), pelo que a violação de normas legais imperativas por preceitos estatutários impõe a nulidade destes.
Era esta, aliás, a solução preconizada pelo Código Civil de 1867, em cujo art. 10º se estabelecia expressamente que "os actos praticados contra a disposição da lei, quer esta seja proibitiva, quer preceptiva, envolvem nulidade, salvo nos casos em que a lei ordenar o contrário", não obstante tal nulidade poder "sanar-se pelo consentimento dos interessados, se a lei infringida não for de interesse e ordem pública" (§ único).
O art. 9º, nº 1, do Dec.lei nº 175-C/75, de 30 de Abril (Lei das Associações Patronais - LAP) - diploma que estabelece o regime jurídico das associações patronais - fixa o conteúdo obrigatório dos estatutos. "Correspondendo a essa indicação, eles apresentam um conteúdo deste tipo: I - Denominação da associação, sede, âmbito e fins; II - Associados; III - Regime disciplinar; IV - Administração e funcionamento; V - Dissolução e liquidação" Menezes Cordeiro, in "Manual de Direito do Trabalho", Coimbra, Reimpressão, 1994, pág. 477..
Preceitua, depois, o seu art. 14º que "as associações patronais estão sujeitas ao regime geral das associações em tudo o que não for contrariado pelo presente decreto-lei", nesta medida remetendo para o art. 16º do Dec.lei nº 794/74, de .7 de Novembro, segundo o qual "as associações reger-se-ão pelas normas dos artigos 157.º e seguintes do Código Civil em tudo o que não for contrário a este diploma".
Sem embargo dessa genérica sujeição ao regime legal das associações - e do Código Civil - determina o art. 10º, nº 1, do citado diploma legal que "a organização das associações patronais deve respeitar os princípios da gestão democrática, nomeadamente as regras das alíneas seguintes: a) todo o associado no gozo dos seus direitos tem direito a participar na actividade da associação, incluindo o direito de eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo; b) a direcção é sempre eleita pela assembleia geral; c) o número de directores não poderá ser inferior a cinco, salvo se, em virtude do número de associados e do disposto na alínea seguinte, tiver de ser menor; d) nenhum associado poderá estar representado em mais do que um dos órgãos electivos; e) cada período de gerência não poderá ser superior a três anos; f) a assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano; g) os corpos gerentes podem ser destituídos a todo o tempo por deliberação da assembleia geral, devendo os estatutos regular os termos da destituição e da gestão da associação até à realização de novas eleições; h) no caso de os estatutos conferirem mais do que um voto a certos associados, em função das dimensões das empresas, não pode esse associado dispor de um número de votos superior ao décuplo do número de votos do associado que tiver o menor número".
De qualquer modo, tais normas (citados arts. 9º, 10º e 14º) regulam, essencialmente, os direitos e deveres dos associados; nenhum outro preceito do Dec.lei nº 215-C/75 disciplinando o que quer que seja, acerca do modo como devem ser eleitos os seus membros, mormente estabelecendo o regime de representação para efeitos de votação em Assembleias Gerais ou órgãos electivos das associações patronais, pelo que não ocorre qualquer conflito normativo com o regime legal estabelecido para as associações.
Ora, regulando o regime de funcionamento das assembleias gerais das associações, dispõe o art. 171º, nº 2, que "salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate".
Estabelecendo, por seu turno, o art. 175º do C.Civil que: "1. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados. 2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes. 3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem voto favorável de três quartos do número dos associados presentes. 4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados. 5. Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores".
Determina ainda o art. 176º, nº 1, que "o associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes".
Por sua vez prescreve o art. 180º que, "salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão; o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais".
É indubitável que estas disposições, nomeadamente no que respeita às dos arts. 171º, nº 2, 175º, nº s 2 e 3 e 176º e 180º, segunda parte, do Código Civil, contêm normas imperativas: não só as expressões utilizadas na sua redacção - "são tomadas", "exigem", "requerem", "não pode" - traduzem uma intenção preceptiva (3), como também o carácter predominantemente colectivo dos interesses que tutelam e a matéria que disciplinam se revestem de natureza pública, consistente na regulamentação das pessoas colectivas, sector da actividade privada de que o Estado não pode alhear-se sem que, eventualmente, se atinja uma situação de anarquia social, a todos os títulos indesejável.(4)
Assim, hão-de os Estatutos da ré compaginar-se com elas, sob pena de se considerarem nulas as disposições que as contrariarem.
Afirma a recorrente, antes de mais, que, consagrando o nº 1 do artigo 10º do Dec.lei nº 215-C/75 os princípios de gestão democrática e liberdade de associação, ambos com expresso assento no texto constitucional (artigo 46º da C.R.P), nesta parametria, o artigo 175º do Código Civil, ao contrariar os princípios de gestão democrática e liberdade de associação contidos no mencionado artigo 10º, não torna possível a sua aplicação às associações patronais, como é o caso da recorrente (como aliás já foi decidido, relativamente às associações sindicais, pelo Tribunal Constitucional que declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, o artigo 46º do Dec.lei nº 215-B/75, de 30 Abril (5), enquanto remete para o art. 16º do Dec.lei nº 594/74, de 7 de Novembro, por violação do artigo 56º, nº 2, alínea c) e nº 3 da C.R.P. na medida em que faça aplicar o artigo 175º (4) do Código Civil e torne aplicável o artigo 175º (2 e 3) do mesmo diploma).
Não vemos, francamente em que é que a sujeição das associações patronais ao regime jurídico das associações - no que nele existe de imperativo - pode contender com os princípios da liberdade de associação e da sua gestão democrática.
Com já acima referimos a gestão democrática - na qual os associados exercem a sua própria soberania, em igualdade e liberdade - não é uma gestão anárquica, sem submissão a regras de procedimento e legalidade dos actos praticados. Donde, sem dúvida, não violando em concreto aqueles princípios, não pode dizer-se que a sujeição do funcionamento das associações patronais ao regime, na parte imperativa do Código Civil que disciplina as associações, impede a gestão democrática daquelas.
É certo que o Tribunal Constitucional, no Ac. nº 64/88, de 22 de Março (6), declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral - por violação do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 56º da Constituição - da norma do artigo 46º do Dec.lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, porque ao remeter para o artigo 16º do Dec.lei nº 594/74, de 7 de Novembro, faz aplicar às associações sindicais o disposto no nº 4 do artigo 175º do Código Civil.
E que, no Ac. nº 159/88, de 12 de Julho (7), declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do preceituado no artigo 56º, nº 2, alínea c), e 3º da Constituição, a norma constante do artigo 46º do Dec.lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto remete para o artigo 16º do Dec.lei nº 594/74, de 7 de Novembro, e, desse modo, torna aplicáveis às associações sindicais o disposto nos nº s.2 e 3 do artigo 175º do Código Civil.
Simplesmente, nestes acórdãos não se trata da questão de saber se o voto tinha que ser presencial ou por procuração; aquilo que, em concreto, estava em causa era saber da aplicabilidade dos normativos do art.175º do Código Civil no que respeita à exigência de maiorias qualificadas para certas deliberações no âmbito da actividade sindical.
Doutro passo, ocorre fundamental diferença entre as duas actividades e respectivos órgãos associativos. Com efeito, se atentarmos nos textos constitucionais, a Lei sempre regulou com assento na Constituição os direitos dos trabalhadores (art. 53º da Constituição de 1976), as comissões de trabalhadores (art. 56º), a liberdade sindical (art. 57º), os direitos das associações sindicais e contratação colectiva (art. 56º). (8)
Em contrapartida, "o ordenamento jurídico português mostra-se consideravelmente lacónico na cobertura do associativismo patronal. Notar-se-á, em primeiro lugar, que a CRP lhe não faz qualquer referência, embora (por exemplo) reconheça expressamente às associações sindicais a competência para exercer o direito de contratação colectiva" (nº 3 do art. 56º). Depois, o regime jurídico das associações patronais (LAP) é muito menos circunstanciado do que o das associações sindicais, embora tributário deste. A LAP surgiu claramente inspirada no propósito de, por um lado, gizar um instrumento idóneo de representação colectiva dos empregadores - de acordo com a preocupação de criar condições de interlocutores válidos para a negociação com as associações sindicais - e, por outro, substituir a complexa rede de organismos patronais (os grémios) existentes no contexto do regime corporativo, não só como instrumentos de representação de interesses nas relações colectivas, mas também como meios de controlo recíproco do Estado e das actividades económicas privadas". (9)
Pode, por isso, dizer-se que no nosso direito não são encaradas de igual modo a liberdade sindical e o direito de associação por parte das entidades patronais: com efeito, sendo a liberdade sindical um direito constitucionalmente reconhecido, a liberdade de associação patronal foi relegada para a lei ordinária, achando-se assegurada pelo genérico direito de associação, sem assento específico na Constituição.
Donde não ocorre identidade de razões para considerar que o juízo acerca da constitucionalidade do art. 14º da LAP deva ter tratamento semelhante ao que o Tribunal Constitucional deu à norma que remete para o regime geral das associações a regulamentação das associações sindicais.
Não se verifica, desta forma, a invocada inaplicabilidade dos arts. 171º, 174º, 175º, 176º e 180º - integrados no regime jurídico das associações - às associações patronais, como a ré.
Sustenta, ainda, a recorrente que, sendo a procuração largamente permitida e utilizada no ordenamento jurídico português, até mesmo no âmbito das associações, e, como se infere do conteúdo do art. 176º, é admissível o exercício do direito de voto directamente pelo associado ou através de representação, o artigo 175º, quando faz menção a associados presentes não pretende referir-se, tão só, a presentes por si (fisicamente presentes), mas sim, a todos os associados fisicamente presentes ou não, desde que representados: daí que a menção "associados representados" feita nos nº s 1 e 2 do artigo 17º dos Estatutos não viola qualquer disposição legal, devendo, em consequência, tal artigo ser mantido na íntegra e na sua redacção actual.
Alude, em abono da sua opinião, quer ao documento de fls. 32 e 33 (consubstanciando um parecer emitido pelo Ministério do Trabalho sobre a apreciação da legalidade da alteração estatutária da recorrente, o qual, nos termos e para os efeitos dos nº s 4 e 5 do artigo 7º do Dec.lei nº 215-C/75, de 30 Abril, conclui pela observância da legislação aplicável no que concerne ao texto estatutário e ao processo de alteração), bem como ao facto de, em associações congéneres - nomeadamente a "Confederação da Indústria Portuguesa (CIP)" e a "Prevenção Rodoviária Portuguesa (PRP)" - os Estatutos expressamente consagrarem o voto por procuração.
Começando pelas referências feitas pela recorrente, dir-se-á, desde logo que o documento de fls. 32 e 33 mais não traduz do que o cumprimento pelo Ministério do Trabalho da obrigação a que está adstrito pelo nº 4 do art. 7º do mencionado Dec.lei nº 215-C/75.
No qual se preceitua que "após a recepção do pedido de registo, o Ministério do Trabalho mandará proceder à publicação, no prazo de trinta dias, dos estatutos no Diário do Governo e remeterá certidão ou fotocópia autenticada da acta da assembleia constituinte, dos estatutos e do pedido de registo, acompanhados de uma apreciação fundamentada sobre a sua legalidade, dentro do prazo de oito dias a contar da publicação, em carta registada, ao agente do Ministério Público junto do tribunal da comarca da sede da associação de que se trate".
Sendo que, "no caso de o pedido, a acta da constituição ou os estatutos se não mostrarem conformes à lei, o agente do Ministério Público promoverá, dentro do prazo de quinze dias a contar da sua recepção, a declaração judicial da extinção da associação em causa" (ou, acrescentamos, a declaração de nulidade das disposições contrárias à lei).
Em consequência, a apreciação fundamentada sobre a legalidade das alterações estatutárias (fls. 33) não possui qualquer força vinculativa, constituindo mera fiscalização preliminar feita pelo Ministério do Trabalho. Se assim não fora, nem sequer se justificava a norma do nº 5 daquele art. 7º, a qual faz radicar no Ministério Público o poder e a legitimidade para verificar se os estatutos estão conformes à lei.
No que respeita aos Estatutos de associações congéneres da recorrente, um único comentário: não é o mero facto de o Ministério Público não ter pedido a declaração de nulidade das respectivas normas estatutárias contrárias à lei - que assim se tornaram definitivas pelo decurso do prazo para o efeito - que dá à recorrente o direito de inserir nos seus Estatutos preceitos com o mesmo conteúdo. Na verdade, a falta de perseguição atempada de uma determinada ilegalidade não justifica que o mesmo seja feito em relação a outras da mesma natureza, que foram tempestivamente detectadas, nem pode, de modo algum, legitimar tais ilegalidades.
Analisando, agora, as normas do C.Civil que o autor pretende serem contrariadas pelo art. 17º, nº s 1 e 2 dos Estatutos da ré, importa essencialmente determinar se deve aplicar-se a regra do art. 175º, nº s 2 e 3, quando alude a associados presentes, interpretando tal exigência como de simples "presença jurídica", através do instituto da representação. Saber, em suma, se a alusão a "associados representados" feita naquela disposição dos Estatutos da ré é compatível com o regime imposto pelos mencionados nº s 2 e 3 do art. 175º.
Não se contesta a afirmação da recorrente de que a procuração (melhor dizendo, a representação voluntária) é um instituto expressamente reconhecido no nosso ordenamento jurídico (10), como se aceita que, no próprio regime das associações se prevê que um associado possa, em certos casos, votar em representação de outro nas matérias em que não haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes (cfr. art. 176º, nº 1).
Deve, desta forma, entender-se que a possibilidade de alguém se poder fazer representar por procurador é, regra geral, licita, a menos que a lei ou a natureza do acto a excluam.
Ora, nas associações sem fim lucrativo, continuando o legislador a atentar no carácter predominantemente colectivo dos interesses tutelados, impôs a observância de um quorum deliberativo necessário para fazer prevalecer a vontade individual e esclarecida dos associados presentes. Assim, para a mera representação de interesses profissionais, como são aqueles que representam interesses de uma classe, a lei exige a comparência dos associados, como forma de se assegurar de que as deliberações são tomadas de harmonia com a vontade livre e esclarecida do órgão deliberativo (composto, justamente de todos e cada um os presentes).
Sem embargo de, em certos casos, supondo necessariamente a dificuldade de constituição do quorum exigido para a aprovação das deliberações apenas com os associados presentes na assembleia, como por exemplo no nº 4 do art. 175º, quando trata das deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação, aluda tão só ao número de todos os associados, omitindo, sem dúvida intencionalmente, a necessidade da sua presença efectiva.
Não sendo admissível fazer uma interpretação extensiva dos nº s 1 e 2, do art. 175º, para abranger os associados representados, abonando-se com o nº 1 do artigo 176º que alude à representação no direito de voto, e com o artigo 180º que se refere à transmissibilidade, ao abrigo de disposição estatutária, da qualidade de associado.
Desde logo, pelo confronto das normas do art. 175º, nº s 2 e 3, por um lado, e do nº 4 do mesmo artigo (e também do art. 176º), por outro, parece ser de concluir que, quando se referem a associados presentes, aqueles nº s 2 e 3 visam a presença física dos associados votantes, ao contrário do que acontece com o nº 4 (dissolução e prorrogação), em que se prescinde dessa presença, admitindo-se, tacitamente, a mera representação e o voto por procuração.
Assim, "a única maneira de conciliar estas disposições é considerar que a referência à votação por representação feita no art. 176º se entende apenas aplicável aos casos em que o art. 175º a não proíbe, isto é, nas deliberações sobre dissolução ou prorrogação da associação (nº 4). Nestes casos, a importância das resoluções a tomar e o quorum exigido (três quartos dos votos de todos os associados) explicariam a transigência com a votação por procuração" (11).
Sendo ainda que do art. 180º se não se pode tirar a ilação pretendida pela recorrente, pois o seu significado é o de proibir o associado de incumbir outrem do exercício dos seus direitos pessoais, nos quais se inclui o direito de voto.
Impõe-se, pois, a conclusão de que, fora das hipóteses de dissolução ou de prorrogação da associação, a exigência de que as deliberações sejam tomadas por maioria se refere aos associados presentes, estando excluído o voto por procuração. (12)
Donde, não merece o acórdão recorrido, na parte em apreciação, qualquer censura, ao ter recusado que no art. 17º, nº s 1 e 2, dos Estatutos da ré possa figurar a menção aos "associados representados".
Pelo exposto, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela ré "A - Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros";
b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
c) - condenar a recorrente nas custas da revista.
Lisboa, 7 de Outubro de 2002
Araújo Barros
Oliveira Barros
Diogo Fernandes
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(1) Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem outra referência.
(2) Menezes Cordeiro, in "Manual de Direito do Trabalho", Coimbra, Reimpressão, 1994, pág. 477.
(3) Cfr. Cunha Gonçalves, in "Tratado de Direito Civil", vol. I, Coimbra, 1929, pág. 61.
(4) Ver, quanto à natureza imperativa do nº 2 do art. 175º, os Ac. STJ de 18/06/96, in BMJ nº 458, pág. 256 (relator Aragão Seia) e RP de 04/06/2001, no Proc. 1631/00 da 5ª secção (relator Fernando do Vale).
(5) Disposição semelhante à do art. 14º da LAP: "as associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma".
(6) In DR IS-A, de 18/04/88 (relator Vital Moreira).
(7) In DR IS-A, de 01/08/88 (relator Magalhães Godinho).
(8) Na redacção emergente da 5ª Revisão Constitucional (Lei Constitucional nº 1/2001, de 12 de Dezembro) as referidas normas ocupam, respectivamente, os arts. 59º, 54º, 55º e 56º.
(9) António Monteiro Fernandes, in "Direito do Trabalho", 11ª edição, Coimbra, págs. 678 e 679.
(10) Conforme dispõe o art. 262º, nº 1, do C.Civil, "diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos".
(11) Marcello Caetano, "As Pessoas Colectivas no Novo Código Civil Português, in "O Direito", Ano 99, pág. 108
(12) Cfr. os citados Acs. STJ de 18/06/96 e RP de .04/06/2001.