Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084119
Nº Convencional: JSTJ00029627
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FRACÇÃO AUTÓNOMA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
FALTA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
DIREITO DE RETENÇÃO
TRADIÇÃO DA COISA
Nº do Documento: SJ199603120841191
Data do Acordão: 03/12/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N455 ANO1996 PAG53 - DR IIS DE 08-06-1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC TRIB PLENO.
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: MESQUITA RDES 23/84. M PINTO DIR REAIS PAG271. C SILVA CUMP SANÇÃO PEC COMPULSÓRIA PAG345. A COSTA OBG PAG358.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 202 N1 ARTIGO 410 N3 ARTIGO 442 N3 ARTIGO 754 ARTIGO 755 F.
DL 236/80 DE 1980/07/18.
DL 379/86 DE 1986/11/11.
Sumário : Nos termos do n. 3 do artigo 442 do Código Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 236/80, de 18 de Julho, tendo havido tradição da fracção de prédio urbano, o promitente-comprador goza do direito da sua retenção, mesmo que o edifício ainda não esteja submetido ao regime da propriedade horizontal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Plenário das Secções Cíveis, no Supremo Tribunal de Justiça:
A e mulher, B, interpuseram recurso para o Tribunal Pleno e, admitido este, alegaram, nos termos do artigo 765 n. 3 do Código de Processo Civil, a existência de oposição entre o acórdão recorrido, de 17 de Dezembro de 1992, e o acórdão fundamento, de 8 de Outubro de 1992. Por acórdão de 29 de Setembro de 1993, decidiu-se reconhecer a existência da invocada oposição quanto à questão de saber se os promitentes-compradores, no caso de tradição, mas sem que a propriedade horizontal tenha sido constituída, têm ou não o direito de retenção.
Com efeito, havia-se decidido, neste último acórdão, que tal direito existe, enquanto que naquele se decidira o contrário, isto é, que não existe.
Os recorrentes concluem, assim, as suas alegações recursórias:
1. Havendo tradição da coisa, o promitente-comprador goza do direito de retenção sobre ela até ser integralmente pago da indemnização que o promitente- -vendedor foi condenado a pagar-lhe por ter incumprido o contrato-promessa.
2. Sendo o objecto do contrato-promessa um andar de edifício para habitação, a lei não condiciona a existência do direito de retenção à sujeição do edifício ao regime de propriedade horizontal.
3. Os Recorrentes têm direito a reter o andar que prometeram comprar até serem pagos da indemnização que nos autos lhes foi arbitrada.
4. Decidindo como decidiu, o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, o disposto no n. 3 do artigo 442 do Código Civil (hoje alínea f) do n. 1 do artigo 755 do mesmo diploma).
5. Haverá que revogar o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que acolha a pretensão dos Recorrentes.
6. Face à oposição dos acórdãos, haverá outrossim que proferir assento que acolha a interpretação daqueles normativos feita no acórdão fundamento.
Em contra-alegações, a recorrida, Caixa Económica do Montepio Geral, propõe que se profira assento do seguinte teor:
"Os andares de um prédio não submetido ao regime de propriedade horizontal, são partes componentes de uma "coisa" e, como tal são inalienáveis e impenhoráveis, pelo que não pode ser objecto de direitos reais de garantia, designadamente de direito de retenção."
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que se solucione o presente conflito de jurisprudência, mediante assento com a seguinte redacção:
O direito de retenção consagrado no artigo 442, n. 3, do Decreto-Lei 236/80, de que é tributário o promitente- -comprador de fracção autónoma de prédio urbano, releva independentemente de o edifício estar submetido ao regime de propriedade horizontal."
Corridos os vistos, cumpre decidir.
No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos (com interesse para o problema em análise): a) No exercício da sua actividade comercial, o réu celebrou com o autor, em 24 de Maio de 1980, um contrato- -promessa, segundo o qual o autor prometeu comprar ao réu, e este prometeu vender-lhe, o 6. andar, direito, com arrecadação, do prédio urbano sito na Avenida ..., no Cacém, do qual o réu é dono e possuidor; b) Foi convencionado o preço de 1500000 escudos; c) Como sinal e princípio de pagamento, o autor entregou ao réu, no acto da celebração do contrato, 300000 escudos; d) A restante parte do preço seria paga no acto da respectiva escritura pública, com o produto de um empréstimo que, para o efeito, os autores iriam solicitar a uma instituição de crédito; e) O réu não outorgou a escritura no prazo acordado, nem posteriormente; f) O réu deixou o prédio inacabado, em meados de 1981; g) Autorizou, porém, os autores a ocuparem o referido andar, entregando-lhe, para o efeito as referidas chaves; h) Embora em condições deficientes, por virtude do inacabado do prédio, os autores construíram aí a sua residência permanente, sempre aí permanecendo como se fossem verdadeiros possuidores, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém; i) Na altura em que foram interrompidas as obras, o réu afirmou não desejar cumprir o contrato, valendo, então, o andar, pelo menos, 2000000 escudos.
Foi com base nestes factos que se negou o direito de retenção aos autores.
No acórdão fundamento, deu-se como provada a seguinte matéria, ora com interesse: a) O réu prometeu vender ao autor e este prometeu comprar, o 4. andar, direito, incluindo uma arrecadação, do prédio urbano sito na Avenida ..., Cacém, pelo preço de 1420000 escudos; b) Como sinal e princípio de pagamento, recebeu o réu, do autor, 220000 escudos, no acto, devendo o resto ser pago no acto da respectiva escritura, através de empréstimo a instituição de crédito; c) O réu sempre se furtou a outorgar na respectiva escritura pública, apresentando ora umas desculpas, ora outras, e interrompeu as obras, deixando o prédio inacabado, em meados de 1981; d) O réu deu aos autores as chaves do prédio e da habitação, autorizando-as a ocupá-las, aí permanecendo, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
Com apoio nesta base fáctica, foi tirada decisão em que se reconheceu assistir aos autores o direito de retenção.
É, pois, evidente a reconhecida oposição de acórdãos, face à identidade dos pressupostos em que se firmaram, sendo tanto mais flagrante quanto é certo que se reportam a fracções integradas no mesmo prédio, sito na Avenida ..., Cacém.
O acórdão fundamento refere-se a contrato celebrado em 4 de Março de 1980 e o recorrido respeita a outro com a data de 24 de Maio de 1980.
Posto isto vejamos:
1 - Na sua redacção primitiva, o artigo 410 do Código Civil (1), não oferecia qualquer elemento específico capaz de influir a solução do problema em estudo.
Verificando-se tradição em modo semelhante ao acima referido, haveria que recorrer aos princípios gerais inerentes ao instituto do direito de retenção.
Assim, nos termos do artigo 754 do Código Civil, "o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados".
Como é sabido, inexistindo o direito de execução específica, o contrato-promessa de compra e venda não obriga à efectivação do contrato prometido, mas apenas faz nascer um direito à indemnização resultando de prejuízos relativos ao incumprimento culposo.
Nestas circunstâncias, quem tiver a detenção de coisa e estando obrigado a entregá-la, pode retê-la, isto é, tem a faculdade de obviar à entrega, enquanto, quem lha pode exigir, não cumprir a obrigação a que esteja sujeito, se houver despesas com o próprio objecto ou por causa dele (danos causados por ele) (2).
Surgem, portanto, como requisitos do direito de retenção os seguintes factores: a) A detenção lícita da coisa que há-de ser entregue a outrem; b) Apresentar-se o detentor, simultaneamente, credor da pessoa com direito à entrega; c) A existência de conexão directa e material entre o crédito do detentor e a coisa detida (3).
Estavam, então, livres de retenção, como ainda estão, determinadas situações previstas no artigo 756 do Código Civil, nomeadamente as coisas impenhoráveis (alínea c)).
2 - O Decreto-Lei 236/80, de 18 de Julho, aditou o n. 3 ao citado artigo 410, com a seguinte redacção:
"No caso de promessa relativa à celebração de contrato de compra e venda de prédio urbano, ou de sua fracção autónoma, já construída, em construção ou a construir (...)".
Correlativamente, dispunha o n. 3 do artigo 442 do Código Civil (4):
"No caso de ter havido tradição da coisa objecto do contrato-promessa, o promitente-comprador goza, nos termos gerais, do direito de retenção sobre ela, pelo crédito resultante do incumprimento pelo promitente-vendedor." Portanto, o direito de retenção, nos termos gerais, já antes existia, mas, de algum modo, alargou-se o "debitum cum re junctum", a relação de conexão entre os créditos do vendedor e do comprador, e passou a abranger o crédito resultante do incumprimento pelo promitente-vendedor.
3 - O n. 3 do citado artigo 442, na redacção do Decreto- -Lei 378/86, de 11 de Novembro, deixou de fazer referência ao direito de retenção, mas nem por isso ele foi suprimido. Apenas a sua regulamentação, por questões de ordem sistemática, passou para a Secção VII do Título I do Livro II, do Código Civil.
Assim, acrescentou-se uma alínea f) ao artigo 755, com a seguinte redacção:
"O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442, goza do direito de retenção.
Manteve-se, deste modo, o comando anterior, acrescentando-se uma referência à imputação do incumprimento, nos termos do artigo 442, na redacção deste mesmo Decreto-Lei, sem que nada de fundamental se tenha alterado.
4 - Resulta daqui que a generalidade de admissão do direito de retenção é, em primeiro lugar, delimitada pelos contornos da conexão, (referido "debitum cum re junctum"). Depois, estabelece a lei casos especiais de aplicação do instituto (5), como é o da citada alínea f) do artigo 755: beneficiário da promessa de constituição de direito real, que obteve a tradição da coisa.
5 - Ora, tal beneficiário goza da protecção desta garantia real quando ainda não está constituida a propriedade horizontal?
Este é o cerne da questão.
Diz que não o acórdão recorrido, com base, essencialmente, nos seguintes fundamentos:
- Devem considerar-se coisas imóveis as fracções autónomas de um prédio urbano, quando objecto de propriedade horizontal;
- Esta ainda não está constituída;
- Assim, não se pode afirmar, juridicamente, que o detentor tenha posse sobre o andar entregue e em que habitam.
Deste modo, nos termos do acórdão recorrido, este andar não pode constituir garantia do direito à indemnização, independentemente do edifício de que faz parte, por, afinal, inexistir juridicamente.
Acentuou-se, pois, o aspecto formal em prejuízo da realidade existencial do andar, permissiva de ocupação e fruição materiais.
Diz que sim, o acórdão fundamento, invocando os seguintes argumentos:
- Resulta dos autos que houve efectiva tradição de uma coisa: o andar destinado a habitação;
- Assim, não pode deixar de se reconhecer o direito de retenção.
Aqui acentuou-se o aspecto substancial, real e concreto, substimando-se o formal.
6 - O direito de retenção encerra, como adiante se repetirá, uma feição de garantia real de que o crédito do beneficiário será satisfeito a partir do valor da coisa, e outra coerciva no sentido de pressionar o devedor a adimplir, sob pena de não lograr obter a entrega da coisa, mesmo que ela valha mais do que o montante em causa.
Por seu turno, o instituto da propriedade horizontal tem como meta tornar acessível a habitação à generalidade das pessoas, nomeadamente nos meios não rurais. Com efeito, a inelutável tendência para a concentração do povoamento criou cidades macrocéfalas, onde cada palmo de terreno é disputadissimo (6). Daí a sua incomportável sobrevalorização, a ter como consequência a construção, cada vez mais, em altura.
Assim, as gigantescas torres, colmeias humanas, albergam inúmeras famílias celulares, na linha da tendência emancipatória moderna. É, pois, permitido o fraccionamento dos grandes edifícios, de forma a constituirem unidades independentes, fracções autónomas, distintas e isoladas entre si, que podem pertencer a proprietários diversos (7). É esta estrutura unitária assente na diversidade fraccionária, que caracteriza a propriedade horizontal (8).
7 - Chegados aqui, importa considerar, como base de metodologia interpretativa, que temos de partir do princípio de que o Direito é um conjunto de normas impostas coactivamente aos cidadãos, teleologicamente orientado no sentido de viabilizar uma convivência social civilizada. Especificamente, em relação ao mencionado direito de retenção, importa atentar em que, na sua dupla função de garantia e de coerção (9) se operou "uma deliberada opção legislativa, dentro de uma política de defesa do consumidor" (10).
Assim:
O proprietário (pleno) de uma fracção é, simultaneamente, comproprietário das partes comuns. Tal natureza é assumida por via negocial, usucapião ou decisão judicial (11). O negócio jurídico é a forma habitual de constituição. Aliás, o título constitutivo de propriedade horizontal integra requisito prévio da constituição jurídica definitiva.
Só que esta realidade jurídica assenta noutra realidade preexistente e de natureza fáctica: normalmente só depois de construído o edifício, autonomizadas fisicamente as diversas fracções, feitas as vistorias legais e emitidos alvarás de habitabilidade, pode lavrar-se a escritura pública em que se traduz o referido título.
É normal formalizarem-se contratos-promessa de compra e venda ainda com o prédio em construção, ou mesmo só em projecto. No alicerce de tal atitude reside uma enorme dose de confiança por parte do promitente- -comprador (consumidor) que, tantas vezes, se envolve num compromisso financeiro delicado e penoso, susceptível de o afectar durante grande parte da sua vida (se não toda).
Daí que o legislador lhe tenha concedido o direito de retenção a par de várias outras formas de alcance do constitucional direito à aquisição de habitação e a salvaguarda da situação criada pela tradição da coisa, em que as espectativas de estabilização negocial são francamente, por tal facto, reforçadas.
8 - Nesta perspectiva, o citado n. 3 do artigo 410 (redacção do Decreto-Lei 236/80) exige que o documento escrito referente a contrato-promessa de prédio urbano, ou de fracção autónoma, já construído, em construção ou a construir, obedeça a determinados requisitos, cuja inobservância não pode, porém, afectar o promitente-comprador. Revela-se já aqui a falada preocupação de defesa do consumidor que ele é.
Correlativamente, o mencionado n. 3 do artigo 442 instituiu, como vimos, o direito de retenção da coisa objecto do contrato-promessa em garantia do crédito resultante de incumprimento por banda do promitente- -vendedor.
Do paralelismo destas duas disposições resulta o propósito do legislador de colocar sob a tutela da referida garantia os prédios ou fracções objecto do contrato- -promessa, quer estivessem construídos, quer em construção, quer mesmo a construir, logo que, obviamente, seja materialmente possível e feita a tradição.
É certo que a propriedade horizontal pode ainda não estar constituída, mas a transferência da detenção da coisa é feita já com esse evidente propósito e finalidade. É o seu inelutável destino.
9 - O Código Civil de 1867 definia "coisa" de forma considerada demasiado lata e imprecisa (12), mas curiosa: nos termos do artigo 369 "coisa diz-se em direito tudo aquilo que carece de personalidade". O Código vigente aproxima o conceito do âmbito do objecto da relação jurídica (13), sendo as coisas a manifestação mais frequente desse objecto. Assim, nos termos do artigo 202 n. 1 do Código Civil "diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas".
E sobre as "coisas", dentro dos limites da lei, podem as partes fixar livremente o conteúdo dos contratos que sobre elas incidam. Ora, nada obsta a que um edifício, sem submissão ao regime da propriedade horizontal, possa ser objecto de outro tipo de relação jurídica.
Assim, para quem aceite a referida inexistência jurídica das fracções, pode encarar-se o problema através de outra faceta distinta: no caso, as fracções em causa ainda não estavam completamente prontas, mas já eram susceptíveis de ocupação (como é o caso dos autos), ou se, eventualmente, estiverem mesmo já prontas para habitação ou mesmo habitadas, faltando, somente, o formalismo inerente à constituição da propriedade horizontal, poderia, então, encarar-se a possibilidade de constituição de outro tipo de relação jurídica. Assim, uma situação de compropriedade sobre o solo e sobre a estrutura comum (cuja existência é inquestionável), verificados que fossem os requisitos inerentes. Tal justificaria, então, de per si, o direito de retenção.
Ainda se justificaria, perante o promitente-vendedor, encarando-se a hipótese da promessa como de compra e venda de bens futuros em que aquele "ficaria obrigado a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos" (14).
Não parece, porém, que seja preciso entar neste campo ficcional.
10 - Assim, a solução correcta e que vai ao encontro do instituído, e cada vez mais apoiado, direito do consumidor, é a encontrada no acórdão fundamento, onde se reconheceu, no domínio da vigência da redacção introduzida pelo Decreto-Lei 236/80, o direito de retenção, mesmo antes de constituída a propriedade horizontal. Tal solução, não foi afectada, antes, de algum modo, confirmada, pela redacção actualmente em vigor.
A tal conclusão não obsta a impenhorabilidade das fracções, face à sua inalienabilidade.
Assim sendo (pode argumentar-se), de que vale o direito de retenção?
Em primeiro lugar, a situação de inalienabilidade é transitória.
Termina com a conclusão das obras e a elaboração do título constitutivo da propriedade horizontal. Poderá não terminar, se, por ventura, as obras forem abandonadas.
Nesta, hipótese, porém, a retenção tomba em absoluta anodinia.
Em segundo lugar - o que se afigura decisivo - o direito de retenção, como acima se verificou, assume dupla função: de garantia e de coerção.
O aspecto coercitivo revela sempre, mesmo que, temporariamente, a garantia não possa funcionar. Assim, no dizer do Prof. Calvão da Silva (15), trata-se de meio de pressão que se pode revelar de grande eficácia, até por que o devedor inadimplente pode ter necessidade da entrega da coisa retida. Citando Derrida, "o direito de retenção constitui um meio de pressão forte, eficaz, mesmo mais eficaz do que a própria astreinte, para obter o pagamento do crédito. Instrumento de coerção sobre o bem retido que serve de "refém do credor".
Aliás, o próprio preâmbulo do citado Decreto-Lei 236/80, refere que, no caso de tradição, "se criou forte expectativa de estabilização do negócio e uma situação de facto socialmente atendível". Esta ideia é repetida e reforçada na parte preambular do Decreto-Lei 379/86, de 11 de Novembro, afirmando-se que "a boa fé sugere, portanto, que lhe corresponda um acréscimo de segurança" e, no conflito de interesses que se cria "afigura-se razoável atribuir prioridade à tutela dos particulares.
Vem na lógica da defesa do consumidor."
Tudo isto reforça a ideia da eficácia do referido direito, independentemente da constituição da propriedade horizontal.
Nesta linha proteccionista do promitente-comprador (consumidor), foram proferidos os assentos de 28 de Junho de 1994 e de 1 de Fevereiro de 1995, negando, aquele, a possibilidade de terceiros invocarem a omissão de formalidades na elaboração do contrato e vedando, este, ao tribunal o poder de declaração oficiosa daquela omissão.
Este proteccionismo, pode, é certo, constituir uma atracção para atitudes intoleravelmente oportunistas e abusivas. Deverão contrapor-se-lhe, então, os expedientes legais adequados como, v.g., a invocação do uso abusivo do direito.
Deste modo: a) Uniformiza-se a seguinte jurisprudência:
Nos termos do n. 3 do artigo 442 do Código Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 236/80, de 18 de Julho, tendo havido tradição de fracção de prédio urbano, o promitente-comprador goza do direito da sua retenção, mesmo que o edifício ainda não esteja submetido ao regime de propriedade horizontal". b) Concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrida.
(1) - No Código Civil de 1867 era discutível a caracterização deste direito.
(2) - B. 242/275; RLJ 108/382.
(3) - Prof. Almeida Costa, Direito das Obg., 852, 6. ed.
(4) - Redacção do citado Decreto-Lei 236/80.
(5) - Artigo 755 citado; artigo 1323 n. 4 do Código Civil; artigo 35 do Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho, etc.
(6) - Não obstante, o fenómeno está longe de ser novo.
Já nas Ordenações Filipinas havia manifestações deste instituto, ao falar-se em sobrado e sotão, pertencentes a donos diferentes. A grande expansão do fenómeno inicia-se, no entanto, após a II Grande Guerra. Entre nós, trata-se sistematicamente a partir do Decreto-Lei 40333, de 14 de Outubro de 1955.
(7) - Artigos 1414, 1415, do Código Civil.
(8) - H. Mesquita, RDES, 23/84; M. Pinto, D. Reais, 271.
(9) - Calvão da Silva, Cump. e Sanção Pec. Compulsória, 345.
(10) - Al. Costa, ob. cit., 358, nota 1.
(11) - Artigo 1417 do Código Civil.
(12) - Pires de Lima, Reais, 75, 4. ed.
(13) - Mota Pinto, Reais, 18.
(14) - Artigo 880 do Código Civil.
(15) - Ob. cit. 346.
Lisboa, 12 de Março de 1996.
Pereira da Graça.
Figueiredo de Sousa.
Fernando Fabião.
César Marques.
Martins da Costa.
Sá Couto.
Cardona Ferreira.
Mário Cancela.
Sampaio da Nóvoa.
Costa Pereira.
Henriques de Matos.
Costa Soares.
Machado Soares.
Herculano Lima.
Metello de Nápoles.
Fernandes Magalhães.
Amâncio Ferreira.
Nascimento Costa.
Sousa Inês (vencido quanto à inclusão no texto da palavra "ainda" por inculcar a falsa ideia da necessidade de, na execução, se constituir o edifício em regime de propriedade horizontal).
Torres Paulo (vencido, estaria de acordo com a exposição do Exmo. Colega Lopes Pinto.
Roger Lopes (vencido, conforme declaração que junto.
Miranda Gusmão (subscrevo a declaração de voto do Exmo.
Juiz Conselheiro Lopes Pinto).
Ramiro Vidigal (vencido nos termos do voto do Exmo.
Conselheiro Lopes Pinto).
Pais de Sousa (vencido nos termos do voto do Exmo.
Conselheiro Lopes Pinto).
Oliveira Branquinho (vencido nos termos do voto do Exmo.
Conselheiro Lopes Pinto).
Almeida e Silva.
Lopes Pinto (junto voto de vencido).
Voto de vencido:
1 - Dada a natureza real do direito de retenção, este apenas pode incidir sobre coisas (o direito real caracteriza-se por ser um poder directo e imediato sobre uma coisa certa e determinada - P. de Lima - A. Varela in Noções Fundamentais de Dir Civ. I/243).
Enquanto não estiver definitivamente constituída a propriedade horizontal, e, portanto, autonomizadas as diversas fracções, apenas é coisa, no sentido jurídico, o prédio e não cada andar ou parte dele; estas apenas podem ser vistas na perspectiva de o virem a ser.
Tal conclusão não sofre qualquer alteração pelo facto de ser possível celebrar contratos sobre esses andares ou parte deles, o que a própria lei, inclusivamente, prevê (v.g., artigo 410 n. 3 do Código Civil - edifício já construído, em construção ou a construir). Tal é lícito em função do carácter obrigacional do negócio jurídico celebrado.
2 - Tal como a doutrina, a jurisprudência e a própria lei tomam em consideração essa natureza real, dela retirando as inerentes consequências. Por isso, basta assinalar um exemplo contido numa e noutra.
Ao inquilino habitacional apenas se reconhece o direito de preferência na alienação do prédio, não submetido ao regime da propriedade horizontal, onde se situa o andar que tomou de arrendamento e onde mora.
A hipoteca incide sobre o prédio ainda que se preveja ser futuramente submetido ao regime da propriedade horizontal (a incidência, uma vez constituído esse regime, não é questão que se oponha à solução adoptada mas não tem de aqui ser resolvida, como também o não será o eventual concurso de direitos).
Por outro, ao conceder o direito de retenção ao promitente-comprador a lei não alterou o regime próprio daquele - não o há em relação a coisas impenhoráveis (Código Civil - artigo 756 alínea c)) e penhorável aí, enquanto o prédio não for submetido ao regime da propriedade horizontal, só é o prédio.
3 - Quer o contrato-promessa quer a traditio não conhecem especificidade que implique diversa conclusão.
Mesmo quando o objectivo seja o de proporcionar habitação, a existência de licença de habitabilidade não condiciona a admissibilidade da traditio. A relação que se estabelece com aquela licença no prédio em construção ou a construir é com o prédio e não com cada andar ou parte dele.
4 - O direito de retenção incide sobre o prédio.
Este direito existe em função do crédito resultante do não cumprimento imputável ao promitente-vendedor.
Reconhecê-lo sobre o prédio, quando na petição inicial se o indicara sobre a "fracção" prometida, não constitui condenação em quantidade superior (o crédito não sofre qualquer alteração) nem em objecto diferente (o direito que se reconhece é precisamente o mesmo).
A ratio da concessão do direito de retenção mantem-se, sendo esta solução a que melhor garante os interesses do promitente-comprador que a lei quis acautelar.
5 - Entendo, assim, que se deveria uniformizar a jurisprudência no sentido de reconhecer o direito de retenção sobre o prédio e, nesta base, que se deveria revogar o acórdão recorrido decidindo-se em conformidade com o agora estabelecido.
Lopes Pinto.
Relator que fui acórdão recorrido, entendo que a solução que fez vencimento confere ao promitente-comprador direito diferente do direito de retenção conferido pela lei que, no caso concreto, não existe, por recair sobre coisa não existente juridicamente.
Roger Lopes.