Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001815
Nº Convencional: JSTJ00010075
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
PROCESSO SUMARIO DE TRABALHO
LEI APLICAVEL
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198811030018154
Data do Acordão: 11/03/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Define-se o "Director-Adjunto ou Sub-Director" como sendo aquele que a nivel de direcção colabora na elaboração da decisão e no exercicio das restantes actividades da competencia do director cabendo-lhe, quando não depender directamente do Conselho de Gestão substituir o superior hierarquico nas suas faltas e impedimentos.
II - Conforme jurisprudencia corrente deste Supremo Tribunal de Justiça, o artigo 66 do Codigo de Processo do Trabalho, aplica-se ao processo sumario, com as necessarias adaptações.
III - Ao tribunal de revista esta vedada a censura da materia de facto fixada pelas instancias, salvo o caso de ofensa de alguma disposição expressa de lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova.
IV - Segundo a jurisprudencia deste Supremo Tribunal de Justiça, a categoria profissional de um trabalhador e a que corresponde a natureza e especie das tarefas efectivamente realizadas no exercicio da sua actividade, e não a que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribua, sendo que se um trabalhador exerce funções que se não enquadram exactamente nas descritas na lei, regulamento ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, deve ser classificado na categoria que mais se aproxima das funções que realmente exerce.