Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
67/05.5TTPDL.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
PROTECÇÃO CONTRA QUEDAS
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
1. O ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora cabe a quem dela tirar proveito, no caso, à ré seguradora, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.

2. No momento do acidente, o autor procedia a obra de recuperação de um edifício, efectuando, com outros trabalhadores, a montagem de um gradil metálico na falsa teia, a cerca de 20 metros de altura, enquadrando-se esses trabalhos na previsão da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro.

3. Ora, dado o tipo de trabalhos que estavam a ser executados — construção da falsa teia — não poderia ser adoptada a medida de protecção colectiva de instalação de guarda-corpos, uma vez que a plataforma em causa estava a ser construída.

4. Por outro lado, a ré seguradora não logrou provar que «era possível fabricar redes de protecção para a área de instalação da estrutura metálica», sendo certo que os equipamentos «antiquedas» de retenção automática disponibilizados ao sinistrado constituíam protecção individual adequada contra quedas em altura.

5. Não se tendo provado que o acidente tenha resultado da falta de observação das regras sobre segurança no trabalho, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização da empregadora.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 13 de Janeiro de 2006, no Tribunal do Trabalho de Santo Tirso, AA instaurou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra I...-B... – C.... DE S..., S. A., e A... & M... S..., L.da, em que pede a condenação solidária das rés a pagar-lhe: a) a pensão anual e vitalícia, actualizável, de € 5.962,46, com início em 15 de Março de 2005, devida nos termos do artigo 51.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril; b) a quantia de € 3.816,86, a título de subsídio por elevada incapacidade, nos termos do estipulado no artigo 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro; c) a quantia de € 502,48, relativa a diferenças de indemnização devidas pelos períodos de incapacidade temporária de que esteve afectado; d) a quantia de € 20, pertinente a despesas de transporte; e) a assistência médica e medicamentosa, ao longo de toda a sua vida; f) juros de mora, à taxa legal, sobre todas as importâncias reclamadas.

Alegou, em suma, que, no dia 8 de Junho de 2004, quando desempenhava a actividade de serralheiro civil de 1.ª classe, sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda ré, procedendo à montagem de um gradil metálico sobre o palco do Coliseu Micaelense, a 20 metros de altura, caiu ao solo, sofrendo vários traumatismos que lhe provocaram incapacidade temporária absoluta para o trabalho até 31 de Dezembro de 2004, incapacidade temporária parcial de 50%, desde 1 de Janeiro de 2005 até 14 de Março de 2005 (data da alta), ficando a padecer, desde então, de incapacidade permanente parcial de 53,310%, considerada absoluta para o exercício da sua profissão habitual, estando a responsabilidade pela reparação do acidente transferida para a ré seguradora.

Mais aduziu que, à data do acidente, «se encontrava equipado com capacete e arnês (cinto de segurança), este, por sua vez, preso ao seu próprio equipamento de retenção automática, cautelosamente disponibilizado pela sua entidade patronal».

A seguradora contestou, defendendo que o acidente proveio de omissão, por parte do sinistrado, de regras de segurança estabelecidas pela empregadora, pois o sinistrado «tinha desligado o seu arnês do equipamento antiquedas e do respectivo cabo (contra as ordens expressas dos seus superiores hierárquicos)», donde o acidente não dava direito a reparação; alegou, ainda, que o acidente resultou «da inobservância de condições de segurança previstas na lei, por parte do empregador, devido à inexistência de medidas de protecção colectiva — a cuja implementação o empregador deve dar prioridade —, nomeadamente de redes contra queda», pelo que a sua responsabilidade seria meramente subsidiária.

A empregadora também contestou, alegando desconhecer as circunstâncias concretas do acidente, que, «in casu, dado o local onde decorriam os trabalhos era impossível ou pelo menos inviável a instalação de medidas de protecção colectivas» e que cumpriu todas as normas de segurança no trabalho, sendo que o equipamento de protecção individual que o sinistrado usava (cinto de segurança, com mecanismo de retenção automática) era suficiente para prevenir quedas em altura.

Realizado o julgamento, foi exarada sentença que, tendo concluído que «no caso em apreço, não logrou a Ré seguradora provar que o uso de cintos de segurança presos ao equipamento antiqueda não era protecção suficiente para evitar a queda em altura», que «não se provou qual a efectiva causa para a queda que vitimou o sinistrado» e que não estava provada a culpa da entidade patronal, decidiu que apenas recaía sobre a ré seguradora a obrigação de pagar ao autor a atinente pensão e demais prestações devidas, por força da celebração do contrato de seguro e da consequente transferência da responsabilidade infortunística, tendo julgado a acção procedente e condenado a seguradora a pagar ao autor (a) a pensão anual e vitalícia no montante de € 5.978,38, com início em 15/03/2005, actualizável nos termos legais, que será paga adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, pagos, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro, (b) o subsídio por elevada incapacidade permanente, no montante de € 4.387,20, a ser pago de uma só vez, (c) € 20, como compensação das despesas suportadas pelo autor nas deslocações aos hospitais para tratamento e a tribunal, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data acima referida até integral pagamento.

Quanto ao mais pedido, a ré seguradora foi absolvida, sendo certo que a ré entidade empregadora foi absolvida de todo o pedido.

2. Inconformada, a ré seguradora apelou, tendo o Tribunal da Relação do Porto concedido «provimento parcial ao recurso da seguradora, apenas e só no que concerne aos juros de mora […], mantendo-se no mais a decisão recorrida».

É contra esta decisão que a ré seguradora agora se insurge, mediante recurso de revista, ao abrigo das seguintes conclusões:

«1 – Estando provado que no desenvolvimento de trabalhos que se desenrolavam a vinte metros de altura do solo e que consistiam na montagem de um gradil com peças metálicas que tinham de ser cortadas, ajustadas e encaixadas no espaço vazio,
2 – O que implicava que os trabalhadores laborassem paredes-meias com o vácuo
3 – E, consequentemente, com o perigo real de queda de vinte metros,
4 – A entidade patronal apenas providenciou pela instalação de um sistema de protecção individual,
5 – Não tendo colocado redes que amortecessem uma eventual queda, nem guarda-corpos nas aberturas do gradil, enquanto sistemas de protecção colectiva aos quais devia ter dado prevalência.
6 – Assim, foi da queda do sinistrado de tal altura e subsequente colisão no piso do palco que lhe resultaram as graves e extensas lesões que apresenta
7 – E que foram originadas pela violação das mais elementares regras de segurança por parte da co-ré patronal.
8 – O que as instâncias deviam ter declarado e, consequentemente, condenado a recorrente apenas a título subsidiário.
9 – Não o tendo feito, violaram o disposto nos arts. 273, n.º 2, alínea f), do Código do Trabalho (então em vigor), art. 4.º do DL 348/93, de 1 de Outubro, art. 40.º do [Decreto] 4182[1], de 11 de Agosto de 1958, e art. 11.º da Portaria n.º 10[1]/96, de 3 de Abril.
10 – Tendo ainda feito incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 37, n.º 2, e 18, n.º 1, da Lei 100/97, de 13 de Setembro.
11 – Que desta forma também violaram.»

Termina pedindo que seja revogado o acórdão recorrido «e substituído por decisão que condene a recorrente apenas subsidiariamente pelas prestações normais».

A ré empregadora contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista devia improceder, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta.

3. No caso vertente, a única questão posta reconduz-se a saber se o acidente dos autos resultou da falta de observância das regras sobre segurança no trabalho, por parte da entidade empregadora.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II

1. O tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

a) O A. prestava os seus serviços de serralheiro civil de 1.ª na sociedade A... & M... S..., Limitada, mediante contrato de trabalho que se encontrava em vigor no dia 08/06/2004, auferindo a retribuição de € 589,56x14 meses, acrescida de € 5,50x22x11 meses de subsídio de alimentação;
b) Naquela data, o autor participava, ao serviço da 2.ª ré, na obra de recuperação do Coliseu Micaelense, em Ponta Delgada, Açores, e, designadamente, com outros trabalhadores daquela, procedia à montagem de um gradil metálico na falsa teia, a cerca de 20 metros de altura do palco, em toda a área do mesmo, que era de cerca de 250 m2;
c) O local onde decorriam os trabalhos não estava apetrechado nem com guarda-corpos, nem com redes de protecção;
d) Enquanto preparava uma peça de gradil, cortando-a e ajustando-a para assentar, juntamente com dois colegas, o autor caiu no piso do palco;
e) A 2.ª ré havia disponibilizado aos seus trabalhadores, naquela obra, incluindo ao autor, o equipamento antiqueda de retenção automática, modelo B..., aos quais os operários deveriam prender os arneses;
f) Recomendou expressa e insistentemente que todos os trabalhadores envergassem os arneses e os mantivessem permanentemente ligados ao equipamento de retenção;
g) Por força da queda, o autor sofreu traumatismo craneo-encefálico, fracturas e lesões múltiplas que lhe determinaram ITA até 31/12/2004 e ITP de 50%, desde 01/01/2005 até 14/03/2005, data em que teve alta;
h) Em consequência das lesões sofridas, o autor ficou com incapacidade permanente parcial (IPP) de 57,82%, considerada como absoluta para o exercício da sua profissão habitual;
i) A título de indemnizações por incapacidades temporárias, a 1.ª ré pagou ao autor o montante de € 4.765,04;
j) O autor despendeu a quantia de € 20,00 em despesas de transporte nas suas deslocações obrigatórias a Tribunal e ao GML de Guimarães;
k) A responsabilidade infortunística da entidade patronal do autor, em sede de acidentes de trabalho, encontrava-se transferida para a ré seguradora, mediante contrato de seguro, titulado pela apólice n.º AT21881550, pelo salário referido na alínea a).

Para melhor elucidação importa conhecer o teor das respostas aos factos n.os 6.º, 7.º e 9.º a 11.º da base instrutória, os quais se passam a transcrever:

O facto 6.º perguntava: «[e]nquanto executava as suas tarefas, o autor manteve sempre o seu arnês preso à linha de vida ou sistema de retenção automática?», que obteve a resposta «não provado»;
O facto 7.º perguntava: «[o]u, no momento do acidente, o autor, contra ordens expressas, tinha desligado o seu arnês do equipamento antiqueda e do respectivo cabo?», que obteve a resposta «não provado»;
O facto 9.º perguntava: «[e]ra possível fabricar redes de protecção para a área de instalação da estrutura metálica?», que obteve a resposta «não provado»;
O facto 10.º perguntava: «[q]ue deveriam ser colocadas horizontalmente com uma dimensão do lado menor igual ou superior a 8 metros?», que obteve a resposta «não provado»;
O facto 10.º-A perguntava: «[f]ixadas a elementos estruturais pela corda perimental e que permitem limitar a queda a níveis distintos de altura?», que obteve a resposta «não provado»;
O facto 10.º-B perguntava: «[c]om um máximo de 6 metros de altura?», que obteve a resposta «não provado»;
O facto 11.º perguntava: «[d]ada a área de instalação da estrutura metálica ser de 250 m2 era inviável a aplicação de guarda-corpos ou redes de protecção?», que obteve a resposta «não provado».

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, por conseguinte, será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no presente recurso.

2. O acórdão recorrido considerou que «os factos provados não permitem retirar a conclusão que havia um risco acrescido que exigisse outras medidas para além do uso de arneses presos a um equipamento antiqueda de retenção automática, como de facto ocorria» e que «a ré seguradora não logrou provar que o uso de cintos de segurança presos ao equipamento antiqueda não era protecção suficiente para evitar a queda em altura», sendo certo que «[s]e olharmos para os factos dados como provados, logo se vislumbra que não se provou qual foi a efectiva causa para a queda que vitimou o autor» — tal como se afirma na sentença recorrida, «poderia ser um descuido, uma escorregadela aliada a uma deficiente fixação do cinto ao mecanismo antiqueda ou até a sua não fixação ou até mesmo alguma deficiência do equipamento de retenção de quedas, em uso» —, termos em que o acórdão recorrido concluiu que, «não estando provada nem se presumindo a culpa da entidade patronal, não há lugar a qualquer agravação da pensão, recaindo apenas sobre a ré seguradora a obrigação de pagar ao autor a respectiva pensão e demais prestações devidas, por força da celebração do contrato de seguro e da consequente transferência infortunística».

Porém, a recorrente sustenta que, estando provado que no desenvolvimento de trabalhos que se desenrolavam a vinte metros de altura do solo e que consistiam na montagem de um gradil com peças metálicas que tinham de ser cortadas, ajustadas e encaixadas no espaço vazio, o que implicava que os trabalhadores laborassem com o perigo real de queda de vinte metros, a entidade patronal apenas providenciou pela instalação de um sistema de protecção individual, não tendo colocado redes que amortecessem uma eventual queda, nem guarda-corpos nas aberturas do gradil, enquanto sistemas de protecção colectiva aos quais devia ter dado prevalência. Assim, o acidente resultou da violação das mais elementares regras de segurança por parte da entidade empregadora, «[o] que as instâncias deviam ter declarado e, consequentemente, condenado a recorrente apenas a título subsidiário», pelo que, não o tendo feito, violaram o disposto nos artigos 273.º, n.º 2, alínea f), do Código do Trabalho de 2003, 4.º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, 40.º do Decreto n.º 41.821, de 11 de Agosto de 1958, e 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, fazendo, ainda, incorrecta interpretação e aplicação do preceituado nos artigos 37.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, da Lei 100/97, de 13 de Setembro.

Eis os fundamentos do recurso de revista em apreciação.

2.1. O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde recebeu expresso reconhecimento constitucional na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, prevendo a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito constitucional, o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais.

O acidente dos autos ocorreu em 8 de Junho de 2004, por isso, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro.

Note-se que, embora o acidente dos autos se tenha verificado após a entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003), não se aplica o respectivo regime, cuja aplicação carecia de regulamentação (artigos 3.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 99/2003).

O n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, sob a epígrafe «Casos especiais de reparação», estabelece que «[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: (a) nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição; (b) nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.»

Por seu lado, o n.º 2 do artigo 37.º da mesma Lei dispõe que «[v]erificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei».

Assim, no domínio daquele regime jurídico, a responsabilidade agravada do empregador tem dois fundamentos autónomos: (i) um comportamento culposo da sua parte; (ii) a não observação pelo empregador das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

A única diferença entre aqueles fundamentos reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo (neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Abril de 2007, Processo n.º 4473/06 – 4.ª Secção).

Tal como se pondera, sobre a apontada temática, no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Dezembro de 2008 (Processo n.º 2271/2008 da 4.ª Secção):

« A anterior lei dos acidentes de trabalho (a Lei n.º 2.127, de 3.8.65) previa, na sua Base XVII, os chamados “casos especiais de reparação”. Aí se previa o agravamento das indemnizações e pensões previstas na Base anterior, quando o acidente tivesse sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante (n.º 1) ou quando o acidente tivesse resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante (n.º 2).
E, relacionado com o disposto no n.º 2 da Base XVII, o art. 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, que veio regulamentar a Lei n.º 2127, estabelecia que “[p]ara efeitos do disposto no n.º 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou de seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança no trabalho”.
Como resulta do teor do citado art. 54.º, conjugado com o n.º 2 da Base XVII da Lei n.º 2127, aquele artigo limitou-se a estabelecer uma presunção de culpa por parte do empregador, quando se provasse que o acidente tinha resultado da violação das normas referentes à higiene e segurança no trabalho. Ou seja, o legislador considerava que a violação das normas de segurança constituía, em si mesma, e em princípio, uma conduta culposa.
A actual LAT (a Lei n.º 100/97, de 13/9) não contém disposição idêntica à do art. 54.º do Decreto n.º 360/71, o mesmo acontecendo com o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/4 que a veio regulamentar.
Todavia, isso não significa que o regime da actual LAT, no que toca à culpa da entidade empregadora na produção do acidente, quando este resulte da violação das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, seja mais restritivo do que o regime anterior.
Com efeito, importa atentar que a Lei n.º 100/97 veio regular de forma diferente os “casos especiais de reparação”, ao estabelecer, no n.º 1 do seu art. 18.º, o agravamento das prestações “[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho”.
Ora, como decorre do confronto do normativo referido com o disposto na Base XVII, n.os 1 e 2, da Lei n.º 2127, a Lei n.º 100/97 deixou de distinguir o dolo da negligência, passando a responsabilidade agravada do empregador a existir em qualquer hipótese de culpa (a palavra provocado abrange o dolo e a mera culpa) e a falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho passou a constituir um fundamento autónomo do agravamento das prestações, o que não acontecia na Lei n.º 2127, pois aí não passava de uma mera presunção de culpa na produção do acidente.
Por outras palavras, na Lei n.º 100/97, a violação por parte da entidade empregadora ou do seu representante das mencionadas regras passou a constituir um caso de culpa efectiva e não um caso de culpa meramente presumida, como sucedia no regime anterior.
E compreende-se que assim seja, uma vez que a culpa, na sua forma de mera culpa ou negligência, se traduz na omissão da diligência, dos deveres de cuidado que um bom pai de família teria observado, em face das circunstâncias do caso, a fim de evitar o facto antijurídico que provocou o dano (art. 487.º, n.º 2, do C.C).»

Assim, para efeitos de aplicação dos artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, cabe aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às seguradoras que pretendam ver desonerada a sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa do empregador ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daquele de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

Todavia, não basta que se verifique um comportamento culposo da entidade empregadora ou a inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por banda da mesma entidade, para responsabilizar esta, de forma agravada, pelas consequências do acidente, tornando-se, ainda, necessária a prova do nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente.

Na verdade, como é jurisprudência pacífica, o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade da empregadora cabe a quem dela tirar proveito, no caso, à ré seguradora, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.

2.2. Importa examinar as regras sobre segurança no trabalho pertinentes ao caso em apreciação.

No momento do acidente, o autor procedia, ao serviço da ré empregadora, à obra de recuperação do Coliseu Micaelense, em Ponta Delgada, Açores, efectuando, com outros trabalhadores, a montagem de um gradil metálico na falsa teia, a cerca de 20 metros de altura do palco, em toda a área do mesmo, que era de cerca de 250 m2 [facto provado b)], enquadrando-se esses trabalhos na previsão da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, diploma que estabelece regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis (cf. artigo 1.º), pelo que, no caso, aplicam-se as ditas regras gerais e a respectiva regulamentação, sendo certo que, nos termos do seu artigo 29.º, «[a]té à entrada em vigor do novo Regulamento de Segurança para os Estaleiros da Construção, mantêm-se em vigor o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41.821, de 11 de Agosto de 1958, e a Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, sobre as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis».

Ora, na montagem do gradil da falsa teia, os trabalhadores encontravam-se expostos a riscos de quedas em altura, porquanto estavam a desenvolver o seu labor a cerca de 20 metros de altura da superfície do palco.

O artigo 40.º do Decreto n.º 41.821, que respeita às medidas de protecção a adoptar nas aberturas nos soalhos ou plataformas de trabalho similares, inserindo-se no título II, epigrafado «Aberturas e sua protecção», estatui que «[a]s aberturas feitas no soalho de um edifício ou numa plataforma de trabalho para passagem de operários ou material, montagem de ascensores ou escadas, ou para qualquer outro fim, serão guarnecidas de um ou mais guarda-corpos e de um guarda-cabeças, fixados sobre o soalho ou a plataforma».

E o artigo 273.º do Código do Trabalho de 2003, que corresponde ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, prescreve que «[o] empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho» (n.º 1), devendo, de acordo com o seu n.º 2, proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de protecção [alínea a)], integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção [alínea b)], planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho [alínea d)], dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual [alínea f)], dar instruções adequadas aos trabalhadores [alínea n)], ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir [alínea o)].

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, que visou transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual, que constitui a terceira directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, e atende aos princípios orientadores da Comunicação da Comissão n.º 89/C328/02, de 30 de Novembro, relativa à avaliação do ponto de vista de segurança dos equipamentos de protecção individual, define o equipamento de protecção individual como sendo «todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a sua segurança e para a sua saúde» (n.º 1 do artigo 3.º), o qual deve ser utilizado quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho (artigo 4.º), devendo todo o equipamento de protecção individual, segundo o n.º 1 do seu artigo 5.º, «[e]star conforme com as normas aplicáveis à sua concepção e fabrico em matéria de segurança e saúde» [alínea a)], «[s]er adequado aos riscos a prevenir e às condições existentes no local de trabalho, sem implicar por si próprio um aumento de risco» [alínea b)], «[a]tender às exigências ergonómicas e de saúde do trabalhador» [alínea c)] e «[s]er adequado ao seu utilizador» [alínea d)].

Refira-se, também, que constitui obrigação do empregador, nos termos do artigo 6.º do citado diploma legal, «[f]ornecer equipamento de protecção individual e garantir o seu bom funcionamento» [alínea a)], «[f]ornecer e manter disponível nos locais de trabalho informação adequada sobre cada equipamento de protecção individual» [alínea b)], «[i]nformar os trabalhadores dos riscos contra os quais o equipamento de protecção individual os visa proteger» [alínea c)], «[a]ssegurar a formação sobre a utilização dos equipamentos de protecção individual, organizando, se necessário, exercícios de segurança» [alínea d)].

E, segundo o seu artigo 7.º, a descrição técnica do equipamento de protecção individual, bem como das actividades e sectores de actividade para os quais aquele pode ser necessário, é objecto de portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, tendo a Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro, dado execução a esse preceito.

Consoante o Anexo II daquela Portaria, intitulado «Lista indicativa e não exaustiva dos equipamentos de protecção individual», são adequados à protecção contra quedas, os equipamentos ditos «antiquedas», os equipamentos com travão «absorvente de energia cinética» e os dispositivos de preensão do corpo (cintos de segurança).

Enfim, a Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis, estipulando no seu n.º 11 que «[s]empre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil» e que, «[q]uando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável».

Assim, resulta globalmente das normas destinadas a garantir a segurança no trabalho, que o uso do cinto de segurança é obrigatório, para além dos casos especialmente previstos, quando o trabalhador estiver exposto a um risco efectivo de queda livre e esse risco não possa ser evitado ou suficientemente limitado por meios técnicos de protecção colectiva.

No caso, provou-se que o local onde decorriam os trabalhos não se achava apetrechado com guarda-corpos, nem com redes de protecção, mas que a 2.ª ré havia disponibilizado aos seus trabalhadores, incluindo ao autor, o equipamento antiqueda de retenção automática, modelo BLOCFOR, aos quais os operários deveriam prender os arneses e que recomendou expressa e insistentemente que todos os trabalhadores envergassem os arneses e os mantivessem permanentemente ligados ao equipamento de retenção [factos provados c), e) e f)].

Ora, dado o tipo de trabalhos que estavam a ser executados — construção da falsa teia — não poderia ser adoptada a medida de protecção colectiva de instalação de guarda-corpos, uma vez que a plataforma em causa estava a ser construída.

Por outro lado, a ré seguradora não logrou provar que «era possível fabricar redes de protecção para a área de instalação da estrutura metálica», «que deveriam ser colocadas horizontalmente com uma dimensão do lado menor igual ou superior a 8 metros» e «fixadas a elementos estruturais pela corda perimental e que permitem limitar a queda a níveis distintos de altura», «com um máximo de 6 metros de altura» (cf. respostas negativas aos factos n.os 9 a 10.º-B da base instrutória).

Acresce que, conforme o Anexo II da Portaria n.º 988/93, os equipamentos «antiquedas» de retenção automática disponibilizados ao autor constituíam protecção individual adequada contra quedas em altura, tal como convergiram as instâncias.

Não se configura, pois, a pretendida violação das normas discriminadas nas conclusões 9.ª da alegação do recurso de revista.

2.3. Aliás, não resulta dos factos materiais dados como provados qualquer vinculação causal entre a inobservância das sobreditas normas e a produção do acidente, já que apenas se provou que «[e]nquanto preparava uma peça de gradil, cortando-a e ajustando-a para assentar, juntamente com dois colegas, o autor caiu no piso do palco» [facto provado d)] — sabe-se que ocorreu uma queda em altura, mas desconhece-se a sua causa, a qual cabia à recorrente alegar e provar, ónus que não se mostra cumprido (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil).

Portanto, não se tendo provado que o acidente tenha resultado da falta de observação das regras sobre segurança no trabalho, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização do empregador acolhidos nos artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, pelo que improcedem as conclusões da alegação do recurso de revista.

III

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 12 de Novembro de 2009

Pinto Hespanhol (Relator)
Vasques Dinis
Bravo Serra