Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033146 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL FUNDAMENTAÇÃO HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO PREVENÇÃO CRIMINAL CENSURA | ||
| Nº do Documento: | SJ199611070007603 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | FIGUEIREDO DIAS IN DIREITO PENAL PORTUGUÊS - AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Relativamente aos factos não provados, não se exige a minúcia que deve ser observada na indicação dos factos provados, bastando que o tribunal deixe claro que todos os alegados e com interesse para a decisão foram apreciados. II - Assim, ainda que sucinta, em face da alegação feita pelo arguido na contestação de que agiu em legítima defesa, cumpre tal desiderato a menção feita no acórdão de que" da contestação, nenhum outro facto de relevo se demonstrou que esteja em oposição aos dados como assentes, nomeadamente aqueles destinados a configurar a legítima defesa, por iminente agressão por parte do falecido X..., com um pretenso pau...(...)...". III - São prementes as necessidade de reprovação e prevenção em crimes como o homicídio voluntário, com reflexos na medida da chamada "moldura de prevenção" que merece o nome de defesa da ordem jurídica". | ||