Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4567
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Nº do Documento: SJ200301280045676
Data do Acordão: 01/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 701/02
Data: 06/20/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" - Sociedad para el Desarrollo y Gestion de Actividades Industriales", sociedade comercial de direito espanhol, instaurou contra "B - Sociedade de Construções, S.A.", hoje "...., S.A.", acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 48.969.775$00, parte não paga do preço de artigos que lhe forneceu e de serviços de transporte e de montagem que lhe prestou, tudo na execução de um contrato de subempreitada celebrado entre ambas, e juros legais até integral pagamento, somando os vencidos 10.112.556$00.

Contestando, sustentou a ré não dever à autora senão cerca de 740.900$00, calculados por estimativa por falta de realização, por culpa da autora, de um auto de medição da obra, pelo que também não deve quaisquer juros, e conclui pela improcedência da acção.

Houve réplica.

Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto instruenda, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 17.124.263$00, acrescida dos juros legais de mora respectivos a contar da citação até integral pagamento, absolvendo-a do pedido na parte restante.

Apelou a ré, a título principal, tendo a autora interposto recurso subordinado que veio a ser julgado deserto por falta de alegações.

A Relação proferiu acórdão que negou provimento à apelação, confirmando a sentença ali recorrida.

É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pela ré, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:

1ª - Da matéria de facto dada como assente resulta claro que à última factura apresentada pela autora à ré deveriam ter sido abatidos os valores de 11.989.733$00 e 1.898.562$00, respectivamente;

2ª - O primeiro daqueles valores resulta de trabalhos que tiveram de ser executados por terceiros à conta da recorrente, à semelhança do que sucedeu com outros trabalhos que foram igualmente documentados nos autos;

3ª - O segundo daqueles valores consiste num valor por estimativa a pagar por conta, o qual, apesar de abatido na factura n.º 40077-P, de 30/7/96, não foi deduzido na factura n.º 40093-P, de 3/4/97, pois nesta a autora limitou-se a somar os valores constantes de todas as facturas, incluindo o da factura n.º 40075-P;

4ª - Em ambos os casos, resulta dos autos que deveria correr por conta da autora a responsabilidade pelo pagamento das referidas quantias;

5ª - Sobretudo no que diz respeito ao segundo dos valores em causa, afigura-se à ré que só por lapso do Tribunal da 1ª instância não terá sido ordenado, na sentença, o abatimento do referido valor de 1.898.562$00 à última factura.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.

Não houve contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os que como tais são declarados, por remissão, no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não houve impugnação da matéria de facto nem há fundamento para a sua alteração. Em causa está apenas saber se há que deduzir ao montante da condenação as parcelas de 11.989.733$00 e 1.898.562$00, a primeira por resultar de trabalhos que deviam ter sido executados pela autora mas que foram executados por terceiros a quem a ré os pagou, e não pela autora, pelo que esta devia ter deduzido o seu valor não o tendo feito, e a segunda por representar um valor calculado por estimativa, a pagar por conta, devendo ser abatido na factura seguinte e, em consequência, na soma de todas as facturas, não o tendo sido.

Sobre esta matéria foi articulado pela ré, na contestação, que "a factura n.º 40075-P, de 29/6/96, no valor de 1.898.562$00, foi paga por conta e no pressuposto de que seria abatida à factura seguinte" (art.º 7º); "no entanto, o referido abatimento não foi feito, o que significa que na factura n.º 40077-P, de 30/7/96, está incluída, indevidamente, aquela quantia" (art.º 8º); "ao valor ... haverá que abater 1.898.562$00, que foram adiantados pela ré e não foram, posteriormente, deduzidos, como acima se alegou" (art.º 41º); e que "a autora não abateu trabalhos no valor de 11.989.733$00 realizados por terceiros, durante os meses de Outubro e Novembro de 1996, e assumidos pela ré" (art.º 31º). E a mesma matéria foi vertida na base instrutória sob os n.ºs 5º, 6º e 21º, e 18º, respectivamente.

Ora, aquele ponto 5º obteve resposta de "provado", mas os ditos pontos 6º e 21º obtiveram resposta de "não provado", o que significa que, embora seja certo que o aludido montante de 1.898.562$00 foi pago pela ré à autora adiantadamente para ser abatido à factura seguinte, já não ficou provado que esse abatimento não tivesse sido feito pela autora; por seu lado, o ponto 18º foi respondido em conjunto com os pontos 17º e 19º, no sentido de apenas ter ficado provado que foram feitos pela autora os abatimentos que constam das facturas juntas aos autos.

Portanto, não ficou provado, por um lado, que aquele montante de 1.898.562$00 não tenha sido abatido pela autora, coisa que da factura final, com o n.º 40093-P, de 3/4/97, a fls. 21 a 25, não resulta, (tanto mais que consta até desta mesma factura, a fls. 24, a expressão "a deducir sus entregas a cta. ... 1.898.562. ...", - entre outras quantias -, do que parece derivar o contrário do afirmado pela ré), nem, por outro lado, que tenham sido prestados por terceiros, a quem a ré os tenha pago, em Outubro e Novembro de 1996, trabalhos que estavam a cargo da autora no valor de 11.989.733$00 e que, consequentemente, devessem ser abatidos. E tal decisão sobre a matéria de facto dada pelas instâncias não pode ser alterada por este Supremo Tribunal, face ao disposto nos art.ºs 722º, n.º 2, e 729º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não se verifica a situação excepcional prevista no dito n.º 2 daquele art.º 722º.

Tanto basta para se concluir que, não provados aqueles trabalhos prestados por terceiro, nem aquela falta de abatimento, não pode ser reconhecida razão à recorrente.

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 28 de Janeiro de 2003

Silva Salazar

Ponce de Leão

Afonso Correia