Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P924
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: ROUBO
CRIMINALIDADE VIOLENTA
PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: SJ20080313009245
Data do Acordão: 03/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário : 1 - O crime de roubo, do art. 210.º, n.º 1 do CP, integra-se na criminalidade violenta definida no art. 1.º, alínea j) do CPP, pois é crime doloso e dirige-se contra a liberdade das pessoas e a sua integridade física, sendo punível com pena de máximo superior a 5 anos.
- Como tal, o prazo de prisão preventiva até ao trânsito em julgado da condenação é de 2 anos, nos termos do n.º 2 do art. 215.º do CPP (na redacção anterior era de 30 meses).
- A lei nova aplica-se imediatamente, por dela não resultar agravamento da posição do arguido, entes resultando benefício.
Decisão Texto Integral:


I.
AA, identificado nos autos veio requerer ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por intermédio de advogado, a presente providência de habeas corpus, invocando, em suma:
- Encontrar-se preso preventivamente à ordem do processo n.º 1040/06.1TACTB desde o dia 4/9/2006, tendo sido condenado na pena de três anos de prisão efectiva.
- Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, este veio a confirmar a pena aplicada, mas declarou a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia quanto à suspensão da execução dessa pena.
- Proferido novo acórdão, o tribunal da 1.ª instância veio a decidir pela não suspensão.
- Foi interposto novo recurso dessa decisão, que, admitido, se encontra pendente.
- No dia 4/3/2008, completaram-se 18 meses de prisão preventiva, sendo certo que, de acordo com o art. 215.º, n.º 1, alínea d) do CPP a prisão preventiva se extingue decorrido um ano e seis meses, sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
- E, de acordo com o n.º 6 do mesmo artigo, em caso de confirmação, em sede de recurso ordinário, da pena de prisão aplicada, “o prazo máximo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.
- Ora, também por este lado, o prazo máximo de prisão preventiva já foi atingido.
- Assim, a manutenção da prisão do requerente é ilegal, pelo que o mesmo deve ser restituído à liberdade, concedendo-se provimento ao habeas corpus.

2. O Sr. Juiz do processo prestou a informação a que alude o art. 223.º, n.º 1 do CPP, dela se colhendo, nomeadamente:
que o requerente se encontra em regime de prisão preventiva desde o dia 2/9/2006, no seguimento de 1.ª interrogatório judicial de arguido detido.
O requerente foi condenado por acórdão de 11/7/07 na pena de 3 anos de prisão pelo crime de roubo, do art. 210.º, n.º 1 do Código Penal (CP).
Tendo havido recurso para o STJ, foi proferido acórdão em 10/10/2007, que confirmou a pena de três anos de prisão e anulou parcialmente a decisão recorrida por omissão de pronúncia relativamente à suspensão da pena.
Proferido novo acórdão na 1.ª instância em 12/12/2007, não foi suspensa a execução da pena anteriormente aplicada.
O requerente interpôs recurso em 3/1/2008 dessa decisão, que foi recebido em 19/2/2008.

.3. Por diligência do Relator, foi apurado que o recurso, interposto para a Relação de Coimbra, ainda se encontra na 1.ª instância.

4. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

II.
5. A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como doutrina CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273, que a rotula de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, no mesmo sentido confluindo, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA, para o qual a providência de habeas corpus é «uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade», (Curso de Processo Penal, T. 2º, p. 260).
Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:
a) - Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) - Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c)- Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Confrontamo-nos, pois, com situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão, quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado ou não tendo sido invocado fundamento algum, quer ainda por estarem excedidos os prazos legais da sua duração, havendo, por isso, urgência na reposição da legalidade.
No caso dos autos, é o excesso dos prazos de prisão preventiva que é invocado; portanto, é com base na alínea c) do n.º 2 do referido art. 222.º do CPP que se fundamenta o pedido.
Alega o requerente que esse prazo é de 1 ano e 6 meses, nos termos do art. 215.º, n.º 1, alínea d), segundo a nova redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.
E que, nos termos do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, “no caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido aplicada”, o que viria a dar no mesmo, isto é, no prazo máximo de 18 meses de prisão, atenta a condenação do requerente, confirmada pela Relação – 3 anos de prisão.
Este raciocínio do requerente seria indiscutivelmente correcto, se não existisse uma outra norma no CPP – a do n.º 2 do referido art. 215.º, conexionada com o art. 1.º, alínea j) do mesmo diploma legal, que transforma a perspectiva das coisas. Segundo o n.º 2 do art. 215.º, o prazo de prisão preventiva até ao trânsito em julgado da condenação eleva-se para 2 anos, se se tratar de casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, e segundo o art. 1.º, alínea j), definem-se como criminalidade violenta, “as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos”.
Na redacção anterior, o prazo de prisão preventiva até ao trânsito em julgado da condenação era ainda superior, pois nos termos do n.º 2 do art. 215.º, o prazo elevava-se para trinta meses , nos casos de terrorismo, criminalidade violente ou altamente organizada, sendo que, o art, 1.º, n.º 2, alínea b), definia como casos de terrorismo, criminalidade violenta e altamente organizada as mesmas condutas acima referidas.
Ora, o crime pelo qual o requerente foi condenado, sendo de roubo, do art. 210.º, n.º 1 do CP, integra-se naquela definição de criminalidade violenta, pois se dirige dolosamente contra a liberdade das pessoas e a sua integridade física, sendo punível com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Por conseguinte, se o prazo máximo de prisão preventiva até ao trânsito em julgado na lei anterior era de 30 meses, passou a ser de 2 anos segundo a nova lei invocada pelo requerente. E é, de facto, esta a lei aplicável, porque da sua aplicação imediata não resulta agravamento da posição do arguido, antes resulta beneficio (art. 5.º, n.º 2, alínea a) do CPP.
Simplesmente esse prazo ainda não foi atingido no caso presente.

III.
6. Nestes termos, acordam em audiência no Supremo Tribunal de Justiça (5.ª Secção) em não julgar ilegal a prisão preventiva do requerente AA, indeferindo o pedido de habeas corpus.
Custas pelo requerente com 4 UC de taxa de justiça..

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Março de 2008


Rodrigues da Costa (relator)

Arménio Sottomayor

Carmona da Mota