Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00038610 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO EDITAL CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199909280005471 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5870/98 | ||
| Data: | 01/28/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 234 ARTIGO 234-A ARTIGO 467 N1 A ARTIGO 238 ARTIGO 239 ARTIGO 194 N1 A. | ||
| Sumário : | I - O exercício adequado do direito de defesa em juízo, que significa o mesmo que uma correcta aplicação do princípio do contraditório, tem como pressuposto ideal a certeza de que o réu soube do pedido que contra si é feito bem como dos seus fundamentos. II - E essa certeza só fica garantida com a efectivação da citação em termos que evidenciem terem esses pedido e fundamentos chegado, de facto, ao conhecimento do réu. III - A citação edital é um mal necessário, pois, efectuada através de editais e anúncios, constitui um meio eminentemente falível para o objectivo em vista. IV - O uso indevido da citação edital não resulta da mera circunstância de vir a apurar-se, mais tarde, qual o lugar certo onde o citando se encontrava quando for ordenada e efectuada aquela citação. V - O que interessa, para este efeito, é que se apure que o tribunal - através do juiz ou dos oficiais de justiça - não cumpriu os seus deveres para acautelar a realização da citação edital, ou que o autor deu, na petição inicial ou depois, informações falsas ou incompletas. VI - Ou, ainda, que informações falsas ou incompletas foram dadas por quem informou, no acto da frustrada citação pessoal, o oficial de justiça dela encarregado, ou, até, que as autoridades policiais ou administrativas foram negligentes ao prestar as informações eventualmente pedidas a este propósito. | ||
| Decisão Texto Integral: |