Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A547
Nº Convencional: JSTJ00038610
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: CITAÇÃO EDITAL
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: SJ199909280005471
Data do Acordão: 09/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5870/98
Data: 01/28/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 234 ARTIGO 234-A ARTIGO 467 N1 A ARTIGO 238 ARTIGO 239 ARTIGO 194 N1 A.
Sumário : I - O exercício adequado do direito de defesa em juízo, que significa o mesmo que uma correcta aplicação do princípio do contraditório, tem como pressuposto ideal a certeza de que o réu soube do pedido que contra si é feito bem como dos seus fundamentos.
II - E essa certeza só fica garantida com a efectivação da citação em termos que evidenciem terem esses pedido e fundamentos chegado, de facto, ao conhecimento do réu.
III - A citação edital é um mal necessário, pois, efectuada através de editais e anúncios, constitui um meio eminentemente falível para o objectivo em vista.
IV - O uso indevido da citação edital não resulta da mera circunstância de vir a apurar-se, mais tarde, qual o lugar certo onde o citando se encontrava quando for ordenada e efectuada aquela citação.
V - O que interessa, para este efeito, é que se apure que o tribunal - através do juiz ou dos oficiais de justiça - não cumpriu os seus deveres para acautelar a realização da citação edital, ou que o autor deu, na petição inicial ou depois, informações falsas ou incompletas.
VI - Ou, ainda, que informações falsas ou incompletas foram dadas por quem informou, no acto da frustrada citação pessoal, o oficial de justiça dela encarregado, ou, até, que as autoridades policiais ou administrativas foram negligentes ao prestar as informações eventualmente pedidas a este propósito.
Decisão Texto Integral: