Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080761
Nº Convencional: JSTJ00014375
Relator: MOREIRA MATEUS
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
TRIBUNAL COLECTIVO
DECISÃO
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
Nº do Documento: SJ199202130807612
Data do Acordão: 02/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9454
Data: 12/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Como resulta dos artigos 722, n. 2 e 729, n. 1 e n. 2 do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, em regra, alterar a matéria de facto fixada na segunda instância, só o podendo fazer nos casos excepcionais previstos no citado n. 2 do artigo 722, ou seja, "havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
II - O Supremo Tribunal de Justiça não tem poder de censura sobre as decisões do Tribunal da Relação que se traduzam na não utilização do poder de anular a decisão do Tribunal Colectivo, nos termos do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
III - Pedida quantia certa, a discussão do quantitativo tido por exagerado, não torna iliquida a obrigação.