Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014375 | ||
| Relator: | MOREIRA MATEUS | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO TRIBUNAL COLECTIVO DECISÃO OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199202130807612 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9454 | ||
| Data: | 12/20/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como resulta dos artigos 722, n. 2 e 729, n. 1 e n. 2 do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, em regra, alterar a matéria de facto fixada na segunda instância, só o podendo fazer nos casos excepcionais previstos no citado n. 2 do artigo 722, ou seja, "havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". II - O Supremo Tribunal de Justiça não tem poder de censura sobre as decisões do Tribunal da Relação que se traduzam na não utilização do poder de anular a decisão do Tribunal Colectivo, nos termos do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. III - Pedida quantia certa, a discussão do quantitativo tido por exagerado, não torna iliquida a obrigação. | ||