Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | ACORDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ALTERAÇÃO DOS FACTOS ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA REABERTURA DA AUDIÊNCIA DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO OBJECTO DO PROCESSO RECURSO INTERLOCUTÓRIO NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA DECISÃO CONDENAÇÃO ABSOLVIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECLARADO NULO O ACÓRDÃO RECORRIDO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - José Manuel Damião da Cunha, O caso julgado Parcial, Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória, Teses, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, pp. 295, 725, 732. - Oliveira Mendes, em “Código de Processo Penal” Comentado, Henriques Gaspar [et ali], Almedina, p. 1169, nota 5. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, p. 1002. - Pereira Madeira em “Código de Processo Penal” Comentado, Henriques Gaspar [et ali], Almedina, p. 1498, nota 1. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 368.º, N.ºS 2 E 3, 369.º, 374.º, N.ºS2 E 3, ALS. B) E C), 379.º, N.ºS 1, ALS. A) E C), 2, 400.º, N.º1, AL. C), 402.º, N.º1, 403.º, N.º3, 409.º, 410.º, N.º2 E 3, 414.º, N.º8, 426.º, 427.º, 428.º, 432.º, N.º 1 ALS. B) E C). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: -DE 14-04-2009, PROC. N.º 276/08.5GDLLE.E1. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 11-01-2007, PROC. N.º 4692/06 - 5ª SECÇÃO -DE 21-06-2007, PROC. N.º 1581/07 - 5.ª SECÇÃO -DE 09-01-2008, PROC. N.º 2793/07 - 3.ªSECÇÃO, -DE 16-05-2008, PROC. N.º 899/08 - 3.ª SECÇÃO -DE 21-05-2008, PROC. N.º 414/08 - 5.ª SECÇÃO -DE 12-06-2008, PROC. N.º 1782/08 - 3.ª SECÇÃO -DE 19-06-2008, PROC. N.º 2043 - 5.ª SECÇÃO | ||
| Sumário : | I - O arguido foi absolvido em 1.ª instância, da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b), ambos do CP, de que vinha acusado. Dessa decisão recorreu a assistente para o Tribunal da Relação, o qual decidiu, dar provimento ao recurso, alterando a decisão relativa à matéria de facto, e considerando o arguido como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b, do CP, determinado que, em 1.ª instância, seja reaberta a audiência, nos termos do art. 371.º do CPP, para determinação da sanção por aquele crime, proferindo-se de seguida sentença sobre a questão penal e sobre o pedido de indemnização cível deduzido. II -Decisão que põe termo à causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise, trata-se da decisão que põe termo àquela relação jurídica processual penal, ou seja, que determina o terminus da relação entre o Estado e o cidadão imputado, configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal. III -O acórdão da Relação recorrido conheceu de mérito, da questão substantiva atinente ao objecto do processo, relativa à questão de facto, sendo por isso um acórdão que apreciou em recurso uma decisão final (o acórdão da 1.ª instância) e por conseguinte, o acórdão recorrido proferido em recurso, é também um acórdão final, que apreciou o objecto do processo. IV - Donde, que o acórdão recorrido não é um acórdão interlocutório, nem é um acórdão que não conhecesse do objecto do processo, e do qual não fosse possível interpor recurso para o STJ. V - Contudo, ao ler-se a parte decisória do acórdão da Relação, de que foi interposto o presente recurso, verifica-se que, na parte condenatória, é omisso quanto à concreta condenação, o que torna o acórdão nulo por carência de objecto, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, por contrariar manifestamente o disposto nas als. b) e c) do art. 374.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, pois que, conhecendo as relações de facto e de direito – art. 428.º do CPP – verifica-se que o Tribunal da Relação alterou a matéria de facto, mas não aplicou totalmente o direito, não efectuou a subsunção jurídica de forma a consagrar: “b) A decisão condenatória ou absolutória.” VI - Se a Relação como tribunal de recurso, ao arrepio dos seus poderes de cognição, não decidir de forma completa, ou in totum, o objecto do recurso, podendo e devendo fazê-lo, frustra o objecto do processo, consubstanciado no objecto do recurso, e incorre em omissão de pronúncia geradora de nulidade nos termos do art. 379.º, n.º 2, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Nos autos de processo abreviado nº 342/13.5PGPDL, da Comarca dos ... - Inst. Local - Secção Criminal, J1, foi julgado o arguido AA, com os demais sinais dos autos, após o que o Tribunal, por sentença oral de 3 de Março de 2014, decidiu “julgar improcedente a acusação e em consequência absolver o arguido AA, da prática, em autoria material, do crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.° n.º 1 e 204.° n.º 1 al. b), ambos do CP, pelo qual vem acusado.” Mais julgou o pedido de indemnização cível deduzido pela demandante BB, id. nos autos, improcedente por não provado e, em consequência, dele absolveu o demandado AA.
- Da referida decisão recorreu a assistente BB para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por seu acórdão de 2 de Dezembro de 2014, decidiu: “Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, dando provimento ao recurso da assistente, acordam: 1. Em alterar a decisão relativa à matéria de facto, nos sobreditos termos; 2. Em considerar o arguido, AA, autor material de um crime de furto qualificado, p.p., pelos arts.203, nº1 e 204, nº l, al. b, do Código Penal; 3. Em determinar que, em lª instância, seja reaberta a audiência, nos termos do art.371, do CPP, para determinação da sanção por aquele crime, proferindo-se de seguida sentença sobre a questão penal e sobre o pedido de indemnização cível deduzido; 4. Em condenar o arguido em 3Ucs de taxa de justiça.”
- Inconformado com a decisão da Relação, dela recorreu o arguido AA para este Supremo Tribunal, concluindo assim a motivação do recurso: “1-0 Acórdão RL recorrido deu provimento ao recurso interposto pela Assistente da Douta Sentença absolutória de 1ª instância, e alterou a matéria de facto antes fixada por esta, ora considerando autor do furto o arguido AA. 2- A Sentença de 1ª instância absolveu o arguido "(. .. ) da prática, em autoria material, do crime de furto qualificado", assim como do P.I. Cível, por existir "uma dúvida insanável que não consegue ultrapassar com a prova que foi produzida em audiência de julgamento".. "Foram apresentadas duas versões dos factos.” 3~ Como refere a Sentença, o Arguido negou a prática dos factos; os depoimentos da Assistente e Testemunha ... não foram conclusivos com segurança relativamente ao arguido (ambas analisaram a situação num estado de perturbação): a sra Luísa estava abalada e chama a amiga assistente para a ajudar; esta última perturbada com o acto fortuito do furto do seu dinheiro e vê o carro Toyota verde com o ladrão a alta velocidade, sabendo que o Arguido tinha um Toyota verde, fez uma associação de ideias: Toyota verde- Arguido, e fica convicta que o Arguido seria o ladrão. A Sentença considerou: "É muito fácil para si associar a ideia: "Foi ele, foi ele---"(-.J "Isto acontece, não é estranho, as Testemunhas têm a percepção da realidade pela construção mental que fazem. " 4- A Sentença foi absolutória porque considerou o depoimento da Testemunha ... como: "a pessoa mais isenta, mais afastada desta situação, que está ocasionalmente no local transeunte, não tem qualquer interesse nenhum nisto, não conhece as pessoas ( ... ) vê que o condutor tem uma madeixa loira e as Testemunhas que foram a seguir depor foram unânimes a dizer que o arguido nunca teve madeixa loira,( ... )e nem a Assistente nem ... falaram nesse aspecto.( ... )E a prova foi produzida toda de seguida." 5-A Sentença absolutória também constatou que a Assistente e a Testemunha ... abordaram o arguido e este livre e espontaneamente vai a casa mostrar o seu carro, e nesse momento não estava a Polícia - e conclui: "Quem furta em princípio não é lógico, de acordo com as regras da normalidade, que vá mostrar o carro." 6-Atendeu ao depoimento da Testemunha Dª ...: “o seu depoimento foi muito relevante e a forma como o prestou, nomeadamente o facto desta Testemunha ter esclarecido que a Ofendida quando viu o carro do Arguido terá pedido desculpas, e dito que o carro deste não estava em más condições como o outro carro momentos antes." 7-A Sentença também apreciou e concluiu: "Quando chega a PSP e a pressão, acaba a Assistente por mudar a versão. A PSP não faz muitas diligências. Não há documentos que indiquem que outras diligências tenham sido efectuadas." E considerou o depoimento da Testemunha ... que presenciou à data dos factos o Arguido dizer: "Não fui eu, não fui eu ...''- após questionado pela Assistente. O depoimento da Testemunha ..., a Sentença considerou que "foi uma pessoa confusa, humilde." 8-Após análise critica de toda a prova produzida em julgamento e gravada, a Sentença concluiu, e bem, que: “a abordagem do vulto e a forma como foi feita, não foi alcançada a certeza de ter sido o Sr. Paulo, arguido". "Tenho dúvidas sérias que tenha sido o Sr. a praticar estes factos. Não foi feita prova de que tenha sido o Sr." E, por conseguinte, na esteira do Princípio "in dúbio pro reo" e das regras legais de valoração da prova, absolveu, a nosso ver justamente, o arguido que se diz inocente. 9-A Assistente recorreu desta Sentença para o Tribunal da RL. invocando alegado vício p. no artº 410/2, c) CPP e pugnando pela condenação do arguido imputando ao mesmo a autoria do ilícito de que vinha acusado. Não recorreu da matéria cível. 10-Em resposta a esse recurso da Assistente, quer o Arguido, quer o M.P. que interveio no julgamento em 1ª instância, pugnaram pela improcedência do recurso por inexistir erro notório na apreciação da prova pela Sentença absolutória, e por a Assistente no seu recurso não impugnar a m.f. dada por provada e a não provada, limitando-se a impugnar a convicção adquirida pelo Juiz "a quo" sobre a autoria dos factos, em contraposição com a que sobre os mesmos a Assistente adquiriu em julgamento, olvidando esta Assistente a regra da livre apreciação da prova (artº 127ºCPP) bem aplicada pela 18 instância. 11-0 Acórdão aqui recorrido, veio ora num "volte face" e de forma porém infundada, dar provimento ao recurso da Assistente, decidindo: "1-Em alterar a decisão relativa à matéria de facto, nos sobreditos termos''; "2-Em considerar o arguido, AA, autor material de um crime de furto qualificado, p.p., pelos arts. 203, nº 1 e 204°, nº1, al.. b, do Código Penal"; "3-Em determinar que, em 18 instância, seja reaberta audiência, nos termos do art. 371, do CPP, para determinação da sanção por aquele crime, proferindo-se de seguida sentença sobre a questão penal e sobre o pedida de indemnização cível deduzido. " 12-Salvo o devido respeito, o Acórdão ora recorrido não podia nem devia ter alterado a matéria de facto nos termos que o fez, ou seja não podia nem devia ter proferido decisão considerando o arguido como o autor do furto. 13-A Lei é exigente quanto ao recurso em m.f. (artº 412°/3,4 CPP), a modificabilidade da Sentença de 1ª instância só pode ocorrer nos termos do artº 431° CPP, entre os quais a impugnação da m.f. nos termos artº 412º/3 CPP. O Tribunal da Relação não pode sem mais sindicar os meios de prova de que se valeu a 1ª instância ao dar como provados certos factos e não outros. 14-Torna-se necessária a indicação expressa dos concretos pontos de facto e das concretas provas que para esses concretos pontos de facto impõem decisão diversa da recorrida. Como impõe o artº 412°/4 CPP, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida devem fazer-se com referência ao consignado na Acta, devendo o recorrente indicar concretamente a passagem em que se funda a impugnação com referência aos suportes de gravação da prova em julgamento. 15-Por outro lado, atento o princípio da livre apreciação da prova (artº 127° CPP) a valoração da prova efectuada pela 18 instância não se confunde com o modo da sua impugnação em recurso sobre a m.f., este que devendo obedecer a forma processualmente válida não se traduz em mera exposição pelo recorrente do como em seu entendimento faz a vaio ração da prova, sob pena de o recorrente limitar-se a impugnar a convicção do Tribunal de 1ª instância. 16-8asta ler o teor das conclusões do recurso interposto pela Assistente para a Relação de Lisboa - transcritas no Ac. ora recorrido- para se concluir que aquela não cumpriu com as exigências processuais legalmente impostas para efectivo exercício do recurso em matéria de facto. Se o não fez, "sibi imputat". 17-Verifica-se pois que o Acórdão recorrido ao admitir e ter julgado o recurso como se fosse de impugnação da matéria de facto, quando em bom rigor não o era, incorreu pois em excesso de pronúncia (art«' 379°/1,c) (2ª parte) e 425°/4 CPP), pois não podia conhecer o recurso nesses termos. 18-E o Acórdão recorrido afinal deu provimento a esse recurso e alterou a m.f. fixada na 1ª instância, dando ora como provado ser o arguido o autor do furto objecto dos autos, quando a Sentença de 1ª instância considerara esse facto não provado e absolvera totalmente o arguido nos autos! 19-0 Acórdáo recorrido conheceu pois de questões que lhe não era lícito conhecer porque não compreendidas no âmbito do recurso interposto pela Assistente. São as Conclusões formuladas no recurso da Assistente que delimitam o objecto deste, e nessas a mesma não impugna a decisão proferida sobre a m.f. provada e/ou não provada nos termos arr> 412°/3,4 CPP. 20-Limita-se aí a Assistente a genericamente tecer considerações relativas à produção e valoração da prova que teve lugar no Julgamento em 1ª instância, concluindo que caso o Juiz tivesse interpretado a prova como a Assistente pugna, poderia alegadamente ter condenado o arguido e não o absolvido. 21- O Acórdão recorrido não poderia ter alterado a m.f. fixada em 1ª instância, pois não tendo a Assistente cumprido o ónus de alegação que sobre si impendia (indicando as provas que impunham a seu ver solução diferente à recorrida, indicação dos segmentos de registo de prova e exactas expressões das testemunhas e depoimentos, não bastando as remissões genéricas para as declarações de que determinada testemunha teria declarado; de que segundo a sua interpretação deveria resultar uma factuatidade diversa da dada por provada em 1ª instância, assim como essa nova factualidade que incluía a descrição dos factos provados, ponto por ponto), o Acórdão RL deveria ter considerado manifestamente improcedente o seu recurso em matéria de facto por força do artº 420/1 por inobservância do artº 412°/3 e 4 CPP. 22-Aliás, Jurisprudência unânime dos Tribunais Superiores dita que o recurso em m.f. no nosso Sistema Processual não se destina à obtenção de um segundo julgamento nessa matéria, mas antes está concebido para tão só corrigir eventual ilegalidade cometida pela Decisão recorrida. 23-A Assistente recorre apenas invocando erro notório na apreciação da prova pela Sentença, vício este que o Acórdão da Relação desde logo considerou inexistente e como tal improcedente nessa parte o recurso da Assistente; e no mais, a Assistente apenas impugna a convicção obtida pelo Juiz de 1ª instância após valoração das provas produzidas, e gravadas, em julgamento. 24-E a este respeito, pela análise da Sentença não se verifica qualquer violação de regras da experiência comum, ou da lógica (quem viola essas regras agora é o Acórdão recorrido) em que assenta o Princípio da livre apreciação da prova, nem violou a Sentença de 18 instância qualquer das normas relativas ao direito probatório - aliás o Acórdão recorrido não imputa à Sentença de 1ª a violação de qualquer norma j. 25- Afirma o Ac. Tribunal Constitucional no Proc. nº 198/04 (in Dr II Série de 2-06-2004): "que a impugnação da decisão em matéria de facto terá de assentar na violação dos factos para a formação de tal convicção da 1ª instância, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção, ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos, ou ainda porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria a inversão dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela de quem espera a decisão (. .. )" 26-Apreciando o recurso interposto pela Assistente para a Relação, a mesma olvida que a fundamentação da Sentença aplicou o princípio "in dúbio pro reo" a favor deste arguido, por não ter ultrapassado a dúvida insanável resultante da prova produzida em julgamento, após exame crítico dessa prova e com respeito pelos parâmetros legais e constitucionais. 27-Assim, o Acórdão recorrido ao ter aceite e concedido provimento ao recurso interposto pela Assistente e alterado a m.f., considerando o arguido como o autor do furto, não obstante o recurso da Assistente não impugnar a m.f. fixada na Sentença, acaba o Acórdão recorrido por pronunciar-se sobre esta m.f. que lhe estava vedada conhecer, e comete a nulidade p. no artº 379°/1,c) (2ª parte) CPP em virtude de ter incorrido em excesso de pronúncia. 28~ O Acórdão recorrido pronunciou-se ainda sobre a matéria cível, quando a Assistente dessa não recorreu. Também nessa medida, o Acórdão padece de nulidade por excesso de pronúncia nos termos do art° 379°/1 , c) (2ª parte) CPP. 29-Ao ter cometido tais excessos de pronúncia, 4) Acórdão recorrido, não só incorreu nessas nulidades (por violação do arf> 379°/1,c) 2ª parte CPP), como na violação dos arts. 412° e 420º/1,a) CPP, dos Princípios da Legalidade (artº9º/1 CPP), da Livre apreciação da prova (arf> 127°CPP), e da Igualdade (artº 13° CRP) na vertente de Justiça Relativa, e do direito do arguido a um processo justo e equitativo, (arts. 20°/4 e 32º CRP), pois acaba por desfavorecer este arguido ao invés de outros arguidos que em igual situação viram os recursos interpostos pelos Assistentes em m.f. sem respeitarem os ditames do artº 412°/3,4CPP julgados sem mais manifestamente improcedentes; e ainda limita as garantias de defesa deste arguido inclusive em matéria cível pois se a Assistente não recorreu nesta matéria o arguido não se defendeu e o Acórdão recorrido ora vem ordenar a fixação de indemnização! 30- O Acórdão recorrido contende com legítimas expectativas, concretamente do arguido que sempre se afirmou inocente e foi e bem absolvido em 1ª instância, não podendo sujeitar-se a uma condenação por força de um recurso a impugnar a mera convicção obtida em 1ª instância que nunca poderia ser julgado procedente. 31-0 Acórdão recorrido incorre ainda em nulidade decorrente da contradição insanável entre a sua fundamentação e a sua Decisão. Pois, reconhece a fls. 11: "Como refere o arguido na sua resposta apresentada em 1ª instância, a recorrente não é rigorosa no cumprimento das especificações exigidas pelo nº 3, do art. 412°, do CPP'~ mas decide e conclui contraditoriamente àquela constatação expressa: "contudo, lidas as motivações e conclusões é possível concluir com segurança que pretende impugnar o facto relativo à autoria dos factos considerados provados, defendendo solução diversa da recorrida com base na prova produzida em audiência e que analisa no seu recurso." 32- -0u seja, o Acórdão recorrido considera que a Assistente incumpriu com as exigências legais, mas a final aprecia e altera a matéria de facto como se tivesse a Recorrente então cumprido com tais exigências do artº 412°/3 e 4 CPP não cumpridas. Esta é uma contradição a nosso ver p. no artº 410º/2,b) (2ª parte) CPP que comina em nulidade insanável o Acórdão ora recorrido. 33- E é partindo dessa contradição, que o Acórdão recorrido passa a analisar, de acordo com a sua convicção, a matéria de facto, indevidamente pronunciando-se sobre a convicção a que chegou a Sentença de instância:"( ... )Deste modo, analisando criticamente os mencionados elementos de prova, é possível formar uma convicção segura que o arguido interveio nos factos, tal como lhe foi imputado na acusação, impondo os elementos de prova indiciados pela recorrente decisão diversa da recorrida, razão por que se altera a matéria de facto provada, que passa a ser a seguinte: " ... No dia 1 de Setembro, pelas 10:00 h, no parque de estacionamento ( .. .), o arguido AA abeirou-se do veículo, que ali estava estacionado, pertencente à assistente ( .. .), e dele retirou uma mala, ( ... ) apropriando-se o arguido dessas quantias, sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da assistente." (pág. 14 do Ac.) 34- E substituiu a Sentença por outra tomada de acordo com a livre convicção do Tribunal da Relação, contrariando o Douto Acórdão deste STJ de 15-04-98 (in BMJ nº 476, Maio 98) com o qual concordamos: "o recorrente entende que o tribunal a quo errou na apreciação da prova porque, de acordo com a que foi produzida, deveria ter dado como não provados factos que deu como provados e não provados outros resultantes da discussão da causa ... "(. .. )"Esquece porém, não só que este Tribunal da Relação por estar privado do conhecimento da prova produzida em audiência, não pode sindicar o processo global na valoração da prova, como também que, na medida em que nos autos, não existe documento com força probat6ria plena que ponha em causa a decisão sobre a matéria de facto, nem sequer lhe é lícito censurar o tribunal de instância por ter formado a sua convicção neste ou naquele sentido, em função de provas que, justamente lhe cabia apreciar segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, ( ... ) artigo 1270 do Código de Processo Penal." 35~Acresce que: "E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o Juiz da primeira instância." (ibidem) "Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreciados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro Tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores. "(Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo civil, Vol. 11, pág. 273). 36-Contra estes entendimentos supra citados em 34 e 35 destas Conclusões, outras vezes sufragados pela Relação de Lisboa, o Acórdão recorrido ajuizou da convicção formada pelo Tribunal “a quo", sem que tenha em toda a sua fundamentação constatado ou referido qualquer violação de norma jurídica que fosse pela Sentença de 1ª instância que permitisse a alteração da matéria de facto antes fixada pela ora estabelecida pelo Acórdão aqui recorrido. 37-Assim, este Acórdão é nulo porque incorreu na contradição insanável entre a sua fundamentação e a sua decisão (artº 410º/2,b) (2ª parte) CPP), como incorreu na nulidade por violação do artº 379° al.,c) 2ª parte CPP, pronunciando-se sobre a livre apreciação da prova e convicção do Juiz de 1ª instância quando não o podia fazer, e ainda mais uma vez na violação dos arts. 412° e 420º/1,a) CPP, do Princípio da Legalidade (artº 9°/1 CPP), do Princípio da Livre apreciação da prova (artº 127°CPP), e do Princípio da Igualdade (artº 13° CRP) na vertente de Justiça Relativa, e do direito do arguido a um processo justo e equitativo, (arts. 20°/4 e 32° CRP). 38-5em prejuízo de tudo o por nós supra preconizado, e sem concedermos, acresce o seguinte: a Douta Sentença de 18 instância considerou o Testemunho da ... que afirmou que o ladrão tinha madeixa loira, como o mais objectivo e como dado objectivo resultante da prova produzida o facto de que o arguido nunca teve madeixa loira, e o condutor do carro em fuga tinha. 39-0 Acórdão recorrido vem ora, sem invocar qualquer alegada violação de regra de valoração da prova ou vício de formação da convicção pela Sentença absolutória de 18 instância, alterar a m.f. antes fixada considerando ora ser o autor do furto o arguido, invocando para o efeito: “Refere o Mmº Juíz que o depoimento da testemunha ... conduz à dúvida sobre os factos, ao ter dito que a pessoa que conduzia o carro que viu sair do local em grande velocidade tinha uma madeixa amarela no cabelo. Ouvido este depoimento, constata-se que o relato que esta testemunha faz do veículo é compatível com o da assistente e da testemunha ... (disse tratar-se de um carro verde, toyota yaris), afirmando quanto à pessoa do condutor que não viu a cara, foi tudo muito rápido, o condutor tinha a cara em baixo, uma mão no ar e umas pontinhas amarelas, madeixas amarelas. Contudo, não tendo a testemunha visto a cara do condutor, salientando que foi muito rápido e que o mesmo tinha a mão no ar, o que ela interpretou como madeixas amarelas pode não corresponder a sinal permanente do cabelo da pessoa do arguido. razão por que não é suficiente para pôr em causa a credibilidade dos restantes meios de prova." (sublinhado nosso) 40-Como pode o acórdão recorrido concluir algo semelhante: "(. . .)0 que ela interpretou como madeixas amarelas pode não corresponder a sinal permanente do cabelo da pessoa do arguido"???? E com base num "pode", conclui-se contra o arguido? A Testemunha ... disse que o condutor tinha uma madeixa amarela no cabelo, e o Acórdão recorrido vem ora, contrariando a prova gravada e expressa na Sentença, afirmar a possibilidade da Testemunha não ter dito isso ou não querido dito isso! 41-0u seja, o Ac. da Relação erra ao extrair desse depoimento uma conclusão contrária àquela que o próprio depoimento revela e impõe. O Acórdão incorre em erro notório na apreciação da prova, prova que aliás aprecia de forma não objectiva, antes deturpando o depoimento da Testemunha ..., e erroneamente interpreta o depoimento desta de forma diversa do que a própria expressou em julgamento. 42-0 Acórdão recorrido, de forma ilógica e violadora das regras da experiência comum, passa por cima do depoimento rigoroso desta Testemunha ...- depoimento gravado, e aprecia-o e interpreta-o de forma notoriamente incorrecta e diversa da Sentença, socorrendo-se de razões contrárias às regras da experiência comum e de valoração da prova e não objectivas, imputando a final a autoria dos factos ao arguido. 43- 0 Acórdão recorrido parte desse erro notório e forma erradamente uma convicção de culpa e autoria do Arguido relativamente aos factos. Se não fosse esse erro notório do Acórdão, não seria ultrapassável, como é compreensível mesmo do ponto de vista de um homem médio, a dúvida insanável a que chegou a Sentença que absolveu o arguido atento o Princípio "in dúbio pro reo", e o Acórdão recorrido não teria decidido contra o "reo" como fez, teria sim, como deveria, mantido a Decisão de absolvição. 44- No mais, Assistente no seu recurso para a Relação nunca questionou a coincidência das declarações prestadas na audiência com o relato que delas se fez na fundamentação da Sentença de 1ª instância, nunca tendo divergido ou impugnado sobre o exacto conteúdo dessas declarações e depoimentos, nem invocou no seu recurso para a Relação qualquer ilegalidade ou violação de regras legais de prova, vício no processo de formação da convicção do Tribunal de 1ª instância ou quebra de objectividade na apreciação da matéria de facto pela 1ª instância. O que a Assistente questionava no seu recurso para a Relação foi a convicção que através dos depoimentos, nomeadamente daquela Testemunha o Tribunal de 1ª instância formou. 45--0 Ac. recorrido depois de concluir que a Sentença não padece de qualquer vício, não podia ora confrontar e menosprezar tal convicção formada livremente pela 1ª instância que absolveu o arguido. Além de que, quer o facto objectivo do arguido não ter e nunca ter tido uma madeixa loira, quer o facto objectivo da Testemunha ... ter visto que o ladrão tinha uma madeixa loira, não são sindicáveis pelo Ac. recorrido porquanto a Assistente não recorreu da matéria de facto nos termos do art° 412°/3 e 4 CPP- como atrás vimos. 44- Ao ter decidido o Acórdão recorrido alterar a matéria de facto, dando por provado ter sido, a seu ver, o arguido o autor dos factos, pronunciando-se sobre a convicção do Tribunal 1ª instância e imputando ora ao arguido a autoria dos factos, não só incorreu na nulidade por violação do artº 379°/1,c) 2a parte CPP, pronunciando-se sobre a livre apreciação da prova e convicção do Juíz de 1ª instância quando não o podia fazer - como atrás vimos- como ainda incorre no vício do erro notório na apreciação da prova (artº 410º/2,c) CPP, na violação dos Princípios da Legalidade (artº 9°/1 CPP),da Livre apreciação da prova (art°127°CPP),do "in dúbio pro reo" correctamente aplicado em 1ª instância, e da Igualdade (artº 13° CRP) na vertente de Justiça Relativa, e do direito do arguido a um processo justo e equitativo (arts. 20°/4 e 32°CRP). 47-Pelo exposto, e atentas todas as normas violadas pelo Ac. recorrido supra referidas nestas Conclusões de recurso, deve o mesmo Acórdão ser revogado e considerado nulo nos termos dos artigos supracitados- para os quais ora nos remetemos e damos aqui por integralmente reproduzidos- devendo ser substituído por outro que considere improcedente o recurso da Assistente, e mantenha inalterada toda a matéria de facto fixada pela Sentença de absolvição de 1ª instância a favor deste arguido/demandado cível, pois perante a fundamentação desta, a qual não merece qualquer reparo, só podia ter sido como foi e nos termos que foi absolvido este arguido. Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o muito Douto Suprimento de V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, deve o presente recurso merecer provimento, devendo, como ora se requer muito respeitosamente a V. Exas., nos termos supra expostos, ser revogado o Acórdão da Relação de Lisboa, sendo o mesmo considerado nulo, e substituído por Acórdão que considere improcedente o recurso da Assistente, devendo manter-se no seu todo inalterada a Sentença absolutória de 1ª instância inclusive no que respeita a matéria de facto fixada. Deste modo, V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA! - Respondeu o Ministério Público à motivação do recurso, concluindo: “1. Dispõe a aI. c) do nº, 1, do art°, 400°, não ser admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelos Tribunais de Relação, que não conheçam a final do objecto do processo. 2. Tal é o caso em apreço, mostrando-se, deste modo, preenchido um requisito da inadmissibilidade de recurso da decisão recorrida, 3. Pelo que, não deve o recurso ser admitido em virtude de, quanto ao mesmo, a decisão não ser recorrível ~ art°. 414,°, nº, 2, do CPP. Caso assim não se entenda, 4. O acórdão recorrido encontra-se ampla e objectivamente fundamentado, quer quanto à matéria de facto fixada, quer quanto à sua subsunção legal, estribando-se estritamente em tal matéria. 5. O acórdão recorrido não enferma de qualquer nulidade - art°. 379°, nº, 1, al. c) do CPP - ou vício a que alude o art °.410º, nº, 2, do CPP, Por todo o exposto, o Ministério Público pugna pela rejeição do recurso ou, caso assim não se entenda, pela sua improcedência devendo o acórdão recorrido ser integralmente confirmado, com o que Vossas Excelências farão Justiça “ - Também a assistente BB respondeu à motivação de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1º Da leitura do recurso interposto pelo arguido, resulta que o documento não foi enviado na totalidade, pelo que se verifica a falta de uma parte das motivações e das conclusões do recurso. 2,° Nestes termos, e por força do disposto na ai. b) e c), do artigo 419." e n.2, do artigo 414.°, ambos do Código de Processo Penal, o recurso é rejeitado sempre que se verifique falta de apresentação das conclusões. 3º Pelo exposto, requer-se, desde já, a rejeíção do recurso, por falta de formulação das conclusões, com as legais consequências, e em cumprimento do dísposto na al. b) e c), do artigo 419." do C.P.P. 4º O recurso apresentado pela Assistente perante o Tribunal da Relação de Lisboa pretendeu impugnar a decisão recorrida em matéria de facto. 5º Nestes termos, ficou a assistente, ora recorrida, obrigada a especificar os concretos pontos que considera incorretamente julgados. bem assim como a especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, nos termos do estabelecido no n.º 3, do artigo 412.° do C.P.P. 6º Conforme estava obrigada, a recorrente especificou quais os pontos incorretamente julgados, indicou quais as provas que impunham decisão diversa da recorrida, bem assim como "( ... )Ouando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do 1ttlmerO anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art.364, D, devendo o recorrente Índicar concretamente as passagens em que funda a impugnaçâo.", tudo de acordo com o dever de especificar previsto no n.º 3 e 4 do artigo 412.° do c.P.? 7º Veja-se, então, o seguinte excerto do texto de recurso interposto pela assistente, para que se possa aferir se a modificação da decisão da 1.° Instância poderia (deveria) ou não ter tido Lugar, como teve: […] […] 12º O depoimento da assistente e da testemunha ..., foi considerado inconclusivo, porquanto o Tribunal considerou que estavam ambas abaladas n.o momento em que os factos ocorreram, situação que terá afetado o seu conhecimento sobre os factos ocorridos. 13.º Contudo, os factos constantes da acusação ocorreram num momento em que as duas estavam sozinhas, na sala da casa da Sr. ..., após já terem partido todos os homens que transportaram as mobílias. 14.º A Sra. ... não tem dúvidas. Conhece o arguido, conhece o carro. sabe que é ele e quer ir com a assistente a casa do arguido para recuperar o dinheiro. A assistente e a testemunha não vão à policia porque já identificaram o suspeito, agora arguido, por isso confrontam diretamente o arguido. 15." Desta feita, mal andou o Tribunal quando não considerou seguro e credível o depoimento da assistente e da testemunha, ..., pelo que neste ponto, deve o Tribunal valorar a prova no sentido de que nas declarações prestadas a assistente e a testemunha identificaram o arguido ( ... )." 16.º Atendendo ao disposto no artigo 428.° do C.P.P .• de que as Relações conhecem de facto e de direito, e ainda que a modificação da decisão da 1ª instância em matéria de facto pode ter lugar, sem prejuízo do disposto no art,410º, do C.P.P.; se se verificarem as seguintes condições, enunciadas no art.431.° do mesmo Código: b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do nº 3 do art.412.º; ou ( ... )» 17º Então dúvidas não restam relativamente aos poderes de cognição do Tríbunal da Relação de Lisboa, que conhece de facto e de direito; nem quanto ao cumprimento do dever de especificar que incumbia à assistente que na formulação das suas motivações indicou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, como seja a não identificação do arguido como o autor do crime; uma vez que os restantes factos foram dados como provados pelo Tribunal a quo, bem assim como as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, nomeadamente identificados no depoimento das testemunhas quais as passagens que deveriam ter sido valoradas em sentido contrário da decisão recorrida; tendo, por isso, a assistente impugnado a matéria de facto com base alínea b) do art.431.° do C.P.P .. 18º Esta alínea b) do art.431º do CP.P., ao remeter para o art.412.º, n.º 3 do mesmo Código, impõe ao recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto. o dever de especificar: « a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente iulgados ; b) As concretas provas que impõem decisão diversa dn reconida; (… )». 19º O recorrente deu cumprimento nas conclusões da motivação e na motivação, ao disposto no art.412º, n.º 3 e 4 do C.P.P., uma vez que além de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, indicou as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida com específicação, por referência ao consignado na acta, das concretas passagens em que funda a impugnação 20º No caso, não será necessário recorrer ao mecanismo do art.410.º, nº 2 do Código de Processo Penal. porquanto a modificabilidade da decisão recorrida a partir da impugnação da matéria de facto fez-se nos termos do disposto no artigo 431.° do Código Processo Penal; o qual permite que o Tribunal da Relação de Lisboa conheça, como conheceu e bem, de facto e de direito, 21.º Pelo exposto, encontrando-se, assim, verificados todos os pressupostos da prática de um crime de furto qualificado, da identificação do seu autor, a partir da prova feita em julgamento na l.ª instância, provados que estão todos os factos alegados pela assistente, e tendo a mesma especificado quais os pontos que foram incorretamente decididos e quais os meios de prova que deveriam ter sido valorados diversamente ou que foram erradamente valorados, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por falta de fundamentação, uma vez que não se vislumbra qualquer contradição insanável entre a fundamentação e decisão, de acordo com o disposto no n.º 2, al. b), do citado artigo 410.º C.P.P..
Termos em que deve o presente recurso ser rejeitado, nos termos do disposto na al. b) e c), do artigo 419.º do C.P.P, e, mesmo que assim não se entenda, deve ser declarado improcedente, por falta de fundamentação, uma vez que não se vislumbra qualquer contradição insanável entre a fundamentação e decisão, de acordo com o disposto no n.º 2, al. b), do citado artigo 410.º C.P.P., e, em consequência, o acórdão proferido confirmado porquanto não se vislumbra a violação de qualquer disposição legal, por assim ser de Direito e Justiça! - Neste Supremo, o Dig.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer onde assinala: “A questão da (ir)recorribilidade, em situação idêntica, foi resolvida uniformemente por este Supremo Tribunal nos acórdãos de 17.09.2014, processo n.º 1/11.3GHLSB.L1.S1, de 29.01.2014, processo n.º 17135/08.4TDPRT.P1.S1 e de 15.03.2012, processo n.º 30/09.7GCCLD.L1.S1. Nada mais se nos oferece acrescentar ao que deles consta. Aliás, seria desconforme ao sistema, que, a ser fixada pena, fosse inadmissível o recurso (a pena a aplicar nunca poderia ser superior ao máximo da moldura – 5 anos de prisão – artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP), e, no caso de a aplicação da mesma ser devolvida à 1.ª instância, se abrisse a porta à recorribilidade. [A questão, a jusante desta, sobre a instância a quem cabe a determinação da pena é matéria que foi submetida à apreciação deste Supremo Tribunal em sede de fixação de jurisprudência].”
- Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP. tendo o arguido apresentado resposta “em que se conclui como na Motivação do Recurso, requerendo seja o mesmo analisado e a final considerado merecedor de provimento, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA” _ Não tendo sido requerida audiência seguiu o processo para conferência, após os vistos legais em simultâneo. - Cumpre apreciar e decidir
Sobre a questão prévia como vem apresentada pelo Digmº. Magistrado do Ministério Público na resposta apresentada na 1ª instância.
O artº 432º nº 1 al. d) do CPP, refere que: Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: “De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores”, que, não sendo decisões interlocutórias, são decisões finais, Porém, resulta do artº 400º nº 1 al. c) do CPP, que não é admissível recurso: “De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo,”
O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (do tribunal do júri ou do tribunal colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações. Mesmo a circunstância de um recurso interlocutório ter subido com o interposto da decisão final não altera em nada a previsão legal, como não a altera a circunstância de ter sido apreciado e julgado na mesma peça processual em que o foi o principal. (v. Ac. deste Supremo de 21-06-2007, Proc. n.º 1581/07 - 5.ª Secção). É irrecorrível, conforme estabelece a al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência à al. b) do art. 432.º, ambos do CPP, a decisão da Relação tomada em recurso que, tendo absoluta autonomia relativamente às demais questões suscitadas, não pôs termo à causa por não se ter pronunciado sobre a questão substantiva que é o objecto do processo. Para efeito da recorribilidade, mostra-se indiferente a forma como o recurso foi processado e julgado pela Relação, isto é, se o recurso foi processado autonomamente ou se a decisão se encontra inserida em impugnação da decisão final (v. os Acórdãos deste Supremo, de 09-01-2008, proc. n.º 2793/07 - 3.ª, e de 21-05- 2008, proc. nº 414/08- 5ª) Este entendimento respeita a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição e encontra-se em perfeita sintonia com o regime traçado pela Reforma de 1998, e mantido na Reforma de 2007, para os recursos para o STJ: sempre que se trate de questões processuais ou que não tenham posto termo ao processo, o legislador pretendeu impedir o segundo grau de recurso, terceiro de jurisdição, determinando que tais questões fiquem definitivamente resolvidas com a decisão da Relação. (v. Ac. deste Supremo, de 19-6-08 proc.2043 - 5ª)
A Lei 59/98, de 25-08, introduziu um fundamento novo de irrecorribilidade das decisões da Relação que não ponham termo à causa; a Lei n.º 48/2007, de 29-08, ampliou o âmbito da irrecorribilidade das decisões da Relação que não conheçam, a final, do objecto do processo O propósito da Lei 48/2007, escreve Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1002), foi o de alargar a irrecorribilidade a todos os acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que ponham termo à causa mas não conheçam do mérito do pleito. (v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 12-6-08 proc.1782/08)
As Leis nº 28/2010, de 30 de Agosto, e nº 20/2013, de 21 de Fevereiro, não alteraram a situação,
De acordo com o entendimento já expresso por este Supremo Tribunal, decisão que põe termo à causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise, trata-se da decisão que põe termo àquela relação jurídica processual penal, ou seja, que determina o terminus da relação entre o Estado e o cidadão imputado, configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal.
Poderia assim, eventualmente, gerar-se a conclusão de que o acórdão recorrido não seria uma decisão que pusesse fim à causa, na medida em que se limitou a “anular o acórdão recorrido e determinar a sua substituição por outro que decida em conformidade com a alteração da matéria de facto dada como provada”. Consequentemente, por inadmissibilidade do respectivo recurso, poderia dizer-se que não pode, nem deve, o STJ apreciar qualquer patologia concernente ao mesmo. (v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 16-5-08, P 899/08, 3ª))
Porém, o acórdão recorrido conheceu de mérito, da questão substantiva atinente ao objecto do processo, relativa à questão de facto, sendo por isso um acórdão que apreciou em recurso uma decisão final (o acórdão da 1ª instância) e por conseguinte, o acórdão recorrido proferido em recurso, é também um acórdão final, que apreciou o objecto do processo. Como doutamente observa Pereira Madeira em Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar [et ali], Almedina, p. 1498, nota 1, “Tendo em conta que o recurso para o Supremo versa em regra, apenas, matéria de direito (artº 434º) a relação constitui a última instância de recurso da matéria de facto.”
Donde, sem margem para dúvidas, que o acórdão recorrido não é um acórdão interlocutório, nem é um acórdão que não conhecesse do objecto do processo, não procedendo a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, - Porém, uma outra questão surge, como prévia à admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso da decisão, e que tem a ver com a sua validade intrínseca, a validade decisória do acórdão recorrido, na sua configuração legal jurídico-processual, isto é, com a estrutura processual legalmente consagrada, para a sua credibilidade como acto decisório, nos termos da parte dispositiva imposta pelo artº 374º nº 2 do CPP, para se poder concluir perante a decisão recorrida, se a mesma é ou não passível de recurso.
Na verdade, ao ler-se a parte decisória do acórdão da Relação, de que foi interposto o presente recurso, verifica-se que, na parte condenatória, é omisso quanto à concreta condenação, o que torna o acórdão nulo por carência de objecto, nos termos do artº 379º nº 1 al. a) do CPP, por contrariar manifestamente o disposto nas alíneas b) e c) do artº 374º nº 3 do mesmo diploma legal, pois que, conhecendo as relações de facto e de direito -. artº 428º do CPP – verifica-se que o Tribunal da Relação alterou a matéria de facto, mas não aplicou totalmente o direito, não efectuou a subsunção jurídica de forma a consagrar: “b) A decisão condenatória ou absolutória.”
A estatuição do tribunal no dispositivo ficou incompleta, não se tendo pronunciado nos termos legalmente impostos. Os requisitos da sentença encontram-se descritos no artº 374º do CPP, entre os quais o dispositivo a final determinado no nº 3 e que contém as especificações constantes das respectivas alíneas, entre os quais: b) A decisão condenatória ou absolutória;
Essas especificações do nº 3 são obrigatórias, e não podem ser omitidas cujo incumprimento gera a nulidade da decisão, “nulidade de conhecimento oficioso ex vi nº 2 daquele artigo”, como assinala Oliveira Mendes em Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar [et ali], Almedina, p. 1169, nota 5.
Com efeito, o artº 379º nº 1 do CPP, começa por dizer: “É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º (…)” - Como se sabe, do ponto de vista jurídico-criminal, a apreciação do mérito da causa para efeitos de sentença, envolve duas questões:
- A questão da culpabilidade concretizada nas questões descritas nas alíneas do nº 2 do artº 368º do C.P.P e que obriga a uma dicotomia metodológica: primeiramente “se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificadamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa, e bem assim os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões”. “Em seguida, o presidente enumera discriminadamente e submete a deliberação e votação todas as questões de direito suscitadas pelos factos referidos no número anterior”- nº 3
- A questão da determinação da sanção nos termos do artº 369º do CPP. A sanção aplicada em termos penais, e a liquidação, quando possível, do valor do dano em termos cíveis, em sentença condenatória é que constitui a eficácia e validade processual e material da decisão e a autonomiza, sobre a qual se pode formar o caso julgado e que lhe confere exequibilidade por ser a decisão do objecto do processo de conteúdo exequível.
O acórdão recorrido, ainda que alterasse a matéria de facto, como logrou fazer, mas sem lhe subsumir in totum, o direito aplicável, sem proferir um juízo decisório de absolvição ou condenação, configura omissão de decisão, que fica sem objecto definido, certo e determinado, em termos de pronúncia, traduzindo um non liquet sobre o thema decidendum, porque sem eficácia de exequibilidade.
É certo que há quem entenda que a determinação da pena e do montante indemnizatório competem ao Tribunal de primeira instância (neste sentido o Ac. do STJ de 11.01.2007, proferido no proc. 4692/06- 5ª Secção; alguns acórdãos. da Relação de Lisboa, e o Ac. da Relação de Évora de 14.04.2009 proferido no proc. 276/08.5GDLLE.E1). na consideração de que haveria limitação do direito ao recurso (constitucionalmente consagrado no art. 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa) sempre que houvesse absolvição em primeira instância e condenação na segunda instância
Mas aqui várias considerações se impõem:
1 - A relação conhece de facto e de direito – artº 428º do CPP - devendo por isso, subsumir o direito aos factos, sendo obrigada a proferir um juízo absolutório ou condenatório, sendo que conforme artº 375º do CPP “1. A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram `a escolha e à medida da sanção aplicada, indicando nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres do condenado, bem como o plano individual de readaptação social.”
2 - O objecto do recurso deve ser decidido na sua totalidade – se for caso de juízo de conhecimento de mérito - de harmonia com os poderes de cognição do tribunal de recurso, que no caso do Tribunal da Relação, no âmbito da sua competência, conhece – repete-se - de facto e de direito, sem prejuízo do disposto no artº 410º nºs 2 e 3 do CPP.
3 - O recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão.- artº 402º nº 1 do CPP.
4 - Mesmo que houvesse limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.- artº 403º nº 3 do CPP.
5 - Se o tribunal superior não decidisse de forma completa o objecto do recurso, podendo e devendo fazê-lo, devolvendo a parte incompleta para a 1ª instância decidir, frustraria o caso julgado, porque conduziria à eternização da instância, de forma tautológica, pois a cada decisão da 1º instância poderia seguir-se recurso, que, (re)apreciado, pelo tribunal superior, poderia de novo decidir em parte, e remeter a outra parte decorrente dessa apreciação á 1ª instância para decisão subsequente, à qual poderia seguir-se novo recurso, e assim sucessivamente.
6 - O artigo 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP), não confere a obrigatoriedade de um duplo grau de recurso, ou terceiro grau de jurisdição, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária. Mas daqui não resulta que a decisão do tribunal do recurso ao modificar a decisão da 1ª instância, não pudesse ou não devesse decidir, e devesse remeter à 1ª instância para proferir a decisão, com vista a garantir o direito ao recurso. A decisão do tribunal de recurso não tem que ‘preocupar-se’ com eventual direito ao recurso, não é esse o thema decidendum, não é essa a função do tribunal ao decidir, nem o objecto do recurso, nem pode o tribunal de recurso cindir ou afastar os seus poderes legais de cognição.
7 - O direito ao recurso consagrado no artº 32º nº 1 da CRP não significa que tenha de ser exercido, que seja obrigatório - salvo os casos de recurso obrigatório pelo Ministério Público, nos casos contemplados na lei - antes se assume como garantia do processo penal no sentido de que possa haver outro tribunal diferente do que apreciou e decidiu pela primeira vez o pleito a reexaminar e decidir a mesma causa. O exercício do direito ao recurso visando determinado objecto (o objecto do recurso) é necessariamente integrado pelo exercício do contraditório, pelo que nada obstando ao conhecimento de mérito do recurso, a decisão do recurso, sendo de mérito, tem de abranger esse objecto na sua totalidade, como thema decidendum, sob pena de omissão de pronuncia.
Ora, in casu, As legítimas expectativas criadas foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para a Relação, por força da conjugação do artº 432º nº 1 al. c) e 427º, ambos do CPP., em que foi exercido o contraditório e o direito de defesa relativamente ao objecto do recurso e, por isso, não houve lugar a decisão surpresa, Não há qualquer violação de normas constitucionais.
8 – Se a Relação como tribunal de recurso, ao arrepio dos seus poderes de cognição, não decidir de forma completa, ou in totum, o objecto do recurso, podendo e devendo fazê-lo, frustra o objecto do processo, consubstanciado no objecto do recurso, e incorre em omissão de pronúncia geradora de nulidade nos termos do artº 379º nº 2 do CPP.
9- Nada obstando ao conhecimento de mérito, o Tribunal da Relação: Se houver apenas recurso em matéria de facto, conhece do objecto do recurso, e se modificar a matéria de facto, extrai as consequências jurídicas decorrentes. Sendo o recurso de facto e de direito, conhece de ambos. Sendo o recurso somente de direito, conhece do recurso, sem prejuízo do disposto no artº 410º nºs 2 e 3 do CPP.
10 - «Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto.» - nº 8 do artº 414º do CPP, ou seja:
11 - A função do tribunal de recurso perante o objecto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é, a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que convocou o tribunal ad quem. a um juízo de mérito. Conhecendo de mérito, de facto e de direito, não pode o tribunal da Relação, perante as questões postas, e fixada a matéria de facto, deixar de proferir a decisão de direito integralmente correspondente aos factos. Fixada a questão de facto, o tribunal de recurso não se pode escusar-se a extrair as consequências jurídicas, na determinação e aplicação da lei, nomeadamente em caso de condenação, não pode omitir a determinação e aplicação. da espécie e medida da sanção que ao caso couber, (nem a definição e determinação da obrigação de indemnização, em caso de pedido de indemnização civil), e limitar-se devolver ao tribunal a quo a decisão sobre a mesma.. “Como justamente observa LUHMANN, na sua visão sociológica da função jurisdicional, nesta,. mais do que um «dever de decidir» (um Entscheidungspflicht), existe uma «coacção à decisão» (uma EntscheidungszWang), de que a proibição de non liquet, bem como as regras sobre o ónus da prova – e necessariamente sobre a «motivação» da sentença – são concretizações.” (José Manuel Damião da Cunha, O caso julgado Parcial, Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória, Teses, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, p. 295 apud 8.2. O sentido da função jurisdicional)
Com efeito, como refere J.M. Damião da Cunha (ibidem p. 725): “Do ponto de vista do tribunal de recurso – na forma de uma qualquer Revista alargada – a censura faz-se exactamente nestes termos “pela distinção, quanto aos fundamentos, do que é relevante para a questão da culpabilidade e do que é relevante para a questão da determinação da sanção). Mas, podendo esta censura ser realizada segundo esta forma de «semivinculação», tal não significa que seja possível reenviar para novo julgamento toda e qualquer questão sobre a determinação da sanção.” Poderá proceder ao reenvio, usando as palavras do mesmo Autor (ibidem, p. 732): - “Quando, face a uma questão referente à determinação da sanção, o tribunal de recurso dela não possa decidir ou conhecer (por não ter os critérios para a sua decisão).”
12 – Quer dizer, o Tribunal da Relação como tribunal de recurso apenas pode fazer uso do reenvio (parcial ou total) nos termos do artº 426º do CPP, pela verificação dos pressupostos ali apontados no seu nº1, ou seja: «1. Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.» - sublinhado nosso. Mas o reenvio apenas tem por objecto a decisão da questão em matéria de facto, que in casu ficou fixada.
13 -A inexistência de elementos bastantes para decisão, em tribunal de recurso, só pode ser, pois, o que se consubstancie em vícios dos previstos na alíneas do nº 2 do artº 410º do CPP que o tribunal não consiga suprir e por isso, fique impossibilitado de decidir a causa, e não tenha sido requerida a renovação da prova,
14 - Fora da situação prevista no artº 426º do CPP, somente em caso de nulidade da decisão recorrida, é que a reapreciação da questão objecto de recurso, pode ou deve de novo ser conhecida pelo tribunal a quo, conforme o âmbito da nulidade, quando exista.
15- O limite aos poderes de cognição do tribunal de recurso, está na delimitação do objecto do recurso e na proibição da reformatio in pejus, que, conforme artº 409º do CPP: «1. Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes. 2. A proibição estabelecida no número anterior não se aplica à agravação da quantia fixada para dia de multa, se a situação financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.»
Do exposto verifica-se que o acórdão recorrido é nulo nos termos do nº 2 do artº 379º do CPP porque omitiu pronúncia sobre questão que legalmente é obrigado a decidir
Na verdade, a omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas: as questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
A omissão de pronúncia no acórdão recorrido, nos termos do artº 379º nº 1 a) e c) do CPP, nos termos expostos, obsta a que se decida sobre a sua recorribilidade ou irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça
_ Termos em que, decidindo:
Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em declarar nulo o acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do artº 379º nº 1 a) (1ª parte) e c) do CPP, por omitir parte dispositiva resultante da aplicação da lei à matéria de facto considerada provada.
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Abril de 2015 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça Raul Borges
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