Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071390
Nº Convencional: JSTJ00017101
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
Nº do Documento: SJ198403080713902
Data do Acordão: 03/08/1984
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não pode arguir determinada nulidade processual a parte que lhe deu causa e que, além disso, deixou decorrer o prazo de cinco dias sem a ter arguido.
II - A irregularidade resultante da falta de formulação de conclusões na alegação de recurso não influi absolutamente nada na decisão da causa.
III - Não está ferido da nulidade da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Código P. Civil o acórdão da Relação que, face a uma alegação de recurso sem conclusões, fez um recurso da referida alegação para depois decidir, o que não significa que se tenha substituido à parte recorrente.
IV - O emprego do processso do artigo 1458 do Código de Processo Civil não é imperativo.
O artigo 416 n. 1 do Código Civil limita-se a exigir que o vendedor do objecto do direito de preferência comunique ao respectivo titular do direito as cláusulas do contrato, não dependendo a validade da declaração negocial da observância de forma especial.