Proc. n.º 1643/19...
5ª Secção
Habeas Corpus
acórdão
Acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I. relatório.
1. AA, preso no Estabelecimento Prisional Regional ... em cumprimento de pena única de prisão de 5 anos e 6 meses decretada no PCC n.º 1643/19.... do Juiz ... do Juízo Central Criminal ... – ao diante, Requerente –, manuscreveu e remeteu a este Supremo Tribunal de Justiça requerimento-exposição do seguinte teor:
─ «Queixas crime, cível, exposição, reaberturas processual, e todas as restantes situações ao qual são devidas da vossa competência pra cumprimento dos meus direitos, ao qual vou descrever das formas que acho mais adequadas, inclusive de situações desde a minha identificação pessoal ...90 o NIF ...
Exem's. Senhor's Juiz's Magistrad's e restantes, inclusive autoridades, militares, a data actual sábado dia vinte e dois de Janeiro ano dois mil e vinte e dois
O Exmo. Sr. BB no próximo mês de Fevereiro atingirá a idade designada por maior de idade face ao seu registo de Nascimento ao qual […] aos crimes gravíssimos que eu fui alvo em dia 11 outubro de 2012 e até a data só eu fora gravemente prejudicado, nos 2 anos posteriores aguardo todas as devidas audiências julgamentos restituições e indemnizações referentes a esse dia e a todos os restantes processos ao qual efectuaram queixas crime cíveis e restantes entregues em vários tribunais, desde o da minha área de residencia ..., ..., ..., ..., ..., Tribunal da Relação, Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal, e outrens sobre crimes contra a minha vida integridade física psicológica pessoal familiar patrimonial financeira e restantes, ao qual actual a data de hoje só eu estou a ser alvo, sistemática e reiterada criminalidade estou sem me alimentar desde quarta feira 19 de Janeiro 2022 quando fora forçado a permanecer em regime fexado 24 horas injusta e incorrecta face a minha total razão razões motivos provas comprovações certezas
Estou preso incorrecta e injusta face as condenações qual estou a ser acusado e ao qual sou inocente não robei não agredi mas fui furtado roubado injuriado ofendido denegrido torturado ameaçado massacrado e ao qual estou prejudicadissimo a olhos vistos ja escrevi descrevi esclareci pormenorizei todas as situações ao qual já se torna-se incrédula tamanha injustiça incorrecta por parte das autoridades e o vosso sistema judicial, jurídico, tribunal e outros vocês tem acesso a requerer todas as informações a todos os departamentos pra compreender a situação em situação de incompreensão eu de forma presencial verbal formal posso esclarecer enquanto estou a sobreviver, refem, inocente, alem de completo desiludido com vossas Excelencias Juizes e restantes
Agradeço a vossas totais ordens de emitirem os meus mandados de libertação imediata, respectivos pedidos de desculpas formais autenticados inclusive internacionais, serem-me pagas todas as indemnizações equivalentes aos valores por mim já […] e restantes situações por mim já esclarecidas» [1].
2. Autuado o expediente como providência de habeas corpus neste Tribunal e remetido, por determinação do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, ao Juízo Central Criminal ... para os efeitos do art.º 223º n.º 1 do CPP, prestou o Senhor Juiz desse tribunal a seguinte informação:
─ «Remeta de imediato a petição de habeas corpus formulada pelo arguido/condenado ao Supremo Tribunal de Justiça (artigo 223º, nº 1 do Código de Processo Penal), juntando certidão do acórdão final com nota de trânsito e da liquidação de pena homologada.
Consigna-se, nos termos do disposto no artigo 222º, nº 2 do Código de Processo Penal, que o cidadão AA foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 11 de março de 2021, numa pena de prisão de 5 anos e 6 meses (não tendo interposto recurso) e esteve sujeito a prisão preventiva desde 14 de novembro de 2019, reapreciada e mantida por despachos de 30 de abril de 2020, 23 de julho de 2020, 16 de outubro de 2020 e 08 de janeiro de 2021.
Mais se esclarece que já foi decidida anteriormente, nestes mesmos autos, idêntica providência de habeas corpus, por Acórdão da 5ª secção desse Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de março de 2021.».
E mandou instruir o procedimento com certidão do acórdão condenatório e do despacho de liquidação da pena.
3. Recebidos os autos neste STJ, convocou-se esta 5ª Secção Criminal e, notificados o Ministério Público e o Defensor do Requerente, realizou-se a audiência pública – art.os 223º n.os 2 e 3 e 435.º do CPP.
Cumpre, assim, publicitar a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
II. Fundamentação.
A. Factos.
4. Dos elementos documentais que instruem o processo e da informação prestada pelo Senhor Juiz de ... emergem, com relevância para a decisão, os seguintes factos e ocorrências processuais:
(1). O Requerente foi condenado por acórdão de 28.1.20121, transitado em 11.3.2021, do Tribunal Colectivo do Juiz ... do Juízo Central Criminal ..., proferido no PCC n.º 1643/19..., pela prática de um crime de roubo agravado, de dois crimes de dano, de um crime de ofensa à integridade física simples, de um crime de dano qualificado, de um crime de ofensa à integridade física qualificada e de um crime de injúria agravado, nas penas parcelares de prisão, respectivamente, de 4 anos, de 6 meses, de 6 meses, de 6 meses, de 9 meses e de 1 ano e de 2 meses e, em cúmulo, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
(2). Encontra-se em situação de cumprimento de pena desde 12.3.2021, tendo, anteriormente, sofrido privação de liberdade nos seguintes períodos:
─ Em 14.11.2019, em situação de detenção;
─ De 14.11.2019 a 6.4.2020, em situação de prisão preventiva;
─ De 15.4.2020 a 11.3.2021, em situação de prisão preventiva.
(3). O meio do cumprimento da pena está calculado para 23.8.2022, os dois terços para 23.7.2023 e o termo final para 23.5.2025.
B. Direito.
5. O artigo 31º n.º 1 da Constituição da República figura o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegais, dispondo como segue:
─ «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.».
Nos dizeres de Gomes Canotilho e de Vital Moreira [2], o habeas corpus «consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito a liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos art.os 27º e 28º […]. Sendo o único caso de garantia especifica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.».
Os fundamentos do habeas corpus estão taxativamente enumerados nos art.os 220º n.º 1 e 222º nº 2 do CPP consoante o abuso de poder derive de situação de detenção ilegal ou de prisão ilegal, respectivamente, só com base neles podendo ser deferido.
Tratando-se de detenção ilegal – art.º 220º n.º 1 –, há-de a ilegalidade resultar ou de «estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial» – n.º 2 al.ª a) –, ou de «manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos» – n.º 2 al.ª b) –, ou de «ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente» – n.º 2 al.ª c) –, ou de «ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.» – n.º 2 al.ª d).
Já a da prisão ilegal – art.º 222º n.º 2 –, essa, há-de dever-se ou à prisão «ter sido efectuada por entidade incompetente» – al.ª a) –, ou «[s]er motivada por facto por que a lei a não permite» – al.ª b) – ou «manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial» – al.ª c).
E há-de tratar-se, ainda, de ilegalidade actual, é dizer de detenção ou prisão ilegal que persista no momento em que é apreciado o pedido [3].
Por outro lado:
Meio de reacção contra o abuso de poder, o habeas corpus constitui,«não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade» [4]. E quer atalhar de forma expedita «situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, de toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário» [5].
E por isso que não serve para revogar ou modificar decisões proferidas no procedimento em que foi de decretada ou em que se executa a prisão, estando vedado ao STJ «substituir-se ao tribunal que ordenou a prisão em termos de sindicar os fundamentos que a ela subjazem, ou seja, de conhecer da bondade da decisão, já que, se o fizesse, estaria a criar um novo grau de jurisdição», não mais lhe competindo do que «verificar se a prisão tem a sua legalidade assegurada por quem de direito e se está a ser cumprida dentro dos limites da decisão proferida.» [6].
Por outro lado, ainda:
O controlo da legalidade da detenção compete ao juiz de instrução da área onde o detido se encontrar, a quem este – por si próprio ou através de patrono – ou qualquer cidadão no gozo dos direitos políticos, pode requerer a imediata apresentação judicial – art.os 220º n.os 1 e 2 do CPP e 31º n.º 2 da CRP.
A legalidade de prisão, essa, é sindicável pelo STJ – art.º 222º n.os 1 e 2 do CPP –, podendo, do mesmo modo, a providência ser requerida pelo próprio preso – por si ou patrocinado por advogado – ou por qualquer cidadão no gozo dos direitos políticos – art.os 222º n.º 2 do CPP e 31º n.º 2 da CRP
C. Apreciação.
6. Flui, então, da factualidade assente que, condenado com trânsito na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, o Requerente expia, de momento, tal sanção; que, anteriormente – entre 4.11.2019 e 6.4.2020 e entre 15.4.2020 – esteve em situação de detenção e de prisão preventiva; e que, computado esse tempo de privação de liberdade no cumprimento da pena nos termos do art.º 80º n.º 1 do CP, de momento não atingiu sequer o meio da pena, muito menos o termo final, previsto, este, para 23.5.2025, só então sendo a sua libertação obrigatória.
E – se bem se alcança o sentido útil do requerimento inicial que, salvo o devido respeito, não é peça de fácil apreensão, a começar, logo, pela sua difícil legibilidade –, pretende, então, o Requerente que seja ordenada a sua imediata restituição à liberdade – sejam emitidos mandados da sua libertação imediata, nas suas palavras –, isso sob fundamento de ter sido incorrecta e injustamente condenado com relação aos factos por que ora cumpre pena que – assevera –, como escreveu, descreveu, esclareceu e pormenorizou, não roubou e não furtou antes foi furtado, roubado, injuriado, ofendido, denegrido, torturado, ameaçado e massacrado.
Trata-se, porém – diz-se já – de pretensão que não pode ser atendida.
Com efeito:
7. Nos termos em que o Requerente põe as coisas, a questão apreciar nesta providência contra prisão ilegal será a injustiça e a incorrecção da sua condenação que, em lugar de fautor de crimes como os que lhe foram assacados, terá, antes, sido vítima de actos dessa natureza.
Sucede todavia que, como acima se assinalou, a presente providência não pode ser utilizada como meio para discutir os actos e decisões tomados no processo e das quais acabou por resultar o decretamento e execução da prisão do Requerente, que têm os efeitos que devam produzir de acordo com a ordenação e disciplina processual própria, não servindo o habeas corpus para revogar ou modificar tais decisão, estando, isso sim, vedado ao STJ – repete-se para enfatizar – «substituir-se ao tribunal que ordenou a prisão em termos de sindicar os fundamentos que a ela subjazem, ou seja, de conhecer da bondade da decisão, já que, se o fizesse, estaria a criar um novo grau de jurisdição», não mais lhe competindo do que «verificar se a prisão tem a sua legalidade assegurada por quem de direito e se está a ser cumprida dentro dos limites da decisão proferida.».
E tudo assim para além de que, supostas as efectivas injustiça e incorrecção da sua condenação – o que, em todo o caso, os dados disponíveis no processo estão muito longe de, sequer, sugerir –, essas também não são as ilegalidades fundantes da providência contra prisão ilegal que, relevando, como igualmente já dito, do abuso de poder de que fala o art.º 31º n.º 1 da CRP, hão-de necessariamente traduzir-se ou em privação da liberdade decretada por entidade incompetente – art.º 222º n.º 2 al.ª a) do CPP –, ou motivada por facto por que a lei a não permite – art.º 222º n.º 2 al.ª b) –, ou mantida para lá do máximo fixado por lei ou decisão judicial – art.º 222º n.º 2 al.ª c).
Pelo que não podem constituir, como no caso não constituem, fundamento de habeas corpus.
D. Conclusão.
8. Vale tudo o que precede por dizer que improcedem os fundamentos em que o Requerente apoia o seu pedido de libertação imediata por via de habeas corpus, não havendo sombra de ilegalidade que, perante o art.º 222º do CPP, afecte a privação de liberdade a que está sujeito, sendo muito evidente que a pena única de prisão que cumpre foi decretada por entidade competente – por um tribunal criminal –, por factos pelos quais a lei a admite – pela prática de crimes de roubo agravado, de dano simples e agravado e de injúria agravada, todos puníveis com pena de prisão – e que se contém dentro do limite judicialmente fixado – computada em 5 anos e 6 meses, está muito longe do seu termo final, previsto para 23.5.2025.
Motivos por que nada mais resta do que indeferir o pedido como imediatamente segue.
III. decisão.
9. Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.os 3 e 4 al.ª a) do art.º 223º do CPP, acordam os juízes desta secção criminal em indeferir o pedido da habeas corpus deduzido pelo Requerente AA.
Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's (art.º 8º n.º 9 do RCP e Tabela III anexa).
*
Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).
*
Supremo Tribunal de Justiça, em 3.2.2022.
Eduardo Almeida Loureiro (Relator)
António Gama
António Clemente Lima
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[1] Os segmentos grafados com os sinais «[…]» correspondem a passos do texto que, pela sua difícil legibilidade, nem a Senhora Oficial de Justiça que procedeu à transcrição nem o relator conseguiram decifrar, mas cuja falta, ainda assim, não prejudica a inteligibilidade do requerimento.
[2] In "Constituição da República Portuguesa Anotada", I, p. 508.
[3] Neste sentido e quanto à prisão, v. g., AcSTJ de 25.6.2020 - Proc. n.º 5553/19.7T8LSB-F.S1, in www.dgsi.pt; quanto à detenção, v. g., AcTRL de 8.2.2011- Proc. n.º 7/10.0TELSB-B.L1-5, acessível no mesmo lugar.
[4] Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal II", Editorial Verbo, p. 260.
[5] AcSTJ de 11.11.2018 - Proc. n.º 601/16.SPBSTB-A.S1, aliás, citando o AcSTJ de 16.3.2003 - Proc. n.º 4393/03. No mesmo sentido, Henriques Gaspar e outros, in "Código de Processo Penal Comentado", 2ª ed., p. 853.
[6] AcSTJ de 15.1.2014 - Proc. n.º 1216/05.9GCBRG-A.S1, in SASTJ.