Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027759 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | MODIFICAÇÃO DO CONTRATO ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESSUPOSTOS ACTUALIZAÇÃO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199601180876641 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N453 ANO1996 PAG462 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1211/93 | ||
| Data: | 07/04/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 405 N1 ARTIGO 406 N1 ARTIGO 437 N1 ARTIGO 473 N1. | ||
| Sumário : | I - A razão de ser do regime estabelecido no art. 473 n. 1 do Código Civil de 1966 está na mudança das circunstâncias em que as partes se vincularam tornando excessivamente oneroso ou difícil para um deles o cumprimento daquilo a que se encontrava obrigado ou provocando um desequilíbrio acentuado entre as prestações correspectivas quando se trate de contrato de execução diferida ou de longa duração. II - A obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia, pressupõe que alguém obtenha um enriquecimento, sem causa justificativa, à custa de quem requere a sua substituição. III - O requisito enriquecimento, encarado sob o ângulo patrimonial, reflecte a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido, que resulta da comparação entre a sua situação efectiva (situação real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado. IV - O prestador de serviços não tem direito à actualização das avenças vencidas relativas ao contrato de prestação de serviços celebrado em 1968, na medida em que a questão da modificação desse contrato se coloca, nos termos do artigo 437 n. 1 supracitado, relativamente a prestações que ainda não foram cumpridas. V - O prestador de serviços não tem direito à actualização de avenças futuras no contrato de prestação de serviços celebrado em 1968, na medida em que a questão da modificação desse contrato, nos termos da disposição legal citada, deixou de colocar-se a partir do momento em que o mesmo se extinguiu: o contrato deixou de produzir efeitos a partir do momento em que o prestador de serviços deixou de exercer a sua actividade profissional. VI - O prestador da avença não tem obrigação de restituir, nos termos do art. 472 do Código Civil de 1966, não se mostrando provados factos demonstrativos de que o seu património se valorizou ou deixou de desvalorizar em resultado de o prestador de serviços cumprir a obrigação a que estava adstricto em resultado do contrato de prestação de serviços. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N. 87664 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, A e marido B intentaram acção ordinária contra Unicer - União Cervejeira, S.A., pedindo a condenação desta: a) a pagar-lhe a quantia de 4790640 escudos, a título de devidas actualizações do montante de uma avença acordada em contrato de prestação de serviços entre todos celebrados, contados desde Dezembro de 1970 até finais de 1991; b) a actualizar as mensalidades a pagar-lhes a título de avença no ano de 1992 a importância de 68056 escudos; e c) a actualizar, anualmente, para o futuro, segundo a taxa de inflação verificada no ano anterior, aquela mensalidade enquanto se mantiver vigente o contrato que presentemente obriga as partes. Como fundamentos dos pedidos, invocam os Autores o direito a verem actualizado o montante de avença pactuado no momento da celebração do contrato - Janeiro de 1968 - a partir de Dezembro de 1970, face à inflação verificada de então para cá, direito que lhes terá de ser reconhecido face ao princípio de Justiça e proporcionalidade constitucionalmente garantida ou que lhes advirá, em via subsidiária, por força da aplicação do instituto do enriquecimento sem causa previsto no artigo 473 do Código Civil. - A Ré contestou alegando que os Autores não têm direito à reclamada actualização de avença, não beneficiando dos princípios constitucionais invocados nem do instituto do enriquecimento sem causa, nem sequer uma eventual modificação do contrato por alteração anormal de circunstâncias. - Os Autores apresentaram réplica, na qual reiteraram o pedido, invocando agora também como causa de pedir a alteração anormal das circunstâncias previstas no artigo 437 do Código Civil. - Proferido foi despacho saneador sentença a conhecer dos pedidos, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré daqueles. - Os autores apelaram. A Relação do Porto, por acórdão de 4 de Julho de 1994, julgou improcedente o recurso e, em consequência, confirmou-se a sentença recorrida. 2. Os autores pedem revista - revogação do acórdão recorrido, com prosseguimento dos autos para elaboração da especificação e questionário - formulando as seguintes conclusões: 1) a factualidade demonstrada nos autos conforme situação subsumível aos preceitos legais invocados pelos recorrentes e justifica o procedimento do pedido com fundamento em alteração anormal das circunstâncias ou, quando menos, com base no enriquecimento sem causa da empresa Recorrida. 2) Tanto a douta sentença da primeira instância como o mais autorizado acórdão da Emirata Relação que aquela confirmou fazem errónea interpretação dos normativos em que se fundamentam e, em consequência, errada aplicação das correspectivas regras de direito. 3) A interpretação assim em concreto efectuada das normas levadas aos artigos 437 e seguintes e 473 do Código Civil não se compagina com os princípios gerais de Direito e as regras constitucionais da Justiça e da proporcionalidade acolhidos logo nos comandos dos artigos 3 n. 3, 18 n. 2 e 20 n. 1, 1. parte, da Constituição. A recorrida apresentou contra-alegações a pugnar pela manutenção do acórdão recorrido, salientando que: 1) Não há lugar à aplicação do disposto no artigo 437 do Código Civil pois que não se verificou qualquer anormal alteração de circunstâncias (a alteração a que os recorrentes aludem da desvalorização monetária, deu-se, no que ao caso interessa, ao longo de período superior a 20 anos e, portanto, não foi nem imprevisível nem anormal, nem de tal modo inesperado que os contraentes a não tivessem presente no momento da contratação, período durante o qual sempre os recorrentes tiveram, como têm, total liberdade para rescindirem o contrato). 2) Não existiu nem existe enriquecimento sem causa (artigo 437 do Código Civil) por parte da recorrida, se ele existe, o mesmo verifica-se por parte dos recorrentes que, sem qualquer contrapartida (nem possuem já qualquer estabelecimento comercial onde a pudessem consubstanciar) continuam a receber a quantia que, de boa fé, a recorrida se comprometeu a entregar-lhes mensalmente. Corridos os vistos, cumpre decidir II Elementos a tomar em conta: 1) Por documento reduzido a escrito, no dia 28 de Janeiro de 1968, a Ré e os Autores celebraram um contrato, denominado "contrato de prestação de serviços por avença", assinado apenas pela Ré e pela A. mulher por acordo das partes. 2) Este contrato tinha as seguintes cláusulas: a) o 2. outorgante (A. mulher) propõe-se, durante o exercício da sua actividade profissional e sempre que se ofereça oportunidade para tal, fomentar a procura dos produtos da empresa do 1. outorgante e promover o prestígio da "imagem", dos mesmos b) o 1. outorgante obriga-se a pagar mensalmente ao 2. a avença de 2232 escudos c) o exercício pelo 2. outorgante, ou pelo seu marido, de comércio ou indústria concorrente, quer directamente, quer indirectamente por interposta pessoa, física ou ficta, ou a prática por si ou por seu marido de actos ou omissões, que no entender do 1. outorgante prejudiquem os seus interesses de forma mediata ou imediata, implicará a rescisão do presente contrato. d) por morte do 2. outorgante ocorrida na vigência do presente contrato e se assim expressamente o desejar por escrito, obriga-se o primeiro outorgante a avençar para a prestação de idênticos serviços o Senhor B (autor marido), se este quiser continuar a exercer a mesma actividade. 3) No começo de 1968 já os autores eram proprietários de um armazém de um pequeno restaurante, que gizava sob a denominação de "Casa Paixão", que ambos exploravam. 4) No armazém e no restaurante os Autores vendiam cerveja e refrigerantes fabricados e fornecidos pela hoje Ré, e designadamente, cerveja "Cristal" e "Super-Bock", gasosa "Lima" e laranjada "Invicta". 5) A actividade do armazém foi encerrada poucos anos após 1968 e o restaurante revelou-se de todo inviável em Dezembro de 1989 6) Cessada a actividade do armazém e inviabilizado o restaurante, cuidaram os Autores de tratar da vida, restando à Autora mulher as tarefas e lides domésticas, enquanto o Autor marido logrou mudar de ramo de actividade 7) Antes da celebração do contrato referido em 1), vigorou entre a Ré e o titular dos mesmos armazém e restaurante (pai do autor marido), um contrato de agência firmado em 1948, que a Ré rescindiu em Janeiro de 1968. 8) Este contrato de agência foi rescindido pela Ré, como outros então vigentes porque esta, em Janeiro, por razões estruturais, passou a proceder à venda dos produtos por si produzidos (cerveja, refrigerantes e águas minerais) através de distribuição directa. 9) Na altura em que o contrato de agência atrás referido foi rescindido pôs-se o problema da indemnização (gratificação ou compensação devida por tal rescisão e do comportamento para o futuro dos ex-agentes, designadamente em termos de concorrência; então, foi entre a Ré e os ex-agentes - ou seus familiares ou sócios, quando entre eles existisse uma relação de funcionalidade e nestes casos a pedido dos mesmos - contratado - também com a Autora (mulher, nora do titular do contrato de agência atrás mencionado - como forma substitutiva da compensação ou gratificação, celebrar contratos de prestação de serviços por avença, como aquele a que se refere em 2). 10) O contrato referido em 1) e 2) foi celebrado, funcionando a avença de 2232 escudos como indemnização, compensação, gratificação, quer pela rescisão do contrato de agência atrás citado quer pela obrigação expressa na cláusula referida na alínea c) do n. 2. 11) Desde o início do contrato referido em 1) até hoje a Ré vem pagando à Autora a referida avença de 2232 escudos mensais. III Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa fundamentalmente pela análise de duas questões: a primeira, se a factualidade demonstrada nos autos justifica a procedência do pedido com fundamento em alteração anormal das circunstâncias: a segunda, se a factualidade demonstrada nos autos justifica a procedência do pedido com base, quando menos, no enriquecimento sem causa da Ré. A segunda questão só será apreciada no caso de a primeira sofrer resposta negativa. Abordemos tais questões. IV Se a factualidade demonstrada nos autos justifica a procedência do pedido com fundamento em alteração anormal das circunstâncias. 1. Posição da Relação e dos recorrentes: 1a) A Relação do Porto decidiu que os Autores não tem direito a reclamar actualização quer das avenças vencidas quer em relação às vincendas com base no facto de desde a altura da celebração do contrato (1968) até agora se ter deteriorado o real valor da avença, face aos índices de inflação entretanto verificados e à continuidade da contraprestação que lhe é imposta pelo contrato. a) Relativamente às avenças vencidas, a alteração das circunstâncias alegadas não reveste a natureza de anormal, não serve para aplicação do disposto no artigo 437 do Código Civil, porquanto os Autores, que eram comerciantes a sabiam através do exercício dessa profissão do que se passava em termos de inflação e desvalorização da moeda através do aumento dos preços dos produtos que vendiam, não podem agora falar de alteração anormal das circunstâncias, no sentido de imprevisível, abrupta e excessiva. - Na verdade, o poder de compra do dinheiro alterou-se radicalmente nos últimos 20 anos, mas tal alteração não se verificou de modo abrupto e excessivo, mas antes paulatinamente ao longo dos meses e dos anos, um tanto de cada vez, sendo perfeitamente previsível tal alteração, face às modificações sócio-económicas que o país atravessou nesse período. b) Relativamente às avenças vincendas os Autores não têm direito à actualização na medida em que o contrato e o seu cumprimento por ambas as partes só se compreendia enquanto os Autores exercessem uma actividade igual ou idêntica àquela que consta do contrato e que exerciam no momento da sua celebração. Acontece que os Autores desde Dezembro de 1989, não cumprem a prestação a que estavam obrigados por força do contrato; e se o não cumprem desaparece a razão de ser da prestação da Ré - o pagamento da avença. - A Relação do Porto também decidiu que a não actualização das avenças (vencidas e futuras) não violam os princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade, porquanto os princípios da liberdade contratual e da eficácia dos contratos estabelecidos nas normas em que a sentença se baseou (artigos 405 n. 1 e 406 n. 1) são eles próprios afloramentos da aplicação de tais princípios: neles as partes estão em perfeita igualdade, sendo "justo que cumpram aquilo que negociaram, presumindo-se que são equilibradas as prestações negociadas, atenta a citada liberdade de negociação. 1b) Por sua vez, os recorrentes sustentam ter direito a reclamar a actualização quer das avenças vencidas quer das avenças futuras. Relativamente às avenças vencidas dizem que não se compreende como poderia exigir-se dos autores que solicitassem em cada ano uma actualização do quantitativo da avença que a regra dos "pacta sunt servanda" fatalmente faria indeferir. Porque a "anormalidade" da alteração das circunstâncias verificadas - e invocadas - nem sempre resulta do simples somatório por assim dizer aritmético do que em cada ano foi ocorrendo, mas antes na "anormalidade" que emerge para as partes no cumprimento de um contrato sinalagmático onde, à permanente - e até autónoma e não apenas correspectiva valorização de uma prestação, se opõe pacificamente a profunda desvalorização da contrapartida prestada. Desvalorização que, ocorrendo de forma insensível em cada dia e em percentagem pouco significativa no fim de cada ano que foi transcorrendo, todavia se apresenta agora como gritantemente acentuada. - Relativamente à actualização das avenças no futuro, sustentam que ponderar que a cessação da actividade comercial por parte dos autores constitui fundamento bastante para a decisão de não actualização da avença no futuro é esquecer o que poderemos denominar a vertente negativa das obrigações contratualmente assumidas pelos recorrentes: estes obrigam-se por um lado a promover o prestigio das marcas (e respectivos produtos) da empresa enquanto se mantiverem no exercício de tal ramo de actividade e, por outro e em qualquer caso, a não promoverem - pessoal e directamente ou sequer indirectamente e por interposta pessoa - concorrência às marcas e produtos da empresa. E é na decorrência de tal entendimento da situação ainda hoje vigente que acabaram invocando, em favor da sua tese, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da Justiça, princípios que no caso dos autos e em última análise têm por desacatados na solução jurídica fixada. Que dizer? 2. O preceito basilar que serve de trave-mestre da teoria dos contratos é o da liberdade contratual, que consiste na faculdade que as partes têm, dentro dos limites da lei, de fixar, de acordo com a sua vontade, o conteúdo dos contratos que realizarem, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver - artigo 405 n. 1 do Código Civil. A liberdade contratual é apenas reconhecida, no dizer do n. 1 do artigo 405, "dentro dos limites da lei". Entre os limites da lei destacam-se, segundo Antunes Varela, "o de assegurar a lisura e a correcção com que as partes devem agir na preparação e execução dos contratos, o de garantir quanto possível a justiça real, comutativa (não a simples justiça formal expressa pela igualdade jurídica dos contraentes) nas relações entre as partes, o de proteger a parte que dentro da relação contratual se considera económica ou socialmente mais fraca e o de preservar a "integridade de outros valores essenciais à vida da relação, como sejam a moral pública, os bons costumes, a segurança do comércio jurídico e a certeza do direito (Das obrigações em geral, vol. I, 6. edição, página 253). - Observados os enunciados "limites da lei" na "modelação" dos contratos, este passa a ser um acto com força obrigatória: uma vez celebrado, o contrato, plenamente válido e eficaz, constitui lei imperativa entre as partes - artigo 406 n. 1. - Este princípio da estabilidade dos contratos sofre desvios: o contrato pode modificar-se ou extinguir-se por vontade das partes ou por providência legislativa. - Dentro destes desvios surge o da resolução ou modificação dos contratos por alteração das circunstâncias: às vantagens da segurança, aconselhando a rigorosa aplicação do principio da estabilidade opõe-se um imperativo de justiça, que reclama a resolução ou modificação do contrato. - Tal princípio e respectivos desvios são afloramentos, como bem salienta o acórdão recorrido, dos princípios constitucionais de justiça e de proporcionalidade, tendo em vista o alcance destes princípios (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3. edição, páginas 164 e 152). 3.O direito à resolução ou à modificação do contrato surge nos termos do artigo 437 n. 1, quando se verifiquem os seguintes requisitos. a) produzir-se uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar. b) a exigência das obrigações assumidas pela parte lesada afecte gravemente os princípios da boa fé; c) Tal exigência não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato (Vaz Serra, Revista de Legislação Jurisprudência, ano 113, páginas 366 e 368; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. I, 4. edição, página 413). - A fórmula legal usada no n. 1 do artigo 437 diz respeito ao circunstancionalismo que rodeia o contrato objectivamente tomado, desde que se lhe reporte..., sendo certo que para se determinar as circunstâncias visadas e qual a envergadura da alteração para que se desencadeia o processo de resolução ou modificação do contrato surge, então, um primeiro papel da "boa fé": revelam as circunstâncias cuja alteração, num determinado grau, leve a que a exigência das obrigações assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé (Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, vol II, página 1107). Se a alteração de circunstâncias de um contrato vem a colocar um cenário onde se confrontam pretensões idênticas de sentido contrário - um a exigir o seu cumprimento e outro a clamar a injustiça desse incumprimento - dir-se-á, conforme sublinha Menezes Cordeiro, "que a boa fé não comunica, de imediato, os traços mais habituais do seu conteúdo (traduzidos pelas ideias de protecção da confiança e da consideração pela materialidade da base) mas exprime, no sistema privado e em situações as exigências de igualdade: igualdade que, "para além de presidir à possibilidade de constituição de situações jurídicas, exerce, nas vicissitudes destes, uma função sindicante e que a margem de oscilação, a nível de resultados reais, tem limites, consegue-se, por esta via, dar expressão dogmática a uma ordem de factores que, actuando já no pré-entendimento do tema, facultava intuições semelhantes e acertadas, ainda quando acompanhadas de justificações indefendíveis" (obra citada, páginas 1112 e 1113). 4. O artigo 437 n. 1 do Código Civil exige ainda que a alteração não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. - A referência ao risco tem sentido de que os esquemas da alteração das circunstâncias só operam na falta de normas que, de modo explícito, prescrevam outras formas de suportação dos danos verificados, já que tal referência indica a natureza supletiva da alteração das circunstâncias em que os princípios de boa fé apresentam-se com uma função de controlo, conforme Menezes Cordeiro quando diz: "Mas tal relação de supletividade não deve ser entendida em termos absolutos: a interpretação das normas que cominem as repartições particulares do risco ou similares deve revelar se a atribuição realizada é definitiva, plena, ou se, ainda aí, é admissível, passada certa margem, que a exigência dos deveres contratuais possa contrariar gravemente os princípios de boa fé" (obra citada, página 1107). 5. As considerações que se deixam expostas permite-nos precisar que, no caso "sub judice" não têm os Autores direito à actualização quer das avenças vencidas quer das avenças futuras. 5a) Relativamente às avenças vencidas não se justifica desvio a princípio da estabilidade do contrato celebrado entre as partes, na medida em não se verifica a razão de ser que reclama a resolução ou modificação do contrato, razão de ser que nos é dada por Almeida Costa quando escreve: "A segurança das relações jurídicas induz à estabilidade dos contratos. Pode acontecer, porém, que uma mudança profunda das circunstâncias em que as partes se vincularam torne excessivamente oneroso ou difícil para uma delas o cumprimento daquilo a que se encontra obrigada, ou provoque um desequilíbrio acentuado entre as prestações correspectivas, quando se trate de contratos de execução diferida ou de longa duração. Nestas situações, as vantagens de segurança, aconselhando a rigorosa aplicação do princípio da estabilidade, opõe-se um imperativo de justiça, que reclama a resolução ou modificação do contrato" (Direito das obrigações, 5. edição, página 254). 5b) Relativamente às avenças futuras não se coloca a questão da modificação do contrato celebrado entre as partes, na medida em que esse contrato deixou de produzir efeitos a partir do momento em que a autora mulher deixou de exercer a sua actividade profissional. - A outro resultado não se chega quando se analisa as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, mormente a cláusula transcrita em a), n. 2), parágrafo II do presente acórdão. - Esta cláusula só pode ter o sentido de a contraprestação a que os Autores se obrigaram (fomentar a procura dos produtos da empresa da 1. outorgante e promover o prestígio da imagem dos mesmos) estar limitada no tempo, precisamente "durante o exercício da actividade profissional da Autora mulher". - O exercício da actividade profissional da Autora mulher cessou em 1989 (cfr. referido em 5) e 6), parágrafo II do presente acórdão) de sorte que o contrato deixou de produzir os seus efeitos, o que equivale a dizer que, a partir desse momento, deixou de existir obrigações para os outorgantes do contrato. - E desaparecendo as obrigações a que se encontravam adstritas cada uma das partes não se pode colocar a questão que os Autores colocaram na presente acção: a modificação do contrato que celebraram com a Ré com base na verificação dos requisitos enunciados no artigo 437 n. 1 do Código Civil. - Conclui-se, assim, que a factualidade demonstrada nos autos não justifica a procedência do pedido com fundamento em alteração anormal das circunstâncias. V Se a factualidade demonstrada nos autos justifica a procedência do pedido com base no enriquecimento sem causa da Ré: 1. Posição da Relação e dos recorrentes: 1a) A Relação do Porto decidiu que, face à matéria factual dada como provada, não se prova que a Ré tenha obtido realmente qualquer enriquecimento: para que tal enriquecimento se tivesse verificado, tornar-se-ia necessário alegar e provar que, mercê da actividade dos Autores (por acção ou omissão) a Ré tivesse obtido maiores proventos na venda dos produtos que fabricava e comercializava. Não se sabe se efectivamente a Ré, quer através da venda dos seus produtos por parte dos Autores quer através da obrigação de não concorrência a que eles estavam obrigados, auferia ou não alguns proventos, enriquecendo, assim o seu património. Por outro lado, não se vislumbra o nexo de causalidade entre o enriquecimento, o empobrecimento, na medida em que falta a relação de dependência pressuposto no artigo 473, quando a vantagem e o prejuízo, em vez de serem causa um do outro são antes efeito (no todo ou em parte) da mesma circunstância. Conclui que não se verifica no "caso" qualquer dos requisitos do instituto do enriquecimento sem causa. 1b) Por sua vez, os recorrentes sustentam que a Ré, beneficiando da mesma prestação acordada com os autores e por estes prestada ao longo dos anos, enriqueceu à custa do seu empobrecimento consubstanciado no gritante desvalor da avença por eles recebida daquela, face à inflação entretanto verificada. Que dizer? 2. A obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia, pressupõe a verificação simultânea de três requisitos (artigo 473 n. 1): que alguém obtenha um enriquecimento, que o obtenha à custa de quem requer a sua restituição; e que o enriquecimento não tenha causa justificativa. - O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial susceptível de ser encarada sob dois ângulos o do enriquecimento real, que corresponde ao valor objectivo e autónomo da vantagem adquirida; e a do enriquecimento patrimonial, que reflecte a diferença, para mais produzida na esfera económica do enriquecimento e que resulta da comparação entre a sua situação efectiva (situação real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado (Pereira Coelho, O Enriquecimento e o Dano, páginas 27 e 42 e seguintes). - O alcance dos dois restantes requisitos retira-se dos ensinamentos dos novos mais recentes e iminentes civilistas (Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. I, 5. edição, páginas 450 e seguintes; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5. edição, páginas 393 e seguintes; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6. edição, páginas 183 e seguintes). 3. Perante o alcance dado ao requisito enriquecimento, haverá que reconhecer que o mesmo não se verifica no caso "sub judice": não se encontram provados factos demonstrativos de que o património da Ré se valorizou ou deixou de desvalorizar em resultado da conduta assumida pelos Autores, ou seja, em resultado dos Autores cumprirem a obrigação a que se encontravam adstritos em resultado do contrato que celebraram com a Ré. Por outro lado, não se vê provados factos demonstrativos do empobrecimento dos Autores. - Tudo a significar que boa análise fez a Relação sobre os requisitos do injusto locupletamento à custa alheia, de sorte a concluir (como concluimos) não existir factualidade demonstrada a justificar a procedência do pedido com base no enriquecimento sem causa da Ré. VI Conclusão Do exposto, poderá extrair-se que: 1) a razão de ser do regime estabelecido no artigo 437 n. 1 do Código Civil está na mudança das circunstâncias em que as partes se vincularam tornando excessivamente oneroso ou difícil para um deles o cumprimento daquilo a que se encontra obrigado ou provocando um desequilíbrio acentuado entre as prestações correspectivas quando se trate de contratos de execução diferida ou de longa duração. 2) A obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia, pressupõe que alguém obtenha um enriquecimento, sem causa justificativa, à custa de quem requer a sua substituição. 3) O requisito enriquecimento, encarado sob o ângulo patrimonial, reflecte a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido, que resulta da comparação entre a sua situação efectiva (situação real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado. Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos nos autos, poderá precisar-se que: 1) Os autores não têm direito à actualização das avenças vencidas relativas ao contrato de prestação de serviços celebrado em 1968 com a Ré, na medida em que a questão da modificaão desse contrato coloca-se, nos termos do artigo 437 n. 1 do Código Civil, relativamente a prestações que ainda não foram cumpridas. 2) Os Autores não têm direito à actualização de avenças futuras no contrato de prestação de serviços celebrado em 1968 com a Ré na medida em que a questão da modificação desse contrato, nos termos do artigo 437 n. 1 do Código Civil, deixou de colocar-se a partir do momento em que o mesmo se extinguiu: o contrato deixou de produzir efeitos a partir do momento em que a Autora mulher deixou de exercer a sua actividade profissional. 3) A Ré não tem obrigação de restituir, nos termos do artigo 472 do Código Civil, por não se encontrarem provados factos demonstrativos de que o património da Ré se valorizou ou deixou de desvalorizar em resultado dos autores cumprirem a obrigação a que se encontravam adstritos em resultado do contrato que celebraram com a Ré. 4) O acórdão recorrido não merece censura por ter observado o afirmado em 1) e 3). Termos em que se nega a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 18 de Janeiro de 1996. Miranda Gusmão, Sá Couto, Sousa Inês. Decisões impugnadas: I - Sentença de 14 de Abril de 1993 de Vila Nova de Gaia; II - Acórdão de 4 de Julho de 1994 da Relação do Porto. |