Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042013
Nº Convencional: JSTJ00012741
Relator: SA PEREIRA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
ELEMENTO SUBJECTIVO
Nº do Documento: SJ199110310420133
Data do Acordão: 10/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N410 ANO1991 PAG430
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 26573/90
Data: 02/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São elementos do crime de abuso de confiança: a) o recebimento de dinheiro ou outra coisa movel, por titulo que produza para aquele que recebe a obrigação de restituir a mesma coisa ou um valor equivalente, ou aplica-la a um uso, trabalho ou emprego determinado; b) o descaminho - desvio ilicito do caminho devido, do fim prescrito - ou a dissipação - gasto ilicito daquilo que deve conservar-se - por parte de quem recebe; c) o prejuizo ou possibilidade de prejuizo para o proprietario possuidor ou detentor da coisa entregue; d) o dolo (ainda que o dolo - elemento subjectivo -
- não conste expressamente da acusação ou do despacho de pronuncia, não se segue que o tribunal não possa dar como provado, desde que ressalte dos factos provados relativos a materialidade da infracção.
II - Por isso, o "elemento subjectivo" ha-de sempre integrar o objecto do processo, como ponto efectivo ou como dado implicito, visto que não ha apropriação sem intenção.
III - Sabendo-se apenas que, dos 2525000 escudos, o arguido não depositou 1262500 escudos, não e possivel falar-se -
- dos lados da revelação e da motivação - na apropriação intencionada concretamente imprescindivel a imputação de abuso de confiança.