Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012741 | ||
| Relator: | SA PEREIRA | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA ELEMENTO SUBJECTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199110310420133 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N410 ANO1991 PAG430 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 26573/90 | ||
| Data: | 02/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - São elementos do crime de abuso de confiança: a) o recebimento de dinheiro ou outra coisa movel, por titulo que produza para aquele que recebe a obrigação de restituir a mesma coisa ou um valor equivalente, ou aplica-la a um uso, trabalho ou emprego determinado; b) o descaminho - desvio ilicito do caminho devido, do fim prescrito - ou a dissipação - gasto ilicito daquilo que deve conservar-se - por parte de quem recebe; c) o prejuizo ou possibilidade de prejuizo para o proprietario possuidor ou detentor da coisa entregue; d) o dolo (ainda que o dolo - elemento subjectivo - - não conste expressamente da acusação ou do despacho de pronuncia, não se segue que o tribunal não possa dar como provado, desde que ressalte dos factos provados relativos a materialidade da infracção. II - Por isso, o "elemento subjectivo" ha-de sempre integrar o objecto do processo, como ponto efectivo ou como dado implicito, visto que não ha apropriação sem intenção. III - Sabendo-se apenas que, dos 2525000 escudos, o arguido não depositou 1262500 escudos, não e possivel falar-se - - dos lados da revelação e da motivação - na apropriação intencionada concretamente imprescindivel a imputação de abuso de confiança. | ||