Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
517-N/2000
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: TELECÓPIA
ACTO PROCESSUAL
ARTICULADOS
RECURSO DE APELAÇÃO
ALEGAÇÕES DE RECURSO
PRAZO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - O DL n.º 29/92, de 27-02, relativo ao uso de telecópia, teve por finalidade proporcionar às partes e seus mandatários, a prática de actos processuais, de forma mais célere e cómoda, evitando deslocações aos tribunais.
II - A Portaria n.º 337-A/2004, de 31-03, depois revogada pela Portaria n.º 642/04, de 16-06, regulamentando o art. 150.º, n.º 2, do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 324/03, de 27-12, visou regular a forma de apresentação em juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, nada tendo a ver com a prática de actos por telecópia.
III - Para o envio através de telecópia continua a reger a regulamentação prevista no DL n.º 29/92, havendo que distinguir conforme se trate ou não de articulados: a) quanto aos articulados, os originais devem ser remetidos e entregues na secretaria no prazo de sete dias (o prazo passou para dez dias, na sequência da alteração introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12) – cf. art. 4.º, n.º 3; b) relativamente às outras peças processuais (v.g., alegações de recurso), incumbe às partes conservarem os originais, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação – cf. art. 4.º, n.º 4.
IV - Subjacente ao preceito do n.º 4, do art. 4.º, do DL n.º 28/92 onde se estabelece que “não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o art. 385.º do CC”, parece estar a ideia de que não deve ser sistematicamente ordenada a junção dos originais, mas apenas quando tal se mostre necessário, por ter surgido alguma dúvida sobre a autenticidade da telecópia ou a necessidade de confronto a que se refere o art. 385.º do CC.
V - Se a recorrente, notificada para apresentar os originais das alegações de recurso em sete dias, as apresentou com alguns dias de atraso, não se suscitando nenhuma dúvida em resultado da junção das alegações por fax, nem se verificando qualquer necessidade de confronto com os originais ou que a junção dos originais, com alguns dias de atraso, causasse prejuízo a qualquer das partes, não se justifica a drástica decisão de não aproveitamento das alegações da recorrente apresentadas por fax e a deserção do recurso de apelação interposto por falta de alegações.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Na acção ordinária que o autor AA instaurou contra as rés BB, Cortiças, L.da BB, Cortiças, L.da, veio a primeira ré interpor recurso da sentença aí proferida.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, sendo expedida notificação do despacho que o admitiu em 11-4-06.
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Em 18-5-06, apresentou a recorrente as suas alegações por fax, sem que tenha junto o original.
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Por carta enviada em 9-8-06, foi a recorrente notificada do despacho em que se determinava a sua notificação para, em sete dias, juntar aos autos o original das suas alegações, sob a cominação prevista no art. 4, nº5, do dec-lei 28/92, de 27 de Fevereiro.
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Em 20-9-06, a recorrente juntou os referidos originais.
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Em 14-5-07, foi proferida decisão que julgou deserto o recurso de apelação, por não terem sido tempestivamente juntos os originais das respectivas alegações.
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Inconformada com este despacho, recorreu a BB –Cortiças, L.da, recurso que foi admitido como agravo, com subida em separado.
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A Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 30-4-09, negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida.
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Continuando irresignada, a ré BB, Cortiças, L.da, agravou para este Supremo Tribunal de Justiça, onde conclui:
1 – A junção aos autos de alegações, enviadas atempadamente por fax, constitui prática válida do acto processual.
2 – Os originais dos documentos elaborados pelas partes não carecem de ser juntos aos autos.
3 – A junção dos originais, quando o acto tenha sido validamente praticado por algum meio legalmente admissível, pode ser ordenada pelo Juiz.
4 – Contudo, deverá haver algum motivo, alguma justificação, para a prática desse novo acto.
5 – Só perante algumas dúvidas ou dificuldades suscitadas pelo documento, que não original, se deve ordenar a junção deste.
6 – No caso dos autos, nenhuma dívida suscitou a junção das alegações de recurso, por fax.
7 – A junção do original, mesmo após o decurso de sete dias, fixado à parte, não acarretou qualquer prejuízo ou vantagem a nenhum dos sujeitos processuais.
8 – Deve, em consequência, ser considerada atempada a junção das alegações de recurso.
9 – Decidindo de forma diferente, foi erradamente interpretado o disposto no art. 4º do dec-lei 28/92, e art. 150 do C.P.C., pelo que deve revogar-se o Acórdão recorrido e ordenar-se o prosseguimento do recurso de apelação.
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Não houve contra-alegações.
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Corridos os vistos, cumpre decidir.

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Os factos a considerar são os que atrás se mostram relatados.

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O dec-lei nº 29/92, de 27 de Fevereiro, relativo ao uso de “telecópia”, teve por finalidade proporcionar às partes e seus mandatários, a prática de actos processuais, de forma mais célere e cómoda, evitando deslocações aos tribunais.
Este objectivo decorre do preâmbulo do referido diploma, onde se pode ler o seguinte :
“Importa … ir mais além e, nomeadamente, facultar às partes e aos intervenientes, em processos judiciais de qualquer natureza, o uso da telecópia para a prática de actos processuais, evitando os custos e demoras resultantes de deslocações às secretarias judiciais …
Afigurou-se, por outro lado, indispensável providenciar pela posterior remessa dos articulados e documentos autênticos ou autenticados apresentados, dada a especial relevância e força probatória que lhes cabe no processo.
Relativamente aos demais actos e documentos, optou-se por atribuir às partes o dever de conservação dos respectivos originais, com vista a obviar à sobrecarga burocrática que resultaria da sua remessa sistemática, garantindo, todavia, a possibilidade de realizar a todo o tempo a confrontação prevista no art. 385 do C.C.”
Assim, o art. 4, do citado dec-lei nº 28/92, dispõe o seguinte, na parte que agora interessa considerar:
“3. Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial, no prazo de sete dias, contado do envio por telecópia, incorporando-se nos autos .
4. Incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação.
5. Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia, quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o art. 385 do C.C. “
Por sua vez, o art. 150 do C.P.C. , na redacção introduzida pelo dec-lei 324/03, de 27 de Dezembro, vigente à data dos factos, dispunha :
“1 – Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo, por uma das seguintes formas:
a) – Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processualo a da respectiva entrega;
b) – Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
c) – Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição;
d) – Envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual e da expedição devidamente certificada.
e) – Envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados.
2. Os termos a que deve obedecer o envio através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são os definidos por portaria do Ministério da Justiça”.
A regulamentação referida no preceito anterior é a resultante das Portarias nº 337-A/2004, de 31 de Março, depois revogada pela Portaria nº 642/04, de 16 de Junho .
As referidas Portarias visam regular a forma de apresentação em juízo dos actos processuais enviados através de “correio electrónico”, nada tendo a ver com a prática de actos por “telecópia”.
Para o envio através de “telecópia” continua a reger a regulamentação prevista no art. 4º, do citado dec-lei 28/92.
Ora, de acordo com o que resulta do dec-lei nº 28/92, nos actos processuais praticados por telecópia, há que distinguir conforme se trate ou não de “articulados”.
Quanto aos articulados, os originais devem ser remetidos e entregues na secretaria no prazo de sete dias (o prazo passou para 10 dias, na sequência da alteração introduzida pelo dec-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro) – art. 4, nº3.
Relativamente às outras peças processuais (como é o caso presente, em que estão em causa alegações de recurso), incumbe às partes conservarem os originais, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação - art. 4, nº4.
O art. 4, nº5, do mesmo dec-lei nº 28/92 acrescenta que “não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o art. 385 do C.C.”
Subjacente ao preceito do nº4, do art. 4º, do dec-lei 28/92, parece estar a ideia de que não deve ser sistematicamente ordenada a junção dos originais, mas apenas quando tal se mostre necessário, por ter surgido alguma dúvida sobre a autenticidade da telecópia ou a necessidade de confronto a que se refere o art. 385 do C.C.
No processo não devem ser praticados actos inúteis - art. 137 do C.P.C.
A necessidade de junção dos originais tornou-se cada vez mais a excepção, face à evolução legislativa que, cada vez mais, vai no sentido da utilização de outros meios na prática dos actos processuais.
A recorrente, notificada para apresentar os originais das alegações em sete dias, apresentou-os com alguns dias de atraso, o que significa que não inviabilizou culposamente a sua incorporação nos autos ou o confronto a que alude o art. 385 do C.C.
Acresce que, no caso dos autos, nenhuma dúvida se suscitou em resultado da junção das alegações por fax.
Nem se mostra que se tenha verificado qualquer necessidade de confronto com os originais.
Ou que a junção dos originais, com alguns dias de atraso, causasse prejuízo a qualquer das partes.
Por isso, no caso concreto, não se justifica tão drástica decisão de não aproveitamento das alegações da recorrente apresentadas por fax e a deserção do recurso de apelação interposto, por falta de alegações.
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Termos em que, concedendo provimento ao agravo, revogam o Acórdão recorrido e, com ele a decisão da 1ª instância, consideram atempada a junção das alegações do recurso de apelação e determinam o prosseguimento dos temos normais desse recurso.
Custas pela recorrida, opoente à eficácia das aludidas alegações.


Lisboa, 03 de Novembro de 2009

Azevedo Ramos (Relator)
Silva Salazar
Nuno Cameira