Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Nº do Documento: | SJ200209190023007 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2019/01 | ||
| Data: | 01/31/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A, Ld.ª, demandou, a 3 de Abril de 1997, mediante acção declarativa, de condenação, "B, S.A." pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2659649 escudos acrescida de juros à taxa anual de 15%, desde a citação e até integral pagamento. Para tanto, a autora alegou, em síntese, ter vendido vinhos à ré cujos preços esta não pagou integralmente. A ré contestou e deduziu reconvenção. Em contestação, a ré pugna pela absolvição do pedido. Em reconvenção, a ré pede a condenação da autora a indemnizá-la de prejuízos sofridos cuja quantificação pretende que seja relegada para execução de sentença. Para tanto, também em síntese, a ré alega que a autora não cumpriu o contratado o que a levou a suspender os pagamentos; que é credora da autora pelos preços de transportes que efectuou, no valor de 81000 escudos; que houve rebentamentos de garrafas de vinho exportadas para o Extremo-Oriente, o que lhe causou prejuízo no valor de 293650 marcos; que perdeu mercados, o que lhe causou prejuízo de 20000000 escudos; que despendeu, em vão, em publicidade de vinhos da autora, 2000000 escudos: que é credora do valor de caixas, no montante de 400000 escudos; e que sofreu prejuízos indeterminados com a violação, pela autora, do exclusivo dos vinhos desta que acordaram. Mas terminando por fixar à reconvenção o valor de apenas 2000001 escudos. Na réplica a autora pugnou pela absolvição do pedido da reconvenção. O Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença de 23 de Maio de 2001, julgou a acção e o pedido reconvencional parcialmente procedentes e, na declaração de compensação recíproca de créditos, remeteu as partes para liquidação em execução de sentença dos créditos recíprocos, sendo o da autora por venda de vinhos e o da ré de indemnização por dano, por via de cumprimento defeituoso do contrato estabelecido entre as partes, sem prejuízo do já liquidado. Em apelação da autora, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 31 de Janeiro de 2002, alterou o julgamento da matéria de facto; determinou que o crédito da autora sobre a ré é no montante de 2639649 escudos e 80 centavos; apurou que o crédito da ré sobre a autora, de fornecimento de caixas de papelão, é de 30600 escudos; concluiu que se não demonstra incumprimento do contrato por parte da autora; e, efectuada a compensação dos créditos apurados, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 13013, 89 €, correspondente a 2609049 escudos, acrescida de juros à taxa anual de 15 %, desde a citação até 16 de Abril de 1999, e de 12 %, desde 17 de Abril de 1999 até efectivo pagamento. Inconformada, a ré pede revista mediante a qual, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto no art.º 798º do Cód. Civil, pretende a revogação desse acórdão para ficar a valer a decisão da sentença. A autora alegou no sentido de ser negada a revista. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. A questão a decidir é a de saber se a autora faltou ao cumprimento da obrigação assumida por contrato de 1 de Setembro de 1993, ao vender à ré vinho para exportação com má qualidade, de tal sorte que parte das garrafas rebentaram durante a viagem, causando prejuízos à recorrente. A matéria de facto adquirida pelo acórdão recorrido não vem posta em crise pelo que, nesta parte, se remete para os termos de tal aresto - art.º 713º, n.º 6, e 726º, do Cód. de Proc.º Civil. A absolvição da autora em relação ao pedido de indemnização, nos termos do disposto no art.º 798º do Cód. Civil, com referência aos prejuízos sofridos pela ré numa exportação de vinhos para Hong-Kong e Macau, foi ditada pela falta de prova quer da falta de cumprimento da obrigação da autora, quer do nexo de causalidade entre a alegada falta de qualidade da mercadoria fornecida pela autora e o sinistro (rebentamento de garrafas), com o consequente dano. Na verdade, a ré não provou, como alegara, que o vinho fornecido pela autora à ré se apresentava turvado, com excesso de gás e um sabor pior que o inicial, o mesmo é dizer que se não provou a falta de cumprimento da obrigação assumida pela autora mediante o aludido contrato e os de compra e venda celebrados no seu desenvolvimento. E a ré também não provou que o rebentamento de garrafas ocorrido na viagem para Hong-Kong e Macau se tenha ficado a dever a excesso de gás do vinho, o mesmo é dizer que se não provou o nexo de causalidade, em sentido naturalístico (isto é como matéria de facto), entre a conduta da autora e o prejuízo sofrido pela ré com tal rebentamento. Para justificar o contrário, a ré faz, na alegação, afirmação de factos irrelevantes, por não se encontrarem provados. É o caso da afirmação de o rebentamento das garrafas se ter ficado a dever a motivo inerente ao próprio vinho, de que o vinho exportado e adquirido à autora não estava normal, de que o vinho foi apreendido e confiscado pelas autoridades que se prendem directamente com o alegado, mas não provado, incumprimento (ou cumprimento defeituoso) do contrato pela autora e com o nexo de causalidade. Assim, no acórdão recorrido não se violou o disposto no art.º 798º do Cód. Civil, segundo o qual o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Isto porque, repetindo, nem se prova o segmento que exige que tenha havido falta de cumprimento da obrigação por parte do devedor (a autora), nem o segmento de o prejuízo ter sido causado, em termos naturalísticos, pelo mesmo devedor. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar revista à ré. Custas pela ré. Lisboa, 19 de Setembro de 2002 Sousa Inês, Nascimento Costa, Dionísio Correia. |