Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026444 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE DE ACÓRDÃO CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DECISÃO DANOS MORAIS ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199412070860502 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N442 ANO1995 PAG176 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 26 | ||
| Data: | 01/27/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nenhuma norma processual autoriza a recorrente, no recurso de revista, atacar directamente a sentença da 1. Instância. II - Tendo a recorrente no recurso de apelação suscitado, em relação a tal sentença, as nulidades aqui alegadas, mas tendo sucumbido nessa arguição, se queria agora suscitar tal problemática, só o podia fazer em recurso da decisão da Relação que lhe rejeitara a arguição de nulidades; saltando directamente por cima dessa decisão e em clara postergação ao disposto no artigo 672 do Código de Processo Civil é que o não pode fazer. III - Se o autor pediu 3000000 escudos por danos patrimoniais futuros e a Ré foi condenada nessa importância, a condenação contem-se dentro dos limites do pedido ainda que se não tenha comprovado por inteiro a causa de pedir, pelo que não foi desrespeitado o artigo 661 n. 1 do Código de Processo Civil nem cometida a nulidade do artigo 668 n. 1 alínea c) do mesmo Código. IV - Não há contradição entre a decisão e os seus fundamentos se a Ré foi condenada em todo o pedido parcial - 3000000 escudos - apesar de não estar integralmente provada a respectiva causa de pedir e de, quanto à I.P.P., que o Autor dissera ser de 20 porcento só se haver apurado uma incapacidade parcial permanente de 16 porcento; ponto é que tais elementos parcelares, à luz do quadro legal aplicável, se venham a configurar como suficientes para aquele mesmo efeito. V - A indemnização por danos futuros estabelecida sob a forma de capital e não sob a forma de renda, tal parcela indemnizatória venceu-se, nos termos do artigo 805 n. 3 do Código Civil, e independentemente da sua liquidação, com a citação da Ré. | ||