Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086050
Nº Convencional: JSTJ00026444
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DECISÃO
DANOS MORAIS
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199412070860502
Data do Acordão: 12/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N442 ANO1995 PAG176
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 26
Data: 01/27/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nenhuma norma processual autoriza a recorrente, no recurso de revista, atacar directamente a sentença da 1.
Instância.
II - Tendo a recorrente no recurso de apelação suscitado, em relação a tal sentença, as nulidades aqui alegadas, mas tendo sucumbido nessa arguição, se queria agora suscitar tal problemática, só o podia fazer em recurso da decisão da Relação que lhe rejeitara a arguição de nulidades; saltando directamente por cima dessa decisão e em clara postergação ao disposto no artigo 672 do Código de Processo Civil é que o não pode fazer.
III - Se o autor pediu 3000000 escudos por danos patrimoniais futuros e a Ré foi condenada nessa importância, a condenação contem-se dentro dos limites do pedido ainda que se não tenha comprovado por inteiro a causa de pedir, pelo que não foi desrespeitado o artigo 661 n. 1 do Código de Processo Civil nem cometida a nulidade do artigo 668 n. 1 alínea c) do mesmo Código.
IV - Não há contradição entre a decisão e os seus fundamentos se a Ré foi condenada em todo o pedido parcial - 3000000 escudos - apesar de não estar integralmente provada a respectiva causa de pedir e de, quanto à I.P.P., que o Autor dissera ser de 20 porcento só se haver apurado uma incapacidade parcial permanente de 16 porcento; ponto é que tais elementos parcelares, à luz do quadro legal aplicável, se venham a configurar como suficientes para aquele mesmo efeito.
V - A indemnização por danos futuros estabelecida sob a forma de capital e não sob a forma de renda, tal parcela indemnizatória venceu-se, nos termos do artigo 805 n. 3 do Código Civil, e independentemente da sua liquidação, com a citação da Ré.