Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038868 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | SALÁRIOS EM ATRASO CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSÃO RESCISÃO PELO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199912090001384 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1999 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N492 ANO1999 PAG298 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 188/98 | ||
| Data: | 01/21/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 17/86 DE 1986/06/14 ARTIGO 6 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC250/96 DE 1997/04/30. ACÓRDÃO STJ PROC69/97 DE 1997/10/29. | ||
| Sumário : | O trabalhador que auto-suspendeu o seu contrato de trabalho, invocando "falta de pagamento dos salários de dois meses, e que nunca mais trabalhou desde a data da auto suspensão do contrato, pode, posteriormente, rescindir o mesmo contrato de trabalho, pois que o seu comportamento pode ter sido ditado pela intenção de, pura e simplesmente, não trabalhar, à margem de qualquer outra finalidade e com total alheamento das consequências que a entidade patronal pudesse retirar, nomeadamente perseguindo disciplinarmente o referido trabalhador por faltas injustificadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, desenhador, demandou no Tribunal do Trabalho de Águeda, em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, a Ré B, com sede em Alagoa, Águeda, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia global de 4870255 escudos, de remunerações e subsídios em dívida e indemnização pela cessação do contrato (4051100 escudos), porquanto o A. rescindiu o contrato com justa causa. Alegou, no essencial, que foi admitido ao serviço da Ré em 26 de Julho de 1963, auferindo a remuneração base mensal de 119150 escudos em Fevereiro de 1997. A Ré não lhe pagou a remuneração referente aos meses de Março e Abril de 1997, nem o subsídio de férias gozadas em 1996 e 15 dias de subsídio de Natal do mesmo ano. Por tal razão, o A. comunicou à Ré, em 5 de Junho de 1997, que se despedia, com efeitos a partir do 10. dia posterior à recepção da carta, ocorrida no dia seguinte. O Autor enviou cópia da carta à Inspecção Geral do Trabalho. A Ré não pagou as remunerações em dívida, como não pagou as férias e subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 1997 e subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 1997. Contestou a Ré aduzindo que o regime jurídico estabelecido pela Lei n. 17/86, de 14 de Junho, em que o A. se louva, não dispensa a verificação dos pressupostos da justa causa estabelecidos no regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro. A falta de pagamento pontual de retribuições devidas ao A. não procedeu de comportamento culposo da Ré, por decorrer de dificuldades financeiras que vem atravessando há já seis anos e que a obrigaram a recorrer a uma acção especial de recuperação de empresas. Não conseguiu ainda ultrapassar tais, dificuldades, pese embora todos os esforços da administração. Acresce que o A. estava no regime de auto-suspensão desde 16 de Maio de 1997, data a partir da qual não voltou mais a trabalhar, tendo passado da auto-suspensão para a rescisão, com base nos mesmos factos, pelo que não tem direito a qualquer indemnização. Confessa dever ao A. a quantia de 785981 escudos, mas não sabe quando poderá pagá-la. Respondeu o A. dizendo desconhecer as dificuldades financeiras da Ré e as suas causas, impugnando o alegado nesse sentido; e acrescenta que pode formular legalmente o pedido de suspensão do contrato e posteriormente o de rescisão, desde que os respectivos pressupostos se mantenham. Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a condenar a Ré no pagamento ao A. da quantia de 4837085 escudos, nela se compreendendo a indemnização correspondente à antiguidade. Sob apelação da Ré, o Tribunal da Relação de Coimbra, pelo acórdão de folhas 98-106, confirmou a decisão recorrida. De novo inconformada, recorreu a Ré de revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) O Tribunal da Relação de Coimbra tem jurisprudência segundo a qual um trabalhador, com base nos mesmos fundamentos de facto, não pode suspender e rescindir sucessivamente o contrato de trabalho, apenas podendo optar por uma das alternativas, jurisprudência de que é exemplo o acórdão de 16 de Janeiro de 1997, sumariado no B.M.J. 463/653. b) Acontece, exactamente, que estão provados factos dos quais resulta que o recorrido estava desde 16 de Maio de 1997 em auto suspensão do contrato, por falta de pagamento dos salários de Março e Abril de 1997, e, com base nos mesmos factos, falta de pagamento dos mesmos salários, rescindiu o contrato de trabalho e pediu a respectiva indemnização, que lhe foi concedida pela sentença, confirmada pelo acórdão de que recorre. c) O argumento segundo o qual se desconhece se o apelado suspendeu o contrato no âmbito da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, e se o fez observando os respectivos requisitos, não colhe, porque, a suspensão foi feita com base nesta lei resulta de toda a economia do processo e, quanto aos requisitos formais, quem tem de os preencher é o trabalhador e, estando preenchidos, esse preenchimento pode provar-se por qualquer forma em direito admitida. d) E a prova de preenchimento de tais requisitos foi feita inequivocamente, como resulta da resposta dada ao quesito 6 porque, de contrário, nem o quesito 6 faria sentido, por inutilidade, nem lhe podia ter sido dada resposta positiva, como foi. e) A recorrente permite-se utilizar um exemplo para explicitar melhor o seu ponto de vista: Um trabalhador é despedido com a invocação de justa causa, através do competente processo disciplinar, que, designadamente tem de conter a acusação escrita e circunstanciada, com a obrigação de alertar para a intenção de despedimento. O trabalhador não questiona nem o recebimento da nota de culpa, nem que lhe foi comunicada a intenção de ser despedido, defendendo apenas que o seu comportamento não é culposo nem suficientemente grave para ser despedido. Poderia, neste caso hipotético, em que as partes não suscitam a questão formal, antes aceitando que o formalismo foi observado, vir o Tribunal decretar a nulidade do despedimento por não ter sido autuada a nota de culpa, que ninguém põe em causa? Parece que não! f) Assim, deve o recurso proceder e revogado o acórdão que confirmou a condenação da recorrente a pagar ao Autor a indemnização de antiguidade. O recorrido não contra-alegou. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da negação da revista. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão em recurso deixou fixada a seguinte matéria de facto: 1) A Ré admitiu o A., em 26 de Julho de 1963, para lhe prestar trabalho, sob as suas ordens, fiscalização e direcção, no estabelecimento da Ré sito em Alagoa, Águeda. 2) O A. auferia, em Fevereiro de 1997, o salário mensal de 119150 escudos. 3) A Ré não pagou ao A. os salários de Março e Abril de 1997. 4) A Ré não pagou ao A. os salários de Março e Abril de 1997, 15 dias de subsídio de Natal de 1996, o subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 1996, férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 1997 e os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao ano de 1997. 5) A Ré recorreu a uma acção especial de recuperação de empresas, que correu termos no 3. Juízo do Tribunal Judicial de Águeda, com o n. 200-A/93, que foi devidamente homologada por sentença. 6) A Ré, desde há seis anos para cá, não tem podido satisfazer as suas obrigações, por dificuldades económicas. 7) A situação de crise financeira que a Ré atravessa é resultado da recessão nacional da indústria metalúrgica, com particular incidência no sector de fabricação de veículos de duas rodas. 8) O A. faltou no mês de Março de 1997 durante 5,30 horas. 9) O A., em 5 de Junho de 1997, comunicou à Ré e à Inspecção Geral do Trabalho, através de cartas registadas com AR, que rescindia o seu contrato de trabalho com efeitos a partir do décimo dia posterior à data da sua recepção, por motivo de falta de pagamento dos salários de Março e Abril de 1997 e do subsídio relativo às férias gozadas em 1996 e 15 dias de subsídio de Natal de 1996. 10) A Ré recebeu essa carta em 6 de Junho de 1997. 11) O A., desde 16 de Maio de 1997, estava em regime de auto-suspensão do contrato de trabalho, por motivo da falta de pagamento dos salários de Março e Abril de 1997, nunca mais tendo trabalhado desde essa data. São estes os factos, sem reparo fixados pelas instâncias no uso das suas competências, a que o Supremo terá de aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729 n. 1 do Código de Processo Civil), cabendo-lhe dar resposta à questão única colocada no recurso: a de saber se a rescisão do contrato de trabalho foi imediatamente precedida da suspensão dele, uma e outra ao abrigo da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, e com os mesmos fundamentos, em termos de, a ser afirmativa a resposta, não ser devida ao A. a indemnização de antiguidade a cujo pagamento as instâncias condenaram a recorrente. Com efeito, é jurisprudência firmada deste Supremo Tribunal (entre outros, vejam-se os acórdãos de 30 de Abril de 1997 e de 29 de Outubro de 1997, proferidos nas revistas ns. 250/96 e 69/97, ambos da 4. Secção), a que interpreta o artigo 3 da lei n. 17/86 no sentido de que, com base nos mesmos fundamentos de facto, o trabalhador não pode rescindir o contrato de trabalho depois de haver operado a suspensão dele - estamos perante direitos que a lei concede em alternativa. Como se disse, a recorrente apenas questiona a legalidade da rescisão enquanto suporte da indemnização referida na alínea a) do artigo 6 da citada Lei n. 17/86, apoiando-se no facto de o A. ter rescindido o contrato de trabalho depois de haver optado pela suspensão dele. Vejamos se os factos apoiam um tal entendimento, rejeitado pelas instâncias. Antecipando a conclusão, respondemos que não. Com efeito, o que a este propósito se provou, no que importa, foi que, e passamos a reproduzir o facto do n. 11), "o A., desde 16 de Maio de 1997, estava em regime de auto-suspensão do contrato de trabalho, por motivo da falta de pagamento dos salários de Março e Abril de 1997, nunca mais tendo trabalhado desde essa data". Em termos factuais, e vai nesse sentido o acórdão em revista - "A auto-suspensão, embora com o mesmo motivo por que o A. formalizou a rescisão, só pode ser tida, genericamente, face à factualidade demonstrada, como uma mera falta (quiçá injustificada...) de comparência do A. ao trabalho...porque não lhe pagaram os salários dos ditos meses!", escreveu-se nele, a folha 105-, a dita "auto-suspensão" não nos parece caracterizada como exercício de um direito, mas tão só como expressão de um comportamento de quem não trabalha por não lhe pagarem. Não temos, assim, mais do que a objectividade da conduta, que nos aparece desligada da produção de quaisquer efeitos jurídicos procurados pelo trabalhador. Ir além da manifestação do mero propósito de não trabalhar é ver na factualidade recolhida a expressão de uma vontade dirigida a certo efeito que não encontra apoio nela. O apurado comportamento do Autor bem pode ter sido ditado pela intenção de pura e simplesmente não trabalhar, à margem de qualquer outra finalidade e com total alheamento das consequências que a entidade patronal pudesse retirar, nomeadamente perseguindo disciplinarmente o Autor por faltas injustificadas. Se ignorarmos por completo o que quis o A. para além de não querer trabalhar, excluída está a hipótese, como se nos afigura inquestionável, de ver no seu comportamento a manifestação de vontade de suspender o contrato de trabalho, e muito menos ao abrigo da Lei n. 17/86. Por isso, desinteressa saber se as formalidades apontadas no n. 1 do artigo 3 da citada Lei, notificação à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, com observância do prazo ali indicado, são requisitos essenciais ao exercício do direito de suspender o contrato ou apenas formalidades "ad probationem" cuja falta poderia ser suprida por outros meios de prova. Concluindo: não se demonstra que o A. suspendeu o contrato de trabalho em termos de lhe ficar vedada a operada rescisão dele. Termos em que se acorda em negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 9 de Dezembro de 1999. Manuel Pereira, José Mesquita, Almeida Deveza, Sousa Lamas. Dinis Nunes. (Vencido conforme projecto original que elaborei como anterior relator, que se junta, e que não obteve vencimento). Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A intentou no Tribunal do Trabalho de Águeda, acção declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, contra B, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia global de 4870255 escudos, nos termos e com os fundamentos seguintes: O A. foi admitido ao serviço da Ré em 26 de Julho de 1963, tendo prestado actividade sob as suas ordens, direcção e fiscalização ininterruptamente desde essa data até 15 de Junho de 1997, no estabelecimento da Ré, em Alagoa, Águeda. Auferia em Fevereiro de 1997 a remuneração base mensal de 119150 escudos. A Ré não pagou ao A. a remuneração relativa ao trabalho prestado nos meses de Março e Abril de 1997 assim como não pagou a remuneração correspondente ao subsídio de férias gozadas em 1996 e 15 dias de subsídio de Natal do mesmo ano. A falta de pagamento das remunerações referidas resulta única e exclusivamente da responsabilidade da Ré, pelo que só a ela é imputável. Razão pela qual o A. remeteu à Ré em 5 de Junho de 1997 uma comunicação nos termos da qual se despedia, com efeitos a partir do 10. dia posterior à recepção da carta, invocando esse facto como justa causa. A Ré recebeu a carta no dia 6 de Junho de 1997 e o A. enviou cópia de tal comunicação à Inspecção Geral do Trabalho. A Ré não pagou as remunerações em dívida até ao fim do prazo de 10 dias, nem posteriormente. O A. tem direito a uma indemnização nos termos da alínea a) do artigo 6 da Lei n. 17/86, no montante de 4051100 escudos. Acresce que a Ré, após a cessação do contrato não pagou ao A. as remunerações referentes a férias e subsídios de férias vencidas em 1 de Janeiro de 1997 e férias, subsídios de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho por si prestado em 1997. Na contestação a Ré alegou que a falta de pagamento pontual de algumas retribuições da A., generalizada a todos os seus trabalhadores subordinados e aos administradores, não resulta de culpa, porquanto desde há cerca de seis anos, por dificuldades financeiras decorrentes da conjuntura desfavorável, não tem podido satisfazer as suas obrigações. Acresce que o A. estava no regime de auto-suspensão, desde 16 de Maio de 1997, data a partir da qual não voltou mais a trabalhar, tendo passado da auto-suspensão para a rescisão, com base nos mesmos factos pelo que não tem direito a qualquer indemnização. Após confessar dever ao A. a quantia de 785981 escudos, terminou pela improcedência quanto ao restante pedido. Respondeu o A. sustentando que o seu despedimento com base na Lei 17/86 lhe dá direito a indemnização, que não está impedido de requerer a rescisão do contrato, não obstando anterior pedido de suspensão, desde que os respectivos pressupostos se mantenham e alegando desconhecer as invocadas dificuldades financeiras da Ré. Prosseguindo o processo seus regulares termos, após audiência de discussão e julgamento e das respostas ao questionário, proferida foi sentença que, julgando a acção parcialmente procedente condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de 4837085 escudos. Com esta sentença não se conformou a demandada que interpôs recurso para a Relação de Coimbra mas este tribunal julgou improcedente a apelação confirmando a decisão impugnada. De novo irresignada traz a B a presente revista em cuja alegação formula as seguintes conclusões: I - O Venerando Tribunal da Relação de Coimbra tem jurisprudência segundo a qual um trabalhador, com base nos mesmos fundamentos de facto, não pode suspender e rescindir sucessivamente o contrato de trabalho, apenas podendo optar por uma das alternativas, jurisprudência de que é exemplo o douto acórdão do Tribunal da mesma Relação de 16 de Janeiro de 1997, com sumário publicado na página 653 do Boletim do Ministério da Justiça n. 463; II - Acontece, exactamente, que estão provados factos dos quais resulta que o apelado estava desde 16 de Maio de 1997 em auto suspensão do contrato, por falta de pagamento dos salários de Março e Abril de 1997, e, com base nos mesmos factos - falta de pagamento dos mesmos salários -, rescindiu o contrato de trabalho e pediu a respectiva indemnização, que lhe foi concedida pela douta sentença, confirmada pelo douto acórdão do qual agora se socorre; III - O argumento segundo o qual se desconhece se o apelado suspendeu o contrato no âmbito da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, e se o fez observando os respectivos requisitos não colhe, porque, que a suspensão foi feita com base nesta lei resulta de toda a economia do processo e, quanto aos requisitos formais, quem tem de os preencher é o trabalhador e, estando preenchidos, esse preenchimento pode provar-se por qualquer forma em direito admitido; IV - E a prova do preenchimento de tais requisitos foi feito inequivocamente, como resulta da resposta dada ao quesito n. 6, porque, de contrário, nem o quesito n. 6 fazia sentido, por inutilidade, nem lhe podia ter sido dada resposta positiva, como foi; V - A apelante permite-se utilizar um exemplo para explicitar melhor o seu ponto de vista: Um trabalhador é despedido com a invocação de justa causa, através do competente processo disciplinar, que, designadamente, tem de conter acusação escrita e circunstanciada, com a obrigação de alertar para a intenção de despedimento. O trabalhador não questiona nem o recebimento da nota de culpa, nem que lhe foi comunicada a intenção de ser despedido, defendendo apenas que o seu comportamento não é culposo nem suficientemente grave para ser despedido. Poderia, neste caso hipotético, em que as partes não suscitam questão formal, antes aceitando que o formalismo foi observado, vir o tribunal decretar a nulidade do despedimento, por não ter sido autuada nota de culpa, que ninguém põe em causa? Parece que não! Com base nestas ilações requereu a revogação do acórdão por ter confirmado a sentença que a condenou a pagar a indemnização de antiguidade. O recorrido não contra-alegou. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo emitiu douto Parecer no sentido de ser negada a revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vejamos a matéria de facto dada como assente no aresto impugnado e que é a seguinte: 1. A Ré admitiu o A., em 26 de Julho de 1963, para lhe prestar trabalho sob as suas ordens, fiscalização e direcção, no estabelecimento da Ré sito em Alagoa, Águeda. 2. O A. auferia, em Fevereiro de 1997, o salário mensal de 119150 escudos. 3. A Ré não pagou ao A. os salários de Março e Abril de 1997. 4. A Ré não pagou ao A. os salários de Março e Abril de 1997, 15 dias de subsídio de Natal de 1996, o subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 1996, férias e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 1997 e os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao ano de 1997. 5. A Ré recorreu a uma acção especial de recuperação de empresas, que correu termos no 3. Juízo do Tribunal Judicial de Águeda, com o n. 200-A/93, que foi devidamente homologada por sentença. 6. A Ré, desde há seis anos para cá, não tem podido satisfazer as suas obrigações, por dificuldades económicas. 7. A situação de crise financeira que a Ré atravessa é resultado da recessão nacional da indústria metalúrgica, com particular incidência no sector de fabricação de veículos de duas rodas. 8. O A. faltou no mês de Março de 1997 durante 5,30 horas. 9. O A., em 5 de Junho de 1997, comunicou à Ré e à Inspecção Geral do Trabalho, através de cartas registadas com A/R, que rescindia o seu contrato de trabalho com efeitos a partir do décimo dia posterior à data da sua recepção, por motivo de falta de pagamento dos salários de Março e Abril de 1997 e do subsídio relativo às férias gozadas em 1996 e 15 dias de subsídio de Natal de 1996. 10. A Ré recebeu essa carta no dia 6 de Junho de 1997. 11. O A., desde 16 de Maio de 1997, estava no regime de auto-suspensão do contrato de trabalho, por motivo de falta de pagamento dos salários de Março e Abril de 1997, nunca mais tendo trabalhado desde essa data. Apreciemos então o recurso tendo em conta que o seu âmbito se determina face às conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo, por isso, as questões aí contidas. E a questão suscitada pela recorrente prende-se com o direito à indemnização pedida pelo A. ao abrigo do artigo 6, alínea a), da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n. 402/91, de 16 de Outubro, que as Instâncias decidiram no sentido afirmativo, defendendo a Ré que tal indemnização não é devida. Conforme se vê do documento de folha 65, o A. rescindiu o contrato de trabalho com justa causa fundamentando a rescisão no facto de a empresa não lhe ter pago ainda as retribuições de Março e Abril de 1997 e ao abrigo do artigo 3 da Lei n. 17/86. Dispõe o artigo 3, n. 1, desta Lei dos Salários em Atraso: Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de 10 dias, de que exercem um ou outro desses direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão. Por sua vez, estabelece o artigo 6, alínea a), do mesmo diploma, que os trabalhadores que optaram pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 3, tem direito a indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, salvo regime mais favorável previsto na regulamentação aplicável. A Ré recorrente não põe em causa os requisitos da rescisão tendo abandonado a defesa inicial de que não tinha culpa pelo não pagamento das retribuições devidas ao A. por se encontrar com dificuldades financeiras, o que sustenta é que o A. já não podia exercer esse direito. Com efeito, a Lei n. 17/86 não exige que o incumprimento da obrigação do pagamento de retribuição provenha da culpa da entidade patronal, isto é, trata-se de um caso de responsabilidade objectiva do empregador o que constitui um desvio às regras gerais da responsabilidade civil. Também a jurisprudência deste Supremo se tem orientado no mesmo sentido (vejam-se, por exemplo, os acórdãos de 14 de Fevereiro de 1996, de 2 de Outubro de 1996, de 11 de Dezembro de 1996, de 9 de Abril de 1997 e de 23 de Abril de 1997, in Acórdãos Doutrinais n. 416, página 1059, n. 421, página 127, n. 427, página 931, e nos Processos ns. 249/96 e 211/96, da 4. Secção, respectivamente). Posto isto, apreciemos então a questão fulcral do presente recurso. Como se referiu o artigo 3 n. 1 da Lei n. 17/86 preceitua que os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, pudesse rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho. A orientação dos tribunais superiores tem sido no sentido de que a utilização da disjuntiva "ou", só permite a interpretação de que este direito concedido pela lei ao trabalhador apenas pode ser exercido em alternativa, ou seja, optando o trabalhador por suspender o contrato não pode depois com o fundamento no não pagamento dos salários que fundamentou a suspensão, rescindir o contrato. Assim, a utilização sucessiva das duas faculdades só é admissível no caso de a rescisão se fundamentar na invocação de factos diferentes dos que alicerçaram a suspensão. (vide, neste sentido, Acórdãos RE, de 23 de Março de 1993, da RC, de 30 de Junho de 1994, da RC, de 16 de Janeiro de 1997, in CJ ano de 1993, Tomo 2, página 296, CJ ano de 1994, Tomo 3, página 70 e B.M.J. n. 463, página 653, respectivamente, e os Acórdãos deste Supremo, 4. Secção, de 30 de Abril de 1997, Processo n. 250/96, de 29 de Outubro de 1997, Processo n. 69/97 e de 10 de Fevereiro de 1999, Processo n. 290/98, Sumariados in Sumários STJ - 10.-125, 14.-183 e 28.-105, respectivamente. Na douta sentença da 1. Instância diz-se que no caso vertente, se desconhece se o A. suspendeu o seu contrato de trabalho no âmbito da Lei n. 17/86 e se o fez com os requisitos formais por essa lei exigidos pois não se encontram juntas aos autos as cartas registadas com A/R que o A. deveria ter enviado à entidade patronal e ao IDICT, comunicando-lhe a suspensão do contrato. Acrescenta-se que não foram sequer alegados nem provados pela Ré, sendo certo que sobre esta impendia esse ónus, nos termos do artigo 342, n. 2 do Código Civil. Daqui se partiu para a conclusão de que nada impedia o A. de rescindir o seu contrato de trabalho recorrendo aos dispositivos da Lei 17/86, apesar de ter o seu contrato suspenso, por impossibilidade do tribunal emitir um juízo acerca do exercício sucessivo dos direitos de suspender e de rescindir por parte do trabalhador, no âmbito daquela Lei. Também o douto acórdão recorrido, entendendo que o direito conferido ao trabalhador por aquele diploma se resolve em alternativa, considerou que tal direito está legalmente condicionado à verificação dos requisitos formais que não poderão ser preteridos pelo que só a auto-suspensão operada nos termos do n. 1 do artigo 3 é que é eficaz e relevante no âmbito deste normativo. Por isso, igualmente concluiu que competia à Ré alegar e demonstrar que a suspensão fora executada nos termos e com observância da necessária disciplina e como esta prova não foi feita, não pode chegar-se à conclusão de que o A. tenha sucessivamente exercido os direitos de suspensão da prestação do trabalho e da rescisão do contrato. São requisitos formais para o exercício do direito à rescisão do contrato ou do direito à suspensão da prestação de trabalho, nos termos do artigo 3, n. 1, da Lei 17/86, a notificação à entidade patronal e à IGT, por carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de 10 dias, de que exerce um ou outro desses direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão. Na sua contestação alegou a Ré que o A. estava no regime de auto-suspensão, desde 16 de Maio de 1997, data a partir da qual não voltou mais a trabalhar, tendo passado da auto-suspensão para a rescisão, com base nos mesmos factos, ou seja, créditos salariais de Março e Abril de 1997 e que por essa razão não tinha o A. direito a qualquer indemnização. Esta factualidade foi levada ao questionário (quesito 6), que obteve resposta positiva, conforme se vê das respostas aos quesitos de folha 77, ficando assim apurado que "O A., desde 16 de Maio de 1997, estava no regime de auto-suspensão do contrato de trabalho, por motivo de falta de pagamento dos salários de Março e Abril de 1997, nunca mais tendo trabalhado desde essa data". Aliás esta realidade até já estava aceite pelo A. na resposta à contestação, quando, nos artigos 4 e 5 deste articulado escreveu: "O A. pode formular legalmente ou o pedido de suspensão do contrato ou a rescisão. Não o podendo fazer concomitantemente, não está impedido de o requerer sucessivamente, desde que os respectivos pressupostos se mantenham". Esta posição assumida pelo A. demonstra que ele não só aceitou encontrar-se em regime de auto-suspensão como aceitou que os factos que determinaram a suspensão são os mesmos que serviram de fundamento para a rescisão. Repare-se que só na contra-alegação do recurso para a Relação interposta pela Ré, e na sequência do decidido, veio então, dizer que não se provara que tivesse lançado mão da faculdade concedida pelo artigo 3 da Lei 17/86, comunicando por carta registada com aviso de recepção com antecedência de 10 dias que pretendia suspender a sua relação de trabalho e que não se provou que tivesse beneficiado da concessão do subsídio previsto no artigo 7 do mesmo diploma. Como acima se disse está provado que o A. estava no regime de auto-suspensão do contrato de trabalho desde 16 de Maio de 1997. Dos autos não consta que o A. tenha enviado as comunicações por cartas registadas com aviso de recepção às entidades mencionadas no artigo 3, n. 1, da Lei 17/86 assim como não se provou que as não tenha remetido. Contudo, afigura-se-nos que esta ausência de prova é irrelevante. A suspensão do contrato por decisão unilateral do trabalhador por falta de pagamento da devida retribuição por causa que lhe não é imputável trata-se de uma opção concedida pela Lei ao trabalhador e a observância dos requisitos aludidos no preceito, que por ele devem ser preenchidos, funcionam como pressupostos da obtenção dos inerentes benefícios, como a manutenção do vínculo laboral, a possibilidade de prestar trabalho a outrém, o acesso ao subsídio de desemprego previsto no artigo 7, n. 1, da mesma Lei. Porém, a omissão desses requisitos formais não afectam a validade da suspensão. O que interessa é saber se o trabalhador quis ou não colocar-se na situação de auto-suspensão e isso, como se viu, está devidamente apurado. Com efeito, o que se pretendeu com esses requisitos foi acautelar a posição do trabalhador, evitando dificuldades de prova, protegendo-se deste modo contra adversa tomada de posição da entidade patronal e como pressuposto do recebimento do subsídio de desemprego. Assim, tratando-se de formalidades ad probationem, cuja inobservância não afecta a validade da suspensão da prestação de trabalho. Nem se justificaria a necessidade da forma escrita para a referência da suspensão ou da rescisão, quando, na própria celebração do contrato de trabalho existe, em princípio, a liberdade de forma. Diga-se ainda que nos parece ser clamorosamente lesivo do sentimento de justiça um trabalhador colocado numa situação de facto de suspensão da prestação de trabalho, poder vir a beneficiar de uma omissão a que ele e só ele dera causa. Nestes termos, acorda-se em conceder a revista, revogando-se o douto acórdão recorrido na parte em que concedeu ao A. a indemnização de antiguidade no montante de 4051100 escudos prevista no artigo 6 da Lei n. 17/86, da qual se absolve a Recorrente. Custas pelo Recorrido. Lisboa, 9 de Dezembro de 1999. Dinis Nunes. |