Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001961 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | RECURSO CUSTAS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DESERÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199005160407743 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 529/89 | ||
| Data: | 10/18/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No dominio da vigencia do artigo 192 n. 2 do Codigo das Custas Judiciais deve ser julgado deserto o recurso interposto de acordão da Relação, se não forem pagas, no prazo estabelecido no seu n. 1 (7 dias a contar da apresentação do requerimento) as quantias em divida. II - O referido n. 2 do artigo 192 foi revogado pelo artigo 5 n. 1 alinea c) do decreto-lei n. 387-D/87, preceito este que entrara em vigor na data da entrada em vigor do novo codigo penal e com aplicação apenas aos processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 1988. | ||