Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022608 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PRESSUPOSTOS MEDIDA DA PENA LIMITE MÁXIMO DA PENA LIMITE MÍNIMO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199312070458313 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SETUBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1003/93 | ||
| Data: | 06/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para haver erro notório na apreciação da prova é necessário que na própria decisão recorrida seja visível que os factos ou alguns dos factos com interesse para a decisão da causa tenham sido dados como provados em termos tais que logo o observador comum os reconheça como manifestamente errados, por ser notório que não podiam ter tido lugar. II - Os limites legais ou marcos dentro dos quais deve ser determinada a pena concreta são os limites mínimo e máximo fixados na lei. Entre eles há um espaço, largo, por vezes, no qual deve ser situada a pena concreta, laçando-se mão dos critérios de culpabilidade e prevenção, tendo em conta as particularidades de cada caso. O ponto médio entre os limites da pena tem apenas interesse na actividade intelectual desenvolvida para se entroncar a sanção adequada. | ||