Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | REENVIO PREJUDICIAL DIRETIVA COMUNITÁRIA CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO CONTRATO DE MÚTUO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA INTERPRETAÇÃO DA LEI NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Verifica-se a nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de conhecer de questões que devesse apreciar. II. Não há nulidade por omissão de pronúncia, por falta de justificação da decisão de não reenvio prejudicial relativamente à interpretação de directivas europeias que os recorrentes apresentam como instrumentos a conjugar com os preceitos indicados da Directiva n.º 2014/17/UE para alcançar a interpretação destes pontos da Directiva n.º 2014/17/EU, quando se disse expressamente no acórdão que esta Directiva se não aplica aos recorrentes e que, quanto às demais pessoas abrangidas pela acção popular e às quais a Directiva n.º 2014/17/EU for aplicável, se invoca a interpretação desses mesmos preceitos feita pelo Tribunal de Justiça num caso considerado análogo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Notificado do acórdão de fls. 1766, AA. e BB. vieram arguir a sua nulidade, por não se ter pronunciado sobre o pedido de reenvio prejudicial relativamente “às seguintes directivas e tratados: DIRECTIVA 2005/29/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Maio de 2005 relativamente às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, DIRECTIVA 2014/65/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de Maio de 2014 relativa aos mercados de instrumentos financeiros e Artigo 102 (a) (d) do Tratado de Funcionamento da União Europeia por práticas abusivas”. Alegam que o acórdão só fundamentou a recusa de reenvio quanto à “directiva 2014/17/UE do PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de Fevereiro de 2014 relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação”, invocando o acórdão proferido “no Case-778/18, de 15 de Outubro de 2020”, que, no entanto, “não resolve as questões suscitadas pelo Autor e nem tão pouco tem aplicação directa, ou mesmo remota, ao caso sub judice”, concluindo que o Supremo Tribunal de Justiça “deveria ter procedido ao reenvio prejudicial citado”. Esclarecem que “pretendem efectuar queixa no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por entenderem que no acórdão proferido não tiveram direito a julgamento justo”. O recorrido Banco Comercial Português, S.A., pronunciou-se no sentido de não proceder a arguição de nulidade, porque o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça “tratou (…) com grande profundidade o tema do reenvio prejudicial” suscitado pelos recorrentes, porque “o reenvio fundou-se apenas e só na interpretação do artigo 12.º da Directiva 214/17/EU (…)” disposição que foi invocada como base dos pedidos, porque as Directivas e o Tratado referidos no ponto III não são aplicáveis , porque o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acolheu a interpretação sobre a questão dos presentes autos “(salvo quanto à questão muito particular dos próprios Autores)” que foi adoptada no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia proferido no processo C-778/18, “sendo por conseguinte bem fundamentada a decisão de não proceder a novo reenvio”. 2. Verifica-se a nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de conhecer de questões “que devesse apreciar” (al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso de revista por força do disposto nos artigos 666.º, n.º 1 e 679.º do mesmo Código. A discordância da apreciação feita – como os recorrentes manifestam relativamente à relevância do que o Tribunal Justiça decidiu no seu acórdão de 15 de Outubro de 2020, proc. C-778/18 – não é motivo de nulidade e não pode ser agora conhecida, tendo-se esgotado o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal para voltar a tratar de questão já apreciada (n.º 1 do artigo 613.º, n.º 1 do artigo 666.º e artigo 670.º, todos do Código de Processo Civil). 3. Cumpre começar por recordar que o acórdão de fls. 1766 justificou a recusa do reenvio, quanto aos recorrentes, por estarem “fora do âmbito da Directiva 2014/17/EU” (ponto 8); quanto às demais pessoas abrangidas pelos pedidos formulados pelos autores / recorrentes é que se invocou o citado acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2020 (ponto 8, in fine, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça). Escreveu-se no início do ponto 7 do acórdão de fls. 1766: “7. Os recorrentes pretendem que o Supremo Tribunal de Justiça coloque ao Tribunal de Justiça da União Europeia as questões que identificam nas alegações de recurso, que se encontram transcritas, através do mecanismo de reenvio prejudicial (artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), e que se reconduzem fundamentalmente à interpretação do artigo 12.º (maxime, do respectivo n.º 2) da Directiva n.º 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2014 (eventualmente conjugada com outras Directivas) – relativo às vendas associadas (ao crédito) obrigatórias e facultativas.” Ainda que esta afirmação não tivesse sido feita, a verdade é que, no pedido de reenvio prejudicial, as demais directivas e também o artigo 102.º do TFUE foram invocados como instrumentos a conjugar com os pontos indicados da Directiva n.º 2014/17/UE para alcançar a interpretação destes pontos da Directiva n.º 2014/17/UE (cfr. questão III): “III. O artigo 12.º, n.º 2, alínea a) da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014 - “Mortgage Credit Diretive” em conjugação com as “Payment Account Directive”, nomeadamente mas não exclusivamente, tendo em conta os seus artigos 9.º e 10.º, Diretiva 2005/29/EC, nomeadamente mas não exclusivamente, tendo em conta os seus artigos 8.º e 9.º, Diretiva 2014/65/EU, nomeadamente mas não exclusivamente, tendo em conta os seus artigos 24.º e 25.º e o artigo 102.º do TFUE, permite que o Banco Ré possa, por intermédio de práticas comerciais agressivas ou coercivas tais como obrigar a manutenção de uma conta de depósitos à ordem para que continue a fornecer o serviço/produto de crédito para a habitação que nem sequer está prevista contratualmente, impedir os AA. e restantes Autores Populares de trocar de fornecedor de conta de depósitos a prazo que não é utilizada (e não obriga) a acumulação de capital destinado a reembolsar o capital do crédito, pagar os juros do crédito e nem para juntar recursos a fim de obter o crédito ou constituir uma garantia suplementar para o mutuante em caso de incumprimento?” A justificação da recusa de reenvio com fundamento na não aplicabilidade da Directiva n.º 2014/17/UE, ou em ter sido interpretada pelo Tribunal de Justiça de forma expressamente julgada aplicável, consoante a distinção feita no acórdão, não pode deixar de implicar a justificação da recusa de reenvio para interpretação desses instrumentos, pois foram apresentados pelos recorrentes sem autonomia, mas como instrumentos a conjugar com o preceito indicado da Directiva n.º 2014/17/UE (“em conjugação”, cfr. questão III) cuja interpretação se pretendia. Não pode assim compreender-se e muito menos aceitar-se a afirmação de que “8.º Ou seja, a interpretação das Directivas 2005/29/CE e 2014/29/CE e do artigo 102 (a) (d) do Tratado de Funcionamento da União Europeia foram ignorados no acórdão proferido, apesar do pedido de reenvio para interpretação prejudicial ter sido explicitamente requerido pelos Recorrentes” nem tão pouco a afirmação de que a recusa de reenvio não foi justificada, ou de que o Supremo Tribunal de Justiça “falhou absolutamente no cumprimento da obrigação prevista no artigo 267(2) do Tratado de Funcionamento da União Europeia”. 4. Com efeito, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: “7. Os recorrentes pretendem que o Supremo Tribunal de Justiça coloque ao Tribunal de Justiça da União Europeia as questões que identificam nas alegações de recurso, que se encontram transcritas, através do mecanismo de reenvio prejudicial (artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), e que se reconduzem fundamentalmente à interpretação do artigo 12.º (maxime, do respectivo n.º 2) da Directiva n.º 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2014 (eventualmente conjugada com outras Directivas) – relativo às vendas associadas (ao crédito) obrigatórias e facultativas. Como se sabe, o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal que, na ordem interna, julga em última instância, está obrigado a proceder ao reenvio prejudicial, se a questão que estiver em causa for necessária e pertinente para a solução do litígio que lhe caiba decidir. Todavia, ainda que se trate de questão necessária e pertinente, a obrigatoriedade de reenvio cessa nas condições definidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça: “quando (1) houver jurisprudência suficiente sobre a interpretação da norma do Tratado em causa, quer porque se trata de “questão materialmente idêntica a uma outra já decidida a título prejudicial num caso análogo” pelo Tribunal, quer porque “a questão de direito em causa (…) tenha sido resolvida por uma jurisprudência estável”, formada por qualquer via processual, ou quando (2) a norma a interpretar for absolutamente clara. Em tais situações, cessa a obrigação de suscitar a apreciação da questão, a título prejudicial, ao Tribunal CE; o Tribunal nacional, no entanto, pode suscitá-la, se o entender: acórdão proferido no caso SRL CILFIT, em liquidação, e outros, e Lanificio di Gavardo SPA/Ministro da Saúde da República de Itália e outros, de 6 de Outubro de 1982, proc. 283/81, (…) disponível em http://curia.europa.eu)”, como se recordou no acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Julho de 2008, ECLI:PT:STJ:2008:07B2944.26. Ora a Directiva n.º 2014/17/UE, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, não é aplicável, nem a “contratos de crédito em vigor antes de 21 de Março de 2016” (n.º 1 do artigo 43.º), nem “aos contratos de crédito em que o crédito seja concedido por um empregador aos seus trabalhadores, a título de atividade secundária, sem juros ou com uma TAEG inferior à praticada no mercado, e não seja disponibilizado ao público em geral” (al. b) do n.º 2 do artigo 3.º); cfr., quanto a estes, o considerando 17, no qual se esclarece que os Estados-Membros ficam autorizados a excluir tais contratos do regime da Directiva – como veio a suceder com o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, cujo artigo 3.º, c) também os afasta da correspondente aplicação –“O presente Decreto-Lei não é aplicável aos (…) c) Contratos de crédito em que o crédito seja concedido por um empregador aos seus trabalhadores enquanto benefício associado ao respectivo vínculo, sem juros ou com taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) inferiores às praticadas no mercado, e que não seja proposto ao público em geral”. A referida Directiva não se aplica, assim, nem ao contrato de mútuo celebrado pelos autores em 2000, ou por outros empregados do Banco réu que tenham beneficiando do mesmo regime, nem a contratos celebrados com outros consumidores que estivessem em vigor em 21 de Março de 2016. No entanto, não constando do diploma de transposição – que, quanto à questão das vendas associadas ao crédito, é o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho – um regime de aplicação no tempo semelhante ao que resulta do n.º 1 do artigo 43.º da Directiva, ou que, em geral, exclua do respectivo âmbito os mútuos anteriores à sua entrada em vigor, deve entender-se que a sua aplicação no tempo se rege pelo disposto no artigo 12.º do Código Civil, como sustenta, nomeadamente, Rui Pinto Duarte (O Novo Regime do Crédito Imobiliário a Consumidores, uma apresentação, Coimbra, 2018, pág. 8). Assim, será à luz do disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017 que se deverá encontrar a resposta para a questão de saber se o respectivo artigo 11.º, n.º 2, a), que estabelece como excepção à regra da proibição das vendas associadas obrigatórias a possibilidade de o mutuante exigir que o mutuário abra ou mantenha uma conta de depósito à ordem, é ou não conforme com a Directiva n.º 2014/17/UE – em particular, com o n.º 2, al. a) do respectivo artigo 12.º. Por este motivo, considerou-se relevante ter em conta a prolação do acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo de reenvio prejudicial, proc. C-778/18, marcada para 15 de Outubro de 2020, e proferido nessa data. Esta observação não vale para o contrato celebrado pelos recorrentes (cfr. al. c) do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 74-A/2017), mas sim para os demais mutuários abrangidos por esta acção, que não tenham beneficiado das mesmas condições oferecidas aos empregados. Antes de prosseguir, cumpre recordar que a Lei n.º 57/2020, de 28 de Agosto, veio alterar a al. a) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, que passou a ter a seguinte redacção: “2. O mutuante pode exigir ao consumidor que: a) Abra ou mantenha aberta uma conta de depósito à ordem, caso em que o mutuante deve aceitar uma conta numa instituição que não a sua”. A entrada em vigor da Lei n.º 57/2020 está prevista para 1 de Janeiro de 2021 (cfr. artigo 8.º, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 38/2020, de 7 de Outubro). Este novo regime não será aplicável aos contratos excluídos do âmbito do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, por não ter havido qualquer alteração nesse sentido. 8. O pedido de reenvio correspondente ao processo C-778/18, Association Française des Usagers de Banques v. Ministre de l’Économie et des Finances, foi formulado pelo Conselho de Estado francês, em formação jurisdicional, e uma das questões colocadas foi a de saber se “As disposições do artigo 12.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2014/17/UE, tendo em conta nomeadamente a finalidade que conferem à conta de pagamento ou de poupança cuja abertura ou manutenção permitem, ou as disposições do artigo 12.°, n.° 3, desta diretiva autorizam, por um lado, o mutuante a impor ao mutuário, em contrapartida de um benefício individualizado, a domiciliação da totalidade dos seus rendimentos salariais ou equiparados numa conta de pagamento por um período fixado pelo contrato de empréstimo, independentemente do montante, dos prazos e da duração do empréstimo, e, por outro, que a duração do período assim fixada possa atingir dez anos ou, se for inferior, a duração do contrato?”. Como é bom de ver, esta questão apresentada ao Tribunal de Justiça não coincide totalmente com as questões definidas pelos recorrentes nesta acção. No entanto, uma e outras colocam a mesma questão essencial de saber em que condições, no âmbito do crédito imobiliário concedido a consumidores, é legítimo ao mutuante exigir a abertura ou manutenção de uma conta de pagamento associada ao crédito, implicando a interpretação da al. a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 12.º da Directiva, em relação com o respectivo n.º 1. Em breve síntese, convém recordar que a Directiva n.º 2014/17/UE, cujo objectivo último foi o de garantir aos consumidores um nível de protecção elevado e equivalente nos diversos Estados-Membros, assim contribuindo para o correcto funcionamento do mercado interno, partiu da verificação, no que agora está em causa, de que se encontravam “diferenças substanciais nas legislações dos vários Estados-Membros no que diz respeito às normas de conduta na concessão de contratos de crédito para imóveis de habitação (…). Essas diferenças criam obstáculos que restringem o volume da actividade transfronteiriça, tanto do lado da oferta como da procura, reduzindo assim a concorrência e as opções de escolha disponíveis no mercado (…)” (considerando 2). Para o efeito, a Directiva definiu regras de harmonização máxima e regras que permitiam aos Estados-Membros a introdução de “disposições mais restritivas para a protecção dos consumidores” (cfr. artigo 2.º), entre as quais se encontram as que constam do artigo 12.º, relativas às condições nas quais se deve desenrolar “a prática corrente” de “os mutuantes oferecerem aos consumidores um conjunto de produtos ou serviços que podem ser adquiridos juntamente com o contrato de crédito”, prática que pode “beneficiar os consumidores”, mas que também “poderá comprometer a mobilidade destes e a sua capacidade para fazerem escolhas informadas” (considerando 24). No n.º 1 do artigo 12.º estabeleceu a regra de que “Os Estados-Membros autorizam as vendas associadas facultativas mas proíbem as vendas associadas obrigatórias”. Segundo as definições constantes do artigo 4.º, n.ºs 26 e 27, considera-se “«Venda acessória obrigatória», a disponibilização ou a proposta de um contrato de crédito em conjunto com outros produtos ou serviços financeiros distintos, não sendo o contrato de crédito disponibilizado ao consumidor separadamente” (n.º 26) e “Venda associada facultativa», a disponibilização ou a proposta de um contrato de crédito em conjunto com outros produtos ou serviços financeiros distintos, sendo o contrato de crédito também disponibilizado ao consumidor separadamente, mas não necessariamente nos mesmos termos e condições em que é proposto quando associado aos serviços acessórios” (n.º 27). Como derrogação à proibição das vendas associadas obrigatórias, a al. a) do n.º 2 veio permitir que os Estados-Membros exijam que o consumidor (ou um familiar, ou “alguém que lhe seja próximo”) “abra ou mantenha uma conta de pagamento ou uma conta poupança, cuja única finalidade seja a acumulação de capital destinado a reembolsar o capital do crédito, pagar os juros do crédito, juntar recursos a fim de obter o crédito ou constituir uma garantia suplementar para o mutuante em caso de incumprimento”. Considerando que esta alínea a) “constitui uma excepção/derrogação à regra geral prevista no artigo 12.º, n.º 1 (…), deve, por força da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, ser objecto de uma interpretação estrita [v., por analogia, Acórdão de 22 de janeiro de 2020, Pensionsversicherungsanstalt (Cessação de atividade depois da idade legal de reforma), C‑32/19, EU:C:2020:25, n.° 38 e jurisprudência referida]” e que deve ser interpretada à luz dos objectivos de protecção do consumidor e, nomeadamente, da respectiva capacidade de escolha e mobilidade, o Tribunal concluiu que “a possibilidade de os Estados Membros autorizarem os mutuantes a realizar vendas associadas obrigatórias tem por único objetivo o de alcançar pelo menos um dos três objetivos enunciados no artigo 12.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2014/17”. Considerou, por isso, que o regime de direito francês que estava em causa, relativo à permissão, aos mutuantes, da exigência de domiciliação da totalidade dos rendimentos do mutuário numa conta de pagamento, não era em princípio contrário aos objectivos previstos na citada al. a) do n.º 2 do artigo 12.º; mas que a desconsideração das características do empréstimo – montante, prazo, duração – o tornava desproporcionado, à luz da letra e dos objectivos prosseguidos pela Directiva e, portanto, a contrariava. O acórdão do Tribunal de Justiça conduz a ter que interpretar a possibilidade da exigência de abertura ou manutenção de uma conta de pagamento, constante da al. a) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 (“2. O mutuante pode exigir ao consumidor que a) Abra ou mantenha aberta uma conta de depósito a ordem”), no sentido de que é legítima tal exigência, desde que tenha como único objectivo o de alcançar pelo menos um dos três objetivos enunciados no artigo 12.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2014/17”. Conclui-se, assim, que, à luz do regime ainda em vigor, o Banco pode exigir a abertura ou manutenção de uma conta de depósito à ordem, como meio de acumular capital para reembolso do capital do crédito, de pagar os respectivos juros ou de constituir uma garantia suplementar em caso de incumprimento. Assim sendo, entende-se que respeita estas exigências uma cláusula contratual que obrigue o mutuário a manter a conta provisionada para o efeito de pagamento das prestações associadas ao crédito, por exemplo, pois respeita a finalidade da exigência e a regra da proporcionalidade, ao limitar ao efeito de pagamento e/ou de garantia do crédito a exigência do provisionamento e, portanto, do depósito. Naturalmente que esta necessária interpretação não impede a utilização voluntária da mesma conta para outros fins, como vem provado que sucede (ponto 58 dos factos provados), nem o provisionamento voluntário em montantes superiores ao necessário para o efeito de pagamento ou de garantia do crédito; a exigência permitida ao mutuante é que tem como limite um dos três objectivos enunciados, todos eles relacionados com a protecção do pagamento das prestações relativas ao mútuo. Não se procede portanto ao reenvio pretendido pelos recorrentes: quanto aos próprios, porque estão fora do âmbito da Directiva 2014/17/UE; quanto aos demais, porque o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 15 de Outubro a veio interpretar num caso análogo, em termos aplicáveis ao presente”. 5. O Supremo Tribunal de Justiça não deixou de se pronunciar sobre nenhuma questão que lhe coubesse apreciar. Indefere-se, assim, a arguição de nulidade. Sem custas (al. b) do n.º 1 do artigo 4.º, conjugado com o n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais). A relatora atesta que os adjuntos, Conselheiro Olindo dos Santos Geraldes e Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado, votaram favoravelmente este acórdão, não o assinando porque a sessão de julgamento decorreu em videoconferência. Lisboa, 21 de Janeiro de 2021 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) |