Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO NA 2ª INSTÂNCIA DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO CAUÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO NULIDADE PROCESSUAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO ACTO INÚTIL | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO OBJECTO DO AGRAVO | ||
| Sumário : | I - É inadmissível o recurso dum acórdão da Relação proferido sobre decisão interlocutória da 1.ª instância, conforme decorre dos arts. 754.º, n.ºs 2 e 3, e 678.º, n.ºs 2 e 4, do CPC (na redacção anterior à reforma instituída pelo DL n.º 303/07, de 24-08), a não ser que se funde na violação das regras a que alude o n.º 2 do art. 678.º; será, ainda, de admitir o recurso sempre que, tratando-se embora de decisão interlocutória, o acórdão da 2.ª instância se mostre em oposição com outro proferido, no domínio da mesma legislação, pelo STJ ou por qualquer Relação, salvo se o acórdão estiver de harmonia com jurisprudência uniformizada. II - Para o efeito previsto no art. 754.º, n.º 3, do CPC, tem por objecto decisão que pôs termo, não ao processo, mas a um incidente, o recurso da sentença que julgou válida a caução prestada visando obter o efeito suspensivo à apelação interposta, conforme o art. 692.º, n.º 2, do mesmo diploma. III - O STJ não está legalmente impossibilitado de exercer o poder legal conferido pelo art. 704.º, n.º 1, antes de cumprir o preceituado nos arts. 744.º, n.º 5, e 716.º, todos do CPC. IV - O poder reconhecido ao juiz relator nos arts. 701.º e 704.º pode – e até deve – ser exercido logo que o processo lhe é concluso para despachar após a distribuição, sem que tenha de necessariamente atender, nesse momento, ao conteúdo das conclusões inseridas nas alegações. V - O conhecimento das questões postas no agravo ou na revista depende, logicamente, da resolução do problema relativo à admissibilidade do recurso, ficando prejudicado se o tribunal entender que deve dar uma resposta negativa a esta questão – uma questão prévia (ou preliminar) no sentido verdadeiro e próprio que este termo encerra. VI - O art. 744.º, n.º 5, do CPC, não contém uma disposição de carácter imperativo, a observar tanto na Relação como no STJ. VII - Se o STJ julgar que o agravo é legalmente inadmissível, a baixa do processo à 2.ª instância para cumprimento do disposto no art. 744º, n.º 5, do CPC, torna-se um acto inútil, e como tal proibido, visto que, nesse caso, o reenvio do processo ao tribunal recorrido para apreciação de nulidades do acórdão agravado deixa de fazer sentido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Notificado da sentença proferida em 14/4/05 na acção ordinária nº 89/99 da 3º secção da 7ª Vara Cível de Lisboa, proposta em 8/2/99 por “T... – Transacções Prediais Lda” e outros, contra ... Dealer, e outros, o Banco ..., SA, interpôs recurso de apelação. Sob a alegação de que a execução da sentença lhe causaria prejuízo considerável, pediu que se fixasse o efeito suspensivo ao recurso, requerendo a prestação de caução, nos termos do artº 692º, nº 3, CPC (diploma a que pertencerão todos os preceitos citados, salvo indicação em contrário). Notificados para os efeitos do artº 988º, nº 2, os autores arguiram a nulidade decorrente da omissão de notificação a que se referem os artºs 692º, nº3 e 988º, nº1. Pelo despacho de 19/10/06 (fls 35 e 36) a arguição de nulidade foi indeferida. Os autores agravaram desta decisão e arguiram a falsidade do artº 372º, nº 2, do Cód. Civil (fls 39). 2. Por despacho de 4/12/06 (fls 53) a falsidade arguida foi indeferida e o recurso recebido como agravo, com subida diferida (quando o incidente de prestação de caução estivesse findo) e efeito devolutivo. 3. Os autores agravaram da decisão que julgou improcedente o incidente de falsidade, pedindo que ao recurso fosse atribuído efeito suspensivo (fls 56 e sgs do Vol. I). O recurso foi admitido como agravo (fls 107), também com subida diferida e efeito devolutivo. No mesmo despacho indeferiu-se a arguição de nulidade deduzida pelos autores por omissão de notificação ao MP da decisão de fls 53, nos termos do artº 549º, nº 4, do CPC. Desta decisão os Autores interpuseram novo recurso (fls 111), que foi recebido como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo (fls 147). 4. A fls. 147 e 148 foi proferida decisão, de 11.7.07, que julgou válida a caução. Inconformados, os Autores agravaram, recurso que foi admitido para subir imediatamente e com efeito devolutivo (fls 152 e 162). 5. Apreciando todos os recursos interpostos pelos autores, a Relação, por acórdão de fls 269 e sgs, de 9/7/09, negou-lhes provimento, confirmando as decisões recorridas - salvo no que toca à condenação em custas numa delas, que foi atenuada - com a fundamentação que de seguida se transcreve. “Agravo interposto pelo requerimento de fls. 39: Os Recorrentes recorrem do despacho de fls. 35 que julgou não verificada a nulidade decorrente de não lhes terem sido notificados, pelo mandatário do Banco ... SA., os requerimentos a que se referem os nºs 3 do art. 692º e 988º, nº1 do CPC. O art. 692º do CPC, na redacção anterior ao DL 303/07 de 24 de Agosto, dispunha no nº3: “A parte vencida pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução fixada pelo tribunal, aplicando-se devidamente adaptado, o nº3 do art. 818º. E o nº1 do art. 988º estatui que “sendo a caução oferecida por aquele que tem a obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial, além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar.” Vejamos. Pelo requerimento de fls. 3254 do P. 89/99, o Banco ... SA interpôs recurso da sentença e simultaneamente pediu que ao recurso fosse fixado efeito suspensivo, requerendo a prestação de caução. Resulta de fls. 3255 do P. 89/99 que Recorrente notificou daquele requerimento o ilustre mandatário dos AA. Pelo despacho de fls. 3297 foi admitido o recurso, tendo-lhe sido fixado efeito suspensivo. No presente incidente de prestação de caução, o requerimento inicial do Banco Requerente foi notificado ao ilustre mandatário dos AA (cfr. fls. 9), e foi proferido despacho a ordenar a notificação dos AA para os efeitos do nº2 do art. 988º do CPCivil. Se bem os interpretamos, os Recorrentes nas conclusões da sua alegação de recurso, além de pretenderem que ao recurso seja fixado efeito suspensivo, sustentam essencialmente: - o despacho recorrido violou o princípio do contraditório, ao indeferir a arguição de nulidade por não ter os ter ouvido sobre os documentos em que se baseia a decisão; - o despacho recorrido viola o princípio dispositivo. Os Recorrentes não têm razão. O efeito do agravo foi correctamente fixado. O caso em análise não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 734º e 740º do CPC, pelo que bem decidiu o despacho recorrido ao determinar que o recurso subiria a final, e com efeito devolutivo. Quanto aos restantes fundamentos do recurso: Considerou o tribunal recorrido que os autos revelam que os AA foram notificados do requerimento de interposição do recurso, e para se pronunciarem, querendo, sobre a caução oferecida. E bem. No incidente de prestação de caução, o contraditório fica assegurado com a citação do requerido, a que alude o nº2 do art. 988º do CPCivil. E no caso este preceito foi observado pelo despacho de fls. 11, notificado a fls. 17, o que os Recorrentes expressamente reconhecem no requerimento de fls. 18 e 19, em que dizem vir responder ao despacho de fls. 11. No que tange à notificação da interposição do recurso de apelação pelo ... SA, mostram os autos que o Recorrente notificou os AA/Recorridos (fls. 3255). E não cabe neste incidente saber se o Banco ... SA está devidamente ou não no processo: é esta instituição que vêm intervindo nos autos, foi ele que interpôs recurso da sentença, que foi admitido. A certidão a que alude a 7ª conclusão do recurso foi extraída do P. 89/99, e é composta por peças processuais que aqueles bem conhecem. Não havia assim necessidade de os Recorrentes serem ouvidos sobre ela. Não houve também qualquer violação do princípio do dispositivo. Foi o Banco ... SA que requereu a prestação de caução, limitando-se o tribunal dizer que “o efeito suspensivo do recurso fica condicionado à prestação de caução.” Com o que improcedem, ou irrelevam, as conclusões do agravo. Agravo interposto do pelo requerimento de fls 56. Recorrem os Agravantes do despacho de despacho de fls. 53 que julgou improcedente a falsidade, suscitada a fls. 39 a 41, na qual os AA arguiram “a falsidade do art. 372º, nº2 do Cód. Civil” (sic), isto porque: a) Não foram notificados pelo Tribunal do despacho de interposição de recurso pelo ... SA, notificação que só pode ser provada por documento; b) Não foram notificados, ao contrário do que diz o despacho de fls. 35, do requerimento de fls. 35, do requerimento de interposição de recurso pelo ... SA. Entendeu o despacho recorrido que não terem os AA, arguentes da falsidade, indicado qualquer fundamento de falsidade do despacho. Nas três primeiras conclusões da alegação de recurso, os Recorrentes reiteram a sua posição de que o ... SA não é parte no processo. Trata-se de questão sobre a qual nada temos a acrescentar ao que atrás dissemos. Sustentam os Recorrentes que se incorreu na falsidade do art. 372º, nº2 do Cód. Civil. Dispõe este preceito: A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade. O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi.” (…) Trata-se da falsidade de documentos autênticos, que são “os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública” (nº2 do art. 363º do Cód. Civil). Ora, como bem referiu a decisão recorrido não nos encontramos face a um caso subsumível àquele preceito: a notificação à parte contrária, nos termos do art. 229º-A, não consubstancia um acto judicial (art. 551º-A, nº2), não emana de uma autoridade pública, pelo que o eventual incumprimento do ónus de notificação entre mandatários, em contrário do que se faz constar no processo, não gera a falsidade a que alude o nº2 do art. 372º do CC. As afirmações constantes do despacho de fls. 35, alegadamente falsas, assentam em elementos do processo, quer deste apenso quer do processo principal. Não se mostra assim cometida qualquer falsidade. A decisão recorrida condenou os AA, pelo incidente em 5 UC de taxa de justiça. contra o que se insurgem os Recorrentes. Segundo o art. 16º do CCJ, “nas ocorrências estanhas ao desenvolvimento normal da lide que deve ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas (…) e noutras questões incidentais cuja efectiva utilidade económica não seja determinável, a taxa de justiça é fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre metade de 1 UC e 10 UC.” A arguição de falsidade nos termos em que foi feita reveste a natureza de um incidente, todavia de pouca complexidade e sem dar origem a grande processado, não sendo evidente que tenha natureza dilatória. A condenação em 5 UC afigura-se-nos excessiva, sendo mais equilibrado fixá-la em 2 UC. Assim, e salvo quanto à condenação em taxa de justiça, improcede também este agravo. Agravo interposto a fls. 111: Incide este recurso do despacho de fls. 107 que entendeu não haver fundamento para a comunicação ao M.P. do despacho que indeferiu a arguição de falsidade. Os Recorrentes invocam o disposto no nº4 do art. 549º do CPCivil, segundo o qual “a decisão proferida sobre a arguição de falsidade será notificada ao Ministério Público.” É duvidoso que os Recorrentes tenham legitimidade para recorrerem da decisão. Com efeito, não ficam vencidas com a decisão de não notificação ao MP, nem se vê como possam ser prejudicadas por ela (art. 680º do CPC). De todo o modo também este recurso improcede. Os artigos 547º a 549º do CPCivil, regulam os trâmites do incidente de falsidade: arguição de falsidade; resposta da parte contrária; instrução e decisão do incidente.” Ora, no caso entendeu-se, e bem como vimos, que não se verificava a alegada falsidade. Ora, não se tendo processado um incidente de falsidade, inexiste fundamento para proceder à notificação a que alude o nº4 do art. 549º do CPC. Vejamos finalmente o agravo interposto da decisão que julgou idónea a caução prestada (decisão de fls. 148). Nas conclusões 1ª a 5ª, os Recorrentes repetem as questões que colocaram nos agravos anteriores, pelo que nada há a acrescentar. Na 6ª conclusão, insurgem-se contra o facto de o Banco ... SA, ter sido tributado em 1UC, e os Recorrentes em 2, 5 e 4 UC, e ao deixar de aplicar multa àquele por litigância de má fé. Efectivamente, a decisão que julgou prestada a caução condenou o Réu Banco ... SA, nas custas do incidente, fixando a taxa de justiça em 1 UC. A tributação do Requerente respeitou a lei, não tendo os Recorrentes legitimidade para recorrerem da decisão nessa parte. Quanto à sua própria condenação em custas, isso deveu-se aos incidentes que suscitaram, não tendo eles reagido, salvo no caso atrás apreciado, quanto à taxa de justiça em que foram condenados. O Recorrido não foi condenado como litigante de má fé por não haver motivo para tal, pelo menos assim entendeu a 1ª instância, e afigura-se-nos que bem. Na 7ª conclusão, sustentam que o despacho impugnado – só deste nos cabe apreciar – é juridicamente inexistente, ou no mínimo nulo, por ter sido proferido a non judicio. Isto porque, depois de deferido o pedido de escusa do Sr. Juiz titular do processo, deste ter sido remetido à secção de pendências acumuladas para sentença, só o Sr. Juiz substituto designado tem competência para decidir as questões do processo e apensos. É patente a falta de fundamento desta parte do recurso. Os despachos proferidos nos autos, quer no principal quer nos apensos, subsequentes à prolação da sentença, foram da autoria do Sr. Juiz da 3ª secção da 7ª Vara Cível, pelo que nunca estariam afectados por inexistência jurídica. Ensina o Professor Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, pag. 668, que é inexistente a sentença em três casos: não provir a sentença de pessoa investida de poder jurisdicional; ser o acto emitido contra pessoas fictícias ou imaginárias; não conter a sentença uma verdadeira decisão ou conter uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito jurídico. Como o autor dos despachos é um juiz, portanto investido de poder jurisdicional, os despachos em causa não estão afectados por vício da inexistência. Aliás, ao contrário do que sustentam os Recorrentes, dos nºs 2 e 3 art. 68º da Lei 3/99, não resulta que “o juiz da última secção de uma vara seja substituído pelo juiz da 1ª secção da vara seguinte”, mas sim que o juiz da última secção, a 3ª, é substituído pelo da 1ª secção, da mesma vara. Trata-se de qualquer forma de regras que assentam em meras conveniências de serviço, não gerando a sua violação qualquer nulidade. A ter sido cometida uma nulidade, há muito que estaria sanada por não arguida tempestivamente (art. 153º do CPC). Nas conclusões 8ª a 11ª, alega-se que o documento nº2 – a garantia bancária prestada pelo Millennium BCP – enferma de falsidade, por nele se dizer falsamente que o ... SA é parte no processo 89/99, e que os representantes daquele Banco estavam cientes dessa falsidade. Segundo os Recorrentes, o documento de fls. 2 estaria afectado de falsidade intelectual, um tipo de falsidade em que é inexacto o que no documento se declara. Trata-se de questão não foi posta ao Tribunal recorrido, não sendo as alegações de recurso o meio próprio para a suscitar. De todo o modo, o BCP prestou a garantia nos termos que lhe foram solicitados pelo ... SA, sem que sobre ele recaísse qualquer obrigação de averiguar se o ... SA estava ou não legitimamente nos autos. O pedido para produção de prova sobre a consciência da falsidade por parte do BCP, carece de fundamento, improcedendo manifestamente. Na conclusão 12ª, dizem os Recorrentes que “o documento de fls. 2 é inidóneo para garantir as obrigações decorrentes da sentença.” Trata-se também aqui de questão nova. Com efeito, os Recorrentes, notificados para os efeitos do nº2 do art. 988º do CPC, não impugnaram o valor nem a idoneidade da caução. Consequentemente, a Srª Juíza julgou válida a caução prestada. Sustentam agora os Recorrentes que “atenta a natureza dos pedidos formulados contra o Banco Português de Investimento SA e o disposto no art. 692º/3, a natureza e indeterminação do valor e beneficiários da condenação e a jurisprudência uniformizada pelo Ac. 6/2006”, a caução prestada é inidónea. A caução a prestar para obter o efeito suspensivo do recurso é idónea se der garantias ao credor de que a obrigação se mostra suficientemente garantida. O Ac. do STJ de de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2006 de 13-09-2006, da secção social, e com referência ao CPT de 1981, move-se dentro daquele princípio: a caução deve garantir o montante da condenação, quer a parte líquida quer a ilíquida. Sucede, como já dissemos, que os Recorrentes não questionaram a idoneidade da caução quando notificados para esse efeito. É jurisprudência pacífica que os recursos visam o reexame por parte do tribunal superior de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia sobre questões novas, salvo quando esteja em causa matéria de conhecimento oficioso (cfr. entre outros, o Ac. do STJ de 07.04.2005, consultável em www.dgsi.pt). Como a questão da idoneidade da caução não é de conhecimento oficioso, como questão nova, apenas agora suscitada, está excluída do objecto do recurso. Nas conclusões 13ª e seguintes, sustentam os Recorrentes que o ... SA quando interpôs recurso da sentença (22-08-05) e quando requereu a prestação de caução por garantia bancária (04-11-05), estava ciente de que “não incorporou o Banco Português de Investimento SA”, designadamente por força do Acórdão desta Relação de 26-01-05, 2ª secção, e da decisão proferida no P. 81/99 da 3ª secção da 5ª Vara de Lisboa”. As decisões proferidas naqueles processos, ignorando-se se transitaram em julgado, valem apenas nos processos em que foram proferidas (art. 672º do CPC). No caso dos autos, o ... SA foi admitido a intervir no P. 89/99 e enquanto se mantiver em vigor a decisão carece de fundamento o alegado. Igualmente carece de fundamento – porque estranho à apreciação do recurso – o pedido de condenação do Recorrido ... SA. em indemnização, por alegados danos sofridos pelos Recorrentes em consequência da permanência nos autos do ... SA, desde a sentença proferida na acção principal. É absolutamente anómalo o pedido de condenação do ... SA em indemnização, feito pela primeira vez no processo nas alegações do recurso. Como questão nova, está também ela fora do objecto do recurso. Consequentemente improcedem também as conclusões 13ª a 18ª”. 6. Notificados deste acórdão, os autores vieram arguir a nulidade processual do artº 201º do CPC, o incumprimento do disposto no artº 245º do CPP e a existência de erros materiais, requerendo a sua rectificação. Todavia a Relação, por acórdão de 10/12/09 (fls 299), indeferiu o pedido, com os seguintes fundamentos, que se transcrevem: “…. A alegada nulidade do art. 201°: Segundo a Recorrente, foi praticada uma nulidade uma vez que o Sr. Juiz recorrido não se pronunciou sobre o pedido de reforma dos despachos recorridos – que são os de fls. 107 e 147 - que fez nas respectivas alegações de recurso, a fls. 154 a 161 e de 165 a 183. Diz a Recorrente que face a tal violação, "o Relator tinha de cumprir o disposto no art. 744°, n° 5 do CPC", e que não podia a Relação conhecer do recurso sem previa decisão da questão suscitada. Vejamos. Nas alegações do agravo de fis. 154 a 157, o Recorrente vem pedir a reforma do despacho impugnado, na parte em que diz que "a Requerente não arguiu qualquer falsidade", sustentando que por várias vezes arguiu a falsidade, pelo que o Sr. Juiz antes de remeter os autos ao tribunal superior, deve reformar a decisão. Na 2ª conclusão das alegações de fls. 165 a 183, diz o Recorrente que “permitindo as disposições conjugadas dos arts. 666°, n°s 2 e 3, 669°/3, 668°/4 e 744° do CPC, que o tribunal a quo possa reformar a decisão recorrida, as disposições dois art.s 156°/i, 660% e 744%, impõem-lhe que se pronuncie sobre o respectivo pedido antes de o recurso subir Sucede que o Sr. Juiz proferiu despacho de sustentação dos agravos, como se vê de fls. 236, assim cumprindo o disposto no n°1 do art. 744°, pelo que inexistia motivo para mandar baixar o processo nos termos do n° 5 daquele art. 744°. Por outro lado: omissão da prática de um acto só gera nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (art. 201° do CPC). Nenhum destes casos ocorre com as omissões invocadas pelo Recorrente. Note-se, aliás, que é irrecorrível o despacho que indefere o requerimento de reforma (art. 670°, n°2 do CPC). Não ocorre a nulidade invocada. Sustenta também a Recorrente ter sido incumprido o disposto no art. 245° do CPP, na medida em que não se transmitiu à Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, a denúncia de crime que fizeram nas alegações de dois dos agravos que interpuseram. É patente a falta de razão da Recorrente. O preceito em causa insere-se nas disposições do CPP que se referem à aquisição da notícia do crime por parte do Ministério Público. A Recorrente, se está convicta que foi praticado um crime, pode fazer a denúncia ao Ministério Público, sem necessidade que outros o façam por si. Por último, a Recorrente pretende a rectificação do que chama erros materiais, embora vá adiantando ser dispensável a rectificação, pela certeza da anulação dos termos processuais subsequentes á infracção do disposto nos arts. 699°/3 e 744°/5 do CPC. Não há qualquer rectificação a fazer. Não se trata de erros materiais - que são os que respeitam à expressão da vontade do julgador - inexistindo por conseguinte motivo para rectificar o acórdão”. 7. Notificados deste último acórdão (o de 10/12/09), os Autores agravaram para o Supremo Tribunal, especificando no requerimento de interposição do recurso - fls 304 - que o faziam relativamente aos dois acórdãos proferidos, e que ambos são recorríveis porque: a) O processo de que emerge o recurso foi instaurado em 8.2.99; b) O acórdão de 10.12.09 não tem por objecto decisão proferida em 1ª instância; c) O acórdão de 9.7.07 está em oposição com acórdãos da Relação de Lisboa, 1ª secção, de 2.10.2007, e 8ª secção de 31.1.2008, documentados nos autos, e com o acórdão do STJ nº 6/2006, de 13/9/2006, publicado no DR 1ª Serie, de 24/6. d) O acórdão de 9/7/2007 ofende caso julgado sobre o estado do Banco ..., SA, e do Banco Português de Investimento, SA. O relator (na 2ª instância) admitiu o recurso como sendo de agravo, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo (fls 305). Alegando, os agravantes formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem): (todos os artigos a seguir referidos sem indicação de origem, são do CPC) I - Relativas ao acórdão de 10.12.2009 (i)- Nulidade decorrente das nulidades processuais arguidas por requerimento de 20.7.2009 1ª - O incumprimento, pelo Relator, do artigo 744°, n° 5, relativamente à omissão de pronúncia do juiz a quo sobre pedidos formulados nas alegações de recurso ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 669°, n° 3, e 668°, n° 4, e o não suprimento dessa omissão pelo acórdão recorrido (ac. rec, doravante), fere-o de nulidade conforme n°s 1 a 4 e 7 do corpo das alegações (c. al., doravante). 2ª - Com o sentido aplicado pelo Relator e pelo ac. rec., a norma do artigo 744°, n° 5, é inconstitucional conforme n° 5 do c. al. 3ª - Enquanto não for suprida a nulidade decorrente da violação do artigo 744°, n° 5, a Relação não pode exercer jurisdição sobre o objecto do recurso. 4ª - A natureza imperativa do artigo 744°, n° 5, é reconhecida pela jurisprudência das Relações e do STJ conforme n° 7 do c. al., pelo que, o ac. rec. está em oposição com ela. (ii), (iii) e (iv) - Nulidades de sentença 5ª - O ac. rec, ao pronunciar-se sobre o cumprimento do n° 1 e ao omitir pronúncia sobre a imperatividade do n° 5 do art. 744°, incorreu na nulidade do art. 668°, n° 1, ai. d), conforme n° 8 do c. al. 6ª - O ac. rec. viola o artigo 245° do CPP, e, ao deixar de pronunciar-se sobre a questão posta - transmissão de denúncia ao MP - incorreu na nulidade do art. 668°, n° 1, al. d), conforme n° 9 do c. al. 7ª - O ac. rec, ao recusar a apreciação de cada um dos erros materiais existentes no ac. rec, incorreu na nulidade do art. 668°, n° 1, al. d), conforme n° 10 do c. al. (v) - Outras normas violadas pelo ac. rec. 8ª - O ac. rec. viola o art. 201° ao invocá-lo para justificar a violação dos arts 669°, n° 3, 668°, n° 4, e 744°, n° 5, conforme n° 11 do c. al. 9ª - O ac. rec. viola os arts 241° e 245° do CPP, ao invocar o primeiro para justificar o incumprimento do segundo, conforme n° 12 do c. al. 10ª - O ac. rec. viola o art. 667°, n° 1, ao negar as rectificações pedidas no requerimento de 20.7.2009, parte III, conforme n° 13 do c al. II - Relativas ao acórdão de 9.7.2009 (i) - Nulidade decorrente das nulidades processuais que o antecederam 11° - O ac rec. não pode deixar de ser anulado ao abrigo do art. 201°, n° 2, em consequência da nulidade processual decorrente da violação do art. 744°, n° 5, conforme n° 14 do c. al. 12ª - O ac. rec. não pode deixar de ser anulado ao abrigo do art. 201°, n° 2, por não haver sido cumprido o art. 245° do CPP, conforme n° 15 do c. al. (ii) - erros materiais do ac. rec. 13ª - Os erros materiais do ac. rec. não podem deixar de ser, agora, apreciados e decididos em sede do art. 716°, n° 2, conforme n° 16 do c. al. (iii) - nulidades de sentença do ac. rec. a) - relativas ao 1° agravo 14ª - O ac. rec. é nulo por haver deixado de pronunciar-se sobre a matéria das respectivas alegações, a que respeitam as conclusões 1ª, 2ª, 3ª, 4, 5ª, 6ª e 7ª, conforme, respectivamente, n°s 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 do c. al. b) - relativas ao 2° agravo 15ª - O ac. rec. é nulo por haver deixado de pronunciar-se sobre a matéria das respectivas alegações, a que respeitam as conclusões 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª, conforme, respectivamente, n°s 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 do c. al. c) - relativas ao 3º agravo 16ª - O ac. rec. é nulo por haver deixado de pronunciar-se sobre a matéria das respectivas alegações a que respeitam as conclusões 1ª e 8ª, conforme, respectivamente, n°s 31 e 32 do c. al. d) - relativas ao 4° agravo 17ª - O ac. rec. é nulo por haver deixado de pronunciar-se sobre a matéria das respectivas alegações a que respeitam as conclusões 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 8ª, 9ª, 10ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª e 17ª, conforme, respectivamente, n°s 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41 doc. al. (iv) - Outras normas jurídicas violadas a) - na apreciação e decisão do 1 ° agravo 18ª - O ac. rec. viola os arts 680°, 229°-A e 260°-A, e incorre na falsidade do art. 372°, n° 2, do Código Civil (CC, doravante), ao atestar que resulta de fls 3255 do processo principal, que o "Recorrente notificou o ilustre mandatário dos AA" do requerimento de interposição do recurso pelo Banco ..., S.A., conforme n° 42 do c. al. 19ª - O ac. rec. viola os arts 229°-A e 260°-A, e incorre na falsidade do art. 372°, n° 2, do CC, ao atestar que o requerimento inicial do Banco Requerente foi notificado ao ilustre mandatário dos AA segundo fls 9, conforme n° 43 do c. al. 20ª - O ac. rec. viola o art. 734°, n° 1, al. d), ao confirmar o despacho recorrido que fixou regime de subida diferida ao recurso interposto por requerimento de 2.11.2006, a fls 40/1, do despacho de 19.10.2006, a fls 35/6, conforme n° 44 do c. al. 21ª - O ac. rec. viola os arts 229°-A e 260°-A, e enferma da falsidade do art. 372°, n°s 2 e 3, do CC, ao atestar que os autos mostram que o Recorrente Banco ..., S.A notificou os AA/Recorridos, conforme n° 45 do c. al. 22ª - O ac. rec. viola os arts 680° e 692°, n° 3, e enferma da falsidade do art. 372°, n°s 2 e 3, do CC, ao decidir que não cabe no incidente saber se o Banco ..., S.A está devidamente ou não no processo, ofende caso julgado e está em contradição com jurisprudência da Relação transitada em julgado e documentada nos autos, conforme n° 46 do c. al. 23ª - O ac. rec. viola os arts 3°, n° 3,264°, n° 3, 514°, n° 2, 517°, n° 1, e 526° ao decidir que não havia necessidade de os Recorrentes serem notificados da certidão de fls 27 a 34 invocada no despacho recorrido de fls 35, conforme n° 47 do c. al. b) - na apreciação e decisão do 2° agravo 24ª - O ac. rec. viola os arts 156°, n° 1, 158°, n° 1, e 265°, n° 3, por não haver apreciado cada um dos elementos em que assentam as declarações arguidas de falsidade por requerimento de 2.9.2006, a fls 39, conforme n° 48 do c. al. c) - na apreciação e decisão do 3° agravo 25ª - O ac. rec. viola o art.551°-A, n° 3, ao declarar que só os arts 547° a 549° regulam os trâmites do incidente de falsidade, conforme n° 49 do c. al. 26ª - O ac. rec. viola o art. 549°, n° 4, e enferma da falsidade do art. 372°, n°s 2 e 3, do CC, ao atestar que não foi processado um incidente de falsidade, conforme n° 50 do c. al. d) - na apreciação e decisão do 4° agravo 27ª - O ac. rec. viola os arts 3°-A e 684°, n° 2, 2ª parte, ao confirmar igual ocorrência na 1ª instância, conforme n° 51 do c. al. 28ª - O ac. rec. viola os arts 133°, n° 1, do CPC, e 32°, n° 9, da Constituição, ao decidir que a distribuição dos processos assenta em meras conveniências de serviço, conforme n° 52 do c. al. 29ª - O ac. rec. viola o art. 153° ao declarar que já estaria sanada nulidade também cometida no processo principal e aí tempestivamente arguida, conforme n° 53 do c. al. 30ª - O ac. rec. viola o art. 201°, n° 2, ao declarar que a questão da inidoneidade da caução, não foi posta ao Tribunal recorrido, compreendida na impugnação do documento de fls 2, conforme n° 54 do c. al. 31ª - O ac. rec. viola o art. 660°, n° 2, ao pronunciar-se sobre inexistência de obrigação de o BCP averiguar se o Banco ..., S.A estava ou não legitimamente nos autos, e omitir pronúncia sobre o facto alegado de que o BCP estava ciente da falsidade do exarado no documento de fls 2, conforme n° 55 do c. al. 34ª - O ac. rec, ao decidir que carece de fundamento o pedido de produção de prova da falsidade do documento de fls. 2, viola os arts 156°, n° 1, 549°, 550° e 660°, n° 2, conforme n° 56 do c. al. 35ª - O ac. rec., ao não considerar que os requerimentos de 19.1.2006 e 2.11.2006, constituem impugnação do valor e da idoneidade da caução, viola o art. 201°, n° 2, conforme n° 57 do c. al. 36ª - O ac. rec, ao limitar-se a dizer que a caução de fls. 2 é idónea se der garantias ao credor que a obrigação se mostra suficientemente garantida, viola os arts 680°, 692°, n° 3, e 984°, conforme n° 58 do c al. 37ª - O ac rec, ao declarai que impugnação da idoneidade da caução feita mediante arguição da falsidade do respectivo documento não é de conhecimento oficioso, viola os arts 156°, n° 1, 549° e 660°, n° 2, do CPC, e 202°, n° 2 e 203° da Constituição, conforme n° 59 do c al. 38ª - O ac. rec, ao invocar ignorância do trânsito em julgado do acórdão da Relação de Lisboa documento nos autos por requerimentos de 15.10.2007 e 7.4.2008, viola os arts 156°, n° 1, e 660°, n° 2, 8°, n° 3, e 9°, n° 1, do CC, e ofende caso julgado, conforme n° 60 do c. al. 39ª - O ac. rec. usa e abusa da inexistente denominação "..., SA", para falsamente declarar que essa "pessoa" foi admitida a intervir no proc, n° 89/99, pelo que é evidente a falsidade do artigo 372°, n°s 2 e 3, em que ele incorre; com ela pretende-se eternizar o abuso do Banco ..., S.A contra o decidido na sentença de 14.4.2005 sobre as partes no processo - que, nessa parte, transitou em julgado, designadamente por o vencido Banco Português de Investimento, S.A, não haver recorrido - e contra o decidido pela Relação de Lisboa em acórdão de 2.10.2007, transitado em julgado; o ac. rec. nem sequer identifica os documentos de que se serviu para fazer uma tal atestação, pelo que viola os arts 659°, n" 3, e 713° n° 2, conforme n° 61 do c. al. 40ª - O ac. rec, ao julgar que carece de fundamento o pedido de condenação do Recorrido Banco ..., S.A, viola os arts 3°-A, 266°-A, 456°, 457° e 458°, conforme n° 62 do c. al. 41ª - O ac. rec., ao considerar absolutamente anómalo um pedido de condenação do Banco ..., S.A, no pagamento de indemnização aos Recorrentes pelos prejuízos que a sua litigância de má fé lhes tem causado, feito em alegações de recurso, viola os arts 3°-A, 156°, n° 1, 266°-A, 456°, 457°, 458° e 660°, conforme n° 63 do c. al. 42ª - O ac. rec. não pode deixar de ser reformado em sede do artigo 716°, n° 2, especialmente no que respeita à recusa em apreciar os factos alegados subsumíveis ao disposto no artigo 456°, n°s 1 e 2, alíneas a) e d), e o pedido de condenação em indemnização, aqui reiterado. Termos em que os Recorrentes pedem: a) à Relação, cumpra o art. 716°, n° 2, nos termos acima peticionados, e com observância do art. 158°, n° 1; subsidiariamente, b) ao Relator no STJ, o efectivo cumprimento do art. 744°, n° 5; c) à conferência, a anulação de todo o processado a partir de fls 11; d) a condenação do Banco ..., S.A, como litigante de má fé nos termos das alegações de 28.8.2007. O agravado ..., SA, contra alegou, defendendo que deve negar-se provimento ao agravo, mantendo-se, assim, as decisões de 9/7/09 e 10/12/09. Distribuído o processo neste Supremo Tribunal o juiz relator, por ter considerado que o recurso não seria admissível, atento o disposto no artº 754º, nº 2, mandou ouvir as partes, nos termos do artº 704º, nº 2, sobre a questão relativa ao não conhecimento do objecto do recurso. Apenas os agravantes se pronunciaram, dizendo, em resumo: a) – Impõe-se o suprimento da nulidade cometida pelo relator neste STJ ao não ordenar a baixa do processo à Relação para ser dado cumprimento ao disposto no artº 744º, nº 5; b) - Ocorre a “impossibilidade legal” de ser exercido o poder conferido pelo artº 704º, nº 1, antes de ser cumprido o disposto nos artºs 716º e 744º, nº5, já que, sem o cumprimento deste último preceito, “o exercício da jurisdição sobre a totalidade do recurso fica impedida”; c) – E uma vez que com as alegações do recurso já foi oferecida jurisprudência destinada a demonstrar que os acórdãos recorridos estão em oposição com jurisprudência do STJ e das Relações sobre a imperatividade da norma do artº 744º, nº 5, na 2ª instância, “requerem que tal questão, ampliada ao STJ, seja objecto de julgamento alargado, em ordem a prevenir o risco de se entender que tal jurisprudência não é vinculativa ex vi o disposto no artigo 8º, nº 3, do CC”. II. Fundamentação Tudo visto, cabe a esta conferência analisar e decidir, em primeiro lugar, a questão prévia da admissibilidade do recurso, suscitada pelo relator e sobre a qual as partes já se pronunciaram. Ora, não havendo qualquer dúvida de que se aplica ao caso presente a versão do Código de Processo Civil anterior à reforma instituída pelo DL 303/07, de 24 de Agosto, para resolver a questão indicada importa ter em atenção o que se dispõe nos artºs 754º, nºs 2 e 3, e 678º, nº 2 e 4. É o seguinte: Artº 754º,nº 2: Não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1ª instancia, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo STJ ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artºs 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme. Artº 754º, nº 3: O disposto na primeira parte do número anterior não é aplicável aos agravos referidos nos nºs 2 e 3 do artigo 678º e na alínea a) do nº 1 do artigo 734º. Artº 678º, nº 2: mas se tiver por fundamento a violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou a ofensa do caso julgado, o recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da causa. Artº 678º, nº 4: É sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo como a jurisprudência já anteriormente fixada pelo STJ. Destas normas decorre que, tratando-se dum acórdão da Relação proferido sobre decisão interlocutória da 1ª instância, o recurso é inadmissível, a não ser que se funde na violação das regras a que alude o nº 2 do artº 678º; e será ainda de admitir o recurso sempre que, tratando-se embora de decisão interlocutória, o acórdão da 2ª instância se mostre em oposição com outro proferido, no domínio da mesma legislação, pelo STJ ou por qualquer Relação, salvo se o acórdão estiver de harmonia com jurisprudência uniformizada. Isto posto, é inquestionável, por um lado, que o acórdão recorrido foi proferido sobre decisões interlocutórias da 1ª instância no que concerne aos agravos identificados nos pontos 1, 2 e 3 do precedente Relatório. Por outro lado, e contrariamente ao que se afirma, quer no requerimento de interposição do recurso para este STJ (fls 304), quer nas alegações apresentadas, o caso não se enquadra no nº 2 do artº 678º, pois não está em causa, relevantemente, ofensa de caso julgado que implique a admissão do agravo. Para além de que ao Tribunal, quando o recurso se baseie numa das excepções previstas naquele preceito, sempre ficaria vedado conhecer de quaisquer outras questões, sucede ainda que na situação ajuizada nenhum caso julgado – formal ou material – existe a ter em conta para o efeito agora analisado; e isto pela razão simples, mas decisiva, de que nenhuma decisão, de entre as que foram objecto de agravo para a Relação, foi tomada sobre a questão de saber se, sim ou não, o agravado ..., SA, incorporou o Banco Português de Investimento, SA, e que, por consequência, se possa dizer estar em contradição com outra, anterior e já transitada, sobre o mesmo assunto. Depois, a partir do momento em que o Banco ..., SA, interveio no processo principal, assumindo a condição de réu, nessa qualidade apelando da sentença e requerendo a prestação de caução, tendo o recurso sido admitido, torna-se patente que deixa de ter qualquer cabimento discutir no presente incidente a legalidade da sua presença em juízo naquela veste (de réu/apelante/caucionante). A inadmissibilidade do agravo interposto estende-se à decisão a que se refere o ponto 4 do precedente Relatório - decisão de 11/7/07, que julgou válida a caução prestada, de igual modo confirmada pelo acórdão recorrido - pois não se trata de agravo que deva considerar-se abrangido pela excepção do nº 3 do artº 754º. Nesta parte, com efeito, o recurso tem por objecto uma decisão que pôs termo, não ao processo, como a lei exige (artº 734º, nº 1), mas a um incidente de prestação de caução, devendo ainda sublinhar-se que a decisão recorrida, por isso que julgou válida uma caução a que não foi deduzida oposição e cuja idoneidade não foi impugnada pelos agravantes, nem sequer impediu o prosseguimento da apelação interposta. Trata-se, pois, dum agravo cuja inadmissibilidade resulta, neste segmento, da adequada ponderação da letra (elemento gramatical) e do espírito (elemento racional 1 ) da norma do nº 3 do artº 754º, conjugada com a do nº 2 do mesmo preceito. Para justificar a admissão do recurso alega-se ainda que o acórdão de 10/12/09 não teve por objecto decisão proferida na 1ª instância (não sendo, por consequência – acrescentamos nós – um agravo proferido sobre decisão interlocutória). Semelhante fundamento, contudo, é manifestamente improcedente. Para o efeito aqui em causa o acórdão de 10/12/09 deve considerar-se como que integrado e incorporado no anterior, de 9/7/09, uma vez que teve origem, exclusivamente, na imputação de vícios formais que alegadamente afectariam este último; e em nada altera as coisas o facto de terem sido invocadas nulidades processuais (artº 201º) a par de nulidades do acórdão propriamente dito (artº 668º), desde logo porque as irregularidades processuais apontadas são anteriores à prolação do acórdão recorrido. Quanto, por fim, à contradição entre o acórdão recorrido e os acórdãos mencionados pelos recorrentes (dois da Relação de Lisboa e um do STJ), contradição essa que, a verificar-se, justificaria a admissão do recurso ao abrigo do nº 4 do artº 678º, são válidas, mutatis mutandis, as considerações já feitas a propósito da inexistência de caso julgado pretensamente ofendido. Na verdade, nenhuma das decisões agravadas (e confirmadas pelo acórdão sob recurso) teve por objecto uma mesma questão fundamental de direito decidida em termos opostos por qualquer um dos arestos identificados pelos recorrentes, sendo certo, de resto, que nas alegações apresentadas não surge isolada com suficiente precisão, rigor e concludência, justificativa duma explícita tomada de posição do STJ sobre o assunto, qualquer questão com semelhantes contornos; isto porque se exige que coincidam no seu núcleo essencial as situações de facto tratadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, exigindo-se ainda que, sendo idêntica a questão nuclear de direito tratada nos arestos em confronto, divirja substancialmente a solução a ela dada num e noutro, por oposta ter sido a interpretação acolhida para uma ou mais regras de direito; ora, os agravantes omitiram esta demonstração, não cabendo ao STJ, sob pena, no mínimo, de incorrer no vício de excesso de pronúncia, suprir semelhante omissão (artº 668º, nº 1, d). Resta dizer que não procede a argumentação dos recorrentes no sentido de que o STJ está legalmente impossibilitado de exercer o poder legal conferido pelo artº 704º, nº 1, antes de cumprir o preceituado nos artºs 744º, nº 5, e 716º. Efectivamente, diz-se no artº 701º que cabe ao juiz relator proceder imediatamente após a distribuição do processo a um exame preliminar, apreciando, além do mais, se alguma circunstância obsta ao conhecimento do objecto do recurso; e o subsequente artº 704º determina que ouça as partes antes de proferir decisão, quando, justamente, entenda que não pode conhecer-se do objecto do recurso. Destes preceitos retira-se sem qualquer dúvida que o poder neles reconhecido ao juiz relator pode – e até deve – ser exercido logo que o processo lhe é concluso para despachar após a distribuição, sem que tenha de necessariamente atender ao conteúdo das conclusões inseridas nas alegações, pois, como é óbvio, o conhecimento das questões postas no agravo ou na revista depende, logicamente, da resolução do problema relativo à admissibilidade do recurso, ficando prejudicado se o tribunal entender que deve dar uma resposta negativa a esta questão – uma questão prévia (ou preliminar) no sentido verdadeiro e próprio que este termo encerra. Acresce que o raciocínio apresentado pelos agravantes para sustentar a sua posição assenta numa manifesta petição de princípio, pois dá como demonstrado (suposto) o que está por demonstrar: em suma, que a norma do artº 744º, nº 5, contém uma disposição de carácter imperativo, a observar tanto na Relação como no STJ. Por último, importa sublinhar que, independentemente do que precede, a baixa do processo à 2ª instância para o efeito pretendido pelos agravantes traduzir-se-ia num acto inútil e, como tal, legalmente proibido, nos termos do artº 137º: com efeito, entendendo-se, como se entende, que o agravo é inadmissível – e isto, em termos práticos, significa que o tribunal de recurso decide não conhecer do respectivo objecto – claro está que deixa de fazer qualquer sentido reenviar o processo ao tribunal recorrido em ordem à apreciação de nulidades do acórdão agravado. Por idêntico motivo, não se justifica a observância do disposto nos artºs 732º-A, nº 2, e 762º, nº 3 (que regulam o julgamento do recurso pelo plenário das secções cíveis por determinação do presidente do STJ). III. Decisão Nos termos expostos acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do agravo, julgando findo o recurso por o mesmo ser inadmissível – artºs 700º, nº 1, al. e), 749º e 762º, nº 1. Custas pelos agravantes. Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Janeiro de 2011 Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira ___________________ (1) Conforme refere Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, pág. 337, com este caso de inadmissibilidade de agravo – o previsto no artº 754º, nº 2 – pretendeu-se aliviar a actividade do Supremo, mais vocacionado para o conhecimento de questões doutra dignidade, como sejam as atinentes ao mérito da causa, que envolvem a aplicação de direito substantivo. |