Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005022 | ||
| Relator: | BOGARIM GUEDES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS RESPOSTAS AOS QUESITOS MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA MATERIA DE DIREITO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCORRENCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | SJ197512050657822 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N252 ANO1976 PAG129 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Averiguar as condições de facto do estacionamento de um veiculo na via publica não diz respeito a quaisquer normais legais, não estando, pois, a resposta a um quesito nesse sentido abrangida pelo n. 3 do artigo 646 do Codigo de Processo Civil. II - Tendo o Tribunal da Relação concluido que, dada a posição na estrada do veiculo estacionado, quem passasse por ele em determinada direcção conduzindo um outro veiculo se veria forçado a penetrar na faixa de rodagem destinada aos que viajassem em sentido contrario, tal conclusão diz respeito a materia de facto, cuja censura não e da competencia do Supremo Tribunal de Justiça. III - O nexo de causalidade entre o estacionamento do veiculo e o acidente, e, portanto, a investigação da causalidade adequada entre tais factos, constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias. IV - E da competencia do Supremo determinar a graduação das culpas no caso de culpas concorrentes em que estejam em jogo infracções regulamentares. V - O Supremo deve conhecer do problema do montante da indemnização atribuida pelas instancias, pois que, se a fixação do montante dos danos e uma questão de facto, a determinação da justa indemnização deles e uma questão de direito. VI - Tendo a vitima do acidente sido submetida a diversas intervenções cirurgicas e estado totalmente incapacitada para o trabalho por 413 dias, e ficando definitivamente privada da rotula esquerda, o que lhe acarretou uma desvalorização de 30% na sua capacidade de trabalho, e bem fixada em 40000 escudos a indemnização por danos morais, para compensar, tanto quanto e possivel faze-lo, os sofrimentos que padeceu. VII - Mas considerando que apos o acidente, e apesar de tudo, continuou a fazer a sua vida normal, inclusivamente no aspecto de labor, e que portanto esta apta a processar a vida de trabalho que anteriormente fazia e dela tirar os proventos que auferia antes do acidente, deve ser fixada em 160000 escudos a indemnização pela diminuição da capacidade de ganho. | ||