Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99/17.0JBLSB-F.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ERNESTO VAZ PEREIRA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
ACUSAÇÃO
DATA
CITIUS
NOTIFICAÇÃO
PRINCÍPIO DA ATUALIDADE
Data do Acordão: 10/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I - O habeas corpus tem fundamento constitucional como providência excecional que visa atalhar rapidamente situações de afronta do primado da liberdade e não é confundível com qualquer recurso.

II - Que não é um recurso, nem ordinário nem extraordinário, di-lo logo a CRP ao qualificá-lo como providência e ao diferenciá-lo do recurso, mesmo em termos de normativos de previsão, (cfr. arts. 31.º e 32.º); di-lo ao impor-lhe como pressuposto uma situação de “abuso de poder”, o que na força hegemónica vinculante constitucional pré-determina o demais processual;  di-lo em termos de tempo ao obrigar a uma decisão célere em oito dias; di-lo outrossim o CPP desde logo na qualificação, em conformidade constitucional, de providência e de diferenciação do recurso, o que bem se revela logo na sua inserção sistemática;, di-lo também no respetivo processado, ao fixar um numerus clausus de fundamentos; di-lo ao permitir que um qualquer cidadão ainda que estranho ao processo possa peticionar a providência; di-lo ao limitar a intervenção do MP à audiência; di-lo também a circunstância processual de a providência ser decidida num apenso separado do processo e sem que o STJ tenha acesso ao normal, às vezes enorme, volume material do mesmo; di-lo igualmente a circunstância de a informação do juiz só ser dada a conhecer ao peticionante na audiência e por “exposição” do relator.

III - Porém, nada disto lhe retira a primordial importância de remédio urgente para as situações taxativamente prevista no art. 222.º, n.º 2, do CPP, antes tudo está direcionado para que, apesar de se pressupor a legalidade da prisão, possa ter havido uma falha processual cujo primado da liberdade obriga á sua rápida superação.

IV - Tem especial relevância a informação a que se refere o art. 223.º do CPP, quer na sua vertente objetiva de remessa de factos ao STJ, quer na sua vertente subjetiva de entendimento do juiz do processo sobre a legalidade da prisão aplicada, donde, em regra, se deve ter como fidedigna.

V - Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus o princípio da atualidade obriga a que a ilegalidade da prisão seja atual, atualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido.

VI - Não cabe no âmbito do pedido de habeas corpus a verificação da legalidade da prisão reportada a momentos anteriores, designadamente o cumprimento dos prazos de duração máxima da prisão preventiva em fases processuais já ultrapassadas. No caso, já tendo sido deduzida a acusação em 02-09-2021, entrou-se na fase processual subsequente, com o consequente aumento do prazo máximo de duração da prisão preventiva. Com o que o princípio da atualidade obriga à desconsideração do prazo máximo até à acusação e à consideração do novo prazo máximo correspondente à fase de instrução, se for requerida, ou do julgamento.

Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes da 3ª Secção Criminal do STJ:


 

1. Por acórdão de 12/10/2022 o STJ, 3.ª Secção Criminal, indeferiu o pedido de habeas corpus apresentado pelos arguidos AA e BB por falta de fundamento bastante.

À falta de fundamento bastante subjazeu quer a factualidade informada pelo tribunal de 1ª instância no que à indicação da data de acusação em 02/09/2022 tocou quer o que da aplicação do princípio da atualidade decorreu.

2. Os arguidos “notificados do acórdão de 12/10/2022, vêm arguir a nulidade do mesmo” com o fundamento de que o tribunal violou o princípio da investigação oficiosa consagrado nos artigos 323, nº 1, e 340, nº 1, do CPP, 6, nº 1, da CEDH e 20 e 32 da CRP., porque, aceitando o teor da factualidade vinda na informação emitida ao abrigo do artigo 223, nº 1, do CPP,  omitiu ordem ao DCIAP de certificação do dia e hora em que o ato foi praticado através do sistema informático e não ordenou para o mesmo efeito uma “verificação forense informática” do computador.

Atacando o acórdão por omissão de pedido de certificação ao DCIAP e de falta de ordem de realização de “verificação forense informática”, apesar de a peça processual não ser clara nem explícita nem indicar o sustento legal entendemos a arguição de nulidade como sendo baseada na omissão de pronúncia, 379, nº 1, al. c), do CPP. Seja, uma vez que é atacado o acórdão, “ao omitir (…)”, entendemos a pretensão do requerente como arguição de específica nulidade de acórdão.

Dispõe-se no citado dispositivo legal referido que é nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

A omissão de pronúncia, como é sabido, constitui um vício da decisão que se verifica quando o tribunal se não pronuncia sobre questões cujo conhecimento a lei lhe imponha, sejam as mesmas de conhecimento oficioso ou sejam suscitadas pelos sujeitos processuais. Questões, que não argumentos, doutrina, pareceres ou jurisprudência invocados.

Como vem sendo entendimento uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, “a falta de pronúncia que determina a existência de vício da decisão incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão. Por isso, como defende este Supremo Tribunal, apenas a total falta de pronúncia sobre as questões levantadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia e, mesmo assim, desde que a decisão de tais questões não esteja prejudicada pela solução dada a outra ou outras” – Ac. STJ de 26/10/2016, Proc. 122/10.OTACBC.GI-A.S1.

Os requerentes não têm, porém, razão. Porque no acórdão omissão de pronúncia se não verificou.

Como aí se citou e forçoso é repetir,: “No habeas corpus discute-se exclusivamente a legalidade da prisão à luz das normas que estabelecem o regime da sua admissibilidade. Procede-se necessariamente a uma avaliação essencialmente formal da situação, confrontando os factos apurados no âmbito da providência com a lei, em ordem a determinar se esta foi infringida. Não se avalia, pois, se a privação da liberdade é ou não justificada, mas sim e apenas se ela é inadmissível. Só essa é ilegal. (…) O habeas corpus não pode ser reconvertido num “recurso abreviado”, (…) O processamento acelerado do habeas corpus não se coaduna, aliás, com a análise de questões com alguma complexidade jurídica ou factual, antes se adequa apenas à apreciação de situações de evidente ilegalidade, diretamente constatáveis pelo confronto entre os factos sumariamente recolhidos e a lei” ……(in  “Habeas corpus: passado, presente e futuro”, Maia Costa, Revista Julgar, n.º 29 – 2016.)

Por isso, é que, por exemplo, não cabe num habeas corpus discutir a suficiência ou insuficiência dos indícios, em ordem a imputar ao requerente a prática de um crime de homicídio qualificado. Como não cabe, aliás, no âmbito desta providência excepcional de habeas corpus, apreciar os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade de que depende a aplicação da prisão preventiva. (cfr. Acs. STJ de 22/9/2021, Proc. 3825/21.0T9CSC-A.S1 e de 14/4/2021, Proc. 292/21.1PASNT-A.S1 e 03/01/22, 2184/21).

Como não se destina a questionar o mérito do despacho judicial ou da sentença condenatória que impôs a prisão nem a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades de que possam enfermar (cfr STJ 15/12/2021, 1420/11).

Atento o carácter expedito, urgente e excecional da providência de habeas corpus, o Tribunal julgou válida a informação do juiz certificando que a acusação foi deduzida a 02/09/2022, decidindo em conformidade. Portanto, não omitiu a apreciação e decisão sobre tal questão.


Repisa-se que o habeas corpus não é um meio processual em que se possa proceder a uma “verificação forense informática” do computador, por não se coadunar com o citado carácter. Como aí se disse, a providência de habeas corpus não é transmutável em auditoria de tramitação virtual ou em rastreio processual eletrónico ou na pretendida análise de verificação forense para averiguar da exatidão das datas em que os despachos foram proferidos.

O acórdão não enferma de omissão de pronúncia.

Ao referido entendimento obrigava também o princípio da atualidade a que a providência está sujeita. Efetivamente para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja atual, atualidade reportada ao momento em que é apreciado o pedido. Tal tem sido a jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça (cfr. ac. do STJ de 19/07/2019, proc. nº 12/17, e os aí citados  Acs de 11.2.93, Acs do STJ n.º 1, 196, de 23.11.95, proc. n.º 112/95, de 21.5.97, proc. n.º 635/97, de 9.10.97, proc. n.º 1263/97, de 26.10.00, proc. n.º 3310/00-5, de 25.10.01, proc. n.º 3551/01-5 e de 24.10.01, proc. n.º 3543/01-3).


Ora, no caso, como no acórdão se reportou, a fase da acusação encerrou-se com o despacho que deduziu a acusação. O processo aguarda que seja requerida abertura de instrução ou, não o sendo, entrar na fase de julgamento, pelo que o prazo da prisão preventiva se aferiu, como tinha de ser, pela fase em que o processo se encontra.

Pelo que, considerando o prazo a observar no caso concreto, perante a fase atual do processo, o prazo de duração máxima de prisão preventiva é de um ano e quatro meses, se vier a ser aberta a instrução, ou dois anos e seis meses, para a fase de julgamento, (artigo 215, nº 3, do CPP). E, com início de prisão preventiva em 02/09/2021, tais prazos não se mostravam ultrapassados.

Pelo que, também por via do princípio da atualidade, houve que indeferir a petição de habeas corpus.


Em suma, inexistiu omissão de pronúncia porque o tribunal se pronunciou sobre o objeto próprio da pretensão dos requerentes.

O Tribunal no habeas corpus não devia nem podia decretar “verificação forense”. Porque não pode constituir objeto de um habeas corpus.


3. Em conformidade, indefere-se a arguida nulidade do acórdão.

Custas pelos arguidos que se fixam, a título individual, em duas UC,s.


Supremo Tribunal de Justiça, 26 de outubro de 2022.


Ernesto Vaz Pereira (Relator)

Lopes da Mota (1º Adjunto)

Conceição Gomes (2ª Adjunta)

Nuno António Gonçalves (Presidente da Secção)