Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1527
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABEL FREIRE
Nº do Documento: SJ200205230015272
Data do Acordão: 05/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1378/01
Data: 12/06/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


A, e mulher, B, residentes em Póvoa de Varzim,
vieram propor a presente acção ordinária contra
C e mulher, D, também residentes na Póvoa de Varzim
pedindo a condenação dos réus a pagar aos autores a quantia de 5271780 escudos, mais os valores que se forem vencendo em diferenças de rendas e danos não patrimoniais, até entrega de nova habitação e juros à taxa legal.
Invocam como causa de pedir que eram inquilinos dos réus numa casa que habitavam na Póvoa de Varzim pagando de renda 350$00 mensais. Os réus propuseram contra os autores uma acção de despejo para o aumento de espaços locáveis, que foi procedente. Os autores avisaram os réus de que pretendiam exercer o seu direito de habitação na nova casa.
Todavia, os réus não fizeram qualquer casa e tornaram inabitável a que estava arrendada aos autores, o que os levou a arrendar uma casa pela quantia mensal de 40000 escudos e 2420 escudos de despesas de condomínio, tendo o direito a ser indemnizados pelos prejuízos que lhe resultam da diferença entre a renda que pagavam e a que estão agora a pagar.
A situação criou aos autores incómodos, angústia e pobreza.
Os réus contestaram invocando a caducidade do direito dos réus ao contrato de arrendamento por perda do objecto e que não procederam às obras por lhes ter sido negado o alvará de construção pela Câmara Municipal, perdendo-se o local arrendado sem culpa sua.
Os autores replicaram.
Os autos correram os seus trâmites, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus a pagar aos autores a quantia de 3000000 escudos.
Os autores, por requerimento de 22-2-2001, nos termos do artigo 669 do CPC, vieram requerer que fossem esclarecidos se a não atribuição de juros que tinha sido pedida ficou a dever-se a mero lapso a à aplicação do cálculo actualizado prescrito no art. 566 n.º 2 do C. Civil, sendo que neste caso na condenação deveriam constar o vencimento de juros moratórios desde a sentença de harmonia com o art. 806 n.º 1 do C. Civil.
O M.mo Juiz, considerando o pedido formulado como a invocação duma nulidade, art. 668 n.º 1 al. d), n.º 3 e o n.º 4, art. 670 n.º 2, ambos do CPC, e art.s 805 e 806, ambos do C. Civil, condenou os réus no pagamento aos autores nos juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação.
Recorreram os réus deste despacho, vindo a Relação a conceder provimento ao agravo que decidiu da condenação em juros.
Inconformados recorrem os autores para este Tribunal, concluindo nas suas alegações:
O pedido de esclarecimento da sentença integra-se no espírito do art. 669 n.º1 al. a) do CPC;
O acórdão recorrido violou os art.s 668 n.º 1 al. d), n.º 3, 669 n.º 1 al. a) e n.º 4 e 670 n.º 2, todos do CPC.
Contra-alegram os réus defendendo a manutenção do julgado.
Perante as alegações dos autores a questão posta é a da nulidade ou não do despacho que incluiu a condenação em juros proferida na primeira instância.
Factos.
Os factos são a tramitação jurídica que acima vem enunciada.
O direito.
Nulidade do despacho que condenou os réus em juros.
Os réus interpuseram recurso do despacho de folhas 269 no qual o M.mo Juiz, deferindo ao requerimento de folhas 235, declarou a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto a juros e condenou os réus em juros desde a citação sobre a quantia de 3000000 escudos e até integral pagamento.
No requerimento a folhas 235 os autores, nos termos do art. 669 do CPC, vieram requerer o esclarecimento seguinte: pediram a condenação dos réus em juros desde a citação; na sentença proferida em 12-12-2001 os juros não foram objecto de apreciação, sendo certo que a indemnização arbitrada remonta a factos que tiveram o seu termo em Janeiro de 1996. E concluem: pretende-se que seja esclarecido se a não atribuição de juros se trata de mero lapso ou de aplicação do critério de cálculo actualizado prescrito no art. 566 n.os 2 e 3 do C. Civil, sendo que neste caso deviam constar os juros moratórios desde a sentença.
Dado provimento ao recurso dos réus do despacho que os condenou em juros, considerou-se que os autores não arguiram a nulidade da sentença e só nesta podiam fazê-lo. Perante o recurso dos autores podia, então, o juiz supri-la nos termos do art. 668 n.º 4 do CPC.
No recurso para este Tribunal entendem os autores que o pedido de esclarecimento formulado se integra dentro do espírito do art. 669 n.º 1 al. a) do CPC.
Antes de mais importa ter em conta o regime aplicável.
Nos termos do art. 25 n.º 1 do DL 325-A/95 (Disposições Finais e Transitórias) é ressalvada a aplicação imediata, quanto à impugnação e efeitos da sentença, o disposto nos n.os 2 e 3 do art. 669 e no art. 670, ambos do CPC. Dado que a presente acção foi proposta em 25-4-1996, são-lhe aplicáveis as normas anteriores à reforma introduzida no CPC pelo DL 325-A/95.
Nos termos do art. 669 al. a) o pedido de esclarecimento dizia apenas respeito a qualquer obscuridade ou ambiguidade. Nos termos do art. 670, n.º 2, do despacho que indeferisse o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabia recurso. A decisão que deferisse considerava-se (e considera-se no caso dos autos) complemento e parte integrante da sentença. O n.º 3 diz que, se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidade ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento.
Do exposto resulta, para o caso dos autos, que a arguição da nulidade da sentença só podia ter lugar depois de proferido o despacho de esclarecimento ou reforma e dado o disposto no art. 668 n.º 3 essa arguição teria de ser feita por via de recurso ordinário, se este fosse admitido ou por arguição perante o Tribunal se este não fosse admitido.
Aconteceu, porém, que o M.mo Juiz excedeu-se na pronúncia sobre o pedido de esclarecimento dos autores, proferindo decisão de que não podia tomar conhecimento (condenação em juros), ao contrário do que fizera antes (na sentença) em que não tomara conhecimento do pedido de juros, por um lado. Por outro, não se pronunciou sobre o pedido de esclarecimento, o que constitui nulidade por omissão de pronúncia. Se da primeira vez, com a prolação da sentença, cometeu uma nulidade, com o despacho recorrido, foram cometidas duas, ambas inseridas na al. d) do n.º 1 do art. 668 do CPC.
Queixam-se os recorrentes (autores) que, atento a que o despacho lhe foi favorável (concedendo-lhes o direito aos juros), não tinham legitimidade para dele recorrer (art. 680 do CPC).
Entendemos, por aplicação da nova redacção do CPC (art. 25 das Disposições Transitórias), que os autores não estavam impedidos de salvaguardar a procedência do recurso de agravo interposto, recorrendo à ampliação do recurso nas respectivas alegações, a título subsidiário (art. 684A n.º 2 do CPC), requerendo aquela ampliação.
Esta questão foi abordada nos trabalhos preparatórios dos CPC (BMJ 376-79), tendo-se em conta o facto de a parte vencedora não poder recorrer e foi entendido que lhe deve ser garantido o recurso a título subsidiário para o caso de procederem os fundamentos do vencido e não ter havido pronúncia de alguns dos fundamentos do vencedor que podiam garantir o êxito da posição do vencedor por outra razão.
Todavia, os autores não se prevaleceram desta norma legal e, ficando vencidos no recurso para a Relação, não acautelaram os fundamentos que constituiriam fundamento para apreciação da nulidade por omissão de pronúncia.
Pelo que vem referido a Relação deu provimento ao recurso dos réus por ser nula, por excesso de pronúncia o despacho que os condenou em juros. E não há qualquer censura a fazer à decisão recorrida atento o art. 668 n.º 1 al. d) do CPC. Os autores não recorreram do despacho que lhes foi desfavorável e lhes atribuiu juros, quando o não podia fazer, pelo que se sujeitaram às consequências do provimento do recurso dos réus.
Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelos autores.

Lisboa, 23 de Maio de 2002.
Abel Freire,
Ferreira Girão,
Luis Fonseca.