Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003575 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE APRECIAÇÃO DA PROVA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELAÇÃO DECISÃO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198702250741232 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR FAM. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O processo oficioso de averiguação de paternidade e secreto e as declarações nele prestadas não implicam presunção de paternidade nem constituem sequer principio de prova, visando apenas, com a instrução, recolher elementos de prova que possam viabilizar a acção de investigação. II - As declarações da mãe do menor inseridas no processo de averiguação oficiosa terão que ser apreciadas livremente pelo tribunal de instancia, a par da propria prova testemunhal. III - O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar a decisão da Relação de que não se verificava o condicionalismo susceptivel de determinar a anulação do julgamento ou a alteração das respostas dadas aos quesitos pelo tribunal colectivo. IV - O Supremo Tribunal de Justiça limita-se a aplicar definitivamente o regime juridico que julgue adequado aos factos materiais dados como provados pelas instancias. | ||