Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086526
Nº Convencional: JSTJ00025693
Relator: CURA MARIANO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
LITISCONSÓRCIO
DEPÓSITO DO PREÇO
PRAZO
LEGITIMIDADE ACTIVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
RENÚNCIA
COMPROPRIEDADE
DIVISÃO DE COISA COMUM
USUCAPIÃO
Nº do Documento: SJ199503070865261
Data do Acordão: 03/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 64/94
Data: 06/07/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS / DIR FAM. DIR REGIS NOT. DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo a acção por objecto um direito de preferência que fará deslocar o objecto do contrato de compra e venda para alheia esfera patrimonial, a consorte do comprador, que com este casou em regime de comunhão de adquiridos, não só é parte legítima como tem de ser demandada juntamente com o marido, sob pena de ilegitimidade deste, por ser caso de litisconsórcio necessário passivo.
II - A expressão "preço devido" do artigo 1410 do CCIV66 refere-se apenas à contraprestação paga ao vendedor.
Isto não quer dizer, porém, que o comprador, atento o princípio do enriquecimento sem causa, não tenha direito ao montante da sisa que pagou e às despesas com a escritura.
III - O prazo de oito dias referido nesse preceito conta-se a partir da notificação do despacho que ordena a citação do réu na acção de preferência.
IV - No caso de o pressuposto do direito de preferência ser o direito de co-propriedade, o preferente autor tem de justificar este direito mas não o de propriedade.
V - A renúncia ao direito de preferência não é um negócio formal do domínio do CCIV66.
VI - Em caso de divisão feita pelos co-proprietários sem escritura ou auto público, o estado de facto só pode converter-se em estado de direito pelo princípio da usucapião, se cada um dos co-proprietários tiver exercido posse exclusiva sobre o quinhão que ficou a pertencer-lhe na divisão e tal posse se revestir dos requisitos legais.