Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00025693 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA ACÇÃO DE PREFERÊNCIA LITISCONSÓRCIO DEPÓSITO DO PREÇO PRAZO LEGITIMIDADE ACTIVA LEGITIMIDADE PASSIVA RENÚNCIA COMPROPRIEDADE DIVISÃO DE COISA COMUM USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503070865261 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 64/94 | ||
| Data: | 06/07/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS / DIR FAM. DIR REGIS NOT. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a acção por objecto um direito de preferência que fará deslocar o objecto do contrato de compra e venda para alheia esfera patrimonial, a consorte do comprador, que com este casou em regime de comunhão de adquiridos, não só é parte legítima como tem de ser demandada juntamente com o marido, sob pena de ilegitimidade deste, por ser caso de litisconsórcio necessário passivo. II - A expressão "preço devido" do artigo 1410 do CCIV66 refere-se apenas à contraprestação paga ao vendedor. Isto não quer dizer, porém, que o comprador, atento o princípio do enriquecimento sem causa, não tenha direito ao montante da sisa que pagou e às despesas com a escritura. III - O prazo de oito dias referido nesse preceito conta-se a partir da notificação do despacho que ordena a citação do réu na acção de preferência. IV - No caso de o pressuposto do direito de preferência ser o direito de co-propriedade, o preferente autor tem de justificar este direito mas não o de propriedade. V - A renúncia ao direito de preferência não é um negócio formal do domínio do CCIV66. VI - Em caso de divisão feita pelos co-proprietários sem escritura ou auto público, o estado de facto só pode converter-se em estado de direito pelo princípio da usucapião, se cada um dos co-proprietários tiver exercido posse exclusiva sobre o quinhão que ficou a pertencer-lhe na divisão e tal posse se revestir dos requisitos legais. | ||