Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027332 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO POR INCAPACIDADE PENSÃO DE INVALIDEZ REMIÇÃO CÁLCULO CASO JULGADO DESPACHO FORÇA EXECUTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199406280040424 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 805/93 | ||
| Data: | 11/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | C MENDES LIMITES OBJECTIVOS DO CASO JULGADO EM PROC CIV PÁG345. J BASTOS NOTAS AO CPC VOLIII PÁG228. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST - PODER POL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O despacho judicial que admite a remição da pensão anual vitalícia fixada por motivo de acidente de trabalho não faz caso julgado, ainda que implícito, no tocante aos elementos a considerar no respectivo cálculo, nem quanto ao montante de capital a receber pelo pensionista. II - Também tal decisão, sendo desprovida de natureza condenatória no cumprimento de uma obrigação, não tem a força executiva prevista no artigo 48 n. 1 do Código de Processo Civil. III - Consequentemente, tendo a secretaria vindo a realizar o cálculo com base nos elementos constantes da Portaria n. 760/85, de 4 de Outubro, que, com força obrigatória geral, veio entretanto a ser declarada inconstitucional por acórdão do Tribunal Constitucional de 13 de Março de 1991, nada impede a rectificação do cálculo segundo os elementos constantes das Tabelas anexas à Portaria n. 632/71, de 19 de Novembro. | ||