Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00003517 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA NULIDADE DE ACORDÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO EXCESSO DE PRONUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197901040676451 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N213 ANO1979 PAG172 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | O DECIDIDO CONSTITUI JURISPRUDENCIA CORRENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O facto constitutivo da relação juridica de expropriação e a declaração de utilidade publica, a partir da qual cessa o poder de disposição do proprietario em relação aos bens expropriados e nasce para este o correlativo direito de indemnização. II - E aplicavel nos casos de expropriação por utilidade publica a lei vigente a data da respectiva declaração de utilidade publica, não estando, assim, sujeito ao regime do Decreto-Lei n. 233/76, de 2 de Abril, a liquidação do onus enfiteutico sobre predio cuja declaração de utilidade publica de expropriação foi publicada anteriormente ao inicio da vigencia daquele diploma. III - Não existe realidade por excesso de pronuncia (artigo 668, n. 1, alinea d), primeira parte, do Codigo de Processo Civil), quando, havendo que decidir se o direito de indemnização, por extinção da enfiteuse, se deve exercer no processo de expropriação por utilidade publica ou em acção autonoma nos termos do Decreto-Lei n. 233/76, o tribunal julga extinta a enfiteuse em consequencia da expropriação declarada anteriormente a este diploma, assim definindo o regime do pagamento da respectiva indemnização. | ||