Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067645
Nº Convencional: JSTJ00003517
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA
NULIDADE DE ACORDÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
EXCESSO DE PRONUNCIA
Nº do Documento: SJ197901040676451
Data do Acordão: 01/04/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N213 ANO1979 PAG172
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: O DECIDIDO CONSTITUI JURISPRUDENCIA CORRENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O facto constitutivo da relação juridica de expropriação e a declaração de utilidade publica, a partir da qual cessa o poder de disposição do proprietario em relação aos bens expropriados e nasce para este o correlativo direito de indemnização.
II - E aplicavel nos casos de expropriação por utilidade publica a lei vigente a data da respectiva declaração de utilidade publica, não estando, assim, sujeito ao regime do Decreto-Lei n. 233/76, de 2 de Abril, a liquidação do onus enfiteutico sobre predio cuja declaração de utilidade publica de expropriação foi publicada anteriormente ao inicio da vigencia daquele diploma.
III - Não existe realidade por excesso de pronuncia (artigo 668, n. 1, alinea d), primeira parte, do Codigo de Processo Civil), quando, havendo que decidir se o direito de indemnização, por extinção da enfiteuse, se deve exercer no processo de expropriação por utilidade publica ou em acção autonoma nos termos do Decreto-Lei n.
233/76, o tribunal julga extinta a enfiteuse em consequencia da expropriação declarada anteriormente a este diploma, assim definindo o regime do pagamento da respectiva indemnização.