Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00010817 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO FURTO DE VEÍCULO FURTUM USUS MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199109180419943 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N409 ANO1991 PAG438 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 72 ARTIGO 78 ARTIGO 296 ARTIGO 297 N1 N2 B C D ARTIGO 304 N1. | ||
| Sumário : | I - Comete o crime de furto qualificado previsto nos artigos 296 e 297, ns. 1 e 2, alíneas b) e c) do Código Penal, e não o crime de furtum usus previsto no artigo 304 do mesmo código, o agente que, segundo os factos apurados, se apoderou de um veículo encontrado na via pública e nele se transportou até ser interceptado por uma brigada de trânsito. II - A expressão de facto "apoderar-se" integra o conceito jurídico-penal "apropriação", contido no artigo 296 do Código Penal, por significar "assenhorear-se", "querer tornar-se seu dono", nisso se distinguindo do "furtum usus", em que o agente tem a intenção de restituir o objecto depois de esgotada a sua utilização. III - Não trazendo o arguido a juízo, nem se tendo apurado, qualquer elemento de facto com viabilidade bastante para certificar que ele agiu com a intenção de restituir o veículo de que tomara posse após a sua utilização, os factos praticados têm de qualificar-se de furto qualificado previsto nos artigos 296 e 297, ns. 1 e 2, alíneas b) e c) do Código Penal. IV - A medida da pena aplicável em concreto ao agente de crime de furto qualificado tem de fazer-se segundo os factores constantes do artigo 72 do Código Penal, dentro dos limites mínimo e máximo da pena aplicável em abstracto que, para o mencionado crime, se situam entre 1 e 10 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Acusado pelo Digno Agente do Ministério Público, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Santarém, o arguido A, casado, trabalhador rural, de 31 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado pela pratica das seguintes infracções: - um crime de furto de uso de veículo previsto e punível pelo artigo 304 n. 1 do Código Penal; na pena de três meses de prisão; e - um crime de furto qualificado previsto e punível pelos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alíneas c) e d) do citado diploma: na pena de dezassete meses de prisão. Efectuado o cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de dezoito meses de prisão. Foi ainda sancionado em parte fiscal de 2 Ucs e no mínimo de procuradoria. Inconformado com o assim decidido, dele recorreu o Ministério Público, motivando o recurso nos seguintes termos: - Quer o "furtum rei" quer o "furtum usus" se consumam quando a coisa entra na esfera patrimonial do agente ou de terceiro; - Não se deu como provado, a intenção especifica da restituição do velocípede, pelo arguido, antes (embora o acórdão o não refira) era sua intenção vir a abandoná-lo, deixando-o entregue à sua sorte, não fora a intercepção do arguido pela G.N.R.; - Preenchidos que se encontram os requisitos do crime previsto e punível pelos artigos 296 e 297 n. 2 alínea c) do Código Penal, deveria o arguido ter sido condenado pela prática do crime ali previsto, quanto ao velocípede; - Assim não tendo acontecido, o acórdão violou os artigos 304 n. 1 e 296 e 297 n. 2 alínea c) do Código Penal, razão porque deve ser revogado, nos termos indicados, ou seja o arguido condenado pelo crime de furto qualificado previsto e punível pelos artigos 296 e 297 n. 2 alinea c) do aludido diploma. Não houve contra-motivação. Subiram os autos a este Alto Tribunal e, lavrado o despacho preliminar e colhidos os vistos, designou-se dia para a audiência pública, que decorreu com observância do ritual da Lei, como da acta se alcança. Cumpre agora, apreciar e decidir. Deu o douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades "de facti":- - No dia 16 de Outubro de 1988, entre a 1 e as 5 horas, em local não determinado de Almeirim, o arguido apoderou-se de um velocípede sem motor que encontrou na via pública; - Fêz-se transportar nele até próximo da ponte D. Luis, subúrbios de Santarém, onde foi interceptado por uma brigada da G.N.R. - Destacamento de Trânsito de Santarém, composta por B e C; - O velocípede tinha o valor de seis mil escudos; - E desconhecido o seu proprietario; - Na mesma noite, tambem entre a 1 e as 5 horas, o arguido dirigiu-se ao Restaurante "...", sito na Rua ..., em Almeirim; - Após ter tirado do seu lugar, deslocando-a, numa janela daquele estabelecimento, situada a cerca de dois metros do solo, trepou até uma abertura e penetrou no estabelecimento; - Dali retirou 2 volumes de tabaco S.G. Gigante, 2 volumes de tabaco S.G. Ventil, 2 volumes de tabaco Português Suave, 4 volumes de tabaco S.G Filtro, 1 volume de tabaco S.G. Lights, 2 volumes de de tabaco Ultra lights, 1 volume de tabaco Marlboro, 4 maços de cigarros Marlboro, 6 maços de cigarros Winston, 3 maços de cigarros Camel, 8 maços de cigarros Português Suave, 6 maços de cigarros S.G. Filtro, 2 maços de cigarros S.G. Ventil, 5 maços de cigarros Valmont, 6 maços de cigarros S.G. Lights, um frasco de loção para barba, 3 pacotes de rebuçados, 3 tabletes de chiclets, 2 chocolates e um rádio portátil de marca Acisko, no valor total de 41355 escudos; O arguido apoderou-se de tais objectos, que colocou num num saco de napa, examinado a folhas 42 e passou a transportar consigo até ser interceptado junto à Ponte D. Luis; - No momento da intercepção o arguido afirmou que aqueles objectos tinham sido adquiridos por ele em Alpiarça no dia 15 de Outubro de 1988, pelas 17 horas, junto ao Restaurante Olívio, por 1500 escudos a dois individuos que não identificou; - Ao apoderar-se dos bens referidos o arguido sabia que os mesmos não lhe pertenciam nem a eles tinha qualquer direito; - Sabia que agia contra a vontade e em prejuízo dos donos desses bens; - Sabia que as suas condutas não eram permitidas por lei; - Procurou e utilizou a noite para melhor e mais facilmente levar por diante e concretizar os seus propósitos, tendo na circunstância dificultado a vigilância dos donos dos bens subtraidos pelo arguido; - Todos os bens subtraidos foram recuperados; - O arguido confessou espontaneamente a subtracção do velocípede; - É pessoa de humilde condição social; - Vive com a mulher e dois filhos menores, trabalhando na agricultura com o salário diário de 1500 escudos; e - Foi condenado por diversas vezes em penas de prisão pela prática de crimes de furto e burla - certificado do registo criminal de folhas 85 e seguintes. Este o contexto factológico apurado pela primeira Instância e que este Supremo Tribunal tem de acatar como insindicável, dada a sua dignidade de tribunal de revista, competindo-lhe tão somente a terapêutica juridico-criminal dos factos certificados. Assim, nesse entendimento, seguir-se-á, sem mais detença, subsumir os factos à sua grandeza criminal. Debruçando-nos sobre o contexto fáctico atrás descrito, dúvidas não temos no sentido de que a actuação do arguido retrata os elementos configurantes dos seguintes delitos: 1 - um crime de furto qualificado previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alíneas b) e c) do Código Penal (furto do velocípede); e 2 - um crime de furto qualificado previsto e punível pelas disposições conjuntas dos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alíneas c) e d) do citado Código Penal (furto dos artigos no restaurante). Discorda-se, assim, do entendimento sufragado pelo acórdão recorrido, quando opina no sentido de que o crime de furto do veículo se enquadra na previsão do artigo 304 n. 1 do Código Penal, pela seguinte ordem de considerações: Em primeiro lugar, porque quanto a tal delito se mostram provados os seguintes acontecimentos de facto: - No dia 16 de Outubro de 1988 entre a 1 e as 5 horas, em local não determinado de Almeirim, o arguido apoderou-se de um velocípede sem motor que encontrou na via pública; - fêz-se transportar nele até próximo da ponte D. Luis, subúrbios de Santarém, onde foi interceptado por uma brigada de trânsito da G.N.R.; - o velocípede tinha o valor de 6000 escudos; - ao apoderar-se dos bens referidos o arguido sabia que agia contra a vontade e em prejuizo dos donos desses bens; e - sabia que as suas condutas não eram permitidas por lei. Ora, fazendo incidir a nossa atenção sobre o manancial fáctico acabado de trasladar, dúvidas não nos assaltam no sentido de que o actuar do arguido perfectibiliza toda a requisitabilidade que os artigos 296 e 297 referenciados exigem para a observação do delito (de furto) de furto qualificado neles compendiado, ou sejam a ilegitima intenção de apropriação para si de um veículo a outrem pertencente, aproveitando a noite e o abandono de tal objecto. É certo que o libelo, tal como se acha redigido, não constitui uma peça modelar, já que não referiu que o agente, ao apoderar-se do veículo, tivesse a intenção de fazer dele sua propriedade. Mas também não é menos verdadeiro que, ao utilizar a expressão "apoderou-se" a empregou no sentido de "apropriou-se". Na verdade, consultando qualquer dicionario, constata-se que as expressões em relevo coincidem em termos bastante próximos. Assim, "apoderar-se" significa "tomar posse", "assenhorar-se", "usurpar", e "apropriar-se" tem o sinal de "tornar próprio", "atribuir-se", e "assenhorar-se", e, finalmente, "assenhorar-se" o de "tornar-se senhor", "tornar-se dono" "apoderar-se". Sendo assim e não esquecendo a economia do demais apurado, por seguro temos que o arguido, "ao apoderar-se do velocípede quis tornar-se seu dono". Em segundo lugar, como ensina a jurisprudência e a Doutrina correntes, em ambos os crimes - de "furtum rei" e de" furtum usus" - se prosseguem os mesmos fins imediatos - a apropriação de coisa alheia, o mesmo bem jurídico apenas diferindo no aspecto em que no caso do "furtum usus" se exige que o agente tenha a intenção de restituir a coisa de que se apropriou, mas só depois de esgotada a sua utilidade (confira por todos Eduardo Correia in Unidade e Pluralidade de Infracções a páginas 186 e seguintes). Em terceiro lugar, porque residindo a matéria do crime de furto nos mandamentos dos artigos 296 e 297 do Código Penal e não havendo o arguido trazido à ribalta do julgamento qualquer elemento de facto - nem, aliás, ele se tendo apurado - com a viabilidade bastante para certificar que agiu com a intenção de restituir, após a sua utilização, o velocípede de que se apropriou, positivamente que terá de arcar com a responsabilidade de ver o seu procedimento encaixilhado nos dispositivos legais dos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alíneas b) e c) do Código Penal , como atrás foi acertado. Procede, assim, o primeiro e único pilar em que o ilustre recorrente fundamentou a sua discordância com o acórdão agravado. E, feitas estas perfunctorias reflexões, cabe-nos seguidamente a tarefa de passar ao aspecto dosimetrico das penas a aplicar: Sobre este ponto depara-se-nos o farol do artigo 72 do Código Penal, que estabelece as directrizes a atender na equação da determinação da individualização da pena: a culpa do agente, a prevenção e todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, mas sempre dentro dos limites mínimo e máximo da pena aplicável em abstracto. Tais limites situam-se em qualquer dos crimes verificados em 1 e 10 anos de prisão. Elevada se apresenta a ilicitude dos factos. O modo de execução dos crimes e a sua gravidade - crimes cometidos de noite, circunstância esta procurada pelo arguido para melhor e mais facilmente levar por diante e concretizar os seus propósitos, dificultando, assim, a vigilância dos donos dos bens subtraidos - grandemente o desabonam. Intenso se mostra o dolo (dolo directo) com que o arguido actuou. O passado criminal do arguido, constante do seu certificado do registo criminal de folhas 85 e seguintes, fortemente o desfavorece. A enfraquecer a responsabilidade do acusado observam-se as circunstâncias de: - haver confessado espontaneamente a subtracção do velocípede; e - os bens de que se apropriou terem sido todos recuperados. É pessoa de humilde condição social. Vive com a mulher e dois filhos menores, trabalhando na agricultura com o salário diário de 1500 escudos. Ora, ponderando todos estes componentes de facto, delibera-se condenar o arguido A nas seguintes penas: - pelo crime de furto qualificado previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alíneas b) e c) do Código Penal (furto do velocípede): quinze meses de prisão; e - pelo crime de furto qualificado previsto e punível pelas disposições conjuntas dos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alíneas c) e d) do aludido diploma (furto dos artigos cometido no restaurante): mantem-se a pena que lhe foi aplicada no acórdão apelado, ou seja na pena de dezassete meses de prisão. Operando o cumulo de harmonia com o disposto no artigo 78 do Código Penal e tendo em consideração, em conjunto, os factos provados e a personalidade do agente, fica o arguido condenado na pena única de dois anos de prisão. Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os Juizes deste Supremo Tribunal de Justiça conceder provimento ao recurso e, consequentemente, alterar o acórdão recorrido, nos termos sobreditos, e confirmando-o no demais. Oportunamente, quando o processo baixar, decidir-se-á se a situação nos autos ventilada cai sob o império dos artigos 1 alínea f) e 3 n. 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, ou sob a alçada do artigo 14 n. 1 alínea b) do mesmo diploma. Sem custas. Lisboa, 18 de Setembro de 1991 Ferreira Dias José Saraiva Pinto Bastos Fernando Sequeira Decisão impugnada: - Acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Santarém de 91.03.04. |