Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00001733 | ||
| Relator: | MAGALHÃES BAIÃO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA SINAL INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO EXECUÇÃO ESPECIFICA INDEMNIZAÇÃO PREJUIZO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198606110732701 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N358 ANO1986 PAG488 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Inexiste omissão de pronuncia e consequente nulidade, se todas as questões pertinentes em litigio forem resolvidas pelo julgador se não de forma minuciosa, pelo menos, implicitamente. II - De igual modo, inexiste omissão de pronuncia se se deram como provados factos dos quais resultava reflexamente a desnecessidade de contemplar outros argumentos aduzidos. III - Tambem não ocorre qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, se se referem factos passiveis de censura por parte de um dos contraentes, sem relevo essencial para a problematica do incumprimento do contrato, imputado ao outro contraente. IV - A distinção entre os casos de contribuição de sinal e os de mera antecipação do cumprimento dos contratos - - promessa envolve um problema de pura interpretação da vontade dos contraentes. Dai que se esta convencionado um preço certo a pagar em periodicas prestações, escalonadas de modo a revestirem, sucessivamente, a natureza de antecipação, principio e integração do pagamento do preço, se na preparação do acordo ficou clarificado que o promitente-comprador não aceitou que as prestações antecipadas do preço revestissem a natureza do sinal e se as partes convencionaram a execução especifica do contrato, não compativel com a sanção indemnizatoria de um pretenso sinal, tanto basta para afastar a presunção "juris tantum" do artigo 441 do Codigo Civil. V - Estipulado que o pagamento do termo do preço se efectuaria no prazo maximo de 180 dias posteriores a assinatura da promessa, "se entretanto o imovel não estivesse concluido por facto imputavel ao promitente-vendedor", não esta o promitente-comprador obrigado ao pagamento da referida fracção do preço no fim do citado prazo, se a não conclusão do imovel se ficou a dever a facto imputavel a promitente-vendedora. VI - Logo, inexistindo mora por parte do promitente-comprador não teria a promitente-vendedora direito a resolução do contrato. VII - Ao resolver o contrato sem fundamento a promitente - vendedora colocou-se na situação de incumprimento definitivo, privando de causa a entrega das prestações do preço recebido, impondo-se-lhe o dever de restituir tais prestações - artigos 289, n. 1, e 801, n. 2, do Codigo Civil. VII - Pelo seu incumprimento culposo, pois por sua acção não satisfez a prestação a que se obrigara e, por causa imputavel a si, impossibilitou o promitente-comprador de obter execução especifica, constituiu-se na obrigação de indemnizar o prejuizo causado a este - artigo 798 do Codigo Civil, o qual se afere pela diferença entre o preço estipulado no contrato-promessa e o preço correspondente ao valor de predio semelhante que o substituisse. | ||