Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA ROCHA | ||
| Descritores: | NEGÓCIO JURÍDICO REDUÇÃO DO NEGÓCIO CONVERSÃO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Reduzir um negócio jurídico significa circunscrever a nulidade de que enferma a uma parte do seu conteúdo, ficando a valer a parte restante; há uma alteração quantitativa do negócio, e não uma alteração qualitativa, ficando a vigorar o mesmo negócio, ainda que amputado, e não um negócio novo. II - O art. 292.º do CC consagra como regra a redução dos negócios jurídicos, os quais apenas não serão reduzidos quando se mostrar que, sem a parte viciada, não teriam sido concluídos; a redução só se justifica quando uma das partes do seu objecto é nula e não quando a nulidade é total. III - A conversão supõe a invalidade integral do negócio e a sua substituição por outro do qual contenha os requisitos essenciais, não só de substância como de forma; a conversão deve ainda harmonizar-se com a vontade hipotética ou conjectural das partes, não tendo lugar em caso de dúvida. | ||
| Decisão Texto Integral: |