Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
368/2002
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ROCHA
Descritores: NEGÓCIO JURÍDICO
REDUÇÃO DO NEGÓCIO
CONVERSÃO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - Reduzir um negócio jurídico significa circunscrever a nulidade de que enferma a uma parte do seu conteúdo, ficando a valer a parte restante; há uma alteração quantitativa do negócio, e não uma alteração qualitativa, ficando a vigorar o mesmo negócio, ainda que amputado, e não um negócio novo.
II - O art. 292.º do CC consagra como regra a redução dos negócios jurídicos, os quais apenas não serão reduzidos quando se mostrar que, sem a parte viciada, não teriam sido concluídos; a redução só se justifica quando uma das partes do seu objecto é nula e não quando a nulidade é total.
III - A conversão supõe a invalidade integral do negócio e a sua substituição por outro do qual contenha os requisitos essenciais, não só de substância como de forma; a conversão deve ainda harmonizar-se com a vontade hipotética ou conjectural das partes, não tendo lugar em caso de dúvida.
Decisão Texto Integral: