Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B347
Nº Convencional: JSTJ00031008
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
PROVAS
RESPONSABILIDADE
AVALISTA
Nº do Documento: SJ199611210003472
Data do Acordão: 11/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 625/95
Data: 11/30/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Configurando os factos um empréstimo bancário previsto e regulado nos artigos 362, 363 e 394 a 396 do CCOM888, o Banco mutuante pode exigir a restituição da coisa mutuada e provar por testemunhas ou outros meios de prova a entrega dessa quantia ao mutuário.
II - Sendo o empréstimo concedido através de conta corrente movimentada pelo mutuário, avalisada por terceiro, o desenvolvimento das operações levadas a cabo pelo mesmo e os correlativos movimentos bancários e saldo final, podem ser provados por qualquer meio de prova, incluindo a testemunhal.
III - Não lhe havendo sido paga a quantia em dívida pelo mutuário, subscritor de livrança, é o avalista desta responsável pelo pagamento da mesma.