Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031008 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PROVAS RESPONSABILIDADE AVALISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199611210003472 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 625/95 | ||
| Data: | 11/30/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Configurando os factos um empréstimo bancário previsto e regulado nos artigos 362, 363 e 394 a 396 do CCOM888, o Banco mutuante pode exigir a restituição da coisa mutuada e provar por testemunhas ou outros meios de prova a entrega dessa quantia ao mutuário. II - Sendo o empréstimo concedido através de conta corrente movimentada pelo mutuário, avalisada por terceiro, o desenvolvimento das operações levadas a cabo pelo mesmo e os correlativos movimentos bancários e saldo final, podem ser provados por qualquer meio de prova, incluindo a testemunhal. III - Não lhe havendo sido paga a quantia em dívida pelo mutuário, subscritor de livrança, é o avalista desta responsável pelo pagamento da mesma. | ||