Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2380/08.0TBSTS.P2.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
TRÂNSITO EM JULGADO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
Data do Acordão: 05/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DEFERIDA PARCIALMENTE A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I - Nos casos em que a dispensa (ou a redução) da taxa de justiça remanescente é apreciada pelo STJ, a decisão não se limita à taxa de justiça remanescente correspondente à tramitação que teve lugar nesse grau de jurisdição, respeitando também a toda a atividade processual desenvolvida em todas as instâncias judiciais.

II - Esta é, de resto, a solução que melhor se harmoniza praticamente com o regime da taxa de justiça remanescente atualmente consagrado no art. 14.º, n.º 9, do RCP, segundo o qual a parte totalmente vencedora na ação – o que apenas se revela com o trânsito em julgado da decisão – fica desonerada do pagamento dessa taxa. Decorre deste preceito que a condenação em custas de cada uma das partes em cada uma das instâncias assume sempre natureza provisória, ficando a sua exigibilidade ou a sua quantificação dependente dos resultados futuros. A possibilidade de diferir a apreciação da dispensa (ou da redução) da taxa de justiça remanescente para a decisão do recurso no tribunal da Relação ou no STJ é a que melhor garante a ponderação de “forma fundamentada” dos fatores enunciados no art. 6.º, n.º 7, do RCP.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça,

I – Relatório

1. A 23 de maio de 2008, AA intentou ação especial de prestação de contas contra BB e Marido, CC, pedindo fossem estes “citados para apresentarem as contas cuja prestação ora se requer ou contestarem a presente ação”, assim como a sua condenação no pagamento à Autora do saldo a seu favor que as contas venham a revelar, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, que se venham a vencer desde a data do trânsito em julgado da sentença até à data do seu efetivo pagamento. Subsidiariamente, pediu fosse a Ré BB citada para “apresentar as contas cuja prestação ora se requer, de todos os movimentos que efectuou na qualidade de co-titular da “conta”, ou contestar a presente ação”, mas requerendo que a mesma seja condenada a pagar à Autora ao eventual saldo a favor desta que as contas a serem prestadas venham a apresentar, ao qual deverão acrescer os juros de mora, calculados à taxa legal, que se venham a vencer desde a data do Trânsito em julgado da sentença atá à data do seu efectivo pagamento”. Está em causa a administração efetuada pelos Réus de bens pertencentes à Autora e de uma conta bancária aberta nos balcões da “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ...”.

2. Tendo os Réus deduzido contestado a alegada obrigação de prestação de contas, a 22 de setembro de 2011, o Tribunal de 1.ª Instância decidiu, por sentença transitada em julgado, apenas pela condenação da Ré BB a apresentar contas de todos os movimentos que havia efetuado na qualidade de co-titular da conta bancária n.º ...813 aberta ao balcão da referida instituição de crédito - “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ...”.

3. Por força dessa decisão, a Ré BB veio apresentar contas respeitantes aos movimentos da referida “conta bancária”, concluindo pela existência de um saldo final credor no valor de 74,56 €.

4. As contas apresentadas pela demandada foram contestadas pela Autora, nomeadamente, e com maior relevância, no que toca à justificação dada para grande parte das despesas (verbas lançadas a débito na referida conta bancária) como tal indicadas na parte final da peça processual da Ré.

5. Perante a posição assumida pela Autora quanto às contas apresentadas, a demandada exerceu o contraditório, pugnando, designadamente, pela regularidade dos termos em que aquelas foram identificadas e individualizadas.

6. No decurso do processo, deu-se conhecimento dos óbitos da Autora AA e da demandada BB, tendo sido habilitados, para prosseguirem com a presente lide, os respetivos sucessores, a saber:

a. no que respeita à Autora AA, DD e EE;

b. no que concerne à demandada BB, CC e os filhos de ambos, FF, GG, HH e II.

7. Realizou-se audiência prévia, onde foi proferido despacho saneador, a 2 de dezembro de 2010, considerando-se que as contas foram regularmente apresentadas pela demandada BB, tenho ainda sido fixado o objeto do litígio e os temas de prova a serem submetidos a indagação.

8. Após a realização do julgamento, a 10 de julho de 2017, foi proferida a seguinte decisão:

Em face do exposto, julgo validamente prestadas as contas desde 28.11.1997 até 3.3.2007.

Julgo injustificadas as despesas efetuadas pela falecida Ré BB e marido, o Réu CC, no montante global de 389.695,75 € … fixando-se como saldo positivo a quantia de €389.695,75 (trezentos e oitenta e nove mil, seiscentos e noventa e cinco euros e setenta e cinco cêntimos).

Em consequência, condeno o Réu CC, bem como os Réus habilitados FF, GG, HH e II no pagamento aos Autores habilitados DD e EE da quantia de 389.695,75 € (trezentos e oitenta e nove mil, seiscentos e noventa e cinco e setenta e cinco cêntimos).

Fixo à presente ação o valor de 800.453,39 € (oitocentos mil, quatrocentos e cinquenta e três euros e trinta e nove cêntimos”.

9. Inconformado, o habilitado CC interpôs recurso de apelação.

10. Contra-alegaram os habilitados sucessores da Autora AA, pugnando pela manutenção do julgado, admitindo apenas que o valor da ação, para efeitos tributários, seja fixado no valor indicado pelo Recorrente CC ou, então, na ponderação da receita bruta creditada na dita “Conta”, no montante de 2.533.851,04 €.

11. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 29 de maio de 2020, decidiu o seguinte:

Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, nessa medida, alterando-se o sentenciado, tem-se por não justificado o montante global de 378.219,48 €, referente a despesas e transferências realizadas pela Ré inicial BB, sendo também esse o saldo positivo no qual os Réus habilitados, enquanto sucessores daquela, vão condenados a pagar aos Autores, sucessores habilitados da Autora AA.

Por sua vez, fixa-se em 2.533.851,04 € o valor da presente lide.

Custas nesta instância a cargo de Autores e Réus na proporção do seu decaimento que se fixa em 1/50 e 49/50, respectivamente.

12. Não conformado, CC interpôs recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões:

A. O Recorrente, notificado do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a 29 de maio de 2020, pretende impugnar o mesmo através do presente Recurso.

B. O Recorrente vem recorrer do mesmo Acórdão por entender que o Tribunal da Relação, por um lado, extravasou os seus poderes de cognição, procedendo a alterações que não cabiam à segunda Instância efetuar, mormente a alteração do valor da causa.

C. Por outro lado, assistiu-se a uma parcial reapreciação da prova, contrariando os poderes de cognição do Tribunal da Relação, e inquinando toda a matéria de Direito.

D. Para além de que o Tribunal da Relação do Porto fez tábua rásua das regras formais inerentes ao ónus da prova, debelando ab initio a prova indireta, única prova que, nos presentes autos, se torna admissível, face à prova documental.

E. O Tribunal Recorrido descredibilizou, portanto, a prova testemunhal e a sua força, violando o direito material probatório, bem como os princípios da livre apreciação da prova e da equidade.

F. Neste conspecto, encontram-se reunidos os requisitos para a admissão do presente recurso de revista, à luz do artigo 671.º, do Código de Processo Civil, uma vez que estamos perante uma clara violação e locupletamento das regras de direito material probatório, subsumível aos poderes de cognição do STJ, nos termos do disposto no artigo 674.º, n.º 1, al. b), do CPC.

G. Por outro lado, essa competência também se verifica em relação à violação do artigo 306.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pelo Tribunal da Relação do Porto.

H. Sem nada conceder, mesmo que se venha a entender que os factos assentes são insuficientes para proferir decisão e apreciar as anomalias invocadas, presente-se que o STJ, impedido como está de julgar a fixação dos factos materiais efetuada pela Relação, faça a sindicância do Acórdão e mande descer os autos a fim de ser reapreciada a prova, com vista a ser proferida nova decisão no sentido oposto, nos termos do artigo 682.º, n.º 2 e 3, 683.º, 662.º, n.º 2, al. c).

I. Subsidiariamente, o presente recurso deverá ser admitido como Revista Excecional, porquanto as questões acima identificadas assumem relevância social fundamental: a situação apresenta contornos indiciadores de que as soluções preconizadas pelo Tribunal da Relação do Porto possam constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto.

J. In casu, o presente Recurso é também absolutamente necessário para uma melhor aplicação do Direito, uma vez que, o acórdão aqui em crise incorre em erro de interpretação, sendo certo que, o erro de julgamento é gerador de violação de lei substantiva;

K. Desta forma, a necessidade de uma melhor aplicação do Direito justifica-se, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este caso ser visto como caso-tipo, não só porque contém questões passíveis de se repetir no futuro, como a decisão da questão se revela ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscita dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, sendo, assim, fundamental, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça na qualidade de órgão regulador do sistema, como condição para dissipar dúvidas.

L. Entende o Recorrente que o Tribunal da Relação do Porto, no âmbito dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto e de Direito, não detinha poderes para alterar o valor da causa, de forma oficiosa, conforme o fez.

M. De facto, analisado o disposto no artigo 306.º, do Código de Processo Civil, é ao Tribunal de primeira Instância que incumbe fixar o valor da causa.

N. E, não sendo tal valor impugnado pela A./Recorrida, qualquer incongruência quanto à sua fixação não poderá ser sanada ex officio pelas instâncias superiores.

O. Nem poderia o Tribunal Recorrido alterar o valor da presente lide, aumentando a quantia – cfr. artigo 609.º, do Código de Processo Civil.

P. Tendo procedido a Relação à alteração do valor, sem impugnação da parte recorrida, o Tribunal da Relação do Porto violou os artigos 306.º, 573.º e 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tendo-se tal fixação como nula.

Q. No que concerne à deficiente reapreciação da prova operada, diga-se, antes de mais, que o circunstancialismo fático inerente aos presentes autos se insere num ambiente íntimo, familiar, entre a Primitiva Ré e a Autora, sendo a primeira tratada como filha.

R. O que teve, por consequência, a falta de documentação concernente à comprovação de contas.

S. Sendo essencial, neste conspecto, valorizar a prova existente de outras formas, mormente a prova testemunhal.

T. Sucede que tal não foi tomado em consideração pelo Tribunal da Relação do Porto, quando entendeu que, não se conseguiu provar a inexistência de outras contas.

U. Porém, o depoimento da testemunha JJ e o depoimento de parte de DD comprovam, precisamente, o contrário: a inexistência de outras contas bancárias, ou seja que a A. primitiva apenas tinha uma conta no Totta & Açores e outra no C.A. ....

V. Tal como foi defendido pelo aqui Recorrente nas Alegações e Conclusões do recurso da decisão da 1.ª instância, quer pela Testemunha JJ, quer pelas declarações de parte da DD, é referido que a Autora tinha a conta junto do Crédito Agrícola e outra junto do Banco TOTTA & Açores.

W. É verdade que a testemunha JJ refere, na resposta a instância do Mandatário do aqui Recorrente, que a Autora tinha tido mais contas, mas na mesma resposta, sem qualquer interrupção, também afirma que as mesmas tinham sido sucessivamente liquidadas, existindo na parte final – ou seja, antes de a Testemunha sair do Banco Totta & Açores (1992) – apenas uma única conta.

X. Atendendo ao vertido no artigo 945.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, o Tribunal deverá atender ao prudente arbítrio, às regras da experiência de um bom pai de família e, bem assim, a um juízo de equidade.

Y. Salvo o devido respeito, o Tribunal da Relação não teve em consideração o positivado na presente norma, uma vez que descredibilizou a prova testemunhal face à inexistência de prova documental, impondo ao Recorrente o peso de uma prova impossível, que inquina todo o desenrolar processual e a igualdade das partes.

Z. Ademais, essa falta de valoração da prova viola o princípio da livre apreciação da prova, que impõe a não hierarquização dos meios de prova.

AA. Ocorre nulidade de decisão se do acórdão resultar que, ao conhecer do recurso da matéria de facto, o Tribunal da Relação não valorou todos os meios probatórios indicados pelos Recorrentes, na sua extensão e plenitude.

BB. Incorrendo, assim, na violação de lei processual, mormente os artigos 944.º, n.º 1 e 2, 954.º, n.º 5, do Código de Processo Civil e 432.º, do Código Civil sendo o Acórdão, por tal motivo, nulo.

CC. No que concerne à apreciação propriamente dita da prova, a mesma apresenta anomalias inultrapassáveis, já que o Tribunal da Relação do Porto desatendeu à extensão integral dos depoimentos, nomeadamente das declarações da Testemunha JJ e do depoimento de parte da Autora DD.

DD. Salvo melhor opinião, se o Tribunal recorrido tivesse apreciado, in totum, ambas as declarações no seu todo, a decisão do Tribunal teria sido completamente diferente.

EE. O Tribunal Recorrido não apreciou por inteiro as declarações prestadas pelo Procurador JJ, nem o depoimento de parte da A. DD, que demonstram perentoriamente a inexistência de mais contas bancárias.

FF. Acresce referir que todos os levantamentos efectuados pela R. BB em proveito da A. foram posteriores aos levantamentos levados a efeito pela A. em 1999, o que confirma que pelo menos desde 1998 a conta domiciliada junto do BANCO TOTTA&AÇORES deixou de ter saldo que permitisse os levantamentos até então levados a efeito pelo Procurador JJ, passando os mesmos a ser levados a efeito pela BB da conta domiciliada junto da C.C.A. de ..., motivo pelo qual tal matéria tinha forçosamente de ser dada como provada e não como foi decidido quer pelo Tribunal da 1ª. Instância e confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto;

GG. Face à crescente dependência da Autora, tendo por causa direta os seus problemas de saúde, deverá considerar-se justificados os levantamentos realizados pela Primitiva Ré BB, sem obtenção de qualquer recibo, pelo que esses levantamentos deveriam ser dados como provados, ao contrário do que entendeu o Tribunal recorrido.

HH. Mais uma vez se denota uma atuação parca por parte do Tribunal da Relação, que violou o dever de apreciação das provas.

II. Constitui violação de lei do processo a inobservância, pelo Tribunal da Relação, do dever de livre e total apreciação da prova, ao qual o Supremo Tribunal de Justiça não pode ficar indiferente.

JJ. Nesta senda, quanto à reapreciação da decisão de facto impugnada por parte do Tribunal da Relação também não foram observados e respeitados os parâmetros de investigação e análise crítica da prova, em conformidade com o disposto no artigo 662° n.º 1, do C.P.C. e nos termos dos artigos 607° n.° 4 e 5 do C.P.C., preceito que é aplicável ao acórdão ora recorrido por força do disposto no artigo 663° n.º 2 do C.P.C.;

KK. A não reapreciação tem, como consequência, a violação do disposto no artigo 662.º, do Código de Processo Civil e, bem assim, que os presentes autos baixem à Relação do Porto para reapreciação concreta e precisa de cada um dos meios de prova.

LL. Em modo conclusivo, é patente a existência de anomalias bastantes que enformam o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de nulidade, não produzindo os seus efeitos.

MM. O Recorrente reitera que não pretende – nem o poderia requerer – a reapreciação da matéria de facto por este Alto Tribunal, mas sim que os presentes autos desçam ao Tribunal da Relação com fundamento nas alegações de recurso e de revista ora apresentadas.

NN. Por tudo o ante exposto, deve o presente Recurso ser considerado procedente, por provado, revogando-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, atenta a sua nulidade.

Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido, destarte seja dado provimento ao mesmo e, em consequência, julgue procedentes e provadas as nulidades invocadas pelo ora Recorrente, com as demais consequências legais, assim se fazendo a costumada, inteira e sã JUSTIÇA!

13. Por seu turno, DD e EE apresentaram contra-alegações com as seguintes Conclusões:

I – O recurso de revista interposto pelo Recorrente é, em todos os seus fundamentos, legalmente inadmissível à luz do disposto no artigo 674.º do Código de Processo Civil.

II – No que se refere à questão da suposta violação do disposto no artigo 306.º, número 1, do Código de Processo Civil, a verdade é que a Veneranda Relação do Porto apenas averiguou e, em decorrência, alterou o valor atribuído à presente lide, porque o Recorrente impugnou a sentença da primeira instância na parte em que esta o fixou [ao valor da causa] em EUR 800.453,39 (oitocentos mil quatrocentos e cinquenta e três euros e trinta e nove cêntimos).

III – É forçoso concluir que o fundamento invocado pelo Recorrente para a impugnação da parte do douto Acórdão recorrendo que alterou o valor da ação – a violação ou errada aplicação da lei de processo, em concreto dos artigos 306.º, número 1, 573.º. e 609.º, número 1, do Código de Processo Civil – é falacioso, porque artificiosa e mentirosamente construído pelo Recorrente, não se verificando em concreto, o que torna o presente recurso legalmente inadmissível.

IV – O Recorrente faltou conscientemente à verdade quando afirmou que não impugnou a referida parte da sentença proferida pela primeira instância, fazendo um uso manifestamente reprovável do processo, com o fim de entorpecer a ação da justiça e protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão condenatória que contra si foi proferida.

V – O Recorrente litiga de má-fé e deve ser condenado, nos termos do disposto nos artigos 542.º, número 1, e 543.º, número 1, do Código de Processo Civil, em multa e numa indemnização à parte contrária, consistente, nos termos do disposto no artigo 543.º, número 1, alínea a), no reembolso da totalidade das despesas a que a má-fé litigante obrigou os Recorridos, incluindo os honorários do respetivo mandatário, que não se deverá cifrar em valor inferior a EUR 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), acrescido de IVA à taxa legal.

VI – Na segunda parte do seu recurso de revista, o Recorrente reporta-se, em suma, à sua discordância relativamente à decisão da matéria de facto da primeira instância e, também, da reapreciação que dela fez o Venerando Tribunal a quo no douto Acórdão recorrendo.

VII – E assim é, irrelevantemente de o Recorrente pincelar as suas conclusões de referências, desgarradas e a despropósito, à suposta violação da lei substantiva, à violação ou errada aplicação da lei de processo ou a supostas nulidades.

VIII – O Recorrente invoca a violação do artigo 342.º9 do Código Civil, preceito que, regulando sobre a distribuição do ónus da prova10, e é completamente estranho ao regime.

9 Será certamente por lapso de escrita que, nas suas conclusões, o Recorrente se refere à violação do disposto no artigo 432.º do Código Civil.

10 E que foi exemplarmente observado pela primeira instância e pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto de direito probatório material e ou processual.

IX – O Recorrente alega que o douto Acórdão recorrendo violou o disposto nos artigos 944.º, números 1 e 2, o que faz sem concretizar de que forma e em que medida é que o referido preceito legal foi violado pelo douto Acórdão recorrendo.

X – A invocada violação do disposto no artigo 945.º, número 5, do Código de Processo Civil assenta na circunstância de o tribunal de primeira instância não ter considerado justificadas, sem quaisquer documentos, as verbas das despesas efetuadas pela Ré originária e contestadas pela Autora originária; decisão que foi, aliás, cabalmente justificada na douta sentença proferida por aquele tribunal.

XI – O douto Acórdão recorrendo cotejou, de forma exaustiva e meticulosa – ao longo de mais de onze páginas –, todos os concretos meios probatórios especificados pelo Recorrente na respetiva apelação como impondo decisão diversa relativamente aos pontos da matéria de facto impugnados.

XII – E concluiu, de forma inequívoca e certeira, que os únicos pontos da decisão da matéria de facto erradamente decididos haviam sido os pontos 17-tt, 62 e 71 dos factos provados.

XIII – Como resulta claro das conclusões de revista, o Recorrente não concretiza em que medida é que o artigo 945.º, número 5, do Código de Processo Civil foi violado pelo douto Acórdão Recorrendo.

XIV – Por último, o Recorrente concluí, de uma só penada, que o douto Acórdão recorrendo violou o disposto nos artigos 607.º, números 4 e 5, e 662.º, número 1, ambos do Código de Processo Civil.

XV – Mais uma vez, o Recorrente não concretiza em que medida é que os referidos preceitos foram violados pelo douto Acórdão recorrendo.

XVI – Para efeitos de determinação do objeto do recurso relevam os fundamentos pelos quais o recorrente realmente o pede [ao recurso], e a pretensão por si verdadeiramente formulada.

XVII – Pouco ou nada releva a qualificação feita pelo recorrente nas suas conclusões recursivas, por indicação de normas violadas.

XVIII – Mirando as conclusões de recurso formuladas pelo Recorrente, é inevitável assentar que o recurso de revista interposto pelo Recorrente é legalmente inadmissível na medida em que não assenta em nenhum dos fundamentos previstos no artigo 674.º do Código de Processo Civil.

XIX – O que o Recorrente efetivamente pretende – ainda que o tente esconder ao apontar a violação, sem mais, a violação de normas de direito processual – é que o Supremo Tribunal de Justiça intervenha na apreciação das provas e dos factos.

XX – A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da matéria de facto é absolutamente residual, destinando-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas no artigo 674.º do Código de Processo Civil.

XXI – Ao Supremo Tribunal de Justiça está vedada a sindicância de erro na apreciação das provas e na apreciação dos factos, exceto se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

XXII – A pretexto da existência de erros de direito, o Recorrente limita-se a pôr em causa, no seu recurso, a prova testemunhal – que inclusivamente, volta a transcrever, desta feita em sede de revista – na qual a primeira instância e, depois, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, fundaram a sua convicção quanto à matéria de facto.

XXIII – Porque toda a prova em causa era de livre convicção, a sindicância do juízo formulado a respeito da referida matéria de facto está absolutamente excluída da competência do Supremo Tribunal de Justiça, pelo deve o presente recurso ser liminarmente inadmitido.

XXIV – Quanto ao recurso de revista excecional interposto pelo Recorrente, ele não é, in casu, legalmente admissível.

XXVI – A revista excecional está prevista para as situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo número 3 do artigo 671.º.

XXVII – O que não é o caso do douto Acórdão recorrendo, que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Recorrente.

XXVIII – Subsidiariamente, inexiste qualquer contradição entre o douto Acórdão recorrendo e o acórdão-fundamento.

Nestes termos, e nos mais, de Direito, aplicáveis, deve o presente recurso ser considerado totalmente improcedente, confirmando-se o douto Acórdão recorrendo em todos os seus segmentos decisórios.

Mais deve o Recorrente ser condenado, como litigante de má-fé, no pagamento de multa e indemnização, esta última de valor não inferior a EUR 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), assim se fazendo sã e correta J U S T I Ç A !

14. A Relatora remeteu os autos à Formação que, por seu turno, lhos devolveu em ordem à determinação do âmbito objetivo do recurso de revista interposto por CC.

15. Por acórdão de 21 de setembro de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu o seguinte:

Nos termos expostos, julga-se:

- não admitir o recurso de revista interposto por CC no que respeita à fixação do valor da causa;

- admitir o recurso de revista regra ou normal interposto por CC, embora circunscrito à apreciação da questão relativa ao alegado desrespeito, pelo Tribunal da Relação do Porto, do disposto no art. 662.º do CPC, no que se refere aos poderes de reapreciação da matéria de facto;

- não admitir o recurso de revista regra ou normal interposto por CC no que concerne às demais questões suscitadas, considerando o impedimento decorrente da dupla conforme;

- julgar, desde logo, improcedente o recurso de revista regra ou normal interposto por CC no que respeita à invocada violação do art. 662.º do CPC;

- absolver o Recorrente CC do pedido de condenação por litigância de má fé;

- determinar a remessa dos autos à Formação de apreciação preliminar para ponderação da admissibilidade do recurso de revista excecional interposto por CC a título subsidiário.

Custas pelo Recorrente e pelos Recorridos na proporção de 2/3 e de 1/3, respetivamente”.

16. CC veio requerer, “nos termos e para os efeitos dos artigos 685.º, ex vi artigos 666.º, 616.º, n.º 2, alínea a) e 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), ab initio, todos do Código de Processo Civil REFORMA E ACLARAÇÃO DO ACORDÃO”, apresentando as seguintes Conclusões:

A. A possibilidade de dedução do requerimento de reforma do acórdão visa satisfazer a preocupação de realização efetiva e adequada do direito material, ao invés de perpetuar um erro juridicamente insustentável, o que se considera que ocorreu in casu.

B. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de maio de 2020 apresenta segmentos decisórios inovadores, na medida em que alterou o valor da causa, aumentando o mesmo de forma exponencial, quando o Recorrente, apenas pôs em causa o valor fixado pela 1ª. Instância;

C. Não se conformando com tal inovação, o Recorrente deduziu recurso de revista para este Supremo Tribunal, invocando nulidade por excesso de pronúncia da segunda instância.

D. Os fundamentos do recurso de revista, neste ponto, foram os estatuídos no artigo 674.º, n.º 1, al. b), em conjugação com o disposto no artigo 306.º, ambos do Código de Processo Civil.

E. No entanto, o despacho proferido pelo Supremo Tribunal foi do seguinte teor:

F. “Nesta parte, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto apreciou decisão do Tribunal de 1.ª Instância que recaiu sobre matéria incidental, de natureza processual, não se subsumindo, portanto, ao disposto no art. 671.º, n.º 1, do CPC, porquanto não conheceu do mérito da causa, nem pôs termo ao processo”.

G. Por esse motivo, não admitiu o recurso quanto à suscitada nulidade quanto ao valor da causa.

H. Ao contrário do entendido pelo Supremo Tribunal, a questão suscitada não entronca simplesmente com uma decisão interlocutória.

I. Salvo melhor opinião, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto pronuncia-se, sim, sobre questões de mérito e/ou de fundo, uma vez que desestabiliza o firmado pela 1.ª instância, em segmentos não colocados em causa pelas partes.

J. A alteração do valor da causa foi realizada:

i) sem qualquer tipo de impugnação pelo Recorrido que suscitasse tal questão junto do Tribunal da Relação, ou seja, sem qualquer pedido subjacente que legitimasse a sua pronúncia;

ii) modificando o valor da causa para um patamar muito superior, alterando as consequências que daí advêm, violando o disposto no artigo 609.º, n.º do Código de Processo Civil.

K. É que o acórdão da 2.ª instância contém um fundamento completamente diferente do da 1.ª instância que, para além de desfavorável, é nulo.

L. Não se poderá aceitar que o Tribunal da Relação pratique atos para os quais não tem competência, para depois os mesmos padecerem de intocabilidade, com a invocação de fundamento de que o Supremo Tribunal de Justiça não se poderá debruçar sobre decisões interlocutoras.

M. Ademais, situação idêntica já fora apreciada pelo Supremo Tribunal, conforme se verifica no Acórdão proferido a 14 de outubro de 2020 (6352/18.9...-A.S1), onde se decidira:

“O valor da causa é fixado definitivamente na 1.ª instância, sem possibilidade de posterior alteração no tribunal de recurso, mesmo que haja condenação acima do valor da causa aí fixado”.

N. Verifica-se, de facto, que o Tribunal da Relação do Porto, oficiosamente, alterou despacho final da 1.ª instância, que não versa sobre qualquer segmento interlocutório, permitindo a sua apreciação segundo o disposto no n.º 1, do artigo 671.º.

O. Ademais, sempre o recurso de revista deveria ser admitido, nesta parte, pelo que se encontra previsto no n.º 2, do artigo 671.º, uma vez que:

i) a nulidade suscitada entronca com o vertido no artigo 629.º, b), ab initio, e d), o que legitima a aplicação do artigo 671.º, n.º 2, al. a);

ii) o facto da contradição demonstrada recair sobre uma decisão singular não impede a procedência da revista, uma vez que constitui decisão do Supremo Tribunal de Justiça, respeitando a alínea b), do n.º 2, do artigo 671.º

P. Não se poderá aceitar que o Tribunal da Relação pratique atos para os quais não tem competência, para depois os mesmos padecerem de intocabilidade, com a invocação de fundamento de que o Supremo Tribunal de Justiça não se poderá debruçar sobre decisões interlocutoras.

Q. A manter-se a inadmissibilidade de recurso, estar-se-ia a limitar a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal em casos que, apesar de preencherem os demais requisitos, pelo seu objeto recair sobre a relação processual, se impede o recurso ao terceiro grau de jurisdição.

R. Neste conspecto, denote-se que o Despacho indica que a questão relativa à fixação do valor da causa não se insere nas previsões do artigo 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil quando, na verdade, encontra-se ancorada pelas alíneas b), ab initio e d), da mesma disposição legal.

S. Conclui-se, portanto, que a decisão de não admissão de recurso quanto à nulidade do valor da causa, afigura-se, assim, enfermar de nulidade, enquadrando-se como um lapso manifesto com uma flagrante e errada interpretação dos preceitos legais aplicáveis.

T. Pelo que se requer que o Acórdão seja reformado e, por consequência, recaia um outro que declare a nulidade do primeiro e aprecie a nulidade suscitada pelo ora Recorrente, designadamente, nos termos requeridos por este.

U. No que concerne ao pedido de Aclaração, diga-se que a decisão ora em voga, e salvo o devido respeito, não contém a fundamentação, de forma clara, sem ambiguidade e percetível, necessária no que concerne à suscitada violação do disposto no artigo 662.º, do CPC.

V. A decisão proferida no Acórdão do Supremo Tribunal, no 2.º parágrafo, admite o recurso de revista normal, para logo a seguir, no 4.º parágrafo, julgá-lo improcedente.

W. Salvo o devido respeito, que é muito, o teor da decisão, da forma como se encontra fixado, encontra-se imbuído de obscuridade a ambiguidade, uma vez que o teor de ambos os parágrafos é contraditório entre si, não de retirando daí a real decisão.

X. Requer-se, portanto, a devida aclaração no contexto de uma gestão processual esclarecida (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do CPC), com vista à explicação do verdadeiro sentido da decisão formulada..

TERMOS EM QUE, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VAS. EXAS., SE REQUER A REFORMA DO ACÓRDÃO, EM CONFERÊNCIA, NA PARTE EM QUE NÃO ADMITIU O RECURO QUANTO À NULIDADE DO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO POR EXCESSO DE PRONÚNCIA E, POR CONSEGUINTE, SEJA A MESMA APRECIADA, BEM COMO A ACLARAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO QUE CONCERNE À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!

17. Os Recorridos EE e DD responderam, pugnando pelo indeferimento dos pedidos de reforma e de aclaração.

18. Com dispensa de vistos, a 19 de outubro de 2021, o processo foi submetido à Conferência para julgamento, que decidiu o seguinte:

Nos termos expostos, acorda-se em indeferir os pedidos de reforma e de aclaração deduzidos pelo Recorrente/Requerente CC.

Custas pelo Recorrente/Requerente.

19. A 12 de janeiro de 2022, a Formação do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de revista excecional.

20. Notificado do acórdão da Formação, o Recorrente CC veio requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6.º, n.º 7, do RCP.

21. A 17 de março de 2022, o Senhor Conselheiro-Relator da Formação proferiu o seguinte despacho:

Conclua à Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora (Acórdão do STJ, de 19 de outubro de 2022, constante de fls. 1232/1274 do processo físico”.

22. Em virtude de a questão da dispensa (ou redução) da taxa de justiça remanescente interessar especialmente ao Estado, a 4 de abril de 2022, a Relatora solicitou ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público que se pronunciasse sobre a referida pretensão formulada por CC de ser dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

23. A 6 de abril de 2022, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se sobre a pretensão apresentada por CC nos seguintes termos:

Convidado para o efeito, o M.º P.º vem pronunciar-se acerca da pretensão do recorrente de ver dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

A nosso ver, importa atentar nas seguintes circunstâncias:

1 – Em 23/5/2008, AA instaurou no antigo ....º Juízo Cível de ..., uma ação especial de prestação de contas contra CC e BB.

2 – Os RR contestaram a obrigação de prestar contas.

3 – Em 2/12/10, foi elaborado despacho saneador. Provisoriamente, foi fixado o valor da causa em € 30.000,01

4 – Por sentença, de 22/9/11, a R., BB, foi condenada a prestar contas de todos os movimentos que havia efetuado na qualidade de cotitular em determinada conta bancária. Custas pela R.

5 – Houve recurso de apelação e acórdão do TRP que confirmou a sentença.

6 – Por força dessa decisão, a R. veio apresentar contas, concluindo pela existência de um saldo credor no valor de € 74,56.

7 – Essas contas foram contestadas pela A.

8 – Por sentença de 10/5/13, foram julgados habilitados os herdeiros da A.

9 – Foram também julgados habilitados os sucessores da R. BB, entretanto falecida.

10 – Após realização de audiência prévia e de julgamento, por sentença, de 10/6/17, foi fixado o valor da ação em €800.473,39 e julgadas injustificadas as despesas efetuadas pela falecida BB no valor de € 389.695,75. Custas pelos RR.

11 – O R. CC interpôs recurso de apelação.

12 – Por acórdão do TRP, de 28/5/20, foi dado parcial provimento ao recurso; o valor da ação foi fixado em € 2.533.851,04 e foram julgadas injustificadas despesas no valor de € 378.219,48. As custas, nesta instância, ficaram a cargo dos AA e RR na proporção de 1/50 e 49/50.

13 – Veio CC interpor recurso de revista, impugnando o valor da ação, interpondo recurso de revista normal e recurso de revista excecional.

14 – Por acórdão de 21/9/21, foi julgado improcedente o recurso de revista regra, foi absolvido o recorrente do pedido de condenação como litigante de má-fé; e foram remetidos os autos à formação para ser apreciada a admissão da revista excecional. Custas pelo recorrente e recorridos na proporção de 2/3 e de 1/3, respetivamente.

15 – Em 19/10/21, foi prolatado novo acórdão indeferindo os pedidos de reforma e aclaração deduzidos pelo CC. Custas pelo recorrente.

16 – Este acórdão transitou em julgado em 10/11/21.

17 – Por acórdão da formação, de 12/1/22, foi rejeitado o recurso de revista excecional Custas pelo recorrente.

15 – Em 24/1/22, o mesmo recorrente veio requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Dispõe-se no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP que “Nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”

O requerimento do recorrente foi dirigido ao recurso de revista excecional, sendo certo que o recurso de revista normal já tinha sido julgado com trânsito em julgado.

A propósito de questão semelhante, foi proferida douta decisão neste STJ, em 20/12/21, no recurso de revista n.º 2104/12.8..., pelo senhor Conselheiro Abrantes Geraldes, cujo sumário, com a devida vénia, passamos a citar:

1 – Prevendo o n.º 7 do artigo 6.º do RCP, na redação introduzida pela lei n.º 7/12, de 13/2, a dispensa de pagamento da parcela correspondente à taxa de justiça remanescente devida nas ações cujo valor ultrapasse € 275.000,00, tal permite que o tribunal opte pela redução dessa taxa de justiça quando tal se justifique em função do princípio da proporcionalidade.

2 – A regulamentação dos aspetos relacionados com a dispensa ou com a redução da taxa de justiça remanescente prevista no n.º 7 do artigo 6.º do RCP apresenta diversas insuficiências, uma das quais está relacionada com a oportunidade da suscitação ou da apreciação dessa questão, questão cuja resposta foi uniformizada pelo AUJ de 16/11/21, no âmbito do RUJ n.º 1118/16.3..., já transitado em julgado e ainda não publicado. Assim a referida questão pode ser suscitada enquanto não transitar em julgado a decisão.

3 – Nos termos do n.º 9 do artigo 14.º do RCP, introduzido pela Lei n.º 27/19, de 28/3, a parte totalmente vencedora fica automaticamente dispensada do pagamento da taxa de justiça remanescente. Por outro lado, segundo o disposto nos artigos 29.º, n.º 1 e 30.º, n.º 1, a conta é elaborada após o trânsito em julgado da decisão final, relativamente a cada sujeito processual, de acordo com o julgado em última instância.

4 – A condenação em custas por decisão de que seja interposto recurso de apelação ou de revista assume sempre natureza provisória, na medida em que a sua efetivação fica condicionada pelo resultado que vier a ser declarado pela Relação ou pelo Supremo que, podendo consistir na confirmação da decisão recorrida, pode também traduzir-se na sua anulação, revogação ou alteração, com efeitos que se projetam na determinação ou na amplitude da responsabilidade tributária e ainda na exigibilidade ou não da taxa de justiça remanescente.

5 – Numa situação em que a dispensa da taxa de justiça remanescente foi suscitada num instrumento de transação apresentado na pendência de um recurso de revista

no STJ, uma vez homologada a transação, cabe ao Supremo analisar a questão suscitada, não apenas relativamente às taxas de justiça remanescentes a cargo de cada uma das partes no recurso de revista como ainda às respeitantes ao precedente recurso de apelação e à tramitação da ação na 1.ª instância, repercutindo em cada uma dessas fases processuais e relativamente a cada uma das partes os fatores previstos no n.º 7 do artigo 6.º do RCP.

6 – A complexidade da causa ou a conduta das partes constituem fatores que devem ser atendidos, mas outros podem ser relevantes para o efeito em função do princípio da proporcionalidade, designadamente a natureza e a atividade exercida pelos sujeitos processuais, o valor dos interesses económicos em discussão ou os resultados obtidos.

7 – Numa ação com valor superior a € 3.000.000,00, cuja complexidade deriva não apenas da natureza das questões de direito material e adjetivo que foram suscitadas como ainda da forte litigância promovida por cada uma das partes, com mútuas acusações de litigância de má-fé, da variedade de meios de prova que foram produzidos ou do número de sessões de julgamento realizadas, não se justifica nem a dispensa nem a redução da taxa de justiça remanescente na 1.ª instância.

8 – Já por outro lado, relativamente ao recurso de apelação em que praticamente nada há a assinalar, para além da complexidade das questões de direito adjetivo e material, a aplicação dos referidos fatores justifica a redução da taxa de justiça em 40%, redução que também se justifica nos recursos de revista (50% e 75% respetivamente) tendo em atenção, além do mais, o facto de ter sido apresentada transação que foi homologada, com distribuição da responsabilidade pelas custas por ambas as partes.

Parece-nos que, no caso dos presentes autos, se terá de seguir este entendimento.

Assim, no que toca às custas devidas em 1.ª instância, atenta a grande litigiosidade que caracterizou a questão a decidir, a complexidade do julgamento e a quantidade dos incidentes ocorridos, parece-nos que a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida não deverá exceder os 80%.

Na segunda instância, onde os autos foram parar por duas vezes, parece-nos que essa dispensa não deverá exceder os 50%.

Neste STJ, atendendo a complexidade processual introduzida pelo recorrente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não deverá exceder os 60%.

II – Questões a decidir

Está em causa a questão de saber se o Recorrente CC deve ou não ser dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

III – Fundamentação

A. De Facto

Foi considerada como provada a seguinte factualidade:

1 - Em 28.11.1997, a conta bancária com o número 1210-40....813, apresentava um saldo de 3.232$20, a que corresponde o valor de 16,12 €;

2 - Em 28.11.1997, 18.12.1997 e 16.1.1998 foram creditados na supra identificada conta juros de depósitos a prazo no montante de 3.896$00, a que corresponde 19,43 €; 59.221$00, a que corresponde 295,39 € e 38.505$00, a que corresponde o montante de 192,06 €, respetivamente, tudo no montante global de 506,88 €;

3 - Em 2.2.1998 foi constituído o depósito a prazo ...543, no montante de 100.000$00, a que corresponde 498,80 €;

4 - Tal depósito a prazo rendeu juros de 1.587$00, a que corresponde o montante de 7,91 €; 1428$00, a que corresponde o montante de 7,12 €; 1.011$00, a que corresponde o valor de 5,04 €; 913$00, a que corresponde o valor de 4,55 €, os quais foram creditados, respetivamente, na identificada conta em 2.8.1998, 30.1.1999, 30.7.1999, 27.1.2000;

5 - O depósito a prazo identificado em 3/ foi liquidado e creditado em 15.9.2000, na respetiva conta, o montante de 100.154$00, a que corresponde o valor de 499,56 €;

6 - Entre 23.2.1998 e 28.4.1998 foram depositados na conta identificada em 1/, proveniente de juros de contas a prazo, a quantia global de 12.658$00, a que corresponde o montante de 63,14 €;

7 - Em 2.6.1998 foram liquidados dois depósitos a prazo com os n.ºs ...874 e ...859, tendo sido creditado na identificada conta o valor total de 275.199$00, a que corresponde o montante de 1.372,68 €;

8 - Em 2.6.1998 foi debitado em tal conta o cheque n.º ...177, no montante de 200.000$00, a que corresponde o montante de 997,60 €, sacado pela Ré falecida BB, emitido ao portador, conforme teor de fls. 101;

9 - Em 17.6.1998, 18.7.1998, 26.7.1998 e 23.8.1998 foram creditados na identificada conta juros de depósitos a prazo no montante global de 94.500$00, a que corresponde o montante de 471,85 €;

10 - Em 22.9.1998 foi constituído o depósito a prazo n.º ...782, no montante de 180.000$00, a que corresponde o montante de 897,83 €;

11 - Tal depósito a prazo rendeu juros, os quais foram creditados na mencionada conta em 22.3.1999, 19.9.1999, 18.3.2000 e 15.9.2000, no montante global de 8.176$00, a que corresponde o montante de 40,78 €;

12 - O referido depósito a prazo foi liquidado em 15.9.2000, tendo sido creditado na referida conta o montante de 180.000$00, a que corresponde o montante de 897,83 €;

13 - Em 23.11.1998, 15.12.1998 e 17.1.1999 foram creditados na identificada conta o montante de 75.541$00, a que corresponde o valor de 378,80 €, proveniente de juros de depósitos a prazo;

14 - A 19.2.1999 foi depositada na referida conta o montante de 10.570.125$00, a que corresponde o montante de 52.723,56 €;

15 - Em 20.2.1999 foi creditada na identificada conta o montante de 2.857$00, a que corresponde o montante de 14,25 €, proveniente de juros de depósitos a prazo;

16 - A Autora falecida, AA, emitiu os seguintes cheques:

a) Em 8.3.1999, o cheque n.º ...180, no valor de 163.664$00, a que corresponde o valor de 816,35 €, conforme teor de fls. 95;

b) Em 10.3.1999, o cheque n.º ...181, no valor de 2.000.000$00, a que corresponde o valor de 9.975,95 €, conforme teor de fls. 97;

c) Em 11.3.1999, o cheque n.º ...182, no montante de 5.000.000$00, a que corresponde o montante de 24.939,89 €, conforme teor de fls. 98;

d) Em 17.9.1999, o cheque n.º ...189, no montante de1.268.415$00, a que corresponde o valor de 6.326,82 €, conforme teor de fls. 99;

e) Em 20.9.1999, o cheque n.º ...190, no montante de 7.000.000$00, a que corresponde o montante de 34.915,85 €, conforme teor de fls. 100;

17 - A Ré falecida BB emitiu os seguintes cheques, tendo sido debitadas na identificada conta as seguintes quantias:

a) Em 26.2.1999, o cheque n.º ...178, no montante de 317.103, a que corresponde 1.581,70 €, a favor de KK, conforme teor de fls. 102;

b) Em 19.3.1999, o cheque n.º ...184, no montante de 225.693$00, a que corresponde o montante de 1.125,75 €, a favor do “SMAS de ...”, conforme teor de fls. 103;

c) Em 1.6.1999, o cheque n.º ...185, no montante de 150.000$00, a que corresponde o montante de 748,20 €, a favor de KK, conforme teor de fls. 105;

d) Em 8.7.1999, o cheque n.º ...187, no montante de 300.000$00, a que corresponde o valor de 1.496,40 €, ao portador, conforme teor de fls. 106;

e) Em 9.7.1999, o cheque n.º ...186, no montante de 70.000$00, a que corresponde o montante de 349,15 €, ao portador, conforme teor de fls. 107;

f) Em 7.9.1999, o cheque n.º ...188, no montante de 234.664$00, a que corresponde o montante de 1.170,50 €, a favor do “SMAS de ...” - (v. fls. 108);

g) Em 27.9.1999, o cheque n.º ...192, no montante de 4.000.000$00, a que corresponde o montante de 19.951,92 €, ao portador, conforme teor de fls. 110;

h) Em 28.9.1999, o cheque n.º ...191, no montante de 30.000$00, a que corresponde o montante de 149,64 €, a favor de CC, conforme teor de fls. 111;

i) Em 22.10.1999, o cheque n.º ...193, no montante de 74.000$00, a que corresponde o montante de 369,11 €, ao portador, conforme teor de fls. 112;

j) Em 11.11.1999, o cheque n.º ...194, no montante de 60.000$00, a que corresponde o montante de 299,28 €, ao portador, conforme teor de fls. 114;

k) Em 19.11.1999, o cheque n.º ...195, no montante de 358.500$00, a que corresponde o montante de 1.788,20 €, a favor de CC, conforme teor de fls. 115;

l) Em 4.12.2000, o cheque n.º ...196, no montante de 500.000$00, a que corresponde o valor de 2.493,99 €, ao portador, conforme teor de fls. 116;

m) Em 9.1.2001, o cheque n.º ...198, no montante de 52.139$00, a que corresponde o montante de 200,06 €, a favor de CC, conforme teor e fls. 117;

n) Em 9.1.2001, o cheque n.º ...197, no montante de 150.000$00, a que corresponde o montante de 748,20 €, a favor de LL, conforme teor de fls. 119;

o) Em 29.1.2001, o cheque n.º ...199, no montante de 150.000$00, a que corresponde o montante de 748,20 €, a favor de LL, conforme teor de fls. 120;

p) Em 31.1.2001, o cheque n.º ...200, no montante de 40.000$00, a que corresponde o valor de 199,52 €, a favor de CC, conforme teor de fls. 121;

q) Em 3.2.2001, o cheque n.º ...866, no montante de 30.000$00, a que corresponde o valor de 149,64 €, a favor de CC, conforme teor de fls. 122;

r) Em 7.3.2001, o cheque n.º ...867, no montante de 30.000$00, a que corresponde o valor de 149,64 €, a favor de CC, conforme teor de fls. 125;

s) Em 14.3.2001, o cheque n.º ...868, no montante de 193.900$00, a que corresponde o valor de 967,17 €, a favor de MM, conforme teor de fls. 126;

t) Em 20.03.2001, o cheque n.º ...869, no montante de 66.060$00, a que corresponde o montante de 329,50 €, a favor de CC, conforme teor de fls. 129;

u) Em 27.3.2001, o cheque n.º ...871, no montante de 3.000.00$00, a que corresponde o montante de 14.963,93 €, ao portador, conforme teor de fls. 131;

v) Em 28.3.2001, o cheque n.º ...870, no montante de 2.875.000$00, a que corresponde o montante de 14.340,22 €, a favor de CC, conforme teor de fls. 132;

w) Em 23.4.2001, o cheque n.º ...872, no montante de 135.000$00, a que corresponde o montante de 673,38 €, a favor de NN, conforme teor de fls. 133;

x) Em 6.6.2001, o cheque n.º ...873, no montante de 33.848$00, a que corresponde o valor de 168,83 €, a favor de CC, conforme teor de fls. 134;

y) Em 16.8.2001, o cheque n.º ...874, no montante de 166.759$00, a que corresponde o valor de 831,79 €, a favor das “A..., S.A.”, conforme teor de fls. 135;

z) Em 11.1.2002, o cheque n.º ...051, no montante de 125 €;

aa) Em 5.7.2002, o cheque n.º ...052, no montante de 4.000 €, a favor de CC, conforme teor de fls. 137;

bb) Em 7.10.2002, o cheque n.º ...053, no montante de 15.000 €, a favor de CC, conforme teor de fls. 138;

cc) Em 16.12.2002, o cheque n.º ...054, no montante de 10.000 €, a favor de CC, conforme teor de fls. 139;

dd) Em 16.4.2003, o cheque n.º ...055, no montante de 1.000 €, ao portador, conforme teor de fls. 140;

ee) Em 20.5.2003, o cheque n.º ...056, no montante de 25.000 €, a favor de OO, conforme teor de fls. 141;

ff) Em 5.11.2003, o cheque n.º ...057, no montante de 15.000 €, a favor de CC, conforme teor de fls. 142;

gg) Em 22.12.2003, o cheque n.º ...058, no montante de 7.500 €, ao portador, conforme teor de fls. 143;

hh) Em 20.7.2004, o cheque n.º ...059, no montante de 958 €, a favor de CC (v. fls. 144);

ii) Em 21.10.2004, o cheque n.º ...060, no montante de 10.000 €, a favor de II, conforme teor de fls. 145;

jj) Em 18.1.2005, o cheque n.º ...061, no montante de 15.000 €, a favor de II, conforme teor de fls. 146;

kk) Em 21.7.2005, o cheque n.º ...062, no montante de 1.100 €, ao portador, conforme teor de fls. 147;

ll) Em 28.11.2005, o cheque n.º ...063, no montante de 10.000 €, ao portador, conforme teor de fls. 148;

mm) Em 12.4.2006, o cheque n.º ...064, no montante de 7.500 €, ao portador, conforme teor de fls. 149;

nn) Em 13.4.2006, o cheque n.º ...065, no montante de 2.500 €, ao portador, conforme teor de fls. 150;

oo) Em 16.10.2006, o cheque n.º ...066, no montante de 10.000 €, ao portador, conforme teor de fls. 151;

pp) Em 6.11.2006, o cheque n.º ...067, no montante de 65.000 €, ao portador, conforme teor de fls. 152;

qq) Em 7.11.2006, o cheque n.º ...068, no montante de 25.000 €, ao portador, conforme teor de fls. 153;

rr) Em 16.11.2006, o cheque n.º ...070, no montante de 3.000 €, ao portador, conforme teor de fls. 154;

ss) Em 19.12.2006, o cheque n.º ...071, no montante de 20.000 €, ao portador, conforme teor de fls. 155;

tt) Em 11.5.2007, o cheque n.º ...846, no montante de 668,53 €;

18 - Em 20.2.1999, 28.02.1999, 23.3.1999, 31.3.1999 e 30.4.1999 foram depositados na identificada conta o valor global de 7.210$00, a que corresponde o valor de 35,96 €, provenientes de juros;

19 - Em 11.5.1999 foi depositada na identificada conta o montante de 5.000.000$00, a que corresponde o valor de 24.939,89 €;

20 - Em 4.6.1999 foi depositada na identificada conta o montante de 352.144$00, a que corresponde o montante de 1.756,48 €;

21 - Em 16.9.1999 foi depositada na identificada conta o montante de 42.451.939$00, a que corresponde o montante de 211.749,38 €;

22 - Em 22.3.2001 foi depositada na identificada conta a quantia de 7.875.000$00, a que corresponde o montante de 39.280,33 €;

23 - Em 3.4.2001 foi depositada na identificada conta o montante de 6.250.000$00, a que corresponde o montante de 31.174,87 €, a qual veio posteriormente a ser debitada;

24 - Em 10.4.2001 foi depositada na identificada conta o montante de 4.250.000$00, a que corresponde o valor de 21.198,91 €;

25 - Em 16.5.2001 foi depositado na identificada conta o valor de 26.240$00, a que corresponde o montante de 130,88 €;

26 - Em 27.10.2007 foi depositada na identificada conta o montante de 196.875 €;

27 - Em 11.5.2007 foi depositada na identificada conta o montante de 660 €;

28 - Em 31.5.1999, 14.6.1999 e 30.6.1999 foram creditados na conta juros de depósitos a prazo no montante global de 30.027$00, a que corresponde o valor de 149,77 €;

29 - Em 8.7.1999 foi constituído o depósito a prazo n.º ...832, no montante de 7.500.000$00, a que corresponde ao valor de 37.409,84 €;

30 - Tal depósito a prazo gerou juros que foram creditados na identificada conta em 5.1.2000 e 4.7.2000, no montante global de 180.008$00, a que corresponde ao valor de 897,87 €;

31 - Em 17.7.2000, o referido depósito a prazo foi liquidado, tendo sido creditado na conta a quantia de 7.500.000$00, a que corresponde ao valor de 37.409,84 €;

32 - Em 19.7.1999, 21.7.1999, 31.7.1999, 20.8.1999, 30.9.1999, 31.10.1999 foram creditados na identificada conta, a título de juros vencidos de depósitos a prazo, o montante global de 29.436$00, a que corresponde o valor de 146,82 €;

33 - Em 18.11.1999 foi depositada na identificada conta o montante de 1.906$00, que corresponde a juros o montante de 9,50 € e liquidado o referido deposito a prazo n.º ...638, no montante de 322.000$00, a que corresponde a quantia de 1.606,12 €;

34 - Em 18.11.1999 foi constituído o depósito a prazo n.º ...648, no montante de 30.000.000$00, a que corresponde o montante de 149.639,36 €;

35 - Tal deposito a prazo gerou juros que foram creditados na conta em 16.3.2000, no montante de 476.054$00, a que corresponde ao valor de 2.374,54 €;

36 - O referido depósito foi liquidado em 2.6.2000, tendo em tal data sido creditado o montante de 30.089,951$00, o que corresponde ao montante de 150.088,04 €;

37 - Em 2.12.1999, 18.1.2000 e 17.2.2000 foram creditados em tal conta a quantia global de 47.820$00, a que corresponde o montante de 238,52 €;

38 - Em 2.6.2000 foi constituído o depósito a prazo n.º ...458, no montante de 30.700.000$00, a que corresponde o valor de 153.130,95 €;

39 - Em 30.11.2000 e 30.5.2001 foram creditados na identificada conta a quantia global de 962.146$00, a que corresponde o valor de 4.799,16 €;

40 - Tal depósito a prazo foi liquidado em 5.6.2001, tendo sido creditado na conta o montante de 30.700.000$, a que corresponde o valor de 153.130,95 €;

41 - Em 10.6.2000 e 12.7.2000 foi depositado na conta a quantia global de 3.145.585$00, a que corresponde o montante de 15.690,11 €;

42 - Entre 12.7.2000 a 3.12.2001 foram depositados na identificada conta a título de juros gerados pelos depósitos a prazo a quantia global de 1.046.218$00, a que corresponde o montante de 5.218,51 €;

43 - Entre 31.12.2001 a 3.8.2007 foram depositados na identificada conta a quantia global de 6.758,56 €, a título de juros gerados pelos depósitos a prazo;

44 - Em 15.9.2000 foram liquidados dois depósitos a prazo com os n.ºs ...919 e ...904, tendo em consequência sido creditado na conta o valor global de 2.204.418$00, a que corresponde a quantia de 10.995,59 €;

45 - Em 15.9.2000 foi constituído o depósito a prazo no montante de 2.480.000$00, tendo sido o mesmo liquidado em 15.3.2001, tendo sido creditada na conta a mesma quantia;

46 - Em 9.1.2001 foi liquidado o depósito a prazo n.º ...727, tendo sido creditada na conta a quantia de 10.810.000, a que corresponde a quantia de 53.920,05 €, sendo que o mesmo havia sido constituído em 17.7.2000, no mesmo valor;

47 - A 9.1.2001 foi constituído o depósito a prazo n.º ...633, no montante de 10.400.000$00, o qual foi liquidado em 9.8.2001, tendo sido creditada em tal data a mesma quantia;

48 - A 10.4.2001 foi constituído o deposito a prazo n.º ...211, no montante de 4.100.000$00, tendo o mesmo sido liquidado em 11.10.2001 e creditada na conta a mesma quantia;

49 - Em 5.6.2001 foi constituído o depósito a prazo n.º ...095, no montante de 500.000$00, tendo o mesmo sido liquidado em 4.12.2001, tendo sido creditado na conta o mesmo valor;

50 - A 5.6.2001 foi constituído o depósito a prazo n.º ...889, no montante de 30.700.000$00, tendo o mesmo sido liquidado em 4.12.2001, tendo sido creditado na conta o mesmo valor;

51 - Em 9.8.2001 foi constituído o depósito a prazo n.º ...493, no montante de 10.4000.000$00, a que corresponde a quantia de 51.874,98 €, tendo o mesmo sido liquidado em 5.7.2002 e nessa data sido creditado na conta o montante de 52.195,61 €;

52 - Em 11.10.2001 foi constituído um depósito a prazo n.º ...980, no montante de 4.100.000$00, tendo o mesmo sido liquidado em 4.12.2001 pelo mesmo valor;

53 - A 5.7.2002 foi constituído o depósito a prazo n.º ...179, no montante de 23.500 €, tendo o mesmo sido liquidado em 4.10.2002 pelo mesmo valor;

54 - Em 4.10.2002 foi constituído o depósito a prazo n.º ...878, no montante de 8.500 €, tendo o mesmo sido liquidado em 16.12.2002 pelo mesmo valor;

55 - Em 9.1.2004 foi constituído o depósito a prazo n.º ...852, no montante de 139.089 €, o qual foi liquidado em 20.7.2002 pelo mesmo valor;

56 - Em 20.7.2004 foi constituído o depósito a prazo n.º ...285, no montante de 139.089 €, tendo o mesmo sido liquidado pelo mesmo valor e de forma parcial em 21.10.2004 e 17.1.2005;

57 - Em 17.1.2005 foi constituído o depósito a prazo n.º ...596, no montante de 115.589 €, tendo o mesmo sido liquidado pelo mesmo valor em 5.8.2005;

58 - Em 5.8.2005 foi constituído o depósito a prazo n.º ...083, no montante de 65.800 €, o qual foi sendo liquidado em 25.11.2005, 2.4.2006, 13.10.2006, 18.12.2006, 4.4.2007 e 13.6.2007, pelo valor global de 65.847,66 €, quantia essa creditada na conta dos autos;

59 - Em 6.11.2006 foi constituído o depósito a prazo n.º ...521, no montante de 100.000 €, o qual foi liquidado em 4.4.2007, pelo valor de 50.000 €, e em 15.6.2007, pelo valor de 50.842,52 €, quantias essas depositadas na referida conta;

60 - A 15.3.2001 foi efetuada uma transferência no montante de 2.100.00$00, correspondente ao valor de 10.474,75 €, para a poupança n.º ...351;

61 - A 27.3.2001 foi efetuada uma transferência no montante de 2.000.000$00, a que corresponde ao montante de 9.975,95 €, por ordem da Ré falecida BB para a poupança n.º ...351, a qual veio a ser liquidada em 30.3.2001, tendo sido creditado na conta o valor de 4.100.000$00, que corresponde ao valor de 11.450,70 €;

62 - A 30.3.2001 foram efetuadas duas ordens de transferência, cada uma no montante de 1.000.000$00, a que corresponde o montante de 4.987,97 €, por ordem de CC;

63 - A 4.12.2001 e em 11.12.2001 foram efetuadas duas transferências da referida conta no montante de 35.300.000$00 (176.075,65 €) e de 500.000$00 (2.493,99 €), por ordem da Ré falecida BB para a conta poupança n.º ...912, a qual foi liquidada em 13.6.2002, tendo sido nessa data depositado na conta o montante de 180.669 €;

64 - A 5.4.2007 a Autora falecida, AA, deu ordem de transferência da referida conta da quantia de 63.000 €;

65 - As transferências efetuadas a partir da conta dos autos em 13.6.2007 e 15.6.2007, nos montantes de 8.297,66 € e 50.842,52 €, respetivamente, foram por ordem da Ré falecida BB;

66 - Em 12.7.2002 e 12.8.2005, a Ré falecida BB deu ordem de transferência das quantias de 23.500 € e 50.000 €, respetivamente, para o denominativo seguro PPI/109051;

67 - Entre 28.11.1997 e 3.3.2007 foi debitada na identificada conta a quantia global de 963,32 €, a título de despesas, cheques e outros;

68 - Foi depositada em 16.4.2003, 16.5.2003, 4.11.2003, 22.12.2003 e 9.1.2004, na conta dos autos, a quantia total de 187.584,53 €, proveniente da liquidação da conta poupança n.º ...902, constituída em 13.6.2002, no montante de 182.000 € e reforçada em 16.2.2002 com 200 €;

69 - O cheque identificado no Ponto 17-s) dos factos provados destinou-se ao pagamento a MM, por obras por este efetuadas em casas da Autora falecida, sitas em ...;

70 - O cheque identificado no Ponto 17-pp) dos factos provados foi emitido pela Ré falecida e a quantia levantada pelo seu marido o Réu CC, a pedido da falecida Autora AA, quantia que lhe foi entregue para ser distribuída da seguinte forma, 25.000 € para cada um dos filhos da DD e os restantes 15.000 € para pagamento de obras levadas a efeito na casa da falecida Autora;

71 - Os cheques identificados no Ponto 17-b) e f) foram emitidos para pagamento ao “SMAS ...”, referente às casas da falecida Autora, sitas em ....

Por sua vez, foi dada como não provada a realidade seguinte:

a) As quantias levantadas através dos cheques identificados no Ponto 17 k), p), q) e r) dos factos provados foram destinadas ao pagamento a MM das obras por este efetuadas nas casas da falecida Autora AA, sitas em ...;

b) Os cheques identificados no Ponto 17 a) e c) destinaram-se ao pagamento da comissão pela venda referente ao sinal recebido, emitidos a pedido da Autora;

c) As quantias levantadas através dos cheques identificados no Ponto 17 d), g), l), u), aa), cc), dd), gg), ii) e mm) foram efetuadas a pedido da falecida Autora AA e as mesmas foram-lhe entregues;

d) As quantias levantadas através dos cheques identificados no Ponto 17 e), h), i), j), m), v), x) e hh) destinaram-se ao pagamento de despesas, materiais e mão-de-obra nas obras levadas a cabo nas casas da falecida Autora, sitas em ..., algumas das quais pagas pelo Réu CC;

e) Os cheques identificados no Ponto 17 n) e o) destinaram-se ao pagamento de obras nas casas da falecida Autora, sitas em ...;

f) As quantias tituladas nos cheques identificados no Ponto 17 t) e bb) destinaram-se a regularizar pagamentos já efetuados pelo Réu CC de obras levadas a cabo nas casas da falecida Autora AA;

g) O cheque identificado no Ponto ee/ foi emitido a favor de OO a pedido da Autora;

h) As quantias tituladas nos cheques identificados no Ponto17 ff), nn), rr) e ss) (no que respeita à quantia de 5.000 €) foram entregues pela falecida Autora AA à falecida Ré BB e marido CC, a título de liberalidade;

i) As quantias tituladas nos cheques identificados no Ponto 17 jj), kk), ll) e oo) destinaram-se a acerto de contas entre a falecida Autora AA e a falecida Ré BB e marido;

j) O cheque identificado no Ponto qq/ destinou-se ao pagamento pela falecida Autora AA dos serviços prestados na assessoria da venda dos terrenos de ..., nela se compreendendo toda a negociação, reuniões e elaboração do contrato;

k) As ordens de transferências identificadas nos Pontos 62), 65 e 66 foram efetuadas por ordem da falecida Autora AA.”

O Tribunal da Relação do Porto, por seu turno:

Retirou o ponto 17-tt/ supra – “ter a falecida Ré BB emitido, em 11.5.2007, o cheque n.º ...846, no montante de 668,53 €” – dos factos provados.

Atribuiu nova redação ao Ponto 62:

“A 30.3.2001 foram efectuadas duas ordens de transferências a mando de CC, lançadas a crédito na dita conta, cada uma no montante de 1.000.000$00, a que corresponde o valor global de 9.975,95 €”.

O mesmo fez em relação ao Ponto 71:

Os cheques identificados em 17 b/, f/ e y/ foram emitidos para pagamento ao ‘SMAS’ de ..., referente às casas da falecida Autora, sitas em ...”.

B. De Direito

1. Notificado do acórdão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de janeiro de 2022, o Recorrente CC formula pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

2. Segundo o art. 7.º, n.º 6, do RCP, “Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

3. Tal como refere o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, com vista à apreciação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, importa levar em linha de conta as seguintes circunstâncias:

– a 23 de maio de 2008, AA intentou, no antigo 3.º Juízo Cível de ..., uma ação especial de prestação de contas contra CC e BB;

– os Réus contestaram a obrigação de prestar contas.

– a 2 de dezembro de 2010, foi elaborado despacho saneador. Provisoriamente, foi fixado o valor da causa no montante de € 30.000,01;

– por sentença de 22 setembro de 2022, a Ré BB foi condenada a prestar contas de todos os movimentos que havia efetuado na qualidade de cotitular em determinada conta bancária. Custas pela Ré;

– houve recurso de apelação e acórdão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a sentença;

– por força dessa decisão, a Ré BB veio apresentar contas, concluindo pela existência de um saldo credor no valor de € 74,56;

– essas contas foram contestadas pela Autora AA;

– por sentença de 10 de maio de 2013, foram julgados habilitados os herdeiros da Autora AA;

– foram também julgados habilitados os sucessores da Ré BB, entretanto falecida;

– após realização de audiência prévia e de julgamento, por sentença de 10 de junho de 2017, foi fixado o valor da ação no montante de €800.473,39 e foram julgadas injustificadas as despesas efetuadas pela falecida BB no valor de € 389.695,75. Custas pelos Réus;

– o Réu CC interpôs recurso de apelação;

– por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de maio de 2020, foi dado parcial provimento ao recurso; o valor da ação foi fixado no montante de € 2.533.851,04 e foram julgadas injustificadas despesas no valor de € 378.219,48. As custas, nesta instância, ficaram a cargo dos Autores e dos Réus na proporção de 1/50 e 49/50;

CC veio interpor recurso de revista, impugnando o valor da ação, interpondo recurso de revista regra ou normal e recurso de revista excecional;

– por acórdão de 21 de setembro de 2021, foi julgado improcedente o recurso de revista regra, foi absolvido o Recorrente do pedido de condenação como litigante de má-fé; e foram remetidos os autos à Formação do Supremo Tribunal de Justiça para ser apreciada a admissão da revista excecional. Custas pelo Recorrente e Recorridos na proporção de 2/3 e de 1/3, respetivamente;

– a 19 de outubro de 2021, foi prolatado novo acórdão indeferindo os pedidos de reforma e aclaração deduzidos por CC. Custas pelo Recorrente;

– este acórdão transitou em julgado a 10 de novembro de 21;

– por acórdão da Formação de 12 de janeiro de 2022, foi rejeitado o recurso de revista excecional Custas pelo Recorrente;

– a 24 de janeiro de 2022, CC veio requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

4. O requerimento do Recorrente CC foi dirigido ao recurso de revista excecional, sendo certo que o recurso de revista regra ou normal já tinha sido julgado com trânsito em julgado.

5. A propósito de questão semelhante:

“1 – Prevendo o n.º 7 do artigo 6.º do RCP, na redação introduzida pela lei n.º 7/12, de 13/2, a dispensa de pagamento da parcela correspondente à taxa de justiça remanescente devida nas ações cujo valor ultrapasse € 275.000,00, tal permite que o tribunal opte pela redução dessa taxa de justiça quando tal se justifique em função do princípio da proporcionalidade.

2 – A regulamentação dos aspetos relacionados com a dispensa ou com a redução da taxa de justiça remanescente prevista no n.º 7 do artigo 6.º do RCP apresenta diversas insuficiências, uma das quais está relacionada com a oportunidade da suscitação ou da apreciação dessa questão, questão cuja resposta foi uniformizada pelo AUJ de 16/11/21, no âmbito do RUJ n.º 1118/16.3..., já transitado em julgado e ainda não publicado. Assim a referida questão pode ser suscitada enquanto não transitar em julgado a decisão.

3 – Nos termos do n.º 9 do artigo 14.º do RCP, introduzido pela Lei n.º 27/19, de 28/3, a parte totalmente vencedora fica automaticamente dispensada do pagamento da taxa de justiça remanescente. Por outro lado, segundo o disposto nos artigos 29.º, n.º 1 e 30.º, n.º 1, a conta é elaborada após o trânsito em julgado da decisão final, relativamente a cada sujeito processual, de acordo com o julgado em última instância.

4 – A condenação em custas por decisão de que seja interposto recurso de apelação ou de revista assume sempre natureza provisória, na medida em que a sua efetivação fica condicionada pelo resultado que vier a ser declarado pela Relação ou pelo Supremo que, podendo consistir na confirmação da decisão recorrida, pode também traduzir-se na sua anulação, revogação ou alteração, com efeitos que se projetam na determinação ou na amplitude da responsabilidade tributária e ainda na exigibilidade ou não da taxa de justiça remanescente.

5 – Numa situação em que a dispensa da taxa de justiça remanescente foi suscitada num instrumento de transação apresentado na pendência de um recurso de revista no STJ, uma vez homologada a transação, cabe ao Supremo analisar a questão suscitada, não apenas relativamente às taxas de justiça remanescentes a cargo de cada uma das partes no recurso de revista como ainda às respeitantes ao precedente recurso de apelação e à tramitação da ação na 1.ª instância, repercutindo em cada uma dessas fases processuais e relativamente a cada uma das partes os fatores previstos no n.º 7 do artigo 6.º do RCP.

6 – A complexidade da causa ou a conduta das partes constituem fatores que devem ser atendidos, mas outros podem ser relevantes para o efeito em função do princípio da proporcionalidade, designadamente a natureza e a atividade exercida pelos sujeitos processuais, o valor dos interesses económicos em discussão ou os resultados obtidos.

7 – Numa ação com valor superior a € 3.000.000,00, cuja complexidade deriva não apenas da natureza das questões de direito material e adjetivo que foram suscitadas como ainda da forte litigância promovida por cada uma das partes, com mútuas acusações de litigância de má-fé, da variedade de meios de prova que foram produzidos ou do número de sessões de julgamento realizadas, não se justifica nem a dispensa nem a redução da taxa de justiça remanescente na 1.ª instância.

8 – Já por outro lado, relativamente ao recurso de apelação em que praticamente nada há a assinalar, para além da complexidade das questões de direito adjetivo e material, a aplicação dos referidos fatores justifica a redução da taxa de justiça em 40%, redução que também se justifica nos recursos de revista (50% e 75% respetivamente) tendo em atenção, além do mais, o facto de ter sido apresentada transação que foi homologada, com distribuição da responsabilidade pelas custas por ambas as partes.”1.

6. No caso em apreço, parece dever acolher-se esse entendimento, também adotado pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público.

7. O remanescente da taxa de justiça apenas é exigível a final à parte ou partes que não sejam totalmente vencedoras, salvo se o julgador dispensar esse pagamento ou se reduzir o respetivo montante.

8. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça foi requerida antes do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de janeiro de 2022 (e, portanto, dentro do prazo estipulado pelo AUJ n.º 1/2022, proferido no âmbito do RUJ n.º 1118/16.3...).

9. Surge, pois, a questão de saber se no casos em que a dispensa (ou a redução) da taxa de justiça remanescente é apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a decisão se limita à taxa de justiça remanescente correspondente à tramitação que teve lugar nesse grau de jurisdição ou se deve antes estender-se a toda a atividade processual desenvolvida em todas as Instâncias Judiciais.

10. A resposta negativa a esta questão pressupõe, de algum modo, que a questão da dispensa (ou da redução) da taxa de justiça remanescente pode ainda ser suscitada pelas partes mesmo depois de transitar em julgado a decisão final no processo. Contudo, esta solução não foi acolhida pelo AUJ n.º 1/2022, que fixou como termo ad quem o trânsito em julgado da decisão sobre custas.

11. Deste modo, afigura-se mais correta a solução que permite ao último órgão jurisdicional que intervém apreciar, não apenas a dispensa (ou redução) da taxa de justiça no respetivo grau de jurisdição, mas também nos precedentes. Esta é, de resto, a única solução que se harmoniza praticamente com o regime da taxa de justiça remanescente atualmente consagrado no art. 14.º, n.º 9, do RCP, segundo o qual a parte totalmente vencedora na ação - o que apenas se revela com o trânsito em julgado da decisão - fica desonerada do pagamento dessa taxa. Decorre deste preceito que a condenação em custas de cada uma das partes em cada uma das Instâncias assume sempre natureza provisória, ficando a sua exigibilidade ou a sua quantificação dependente dos resultados futuros. Por conseguinte, terminando o processo no Tribunal da Relação ou, ulteriormente, no Supremo Tribunal de Justiça, a determinação do montante devido a título de taxa de justiça remanescente, assim como a identificação do interessado a quem é de imputar a responsabilidade pelo seu pagamento dependem do resultado que a final vier a ser declarado. Importa ainda referir que a possibilidade de diferir a apreciação da dispensa (ou da redução) da taxa de justiça remanescente para a decisão do recurso no Tribunal da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça é a que melhor garante a ponderação de “forma fundamentada” dos fatores enunciados no art. 6.º, n.º 7, do RCP. Na verdade, permite proceder a uma avaliação global da “especificidade da situação”, tendo em conta, designadamente, a complexidade da causa, a conduta processual das partes, os resultados que foram alcançados e todos os restantes aspetos relevantes. Traduz, de resto, a solução que melhor se concilia com os arts. 29.º, n.º 1, e 30.º do RCP, segundo os quais, a “conta é elaborada depois do trânsito em julgado da decisão final” sendo “efetuada de harmonia com o julgado em última instância”. Efetivamente, sendo a conta elaborada apenas depois de o processo ser remetido ao Tribunal de 1ª Instância, deve ser observado o que decorra da decisão final, atendendo-se, designadamente, à dispensa automática prevista no art. 14.º, n.º 9, do RCP, relativamente à parte que seja totalmente vencedora. Consequentemente, mesmo nos casos em que a questão da dispensa (ou da redução) da taxa de justiça seja apreciada na sentença do Tribunal de 1ª Instância, a correspondente decisão fica sempre dependente do resultado final que apenas se estabiliza com o trânsito em julgado, que tanto pode ocorrer nesse Tribunal, como no da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça2.

12. Acolhe-se, pois, a orientação jurisprudencial segundo a qual compete ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer da dispensa da taxa de justiça em todas as Instâncias. Por isso, cabe-lhe apreciar do pedido de dispensa do pagamento do remanescente em todos os graus de jurisdição3.

13. Na medida em que prevê a dispensa do pagamento da parcela correspondente à taxa de justiça remanescente devida nas ações cujo valor ultrapasse o valor de € 275.000,00, o art. 6.º, n.º 7, do RCP, permite ao Tribunal decidir pela redução dessa taxa de justiça quando tal se justifique ao abrigo do princípio da proporcionalidade4 (argumento a maiori, ad minus).

14. Deste modo, no que respeita às custas devidas no Tribunal de 1.ª Instância, considerando a grande litigiosidade que caracterizou a questão a decidir, a complexidade do julgamento e a quantidade dos incidentes ocorridos, afigura-se que será de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida em 80%.

15. Por seu turno, no Tribunal de 2.ª Instância, onde os autos foram parar por duas vezes, parece que essa dispensa deverá sere fixada em 50%.

16. No Supremo Tribunal de Justiça, levando em linha de conta a complexidade processual introduzida pelo Recorrente, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deverá ser de 60%.

IV – Decisão

Nos termos expostos, acorda-se em julgar adequada a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo Recorrente CC nos seguintes termos:

- no que respeita às custas devidas no Tribunal de 1.ª Instância, em 80%;

- no Tribunal de 2.ª Instância, em 50%;

- no Supremo Tribunal de Justiça, em 60%.

Custas pelo Requerente com a taxa de justiça de 1 UC.

Lisboa, 20 de Maio de 2023

Maria João Vaz Tomé (Relatora)

António Magalhães

Jorge Dias

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1. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de dezembro de 2021 (Abrantes Geraldes), proc. n.º 2104/12.8TBALM.L1.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎

2. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 20 de dezembro de 2021 (Abrantes Geraldes), proc. n.º 2104/12.8TBALM.L1.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎

3. Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça 20 de dezembro de 2021 (Abrantes Geraldes), proc. n.º 2104/12.8TBALM.L1.S1; de 29 de março de 2022 (Jorge Arcanjo), proc. n.º 2309/16.2T8PTM.E1-A.S1; de 6 de dezembro de 2022 (Maria Clara Sottomayor), proc. n.º 327/14.4T8CSC.L1.S3 – disponíveis para consulta in www.dgsi.pt.↩︎

4. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 20 de dezembro de 2021 (Abrantes Geraldes), proc. n.º 2104/12.8TBALM.L1.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎