Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A017
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
MEDIDAS DE COACÇÃO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
ACTO MÉDICO
Nº do Documento: SJ200603070000176
Data do Acordão: 03/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - O art.º 22 C.R.P. visa a responsabilidade do Estado por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa, administrativa e jurisdicional.

II - Abrange quer a responsabilidade por actos ilícitos, quer por lícitos, quer pelo risco.

III - E é directamente aplicável, embora os requisitos do dano e da medida de indemnização devam estabelecer-se através de lei concretizadora (D.L. 48.051 de 21/11/67).

IV - Existe responsabilidade do Estado se ao Autor são aplicadas medidas de coacção inadequadas e desproporcionais, mantendo-se a proibição de exercer a sua profissão de médico por forma injustificada, até porque nenhum acto médico praticou com violação das "leges artis", da deontologia ou da ética.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


"AA" intentou acção ordinária contra o Estado Português pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 101.914,05€ e juros a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por injustificadamente lhe terem sido impostas medidas de coacção em processo-crime em que foi constituído arguido.
O processo correu seus termos com contestação do Réu e resposta do Autor, vindo após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção procedente em parte e a condenar o Réu a pagar ao Autor 65.911,86€ (55.708,44€ + 8.703,42€ + 1.500,00€) a título de danos patrimoniais, sendo que desta quantia ao valor de 64.411,86€ (55.708,44€ + 8.703,42€) haverá que deduzir-se o que o Autor descontaria se os houvesse percebido no tempo próprio; e 20.000,00€ a título de danos não patrimoniais; e ainda juros moratórios à taxa legal sobre o quantitativo líquido relativo aos danos patrimoniais, desde a data da citação (17/10/2002) até efectivo pagamento.
Inconformado com tal decisão dela interpôs o Réu recurso de apelação com êxito, proferindo o Tribunal da Relação acórdão a julgar a acção improcedente.
Recorreu agora de revista o Autor formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
«(...)
A) O Tribunal da Relação não alterou a factualidade considerada provada pelo tribunal de 1° instância no sentido de o Autor ter sido alvo de medidas de coacção inadequadas e desproporcionadas;
B) Tais medidas foram aplicadas no início de um processo de inquérito sobre a actuação do Autor enquanto médico e apesar de o inquérito ter sido mandar arquivar pelo MP 23 dias depois, por inexistência de indícios seguros da prática dos crimes, foram as mesmas mantidas por ordem do Mm° Juiz;
C) Impossibilitado de exercer a sua profissão, foi afastado das suas funções como presidente do Conselho de Administração do Centro de Saúde de Vila do Porto, que só veio a retomar em Julho de 2000, sendo evidente o nexo de causalidade entre as medidas e os prejuízos sofridos pelo Autor
D) O artigo 22° da CRP abrange as hipóteses de responsabilidade por actos lícitos incluindo a responsabilidade por facto da função jurisdicional traduzido em acção ou omissão;
E) Essa responsabilização não se limita, de forma alguma, aos casos previstos no artigo 27°, n° 5 da CRP;
F) Quer o artigo 22° quer o artigo 27° da CRP são normas exequíveis independentemente da criação de legislação ordinária específica de desenvolvimento dessas normas constitucionais;
G) O ordenamento positivo português contempla já a consagração do princípio geral da obrigação de indemnização dos cidadãos pelo Estado por actos materialmente lícitos que tenham àqueles causado encargos ou prejuízos especiais e anormais, aplicável às decisões jurisdicionais, por recurso directo ao artigo 90 do Decreto-Lei n° 48051, pela sua aplicação por analogia, ou por criação, pelo intérprete, de uma norma dentro do espírito do sistema (artigo 10°, n°s 2 e 3 do Código Civil), conforme entendimento de significativa corrente jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça.
H) No caso sub judicio, a aplicação das medidas de coacção acima referidas significaram para o Autor, ora recorrente, pesadas consequências, cuja factualidade foi fixada na 1ª instância sem alteração pelo Tribunal da Relação;
l) Apesar de a Relação ter, na sua decisão, sopesado o facto de uma decisão que vem apenas posteriormente a parecer errada, não o parecer na altura da respectiva assunção, não se debruçou sobre as condições factuais concretas da manutenção das medidas de coacção ao longo do período em que o Autor as sofreu quando já nada indicava que elas se justificavam nem sobre o peso insuportável das mesmas na sua carreira de médico e dos efeitos na sua imagem face à comunidade onde vive e exerce a sua profissão;
J) A prova produzida no tribunal de 1ª instância criou a convicção no tribunal, não abalada em sede de recurso, da justeza da pretensão do Autor, conduzindo o Exm° Magistrado que proferiu a sentença a caracterizar as medidas de coacção tomadas como tendo acarretado graves e injustas consequências materiais e morais cujo cálculo se encontra justificado na referida sentença.
Assim, deve ser revogado o Acórdão recorrido por incorrecta interpretação dos factos e do direito, confirmando-se a interpretação e aplicação de direito efectuada pelo tribunal da 1ª instância.»

Corridos os vistos, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto provada:
«O Tribunal da Comarca de Vila do Porto dera como provada, com relevo para a decisão, a seguinte matéria de facto não modificada pela Relação e, como tal, a considerar para a subsunção jurídica.
a) O autor exerce funções como médico de clínica geral em Vila do Porto, desde 1982. (A1.A) Factos Assentes)
b) Por despacho do Governo Regional, de 25 de Março de 1988, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1998, foi nomeado, em comissão de serviço, presidente do Conselho de Administração do Centro de Saúde de Vila do Porto. (A1.B) Factos Assentes)
c) Na sequência de queixa apresentada, foi instaurado um processo de inquérito (n.°1/99) na Delegação da Procuradoria de Vila do Porto contra o autor no âmbito do qual este prestou termo de identidade e residência. (A1.C) Factos Assentes).
d) Por despacho de 2 de Junho de 1999, o Mm.° Juiz de Vila do Porto considerou que havia indícios da prática, pelo menos, de um homicídio negligente, praticado com violação grosseira das legas artis, e de um crime de ofensas à integridade física por negligência. (A1.D) Factos Assentes).
e) Apesar de reconhecer que a matéria revestia grande complexidade científica, considerou o Mm.º Juiz que, atendendo à reiteração da conduta, falta de colaboração e personalidade revelada pelo arguido nos autos, era manifesto o perigo de continuação da actividade criminosa e perturbação do inquérito e que havia o perigo de fuga do arguido. (A1.E) Factos Assentes).
f) No referido despacho, o Mm° Juiz de Vila do Porto impôs ao arguido as seguintes medidas de coacção: prestação de caução de 2 000 000$00 e suspensão imediata do exercício da sua profissão de médico, tanto a nível da função pública como em exercício da actividade laboral, com proibição expressa de prática de qualquer acto médico ou de outros de que deste tipo de acto dependam em qualquer lugar, designadamente, estabelecimento público ou particular de saúde, (A1.F) Factos Assentes).
g) O arguido recorreu da decisão de 2 de Junho de 1999. (A1.G) Factos Assentes).
h) Tendo sido requerido que fossem revogadas as medidas de coacção, o Mm.° Juiz sobrestou na decisão até uma de três ocorrências se verificarem: interposição de recurso da anterior decisão, arquivamento dos autos ou constarem do mesmo o resultado das diligências que ordenou. (A1. 1) Factos Assentes).
i) O inquérito veio a ser arquivado por despacho, de 25 de Junho de 1999, do Procurador da República do Círculo Judicial de Ponta Delgada, (A1. H) Factos Assentes).
j) O Tribunal da Relação de Lisboa, decidindo, em 9 de Dezembro de 1999, o recurso interposto pelo autor, revogou as medidas de coacção aplicadas pelo despacho de 2 de Junho de 1999, ordenando apenas a manutenção do termo de identidade e residência. (A1.J) Factos Assentes).
1) Nesse acórdão, o Tribunal da Relação considerou que a natureza dos factos a investigar era de grande complexidade não se compadecendo com confirmações apenas com base em testemunhas, exigindo sim pareceres técnicos prestados por entidades científicas com competência para tanto, como a Ordem dos Médicos. (AU) Factos Assentes).
m) Considerou também que o Mm.º Juiz de 1.ª instância nada esclarecera sobre a personalidade do arguido nem sobre o risco de perturbação do andamento do inquérito. (A1 .M) Factos Assentes).
n) Quanto ao perigo de o arguido continuar a praticar crimes, o Tribunal da Relação repudiou tal afirmação contrapondo-lhe o facto de o arguido exercer clínica em Santa Maria desde 3 de Fevereiro de 1982 sem que nunca tivesse sido posta em causa a sua competência profissional. (A1 .N) Factos Assentes).
o) Considerando a suspensão da actividade demasiado gravosa, declarou que a mesma só devia ser decretada após investigação mais profunda e cientificamente documentada, o que não acontecera no presente caso onde a aplicação da medida coactiva fora inadequada e desproporcionada. (A1.O) Factos Assentes).
p) Entretanto, no processo que prosseguira na 1.ª instância, finda a instrução, foi proferido despacho de não pronúncia que foi confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Março de 2001. (A1. P) Factos Assentes).
q) Reiterando a decisão do juiz de instrução de que não resultaram dos autos indícios suficientes para que se pudesse imputar objectivamente o resultado à conduta omissiva do arguido que, ainda que se considerasse indiciado o nexo de causalidade, não resulta dos autos qualquer indício de que o resultado em causa fosse imputável a título de dolo, ou seja, tenha sido querido ou aceite pelo arguido e que, ainda que houvesse indícios da prática de ofensa à integridade física negligente, estaria tal crime amnistiado. (A1. Q) Factos Assentes).
r) Revogadas as medidas de coacção, o autor reassumiu em Dezembro de 1999, as suas funções de médico de clínica geral e, em 3 de Julho de 2000, as funções de Presidente do Conselho de Administração do Centro de Saúde de Vila do Porto, na sequência do despacho do Governo Regional, de 29 de Junho de 2000. (A1. R)Factos Assentes).
s) O autor auferia em média, em 1998 e 2000, um vencimento mensal ilíquido de 9.469, 94€ e 10.957,03 €. (Resp. quesito 1°).
t) Em 1999, recebeu o total de 95.987,38 € sendo o montante de 75.848,99€ relativo ao período em que não esteve suspenso (Resp. quesito 2°).
u) De Junho a Dezembro do mesmo ano auferiu, em média, a quantia mensal de 3 356,39 €. (Resp. ao quesito 3°).
v) De Junho de 1999 a Junho de 2000 o autor esteve afastado da Direcção do Centro Saúde, vendo a sua remuneração diminuída em 25% da remuneração base, isto é, em 1.450,57€. (Resp. quesito 4°).
w) O autor despende no pagamento da prestação mensal do crédito à habitação a quantia de 1.570,56€ (Resp. quesito 5°).
x) Tem a seu cargo as despesas do agregado familiar composto por 5 pessoas (o autor, mulher e três filhos), sendo que a sua mulher auferia um vencimento de 600,00 €. (Resp. quesito 6°).
y) O autor tinha na altura a sua filha mais velha a estudar enfermagem no Porto. (Resp. ao quesito 7°).
z) Tinha ainda encargos com a viatura e demais inerentes à sobrevivência do seu agregado familiar. (Resp. ao quesito 8°).
aa) Para honrar os compromissos assumidos, em 11 de Agosto de 1999, o autor foi forçado a levantar as contas poupança jovem dos seus filhos menores no valor total de 3.990,38€. (Resp. ao quesito 9°).
ab) Em Novembro de 1999, contraiu um empréstimo para consumo junto do B.C.A. no valor de 14.963,94€. (Resp. quesito 10°).
ac) E teve ainda que pedir empréstimos a amigos e familiares, o que obrigou a contrair novo empréstimo a consumo, contratado com a C.G.D. no valor de 39.903,83€ (Resp. quesito 11°).
ad) O nome do autor foi falado em todo o arquipélago, e até em termos nacionais pelo menos no jornal Expresso. (Resp. quesito 12°).
ae) Apesar de animado pela família, pelos amigos e pelo apoio da Ordem dos Médicos, o autor entrou, em Junho de 1999, em depressão que se agravou ao longo dos meses seguintes, tendo que ser medicado e objecto de acompanhamento psicológico. (Resp. quesito 14°).
af) O autor passava o tempo em casa, deixou de sair e conviver socialmente (Resp. quesito 15°).
ag) A sua imagem de médico zeloso, com 20 anos de actividade em Vila do Porto, foi afectada. (Resp. quesito 16°).
ah) O autor passou por dificuldades financeiras. (Resp. quesito 18º)
ai) A noticia de aplicação da medida de coacção foi publicada na edição de 9 de Junho de 1999 de o Açoreano Oriental. (Resp. quesito 23°).
aj) O autor fez-se fotografar para ilustrar a notícia. (Resp. quesito 24).
ak) O autor compareceu numa manifestação em seu apoio, promovida por pessoas de Santa Maria e nela dirigiu-se aos manifestantes agradecendo esse apoio (Resp. quesito 26°).
al) O jornal Expresso, que noticiou a existência do processo e a aplicação das medidas de coacção, reproduziu as opiniões dos populares de Santa Maria e veiculou o bom conceito em que era tido o autor. (Resp. quesito 29°).»

Feita esta enumeração começamos por salientar que o recorrente pretendendo delimitar o objecto que o tribunal recorrido decidiu "que, assentando a pretensão dele Autor na circunstância de ter sido sujeito a determinadas medidas de coacção que se teriam mostrado ilícitos, ilegais, desproporcionados e injustificados, e tendo aquele tribunal no julgamento da acção, aplicado, nos termos do art.º 22 da C.R.P., as normas da responsabilidade extracontratual do Estado, a matéria de facto não permitia considerar como precipitada, errada, ilícita, culposa a actuação do juiz de instrução tendo tido por base ou não as promoções do M.P." pelo que é deste segmento de acórdão que pede revista.
Posto isto diremos que no caso "sub judice" há que decidir se os apurados danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor com a instauração de um procedimento criminal no qual lhe foi imputado um homicídio negligente praticado com violação grosseira das "leges artis" e um crime de ofensas à integridade física por negligência, e que terminou com um despacho de não pronúncia, são susceptíveis de indemnização pelo Estado Português, como aquele peticiona.
Processualmente estamos aqui na intersecção de dois interesses processuais que o direito constitucional tem de satisfazer: a perseguição e punição dos criminosos e a tutela dos inocentes.
Numa época de assunção à reparação do erro judiciário, a grande questão que se coloca é a de definir como imputar tal reparação ao Estado.
E como bem se sabe a conduta atribuída a quem por ela é constituído arguido quando sujeito a exame de um magistrado contém em si a própria possibilidade de conduzir este a um erro de apreciação.
Daí que não seja qualquer erro a legitimar a reparação de danos sofridos, sob pena de a autoridade do Estado ficar bloqueada e suspensa numa permanente espada de Dâmocles.
A verdade absoluta é inatingível; tem de admitir-se a hipótese de ocorrência de erros na decisão jurisdicional (quer de facto, quer de direito) e isto porque nenhum dos intervenientes processuais, começando pelas partes e pelos advogados, e terminando nos juízes, tem o dom da infalibilidade; todos estão sujeitos a errar e a induzir em erro, como se salienta no acórdão deste Supremo Tribunal de 31/3/2004, Recurso n.º 51/04 desta 6ª Secção, C. J., Ac.ºs S.T.J. XII, I, 157).
Ora o art.º 22º C.R.P. preceitua que:
O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízos para outrem.
Nesta norma constitucional se faz a consagração do princípio da responsabilidade directa do Estado e das entidades públicas por danos causados aos cidadãos.
Trata-se de um dos princípios estruturantes do Estado de Direito democrático, sendo de destacar que este citado art.º 22º C.R.P. visa, assim, a responsabilidade do Estado por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa, administrativa e jurisdicional, como refere o Acórdão deste Supremo Tribunal de 29/6/2005, Recurso n.º 1780/05 desta 6ª secção C.J. Acs. S.T.J. XIII, II, 148 (v. Gomes Canotilho, R.L.J. 124/84 e Rui Medeiros "Ensaio sobre a Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos", pág. 86 e seg.tes).
Por outro lado, o art.º 22 abrange tal responsabilidade, quer por actos ilícitos, quer por actos lícitos, quer pelo risco, tendo vindo a doutrina e a jurisprudência a defender que é uma norma directamente aplicável, por integrar um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, não dependendo, nessa medida de lei ordinária para poder ser invocado pelo lesado.
Como afirma Barbosa de Melo (Parecer, C.J. XI, 4, 36) o art.º 22 limitou-se a constitucionalizar o princípio geral da responsabilidade dos entes públicos, deixando ao legislador ordinário o poder de estabelecer diferentes tipos de responsabilidade e de fixar os especiais pressupostos de cada um deles.
Para Gomes Canotilho ele é directamente aplicável sem prejuízo da eventual concretização legislativa (R.L.J. 124, 86).
Em suma: os requisitos do dano e da medida da indemnização deverão estabelecer-se através de lei concretizadora, podendo recorrer-se às normas legais relativas à responsabilidade patrimonial da administração.
Assim, regime atendível da responsabilidade civil extracontratual do Estado é o previsto no D.L. 48051 de 21/11/67, cuja disciplina cabe no âmbito do art.º 22º CRP.
E dispõe o seu art.º n.º 1 que:
"O Estado e as demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais os actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais".
Aqui o legislador quis afastar os danos que decorrem do normal exercício da actividade pública e que não envolvam um a acentuada restrição dos direitos dos particulares.
E isto para evitar sobrecarga do erário público, limitando o reconhecimento de um dever indemnizatório do Estado ao caso de danos inequivocamente graves e a procurar ressarcir os danos que, sendo graves, incidiram designadamente sobre certo cidadão.
Como escreve Manuel de Andrade (R.L.J. ano 83, 287) "a anormalidade e a especialidade do risco e do dano subsequente terão lugar quando eles ultrapassarem a medida das contingências, transtornos e prejuízos que são inerentes à vida colectiva, cada um devendo suportá-los sem indemnização como contrapartida das inestimáveis vantagens que a mesma lhes proporciona".
Cumpre também a propósito destacar que no ambiente presente de verdadeira transformação do poder judicial o juiz vai dispondo progressivamente, mesmo sem o querer de novos poderes (ou, se se quiser, de novas e diversificadas competências) o que lhe confere um papel mais activo, mais próximo e mais determinante na evolução da sociedade.
Só que isto, logicamente, tem reflexos a dois níveis, como também se refere no já citado Acórdão deste Supremo Tribunal de 31/3/2004.
Por um lado a mais poder, a maior liberdade decisória corresponde uma maior responsabilização; por isso é que, como escreveu Mauro Cappelletti existe hoje em todo o mundo uma tendência para submeter os juízes a controle, tendo em vista melhorar o seu desempenho e eficácia e reconhecer a sua responsabilidade, sem diminuir, todavia, de modo excessivo o seu isolamento em relação ao poder político, que garante a respectiva independência (v. Rui Pinheiro, Democracia, Poder Judicial e Responsabilidade dos Juízes", pág. 68 e seg.tes).
Em sentido idêntico Pedro Bacelar Vasconcelos, A Crise da Justiça em Portugal, pág. 37, ponderou o seguinte:
"Só por inaceitável atavismo ou reverência corporativa se pode explicar, numa época em que o judicial acabou por partilhar o destino interventor dos restantes poderes públicos e se revela capaz de produzir os mais duros e imprevisíveis estragos na esfera pessoal e patrimonial dos particulares, que a responsabilidade do Estado permaneça circunscrita, no essencial, às hipóteses de privação de liberdade. Em matéria de responsabilidade nada justifica que quaisquer lesões devidas a erro judiciário - seja por dolo, negligência, erro grosseiro - ou resultantes do funcionamento anormal da administração da justiça, não constituam o lesado no direito a uma compensação, fundado na lesão simultânea do interesse particular e do próprio interesse público, a patentear aqui a inviabilidade de uma bipartição radical entre actos lícitos e ilícitos".
Por outro lado, a mais e mais variadas competências e a maior pressão social no sentido de resolver os litígios em tempo razoável, corresponde um risco acrescido de errar.
Era a este ponto, justamente, - o do erro judiciário - que, traçado o antecedente enquadramento geral, queríamos chegar, pois, é nele que se situa o cerne do litígio presente.
A justiça é conflito, e ao longo da história sempre o seu conceito tem estado ligado aos de racionabilidade e razoabilidade.
Ora no caso presente o Autor foi alvo de medidas de coacção inadequadas e desproporcionais que foram causa adequada de danos patrimoniais e não patrimoniais especiais e anormais de natureza grave, como bem se salienta na sentença da 1ª instância, que o acórdão recorrido injustificadamente revogou.
Na verdade, o juiz sem suficiente justificação decidiu-se pela perduração de privação do exercício da actividade médica por parte do Autor, apesar de o M.P. ter determinado o arquivamento do processo 23 dias depois do decretar dessa gravosa medida de coacção.
E isto sendo o Autor um conceituado médico na região onde trabalhava há 20 anos.
Não deve, aliás, olvidar-se que desde o início estava em discussão a adequação de cuidados médicos tomados, tarefa altamente especializada e complexa como se reconheceu no processo.
Sabe-se também que o acto médico é, em regra, um acto de mera experiência, para a realização do qual surge tão só uma obrigação de diligência, não sendo censurável ao médico não conseguir um determinado resultado, desde que a sua actuação tenha respeitado as "legis artis".
Em medicina, quando se foi cuidadoso não existem erros, mas resultados inesperados.
Para o doente, e para aqueles que lhe estão próximos, "maxime" os parentes, é por vezes, difícil um tal entendimento, já que há uma esperança, um querer forte de prolongar a vida.
E, assim, vem ao de cima o reclamarem dos médicos uma prática do acto médico com qualidade bem superior à capacidade que eles têm, e que é limitada pela situação do doente e pelos meios de que dispõem.
Começa aqui aquilo que alguém referiu com o "fim da arte silenciosa" dos médicos (anote-se que o mesmo vai sucedendo com os juristas).
Torna-se rara a situação do médico como mais um familiar e começa a surgir com maior frequência o exigir-se-lhe responsabilidade através dos tribunais pela sua actuação, que vai sendo rotulada de incorrecta.
Só que cumpre acentuar que a exigência da responsabilidade aos médicos, tem de ser vista cuidadosamente em cada caso particular.
Estamos aqui numa área em que se toca no mais profundo da pessoa humana, e em que a liberdade e a responsabilidade são inseparáveis.
Mas no caso "sub judice" nenhuma responsabilidade pode ser assacada ao Autor pelos actos médicos que praticou, como decorre manifestamente da matéria de facto provada.
Saúda-se o fim da arte médica silenciosa, como se saúda a justiça serena e esclarecida, que não pode cair na tentação de aplicar nesta sede os critérios divulgados pela literatura estrangeira de países ricos.
Há que ponderar as condições em que no nosso país os médicos são chamados a praticar actos médicos, sob pena de, como aconteceu no caso presente, se aplicarem medidas de coacção graves a quem nada praticou de censurável no plano das "legis artis" e no plano deontológico e ético.
E as inadequadas e desproporcionadas medidas de coacção aplicadas ao Autor causaram na sua permanência temporal muito graves danos a este, quer de natureza patrimonial quer de natureza não patrimonial, como resulta por forma evidente da matéria de facto provada e já enumerada.
Tais danos têm de ser considerados especiais e anormais, e não consequência própria do risco normal da actividade judiciária, exercida em benefício da sociedade e sem conduzir à obrigação de indemnizar.
Em suma, as condições factuais concretas de manutenção das medidas de coacção ao longo do período em que o Autor as sofreu quando nada indicava que elas se justificavam e o peso insuportável das mesmas na sua carreira de médico e na sua imagem face à comunidade onde vive e exerce a sua profissão são fundamento da justeza da sua pretensão formulada na presente acção contra o Estado Português.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações se decide conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido e mantendo-se o decidido pelo tribunal de 1ª instância.
Sem custas.

Lisboa, 7 de Março de 2006
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos
Silva Salazar