Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003847 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO TESTAMENTO VONTADE DO TESTADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199005310771991 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N397 ANO1990 PAG490 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4092/85 | ||
| Data: | 02/11/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No dominio dos negocios juridicos, em geral, a interpretação constitui materia de facto somente quando se busque a determinação da vontade real do declarante, sempre que conhecida ou cognosciivel do declaratario (artigo 236, n. 2 do Codigo Civil), e constitui, em regra, materia de direito por, fora daquele caso, ter de fazer-se a interpretação segundo o criterio legal definido no artigo 236, n. 1 do Codigo Civil). II - Em materia testamentaria, contudo, constitui materia de facto, da competencia exclusiva das instancias, a intepretação das disposições testamentarias, por visar a determinação da vontade real do testador, atraves apenas do contexto do testamento, ou tambem com recurso a prova complementar, designadamente testemunhal, dado que a intenção do testador tenha, no contexto, um minimo de correspondencia (artigo 2187 do Codigo Civil). III - A disposição testamentaria que deixa a raiz da quota social aos sobrinhos do testador e os lucros a ela correspondentes aos empregados da sociedade, qualifica-se como instituição do legado de usufruto da quota social a favor destes ultimos. IV - E valida a disposição testamentaria que institui os herdeiros ou legatarios (em propriedade plena ou em raiz e usufruto) da quota social. | ||