Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077199
Nº Convencional: JSTJ00003847
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
TESTAMENTO
VONTADE DO TESTADOR
Nº do Documento: SJ199005310771991
Data do Acordão: 05/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N397 ANO1990 PAG490
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 4092/85
Data: 02/11/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No dominio dos negocios juridicos, em geral, a interpretação constitui materia de facto somente quando se busque a determinação da vontade real do declarante, sempre que conhecida ou cognosciivel do declaratario (artigo 236, n. 2 do Codigo Civil), e constitui, em regra, materia de direito por, fora daquele caso, ter de fazer-se a interpretação segundo o criterio legal definido no artigo 236, n. 1 do Codigo Civil).
II - Em materia testamentaria, contudo, constitui materia de facto, da competencia exclusiva das instancias, a intepretação das disposições testamentarias, por visar a determinação da vontade real do testador, atraves apenas do contexto do testamento, ou tambem com recurso a prova complementar, designadamente testemunhal, dado que a intenção do testador tenha, no contexto, um minimo de correspondencia (artigo 2187 do Codigo Civil).
III - A disposição testamentaria que deixa a raiz da quota social aos sobrinhos do testador e os lucros a ela correspondentes aos empregados da sociedade, qualifica-se como instituição do legado de usufruto da quota social a favor destes ultimos.
IV - E valida a disposição testamentaria que institui os herdeiros ou legatarios (em propriedade plena ou em raiz e usufruto) da quota social.