Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2951
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL
PENA DE PRISÃO
PERDÃO
REVOGAÇÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ200609270029513
Data do Acordão: 09/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Sumário :
I - A execução em processo penal não é um processo autónomo, sendo constituída pela sequência de actos do processo idóneas para executar directamente a decisão penal.
II - A imediata exequibilidade das decisões jurisdicionais penais não se compadece com um novo pedido ou promoção de execução; a decisão vale por si mesma, como título executivo.
III - A regra é, pois, que a execução corre nos próprios autos, perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido.
IV - Não pode entender-se que o art. 4.º, in fine, da Lei 29/99, de 12-05, ao estatuir que “ (...) o perdão é concedido com a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos 3 anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada”, visa determinar o cumprimento da pena anteriormente perdoada, e cujo perdão foi revogado, à ordem do processo onde foi julgada a infracção superveniente.
V - Tal interpretação conduziria à violação directa de regras de competência dos tribunais ou as do instituto da “conexão de processos” estabelecidas no diploma central do processo penal.
VI - É certo que se trata de lei que concede “perdão genérico e amnistia pequenas infracções”, sendo, nessa medida, uma providência de excepção, devendo interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições que nela não venham expressas, ainda que daí resultem situações de injustiça relativa.
VII - Mas, também por isso, sempre a solução que consistisse em subverter regras processuais estabilizadas na lei geral, na doutrina e na jurisprudência, demandaria um especial cuidado de texto, que desfizesse a perplexidade de tal alteração, também conforme ao princípio da estabilidade da competência dos tribunais.
VIII - Ora, o elemento literal do art. 4.º da Lei 29/99, não satisfaz essa prudência, limitando-se, apenas, a estabelecer (ou a reafirmar) o modo e a sequência do cumprimento sucessivo de penas autónomas entre si, não curando, assim, de alterar regras de competência material e funcional dos tribunais em matéria penal.
Decisão Texto Integral:

1. O 2.º Juízo do Tribunal da Comarca do Barreiro (proc. ..../94) veio suscitar a resolução conflito negativo que o opunha à 3.ª Vara Criminal do Porto (proc. n.º .../01), e, depois, à 4.ª Vara (proc. n.º ..../01), tendo como objecto determinar qual dos tribunais era competente para a execução da pena resultante da revogação do perdão concedido ao abrigo do n.º 1., do art.º 1.º, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, decidido naquele seu processo, por prática de infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor daquela Lei, (infracção) julgada e sancionada no referido processo da 3.ª Vara .
1.1 As decisões que estão na origem do conflito são do seguinte teor :
Do Tribunal do Barreiro

'AA foi condenado por Acórdão datado de 14.05.1998, constante de f1s. 114 a 118, transitado em julgado, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 14 meses de prisão .

Por despacho datado de 13.12.1999, constante de f1s. 169, ao abrigo do disposto no art.º 1º, nº 1, da Lei n.º 29/99, de 12. 05, foi declarado perdoado um ano da pena de prisão imposta ao Arguido, sob a condição resolutiva de o Arguido não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data em vigor da Lei n.º 29/99 . Da certidão constante de fls 179 a 189 resulta que o Arguido foi condenado por Acórdão datado de 15.06.2004, da 3ª Vara Criminal do Porto, no âmbito do Proc. nº .../01.5SMPRT, por factos ocorridos em 04.08.2001, pela prática do crime de furto na pena de dois anos e seis meses de prisão.

Ou seja, o Arguido foi condenado pela prática de um crime ocorrido nos três anos subsequentes à da entrada em vigor da Lei n.º 29/99, de 12.05 .

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art.º 4. da Lei n.º 29/99, de 12.05, revogo o perdão aplicado à pena em que o arguido foi condenado .

Remeta ao Proc. n.º .../01. 5SMPRT, da 3.ª Vara Criminal do Porto, cópia do presente despacho, para que à pena aí aplicada acresça a parte da pena perdoada nos presentes autos, nos termos do disposto no art.º 4º, in fine, da Lei n.º 29/99, de 12.05 .

Barreiro, 13 de Outubro de 2004 . "


Esta posição viria a ser desenvolvida em despacho subsequente :

(…) "Com a comunicação de fls. 215, o arguido encontra-se actualmente a cumprir pena à ordem do processo n.º ..../0l.4JAPRT, da 4a Vara, lª secção Criminal do Porto, que em sede de cúmulo jurídico englobou a pena proferida na 3.a Vara Criminal, processo n.º .../01.5SMPRT.
No seguimento dos despachos de fls. 231, 232 e 238, o digno Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal promoveu que se oficiasse ao processo n.o ..../01.4JAPRT da 4.a Vara, 1.ª secção Criminal do Porto, com cópia dos presentes despachos e antecedentes, para melhor elucidamento.
Tem sido entendimento deste tribunal, que o legislador ao estatuir no Art.º 4.°, in fine da Lei n.º 29/99 de 12.05 que ( ... ) o perdão (…) é concedido com a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos 3 anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada ( … ), visa efectuar a correspondência do cumprimento da pena anteriormente perdoada e cujo perdão foi revogado, à ordem do processo onde foi determinada a infracção superveniente, correspondente neste caso ao processo n.º.../01.5SMPRT, da 3.a Vara Criminal do Porto.
O legislador ao utilizar este critério, expresso na palavra "acrescer", pretendeu especificamente diferenciar esta questão de outras semelhantes, estabelecendo uma conexão entre os dois processos, conexão essa que vai além do mero "cúmulo material".
Isto é, não havendo lugar a cúmulo jurídico face ao significado da expressão "acrescer", que corresponde a "aumentar ou adicionar" e não concurso ou cúmulo, está-se assim perante uma sucessão de penas, salvo melhor opinião.
No entanto, a execução da pena cujo perdão foi revogado deve ser no processo da execução da pena em que o agente foi condenado pelos factos praticados no decurso do prazo previsto no artigo 4° da Lei n.º 29/99, de 12.05 ..
Termos em que, deverá ser à ordem do processo n.º ..../01.4JAPRT, da 4a Vara, lª secção Criminal do Porto (onde corre a execução da pena do processo ..../01.5SMPRT da 3a Vara Criminal do Porto), que urge ser realizada a respectiva liquidação de a pena de 1 ano de prisão efectiva, aplicada nos presente autos, a cumprir pelo arguido em virtude da revogação do perdão.

*
Devendo a pena cujo perdão se revogou acrescer à pena aplicada supervenientemente, é deste modo materialmente competente para acompanhar a sua execução o tribunal à ordem do qual a última está a ser cumprida, que é a 4.a Vara, 1.a secção Criminal do Porto, de acordo com o estatuído no Art.º 10.º do Código de processo Penal, conjugado com os Arts.º 18.º e 95.º da Lei n.º 3/99 de 13.01 e em particular o Art.º 4.° da Lei n.º 29/99 de 12.05, com base na motivação expendida, conforme informação de fls. 180,215,219 e 220.
Pelo que, o presente tribunal é materialmente incompetente para conhecer desta execução de pena, nos termos do Art.º 32.°, n.º 1 do Código de Processo Penal e com os efeitos previstos no Art.º 33.° do mesmo Código.
*
Pelo exposto:
a) o cumprimento de um ano de prisão pelo arguido, em função da revogação do perdão que lhe foi concedido (cfr. fls. 169 e 192), deverá ter lugar no do processo n. ° ..../01.4JAPRT. da 4.a Vara, 1ª secção Criminal do Porto, ao abrigo do disposto no Art.º 4.°, in fine da Lei n.º 29/99 de 12.05;
b) declaro materialmente incompetente este tribunal, para o acompanhamento da execução de pena supra referida, segundo o estatuído no artigo retro aludido e nos Arts.º 10.° e 32.°, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Remeta certidão de todo o processado ao processo n.º ..../01.4JAPRT, da 4a Vara, 1ª secção Criminal do Porto.
Notifique.
Brr.,31.03.2006 "

Por sua vez, a 4.º Vara Criminal do Porto tomou a seguinte posição :
" O arguido AA encontra-se a cumprir a pena de 7 (sete) anos de prisão que lhe foi aplicada em cúmulo jurídico efectuado nos presentes autos, cujo termo está previsto para 23/11/2001 (cfr. liquidação da pena de fls. 197 e despacho que a homologou de fls. 200).
Por despacho proferido no processo comum colectivo nº ..../94.2 PBBRR do 2° Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores da Comarca do Barreiro, foi revogado o perdão de 1 (um) ano de prisão concedido ao mesmo arguido nesses autos, ao abrigo do disposto no artigo 4° da Lei n° 29/99, de 12/05.
O Mmo. Juiz titular do citado processo, fundamentando-se no termo "acrescer" constante da mencionada norma legal, pretende que o arguido cumpra o ano de prisão (resultante da revogação do perdão naqueles autos) à ordem dos presentes, declarando-se materialmente incompetente para o acompanhamento da execução da referida pena (cfr. fls. 496 a 498).
Não podemos concordar com tal entendimento, já que ele conduz a que um arguido cumpra uma pena (no caso, de prisão) à ordem de um processo no qual a mesma não foi aplicada e em clara violação do preceituado nos artigos 2°, 10° e 470° do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, esta 4a Vara Criminal do Círculo do Porto, no âmbito do processo comum colectivo n° ..../01.4 JAPRT, declara-se materialmente incompetente para o cumprimento por parte do citado arguido, da pena de 1 (um) ano de prisão que lhe foi aplicada no processo comum colectivo n° ..../94.2 PBBRR do 2° Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores da Comarca do Barreiro, na sequência da revogação do perdão que lhe havia sido concedido.
*
No caso em apreço, não existe conflito negativo de competência, que se não suscita, por as declaradas incompetências não se reportarem ao conhecimento do mesmo crime imputado ao arguido - cfr. artigo 34°, n° 1, do Código de Processo Penal.
*
Aguardem os autos o cumprimento da pena aplicada ao arguido nos mesmos, em conformidade com a liquidação da pena efectuada a fls. 197 e 200.
*
Notifique o Ministério Público, o arguido e o defensor.
*
Informe o E. P. onde o arguido se encontra preso, o T. E. P./Évora e o processo comum colectivo n° ..../94.2 PBBRR do 2° Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores da Comarca do Barreiro, com cópia do presente despacho.
*
Porto, 2006-05-22. "

1.2 Foi dado cumprimento ao disposto nos n.ºs 2. e 4., do art.º 36.º, do C.P.P., tendo o arguido alegado 'que se declare o Tribunal do 2º Juízo Criminal do Barreiro, material incompetente e o tribunal da 4.ª Vara, 1ª Secção Criminal do Porto, materialmente competente para acompanhamento da execução da pena de prisão supra referida, cujo cumprimento deverá ter lugar nos autos do Pº nº ..../01.04 JAPRT ' .

1.3 A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de dever ser atribuída à 4.ª Vara Criminal do Porto a competência para acompanhar a execução da pena decorrente da revogação do perdão concedido ao abrigo da Lei n.º 29/99 de 12.05 . (fls. 129 a 135)

2. Realizada a conferência, cumpre decidir .
2.1 Ambas as decisões transitaram em julgado e, embora a situação não configure, nos precisos termos do art.º 34.º, n.º 1., do Código de Processo Penal, um típico conflito negativo de competência (1)., está criado um impasse processual, que se afigura oportuno ultrapassar .

2.2 Dispõe o n.º 1., do art.º 470.º, do Código de Processo Penal, que 'a execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de primeira instância em que o processo tiver corrido', sem prejuízo da intervenção do Tribunal de Execução das Penas, em caso de aplicação de pena privativa de liberdade (2).

Em coerência, 'cabe ao tribunal competente para a execução decidir as questões relativas à execução das penas e das medidas de segurança e à extinção da responsabilidade, bem como à prorrogação, pagamento em prestações ou substituição por trabalho da pena de multa e ao cumprimento da prisão subsidiária', cabendo-lhe igualmente a aplicação da amnistia e de outras medidas de clemência previstas na lei, se o processo não se encontrar no tribunal de recurso ou de execução das penas (3) . (art.º 474.º, do C.P.P.)

É que, 'diferentemente do processo civil, em que a acção executiva se configura como um processo autónomo, a sequência processual destinada à execução das decisões jurisdicionais penais apresenta-se como uma fase do processo . A execução em processo penal não é um processo autónomo e antes é constituído pela sequência de actos do processo idóneas para executar directamente a decisão penal . A imediata exequibilidade das decisões jurisdicionais penais não se compadece com um novo pedido ou promoção de execução ; a decisão vale por si mesma, como título executivo ' (Germano Marques da Silva, Curso III, p. 398, citando Cavaleiro Ferreira)

No mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência :
- 'a execução da pena corre nos próprios autos, o que significa que, após a sentença condenatória, continuam pendentes até ao cumprimento da pena, e só terminarão com a decisão que lhes ponha termo final, declarando cumprida a pena ou semelhante' . (Ac. STJ de 31.05.89, BMJ 387, 503 e segs.)
- 'tendo cessado a responsabilidade criminal relativamente a um ou mais crimes cujas penas estavam englobadas na pena única sancionatória de um concurso de crimes em que aquele ou aqueles estavam englobados, e subsistindo uma só pena parcelar, esta readquire toda a sua autonomia, correndo então a execução apenas por ela e no tribunal de primeira instância que a aplicou, por ter deixado de haver concurso de crimes e voltar a haver a situação de uma pena aplicada num processo, abrangida pelo n.º 1 do artigo. 470.º do CPP . (Ac. STJ de 04.02.99, proc. ..../98)

A regra é, pois, a de que a execução corre nos próprios autos, perante o presidente do tribunal de primeira instância em que o processo tiver corrido .

2.3 No caso dos autos, o Tribunal do Barreiro tem por seguro que 'não há lugar a cúmulo jurídico', e que se está perante 'uma sucessão de penas' . "No entanto, a execução da pena cujo perdão foi revogado deve ser no processo da execução da pena em que o agente foi condenado pelos factos praticados no decurso do prazo previsto no artigo 4º da Lei nº 29/99, de 12.05 ."
E sustenta tal afirmação no entendimento de que o legislador, ao estatuir no art.º 4.º in fine, que o (…) caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da perdoada, "visa efectuar a correspondência do cumprimento da pena anteriormente perdoada e cujo perdão foi revogado, à ordem do processo onde foi determinada a infracção superveniente (…) " . E acrescenta : "o legislador ao utilizar este critério, expresso na palavra 'acrescer', pretendeu especificamente diferenciar esta questão de outras semelhantes, estabelecendo uma conexão entre os dois processos, conexão essa que vai além do mero cúmulo material ".

Ora, o caso dos autos não só não integra qualquer das situações processualmente relevantes de conexão (n.º 1., do C.P.P.), como 'a conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou julgamento' (n.º 2., da citada disposição) . Isto é : na fase de execução não está prevista a 'conexão' .

E, independentemente do significado útil daquela expressão legal - (…) caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da perdoada - não parece crível que o legislador tivesse querido afrontar directamente as regras de competência dos tribunais ou as do instituto da 'conexão de processos', estabelecidas no diploma central do processo penal. É certo que se trata de lei que concede 'perdão genérico e amnistia pequenas infracções', sendo, nessa medida, uma providência de excepção, devendo interpretar-se a aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições que nela não venham expressas, ainda que daí resultem situações de injustiça relativa (4) . .
Mas, também por isso, sempre a solução que consistisse em subverter regras processuais estabilizadas na lei geral, na doutrina (5). e na jurisprudência (6), demandaria um especial cuidado de texto, que desfizesse a perplexidade de tal alteração (7), também desconforme ao princípio da estabilidade da competência dos tribunais .

Ora, o elemento literal do n.º 4., da Lei n.º 29/99, não satisfaz essa prudência, limitando-se, apenas, a estabelecer (ou a reafirmar) o modo e a sequência do cumprimento sucessivo de penas autónomas entre si, não curando, assim, de alterar regras de competência material e funcional dos tribunais em matéria penal (8) (9).
.
3. Com os fundamentos sinteticamente expostos, acorda-se em declarar o 2.º Juízo Criminal da Comarca do Barreiro (proc. n.º ..../94) competente para a execução da pena de prisão resultante da resolução do perdão de pena que, ao abrigo da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, havia concedido, naquele processo, ao arguido AA.
Not. e comunique .
Lisboa, 27 de Setembro de 2006

Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
_______________________
(1) Como notou o senhor juiz da Vara Criminal do Porto .
(2)Art.º 477.º, do C.P.P. e art.º 61.º e segs., do Código Penal .
(3)A interpretação do artigo 474º, do Código de Processo Penal no sentido de que, em qualquer caso, mesmo não havendo urgência, deve o Tribunal de Recurso ou o Tribunal de Execução de Penas imediatamente aplicar as medidas referidas naquele normativo, é de ter por materialmente inconstitucional por violação dos artigos 32, n. 1, da Constituição da República, por supressão do recurso, e do artigo 13, n. 1, do mesmo diploma, por violação do princípio da igualdade quando acarreta desigualdade entre os beneficiários das sobreditas medidas: aqueles que podem recorrer e aqueles que por circunstâncias meramente casuais não o podem fazer, dada a pendência do processo fora da primeira instância . (Ac. STJ de 23.06.99, proc. 837/98)
(4) Acs. STJ de 30.06.76 e de 07.12.77, BMJ n.ºs 258, 138 e 272, 111, respectivamente, ou de 1106.87, AJ. N.º 31, p. 30 ou de 21.07.87, BMJ n.º 369, 381, ou ainda de 07.12.00, proc. 2748/00, citados no parecer da Exma. Procuradora Geral Adjunta .
(5) Simas Santos, Leal Henriques e Borges de Pinho, Código de Processo Penal Anotado (art.º 470.º) .
Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado (anot. 3.) .
Taipa de Carvalho, A Tramitação Processual Penal, p. 943 .
(6) Após a sentença condenatória, os autos continuam pendentes até ao cumprimento da pena e só se extinguem com a decisão que lhes ponha termo final, declarando cumprida a pena. Em caso de revogação do perdão, por verificação da condição prevista no artigo 4º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, a execução da pena corre no processo que aplica essa pena . (Ac. TRPorto de 17.12.03, proc. 36705) .
(7) Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. (artº 9º, nº 3., do C.P.C.)
(8)A competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária . (art.º 10.º, do CPP)
(9)E a 'vantagem' da alteração da regra da competência - possibilidade de imediato arquivamento do processo em que se proceda à revogação do perdão, no caso de o arguido não estar em cumprimento de pena à ordem desses autos e de ser o único arguido neles - nem sequer é específica desta situação, não 'justificando', por si, tal alteração . Do ponto de vista do arguido não se antevêem quaisquer 'vantagens', já que o cômputo das penas a cumprir sempre se faria nos termos do art.º 62.º, do C.P. .