Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00037566 | ||
| Relator: | ARAGÃO SETA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199906220004541 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1236/97 | ||
| Data: | 12/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N1 N3 A ARTIGO 559 N1 ARTIGO 562 ARTIGO 564 ARTIGO 566 N1 N2 ARTIGO 805 N3 ARTIGO 806. CPC95 ARTIGO 663 N1. | ||
| Sumário : | I - A uma incapacidade parcial permanente corresponde, em regra, igual perda de capacidade de ganho, susceptível de indemnização enquanto dano patrimonial. II - Deve operar-se a compatibilização dos preceitos dos artigos 566, 2, Cód.Civil, e do artigo 805, n. 3, do mesmo Código, em termos de, actualizada a indemnização no momento da prolação de sentença, de acordo com o n. 2, do artigo 566, os juros moratórios só serem devidos a partir desta. III - É aceitável o quantitativo de 1000000 de escudos para compensação de dano não patrimonial sofrido por trabalhado, de 30 anos, sem culpa no acidente que o vitimou, e que sofreu fracturas, dores, incómodos, dano estético, internamento hospitalar, e acamamento em casa, por 3 meses, tendo ficado a padecer de gonalgias crónicas, crises de hidratose do joelho direito e de dificuldades em permanecer de pé por largos períodos. | ||
| Decisão Texto Integral: |