Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A454
Nº Convencional: JSTJ00037566
Relator: ARAGÃO SETA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ199906220004541
Data do Acordão: 06/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1236/97
Data: 12/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N1 N3 A ARTIGO 559 N1 ARTIGO 562 ARTIGO 564 ARTIGO 566 N1 N2 ARTIGO 805 N3 ARTIGO 806.
CPC95 ARTIGO 663 N1.
Sumário : I - A uma incapacidade parcial permanente corresponde, em regra, igual perda de capacidade de ganho, susceptível de indemnização enquanto dano patrimonial.
II - Deve operar-se a compatibilização dos preceitos dos artigos 566, 2, Cód.Civil, e do artigo 805, n. 3, do mesmo Código, em termos de, actualizada a indemnização no momento da prolação de sentença, de acordo com o n. 2, do artigo 566, os juros moratórios só serem devidos a partir desta.
III - É aceitável o quantitativo de 1000000 de escudos para compensação de dano não patrimonial sofrido por trabalhado, de 30 anos, sem culpa no acidente que o vitimou, e que sofreu fracturas, dores, incómodos, dano estético, internamento hospitalar, e acamamento em casa, por 3 meses, tendo ficado a padecer de gonalgias crónicas, crises de hidratose do joelho direito e de dificuldades em permanecer de pé por largos períodos.
Decisão Texto Integral: