Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086075
Nº Convencional: JSTJ00026878
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DEVER DE PROBIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ199503090860752
Data do Acordão: 03/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6632
Data: 04/14/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Provado que a escritura de compra e venda não foi celebrada no último dia do prazo designado no contrato- -promessa por o Autor ter pedido a prorrogação do prazo por mais três dias, tendo ficado logo acordado o dia em que seria celebrada, e provado ainda que neste último dia o negócio prometido não pôde concretizar-se por o Autor não ter pago aos Réus a parte do preço ajustado e que foi esta a razão impeditiva apurada e não a falta de cancelamento da hipoteca que onerava o prédio, o Autor é o único responsável da não efectivação da compra e venda.
II - Não merece censura a condenação do Autor como litigante de má fé ao violar o dever de probidade processual imposto ás partes pelo artigo 264 do Código do Processo Civil, ocultando a marcação da escritura, por acordo derivado da prorrogação do prazo que fez no último dia previsto no contrato promessa.