Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S242
Nº Convencional: JSTJ00031817
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
NEXO DE CAUSALIDADE
PRESUNÇÃO DE CULPA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: SJ199704230002424
Data do Acordão: 04/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 178/95
Data: 06/13/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 B17 N2 B43 N4.
D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 54.
DL 376/84 DE 1984/11/30 ARTIGO 30 N1 ARTIGO 35 N1.
DL 162/90 DE 1990/05/22 ARTIGO 2 C I ARTIGO 85 N3 ARTIGO 96 N4.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1980/11/26 IN BMJ N301 PAG322.
ACÓRDÃO STJ DE 1987/12/17 IN AD N312 PAG1624.
Sumário : I- A entidade patronal que seja culpada do acidente de trabalho responde pelos danos, a título principal (a responsabilidade da seguradora é meramente subsidiária).
II- O STJ tem visto, no artigo 54 do Decreto 360/71 de 21 de Agosto, um caso de presunção tantum iuris de culpa da entidade patronal.
III- Para se considerar um acidente de trabalho resultante da culpa do patrão, não é preciso provar-se um nexo de causalidade, entre aquele acidente e a violação de qualquer norma regulamentar, nomeadamente relativa à segurança e higiene no trabalho ou ao manuseamento de explosivos.
Decisão Texto Integral: