Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARTINS DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO ESCRITURA PÚBLICA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO SINAL OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS CARÁCTER SINALAGMÁTICO | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. | ||
| Doutrina: | - Abel Pereira Delgado, Do Contrato Promessa, 1978, p.169 e ss.. - Almeida Costa, R.L.J., Ano 119-144, 174. - Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa, pp. 168/169. - José J. Abrantes, Excepção de Não Cumprimento…, 1986, pp. 42, 53. - Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso…,1994, p. 324 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 428.º, N.º1, 762.º, N.º2. | ||
| Sumário : | I - Ao incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda, decorrente da falta de celebração da escritura, por parte da promitente-vendedora, após válida interpelação admonitória dos promitentes-compradores, não pode aquela opor a excepção de não cumprimento do contrato decorrente da falta de constituição do reforço do sinal, por não existir correspectividade e interdependência entre as respectivas obrigações. II - A excepção de inadimplência é apenas um meio de assegurar o respeito pelo princípio do cumprimento simultâneo das obrigações sinalagmáticas, as quais, no quadro contratual, se restringem às obrigações principais, ou seja, aquelas que prosseguem directamente o interesse de cada um dos contraentes, de acordo com a fisionomia (direitos/deveres) que a lei aponta na sua definição do contrato. III - Principais, no clausulado do contrato-promessa em causa, são, nomeadamente, as obrigações dos declarantes de procederem à emissão da declaração negocial integradora do contrato-prometido, compreendendo neste o programa obrigacional dele decorrente. IV - O sinal ou o seu reforço são, por natureza, acessórios, pois se limitam, por um lado, a constituir prova da celebração do contrato e, por outro lado, a estabelecer uma garantia de seu cumprimento, representando a liquidação prévia dos prejuízos pelo seu incumprimento. V - Entre o sinal ou o seu reforço e aquela obrigação de proceder à emissão da declaração negocial integradora do contrato-prometido, não há qualquer tipo de correspectividade ou interdependência funcional, as quais são estritamente necessárias para a invocação da exceptio non adimpleti contractus.
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| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I. AA e BB, intentaram na Vara de Competência Mista de Setúbal contra CC, …, S.A., a presente acção declarativa com processo ordinário, com fundamento no incumprimento definitivo do contrato-promessa que com esta celebraram, em 22/9/1999, com vista à compra e venda do edifício a construir no lote nº …, situado em ..., ..., ..., ..., pelo preço de 19.300.000$00; no acto entregaram à ré, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de 2.500.000$00, sinal que reforçaram cinco dias depois com a entrega da quantia de 2.500.000$00. Concluíram pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 49.879,79, correspondente à devolução em dobro da quantia paga a título de sinal e princípio de pagamento, juros de mora vencidos que calcularam em € 13.800,00 e juros vincendos. Contestou a ré arguindo a nulidade da citação, excepcionando a ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir e o incumprimento do contrato por parte dos autores. Reconvindo pede a condenação dos autores a reconhecerem-lhe o direito a fazer seu o sinal prestado e a sua condenação como litigantes de má-fé, por haverem alterado a verdade dos factos e deduzido pretensão cuja falta de fundamento não ignoram, numa indemnização no montante de € 16.000.000,00. Os autores responderam à matéria da nulidade, das excepções e do pedido de condenação em má-fé, pugnando pela sua improcedência e ampliaram ainda o pedido por forma a que, para além do inicialmente peticionado, se declare resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre os autores e o réus. Designado dia para a realização de uma audiência preliminar foram admitidos o pedido reconvencional e a ampliação do pedido dos autores, julgada improcedente a nulidade da falta de citação da ré, julgada prejudicada a apreciação da ineptidão da petição inicial, decorrente da ampliação do pedido e condensado o processo com factos provados e base instrutória. Decorridos demais trâmites processuais, veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e o pedido reconvencional improcedente e, consequentemente: a) - Declarou resolvido o contrato de promessa celebrado entre os AA e a Ré; b) - Condenou a Ré a pagar aos A.A. a quantia de € 24.939,90, correspondente ao sinal em dobro, acrescida de juros de mora vencidos, contados à taxa legal, desde 04/08/2006, até pronto e integral pagamento; c) - Absolveu os A.A do pedido reconvencional deduzido pela Ré na sua contestação. d) - Declarou improcedente o pedido de condenação como litigante de má-fé deduzido pela Ré na sua contestação e, em consequência, absolveu os AA do mesmo.
Desta sentença a ré interpôs o recurso de apelação que não foi atendido pela Relação de Évora e, assim, de novo, inconformada , vem a Ré recorrer de revista, concluindo sua alegação nos seguintes termos: A) Conforme estipula o artigo 406° n.° 1 do Código Civil, todos os contratos, onde se incluem os contratos promessa, devem ser pontualmente cumpridos, correspondendo esta expressão a que devem ser observados os diversos pontos que constituem o seu clausulado, conforme refere o Prof. Mário Júlio de Almeida Costa, no seu manual de Direito das Obrigações, 3ª edição, pg. 232. B) Nos contratos promessa, quer a doutrina quer a jurisprudência, consideram que o sinalagma é a celebração do contrato prometido, embora estando clausulado no contrato promessa as prestações do preço da venda estas assumem a natureza de obrigações secundarias ou acessórias. C) E não estando em causa a obrigação principal, tem de se averiguar, em concreto, qual a relevância da prestação incumprida na economia do contrato, em termos de proporcionar ao credor os efeitos jurídicos e patrimoniais tidos em vista com a conclusão do contrato, conforme refere o Ac do STJ de 031232 de 4/12/2002. D) Com a celebração do contrato prometido é pretensão do promitente vendedor, que aquando da celebração do contrato prometido, receba a totalidade do preço da venda convencionado, que de acordo com a matéria de facto provada não viria a acontecer. E) Da análise do contrato promessa, verifica-se que o mesmo é referente à venda (promessa) de um edifício a construir em ..., ..., .... F) Resulta das regras da experiência comum que, os custos da construção desse edifício, seriam suportados pelo valor acordado pelos contraentes. G) A falta de pagamento de um dos pagamentos intercalares, mormente a título de reforço de sinal, tem relevância no cumprimento subsequente do contrato promessa. H) Daí que, mesmo sendo uma prestação secundaria ou acessória, a falta de pagamento do reforço do sinal, no caso concreto tem relevância bastante para que a recorrida alegasse a excepção de não cumprimento do contrato, como fez. I) Tendo ficado provado que os recorridos somente procederam ao pagamento da quantia destinada a sinal, não tendo provado o pagamento do seu reforço, e não resultando da interpelação admonitória, que procederiam ao seu pagamento, os recorridos ao procederem à resolução da forma como o fizeram, não respeitaram o princípio da boa fé negocial. J) Pois o contraente que cumpre defeituosamente a sua obrigação, não tem o direito de exigir a respectiva contraprestação, como se nenhuma falta houvesse da sua parte, neste caso, a falta do pagamento do reforço do sinal. K) De acordo com a matéria de facto dada como provada, deveria a reconvenção ter sido dada como provada e com base na mora dos recorridos no pagamento do reforço de sinal, deveria o contrato promessa ter sido julgado resolvido, fazendo a recorrente sua a quantia entregue a título de sinal, isto de acordo com a redacção do artigo 442° n.° 2 do Código Civil e conforme o decidido no Ac do STJ de 21/01/2003, in CJ STJ Tomo I, págs. 44 e segs. Foi a Recorrente notificada para completar a sua alegação, indicando quais as normas jurídicas violadas e o sentido com que, no seu entender, devem ser interpretadas, tendo ela apontado como normas violadas os artº406º,1, 428º e 442º do CC. Não foi oferecida contra-alegação.
Ora, corridos os vistos, cumpre apreciar. A questão da revista é a que foi abordada e discutida na apelação, relativa, por um lado, à excepção de não cumprimento e, por outro lado, à procedência da reconvenção.
II. A - É a seguinte a matéria de facto que, na Relação, foi dada como provada: a) Os Autores ajustaram com a Ré comprar-lhe pela quantia de 19.300.000$00, actualmente de € 92.276,99, o edifício a construir no lote nº. 66, situado em ..., ..., ..., ..., ao qual corresponde o artigo matricial 9653. b) Prédio este que a Ré se comprometeu a vender aos Autores por acordo titulado como contrato de promessa realizado em 22 de Setembro de 1999. c) A promitente vendedora não construiu nem efectuou a venda do referido imóvel a que se comprometera. d) BB, a título de sinal, entregou à Ré um cheque por si subscrito, emitido à ordem de CC S.A., no valor de 2.500.000$00/€ 12.469,95 e datado de 27 de Setembro de 1999. e) A escritura devia ter sido realizada até 31 de Dezembro de 2000. f) Por carta registada com A/R. datada de 17 de Julho de 2006, dirigida à Ré e por ela recebida em 20/07/2006, os A.A. declararam: "( ... ) Já por diversas vezes, em reuniões, telefonemas, a sós e acompanhados, exigimos a celebração da escritura. De V. Exª.s: NADA. Não tendo V. Exª.s até agora indicado a data para outorga da escritura, conforme era vosso dever ( ) solicitamos, assim, que marquem a escritura de compra e venda no prazo máximo de 15 dias, não se efectivando a mesma dentro do prazo estabelecido consideramos o incumprimento definitivo do contrato de promessa de compra e venda por parte de V. Exª.s (…). g) De acordo com o contrato-promessa, o preço da prometida venda 19.300.000$00/€96.267.99, deveria ser efectuado da seguinte forma: - 2.500.000$00/€ 12.469,95, a título de sinal e principio de pagamento, com a outorga do contrato; - 2.750.000$00/€ 13.716,94, como reforço de sinal, no prazo de 90 dias a contar da data da outorga; - O remanescente, ou seja, 14.050.000$00/€ 70.081,10, na data da respectiva escritura.
B – A Relação decidiu que ao incumprimento definitivo do contrato, decorrente da falta de celebração da escritura de compra e venda, por parte da promitente-vendedora, após válida interpelação admonitória dos promitentes-compradores, não pode aquela opor a excepção de não cumprimento do contrato decorrente da falta de constituição do reforço do sinal. Isto por considerar que não existe uma correspectividade e interdependência entre as respectivas obrigações. Tem razão a Relação.
B1 - A excepção de inadimplência consiste na recusa pelo credor do cumprimento da prestação enquanto o devedor não cumpre a sua ou não oferece o seu cumprimento simultâneo (artº428º,1 do CC) e tem lugar, em regra, nos contratos com prestações correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra. Não é esse o caso, aqui, abordado. Na verdade, não parece que se possa opor a excepção de inadimplência quando, na estrutura e economia contratuais, a obrigação de pagament do sinal ou o seu reforço, é meramente secundária ou acessória, face às obrigações principais dele resultantes. Sabe-se que a aludida excepção é apenas um meio de assegurar o respeito pelo princípio do cumprimento simultâneo das obrigações sinalagmáticas. Estas, no quadro contratual, restringem-se às obrigações principais, ou seja, aquelas que prosseguem directamente o interesse de cada um dos contraentes, de acordo, aliás, com a fisionomia (direitos/deveres) que a lei aponta na sua definição do contrato. Daí que a doutrina conclua que “a relação sinalagmática não abrange…obrigações secundárias que têm carácter acessório ou complementar em relação à estrutura do contrato e ao escopo fundamental prosseguido pelas relações obrigacionais dele derivadas; de facto, tal estrutura tem por objecto uma “troca de prestações”, isto é, uma troca entre as obrigações principais desse contrato ( e não entre outras quaisquer) – José J. Abrantes, Excepção de Não Cumprimento…, 1986, p. 42. Principais, no clausulado do contrato acima transcrito são, nomeadamente, as obrigações dos declarantes de procederem à emissão da declaração negocial integradora do contrato prometido, compreendendo neste o programa obrigacional dele decorrente. O sinal ou o seu reforço que servem de cavalo de batalha à Recorrente já são por natureza acessórios pois se limitam, por um lado, a constituir prova da celebração do contrato, dando fé de sua existência e por outro lado, estabelecem uma garantia de seu cumprimento, representando a liquidação prévia dos prejuízos pelo seu incumprimento (cfr Abel Pereira Delgado, Do Contrato Promessa, 1978, p.169 e ss). Temos, pois que, entre estes e aquela, como se concluiu no acórdão recorrido, não há qualquer tipo de correspectividade ou interdependência funcional que são, estritamente necessárias, para a invocação da exceptio non adimpleti contractus – cfr a jurisprudência citada a p. 53 da obra de José Abrantes.
B2 – Pretende ainda a Recorrente que a falta de pagamento da quantia relativa ao acordado reforço do sinal se traduz no cumprimento defeituoso do contrato prometido com expressão na sua própria economia uma vez que, sendo necessário proceder à construção do edifício cuja venda constituía seu principal objecto, a relevância de sua prestação era evidente, autorizando a invocação da exceptio… É bem verdade que a excepção do não cumprimento do contrato opera não só perante o incumprimento total do contrato, mas também perante o incumprimento parcial ou o seu cumprimento defeituoso onde adopta a denominação de exceptio non rite adimpleti contractus - cfr. Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso…,1994, 324 e ss. Segundo Baptista Machado (Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa, págs. 168/169): "por incumprimento inexacto deve entender-se todo aquele em que a prestação efectuada não tem requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e da boa fé, considerando que a inexactidão do cumprimento pode ser quantitativa (prestação parcial a que se seguem os efeitos de não cumprimento no que respeita apenas à parte da prestação não executada: a mora ou incumprimento definitivo) e qualitativa (traduzida numa diversidade da prestação, como numa deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma ou na existência de direitos de terceiros sobre o seu objecto)". Impõe-se, portanto, tomar em consideração o princípio da boa fé - art. 762º, nº. 2, do C.C. Concretizando, Almeida Costa (R.L.J. Ano 119-144), adianta que, "do princípio da boa fé, resulta o imperativo de uma apreciação, em face das circunstâncias concretas, da gravidade do cumprimento incompleto ou defeituoso, que não deve mostrar-se insignificante. Seria contrário à boa fé que um dos contraentes recusasse a sua inteira prestação só porque a do outro enferma de uma falta mínima ou sem relevo suficiente". E acrescenta: "na mesma linha surge a regra da adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício de uma excepção. Uma prestação significativamente incompleta ou viciada justifica que o outro obrigado reduza a contraprestação a que se acha adstrito. Mas, em tal caso, só é razoável que recuse quando se torne necessário para garantir o seu direito". Ora, revertendo ao caso em presença, o argumento da Recorrente, além de incongruente, manifestamente, deixa muito a desejar no plano da boa fé contratual. Dando de barato que, como pretende ela, estaríamos perante violação de obrigação atinente à antecipação parcial do cumprimento do contrato prometido ( e não da garantia que o sinal constitui), é evidente que a alegada exceptio não faz qualquer sentido. Como já se deixou afirmado, o cumprimento das obrigações correlativas e interdependentes do contrato-promessa deve, em princípio ser simultâneo. Este princípio da simultaneidade cederá, no entanto, sempre que as obrigações em presença devam ser cumpridas, cronologicamente, em momentos diferentes, como seria o caso vertente, segundo a Recorrente. Sucede, porém que os AA. ao procederem à interpelação admonitória da Ré para avançar com a marcação da escritura pública do contrato prometido de compra e venda, como é evidente, ofereceram o cumprimento simultâneo da obrigação de pagamento do respectivo preço que lhes competia. Com tal oferta tornaram irrelevante a precedência cronológica da obrigação, pretensamente, em falta e, consequentemente, inviabilizaram, de harmonia com o já citado nº1 do artº428º do CC, a invocação daquela excepção dilatória. Acresce que, como resulta da prova, a Recorrente, à data de sua interpelação para cumprir, em Julho de 2006, tão pouco havia construído o edifício que, mediante o contrato dos autos, prometeu vender aos AA. quando é certo que a celebração da respectiva escritura pública devia ter tido lugar no final do ano 2000. E, assim sendo, bem sabendo estar impossibilitada de cumprir essa sua obrigação primacial de entrega da coisa, como poderia ela reclamar nessa situação de incumprimento anunciado, pelo adimplemento de algo que era contrapartida dessa entrega? E alegar, nessas circunstâncias e com esse fundamento a dita exceptio, só pode entender-se como expediente lesivo da boa fé, destinado a obstar à resolução contratual operada pelos AA. e do mesmo passo com ela justificar pretenso incumprimento definitivo por banda destes.
B3 - Finalmente, numa outra perspectiva de abordagem, dir-se-á que se não justifica agora , o chamamento à lide, de tal excepção. Na verdade, a Recorrente parece não ter ainda compreendido que o quadro das suas relações com os Recorridos se alterou substancialmente quando estes, após a interpelarem para dar cumprimento ao contrato, face à sua recusa, o deram por resolvido, subsistindo ele, apenas, para o efeito de liquidação coerciva. Ora, a excepção de não cumprimento, constituindo-se como garantia de cumprimento simultâneo das obrigações sinalagmáticas do contrato, supõe a manutenção deste, “deixando-o intacto e significando somente uma dilação no seu cumprimento” – cfr ob cit, p. 174. Ou seja, para a sua invocação é necessário que perdurem as obrigações sinalagmáticas que a suportam e que o seu cumprimento ainda seja viável o que, manifestamente, não é o caso, pois com a resolução operada pelos AA., as respectivas “obrigações extinguem-se com eficácia retroactiva”- cfr Romano Martinez, ob cit., 328. Improcedem, pois, as conclusões do recurso.
III. Termos em que negam a revista. Custas pela Recorrente.
Lisboa, 17 de Setembro de 2013
Martins de Sousa (Relator) Gabriel Catarino Maria Clara Sottomayor |