Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00028562 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO CONTRATO INOMINADO CONTRATO DE AGÊNCIA CESSAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511220868491 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N451 ANO1995 PAG445 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 142 | ||
| Data: | 10/18/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 331 ARTIGO 405. DL 178/85 DE 1985/07/03 ARTIGO 33 ARTIGO 34. | ||
| Sumário : | I - O contrato de concessão comercial, não regulado expressamente no nosso direito, é um contrato atípico através do qual uma das partes (concessionário) se obriga a comprar à outra (concedente) determinada quota de bens, com o fim de os revender ao público em determinada zona. II - A exclusividade de revenda não é indispensável à função económico-social do contrato. III - O contrato de concessão comercial, desde que nada tenha sido acordado pelas partes quanto à sua disciplina tem de reger-se pelas disposições reguladoras dos contratos em geral e, se necessário, pelas disposições do contrato nominado com maior analogia, o qual será, sobretudo em matéria de cessação do contrato, o contrato de agência, que também é um contrato de distribuição ainda que de feições próprias, sem prejuízo da aplicação de outras normas mais adequadas ao caso concreto. IV - Após a cessação do contrato a concessionária pode reclamar indemnização por cessação unilateral ou indemnização de clientela em termos de equidade, bastando, para interrupção do prazo de caducidade, a comunicação extrajudicial à outra parte. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A SARL intentou contra B Lda uma acção com processo ordinário pedindo que a mesma seja condenada a pagar-lhe a quantia de 165562,49 dólares americanos, acrescida de juros vincendos à taxa de 15 porcento desde 13 de Junho de 1992. Para tanto alegou, em síntese, que se dedica ao comércio de produtos de irrigação e no exercício dessa actividade forneceu à ré, a solicitação desta diversas mercadorias no valor total de 162359,31 dólares americanos. A ré pagou 244,68 mas, apesar de interpelada, não pagou os restantes, ou seja, 162114,63. Os juros vencidos somam, até 12 de Junho de 1992, 3447,86 dólares americanos. A ré contestou e deduziu reconvenção. Na contestação aceitou os fornecimentos feitos pela autora e as quantias por ela indicadas mas disse que os 244,68 dólares não foram pagos por si mas creditados pela autora. Na reconvenção alegou que estabeleceu com a autora um contrato de concessão comercial que esta sem motivo justificado e sem aviso prévio resolveu. Daí resultaram para a ré prejuízos directos e indirectos no montante de 38618714 escudos. Além disso a autora constituiu-se na obrigação de lhe pagar 38000000 escudos de indemnização de clientela. Peticionou, em consequência, a condenação da autora no pagamento da quantia global de - operada a compensação com os créditos da autora, cuja declaração fez e invoca - 53692692 escudos e 30 centavos. Na tréplica a autora impugnou a existência de relações comerciais nos termos referidos pela Ré e invocou a caducidade do direito da reconvinte. Na réplica a ré respondeu à excepção invocada pela autora. No despacho saneador relegou-se para a sentença o conhecimento das excepções peremptórias da compensação e da caducidade invocadas, aquela pela ré e esta pela autora. Efectuado o julgamento foi proferida sentença em que se julgou improcedente a reconvenção e procedente a acção. Em consequência condenou-se a ré a pagar à autora a quantia de 162114,63 dólares americanos, acrescida de juros à taxa legal vigente em França desde as datas dos vencimentos das facturas até integral pagamento. Inconformada, a ré recorreu e a Relação revogou parcialmente aquela decisão. Julgou a acção procedente e a reconvenção parcialmente procedente. Em consequência condenou a ré a pagar à autora a quantia de 56577,45 dólares americanos, acrescida de juros sobre a quantia de 8041352 escudos e 40 centavos, à taxa anual de 15 porcento desde a data do vencimento das facturas até efectivo pagamento. Desta decisão recorreram a autora e a ré. Na sua alegação a autora apresentou as seguintes conclusões: 1. - O contrato que ficou provado ter existido entre a recorrente e a recorrida não o foi em regime de exclusividade. 2. - Tal contrato nunca foi escrito e assinado por recorrente e recorrida. 3. - As relações comerciais que existiram como tal até 1992 entre ambas as partes não consubstanciam a existência de um contrato de concessão, pelo que o contrato não pode assim ser qualificado. 4. - A simples promoção dos produtos da recorrente em Portugal, através de seminários, participação em feiras e exposições, jornais, revistas e listas telefónicas, ainda por cima quando tudo isto foi comparticipado e subsidiado pela recorrente não pode, só por si, permitir concluir pela exigência de um contrato de concessão comercial. 5. Recorrente e recorrida nunca se obrigaram a celebrar entre si, no futuro, sucessivos contratos de compra e venda, pelo menos tal não ficou provado, sendo que este é um dos elementos essenciais do contrato de concessão. 6. - Da mesma forma, nunca foram fixados pelas partes objectivos de vendas. 7. - Não ficou provada a existência de qualquer contrato de agência. 8. - Não é devida à recorrida qualquer indemnização de clientela na medida em que não se pode concluir no caso concreto através de recurso à analogia pela equiparação da actividade da recorrida a um agente, e como tal, não é aplicável o disposto no artigo 33 do Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho. 9. - De resto, também não se verificam nem estão reunidos os requisitos cumulativos aí previstos. 10. - Antes de mais, porque fiou provado que mesmo após 1992 a recorrida continuou a vender os produtos da recorrente em Portugal. 11. - Foi a recorrida que recusou ser a distribuidora exclusiva dos produtos de golfe da recorrente em Portugal. 12. - A recorrida não perdeu a possibilidade de continuar a vender os produtos da recorrente, tanto que o continua a fazer, não tendo ficado demonstrada a inviabilidade do ponto de vista económico-financeiro de tal aquisição. Não fosse assim, aliás, e a recorrida não continuaria a vender (revender) os produtos de A em Portugal. 13. - A recorrida não provou, a propósito da fundamentação do seu pedido de indemnização de clientela, qual o volume de negócios que efectuou; o número de clientes que diz ter angariado; o montante de despesas de publicidade; os custos dos salários; as margens de comercialização praticada e lucros auferidos; os benefícios que futuramente adviriam para a recorrente após a cessação do contrato e perdas futuras para a recorrida em virtude do termo da relação contratual. 14. - A matéria fáctica dada como provada não pode, só por si, justificar a atribuição de uma indemnização de clientela, tal como foi entendido no douto acórdão recorrido. 15. - A recorrente não ficou em condições de continuar a usufruir da actividade da recorrida, uma vez que os clientes que esta angariou são e continuam a ser seus. Na verdade, a recorrida manteve-se no mercado, onde já antes de 1992 comercializava produtos concorrentes com os da recorrente, não tendo perdido qualquer cliente, aliás, também não alegou que tal tivesse acontecido. 16. - Nem um único cliente da recorrida foi identificado nos autos que tivesse passado a ser cliente da recorrente. 17. - Os serviços prestados, as funções desempenhadas e as tarefas cumpridas pela recorrida que ficaram provadas nos autos não são susceptíveis de demonstrar que a recorrida tenha agido como se de um agente se tratasse. 18. - Se ficou provado que a recorrida contribuiu para a implantação da marca da recorrente em Portugal, não é menos verdade que outras empresas o fizeram também, nomeadamente aquela que se encontra identificada nos autos e para quem, a partir de 1987, como também ficou provado, a recorrente passou também a vender os seus produtos. 19. - A circunstância das encomendas da recorrida a recorrente terem passado a partir de 1992 a ser por esta colocadas na sua representante em Portugal, não significa que os lucros de Cudell fossem drasticamente reduzidos. 20. - Tanto assim que ele não o demonstrou. 21. - Por outro lado, a circunstância da recorrida continuar a vender em Portugal os produtos da recorrente, como ficou provado, é bem clara da existência das condições objectivas necessárias para a recorrida continuar a exercer a sua actividade com os próprios produtos da recorrente. 22. - O direito de indemnização de clientela havia caducado quando a recorrida o invocou em tribunal. 23. - Violou, pois, o acórdão recorrido o disposto nos artigos 33 e 34 do Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho, bem como os artigos 10 n. 2 e 331 n. 1, ambos do Código Civil. A ré pronunciou-se no sentido de que o recurso deve improceder. Quanto ao recurso que interpôs apresentou na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1. - O recurso interposto pela ré restringe-se ao montante da indemnização de clientela que a autora, ora recorrida, foi condenada a pagar à ré, ora recorrente. 2. - A indemnização de clientela a atribuir à recorrida deverá ser do montante de 38000000 escudos. 3. - A recorrente demonstrou todos os pressupostos de que dependia o seu direito a ser indemnizada pela clientela que durante mais de 19 anos angariou para os produtos da autora. 4. - Por forma a atingir o objectivo que ambas as partes se tinham proposto - vender em Portugal os produtos da recorrente - estabeleceram entre si uma estreita relação de cooperação que implicou quer a definição de regras respeitantes aos preços dos produtos quer um elevado investimento da recorrente na promoção e divulgação do nome e da marca do recorrido. 5. - Atentos os meios utilizados é, manifesto que a recorrente dispendeu elevados montantes na promoção e divulgação dos produtos em anexo. 6. - A recorrente orientou toda a actividade desenvolvida pelo seu sector de rega em função da mencionada finalidade do contrato. 7. - A recorrente angariou para a recorrida uma vasta clientela pois que os produtos em causa, praticamente desconhecidos em 1973, representam hoje mais de 50 porcento de todo o mercado português na área dos produtos de rega para espaços verdes. 8. - Tal clientela, onde se incluem os mais importantes clubes de futebol, câmaras municipais e sociedades que exploram campos de golfe, representam um extraordinário meio de captação de lucros pois que os produtos em causa implicam investimentos e, como tal, traduzem negócios de muitas centenas de milhares de dólares americanos. 9. - Os clientes em causa são clientes dos produtos A e não clientes da aqui recorrente. 10. - A recorrida recebeu uma extraordinária clientela cuja angariação, no que tal significa dispêndio de meios e investimentos, foi suportada pela recorrente. 11. - A recorrente nada mais recebeu ou receberá pelas vendas ou contratos celebrados com clientes dos produtos da recorrida pois que a única forma de os adquirir seria através da sua actual distribuidora em Portugal, a significar que a sua margem de lucro seria praticamente inexistente e comercialmente ruinosa. 12. - Constam dos autos elementos que indiciam com toda a certeza e segurança ser da ordem das muitas centenas de milhares de dólares americanos o volume de vendas anual dos produtos da recorrida efectuadas pela recorrente e, nesta medida, que a clientela angariada significa para a recorrida o recebimento de um mercado que se traduz na imediata realização de negócios e vendas anuais de muitas centenas de milhares de dólares americanos. 13. - Por forma a não permitir o enriquecimento da recorrida à custa da recorrente, considera a mesma ser do montante de 38000000 escudos a indemnização susceptível de, no caso concreto, reequilibrar as perdas, quer da própria clientela, quer dos gastos com a angariação da mesma, sofridos pela recorrente com as vantagens resultantes para a recorrida de passar a dispôr, com total ausência de custos, do mercado conquistado por aquela. 14. - Ao fixar em 15000000 escudos e não em 38000000 escudos a indemnização de clientela peticionada pela aqui recorrente, o acórdão recorrido não fez uma correcta aplicação do princípio jurídico contido na primeira parte do artigo 34 do Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho, pelo que violou nessa parte, a referida norma. A autora contra-alegou. Corridos os vistos, cumpre decidir. I - A matéria de facto assente é a seguinte: a) A autora é uma empresa que se dedica ao comércio de artigos de irrigação. b) No exercício dessa actividade, a autora forneceu à ré, a solicitação desta, diversas mercadorias consubstanciadas nas facturas juntas de folhas 5 a 18, no valor total de USD 162359,31. c) A autora creditou à ré a quantia de USD 244,68, parte do montante das facturas referidas. d) Apesar de interpelada pela autora para pagar a quantia de USD 162144,63, a ré não efectuou tal pagamento. e) Em 1971 a ré iniciou relações comerciais com a empresa norte-americana A, que desenvolve, produz e comercializa, a nível mundial, produtos para rega por aspersão para aplicações agricolas e rega dos chamados espaços verdes (parques, campos desportivos e campos de golfe). f) Em 1972 a referida empresa instalou-se em França, tendo aí criado a sociedade autora e a partir daí todas as relações comerciais da ré passaram a efectuar-se com a autora. g) Em 1973 autora e ré estabeleceram entre si um contrato por tempo indeterminado, mediante o qual a ré passou a comercializar em Portugal os produtos da marca A. h) Mediante esse contrato a ré efectuaria compra desses produtos à autora, que forneceria tais produtos à ré e esta, posteriormente, procederia à revenda dos mesmos produtos em Portugal, junto dos seus clientes. i) Foram definidas regras respeitantes a preços desses produtos e foi iniciada uma estreita colaboração entre a autora e a ré no sentido de ser atingido o objectivo que desse contrato ambas se tinham proposto: vender em Portugal os produtos da autora. j) O contrato previa a procuração, por conta da ré, dos produtos A em Portugal, o que foi efectuado por esta. k) Nos 19 anos que medeiam entre 1973 e a actualidade, a ré promoveu o nome da autora e a marca dos produtos fornecidos por esta em todo o país. l) Tal promoção efectuou-se através de seminários para clientes, organizados pela ré, através de participações em feiras e exposições. m) Com esse objectivo foi feita publicidade à denominação e marca A em jornais, revistas, páginas amarelas. n) A ré subsidiou publicidade de vários agentes aos produtos A. o) A divulgação da denominação e marca A foi ainda feita directamente, através de funcionários da ré, junto dos respectivos clientes, assim como a angariação de novos clientes para os produtos da autora resultou ainda do trabalho efectuado pelos funcionários da ré. p) Como resultado desta publicidade e divulgação, bem como dos serviços prestados pela ré na área da instalação e assistência, a denominação e marca A, que eram praticamente desconhecida em Portugal no ano de 1973, passaram a gozar de enorme reputação. q) Actualmente os produtos com a marca A, mercê do enorme prestígio conquistado, representam mais de 50 porcento de todo o mercado Português na área de materiais de rega para espaços verdes. r) A partir de 1987, a autora começou a fornecer alguns dos produtos A a outra empresa para esta comercializar no mercado português. s) Em 1988 a autora propôs à ré um regime de exclusividade para os produtos destinados aos campos de golfe. t) A ré abriu uma nova filial no Algarve e contratou como seu funcionário um especialista neste tipo de produtos, o que se traduziu em avultados custos. u) Em Março de 1989 a ré realizou um seminário no Algarve, destinado a arquitectos paisagistas e clientes, com o objectivo de promover os produtos A, e que contou com a presença de um representante da autora. v) Em 3 de Novembro de 1989 a autora propôs à ré que esta passasse a ser distribuidora exclusiva dos seus produtos de golfe em Portugal, para tanto lhe enviando, nessa data, uma proposta de contrato, válido por um ano, bem como fixou os objectivos de vendas para o primeiro ano de vigência do contrato, na eventualidade de o mesmo vir a ser aceite e outorgado pela ré. x) A ré não deu qualquer sequência a essa proposta contratual. y) Em 20 de Novembro de 1989, a autora voltou a solicitar à ré uma resposta à proposta contratual que lhe havia sido feita. z) Em 1990 a autora enviou à ré a carta cuja cópia se mostra junta de folhas 49 a 51 e em Setembro de 1991 a carta cuja cópia está junta a folhas 52 e 53. aa') A autora tomou conhecimento de que a ré vinha desde finais de 1991, a comercializar no mercado português produtos de golfe de marca "C", concorrente da autora. bb') A ré, apesar de comercializar produtos C, vendeu e continua a vender produtos A. cc') Em 5 de Fevereiro de 1992 a autora comunicou à ré, através de telefax, que uma outra empresa denominada "D" passou a ter a exclusividade, em Portugal, de todos os produtos A a partir de 15 de Fevereiro de 1992, e ainda que a autora apenas poderia fazer encomendas directamente à autora até 14 de Fevereiro de 1992. dd') A ré respondeu a esse telefax, em 14 do mesmo mês, através da carta cuja cópia está junta de folhas 56 a 59. ee') A esta carta da ré respondeu a autora, em 18 de Fevereiro de 1992, com a cópia enviada por telefax e à qual a ré respondeu com o fax de 18 de Fevereiro de 1992, conforme documentos juntos de folhas 60 a 67. ff') Após esta troca de correspondência a autora não alterou a sua posição inicial. gg') A ré comunicou à autora, conforme carta junto de folhas 68 a 73, que o montante que considerava correspondente à indemnização de clientela era de 38000000 escudos, e com ele efectuava compensação parcial com o crédito da autora sobre a ré reclamado na presente acção. hh') Posteriormente, em 8 de Setembro de 1992, a ré enviou à autora a carta cuja cópia está junta a folhas 74 e 75. ii') Os documentos juntos de folhas 108 a 114. II - A recorrente A S.A. pretende com o presente recurso que se reconheça que a ré B Lda não tem direito a qualquer indemnização de clientela em consequência da cessação do contrato. A ré, por sua vez, pretende que a indemnização de clientela que lhe foi atribuída e fixada em 15000000 escudos seja fixada em 38000000 escudos. Tendo-se em conta o objecto de ambos os recursos, estes serão apreciados em conjunto. IV - O contrato de concessão comercial não se encontra expressamente regulado no nosso direito. É um contrato atípico através do qual uma das partes (concessionário) se obriga a comprar à outra (concedente) determinada quota de bens, com o fim de os revender ao público em determinada zona. V - Dentro dos limites da lei as partes têm, segundo o artigo 405 do Código Civil, a faculdade de celebrar contratos diferentes dos previstos nesse código. Podem, portanto, realizar contratos com as características dos contratos previstos e regulados na lei (contratos típicos ou nominados) bastando, nesta hipótese, indicar o respectivo nome, sem necessidade de convencionar a regulamentação correspondente ou, então, concluir contratos diferentes dos contratos expressamente disciplinados na lei (contratos atípicos ou inominados). VI - O contrato celebrado entre a autora e a ré foi-o por tempo indeterminado, abrangendo determinada zona geográfica, de forma autónoma e estável. A ré actuava em seu nome e, por conta própria, comprando à autora produtos que depois revendia e auferindo como retribuição pela sua actividade as vantagens que lhe advinham dos lucros que obtinha com a revenda dos produtos adquiridos. Além disso deveria observar determinados requisitos e satisfazer certas obrigações. Não está provado que no contrato estivesse inserida a cláusula de exclusividade mas tal facto não afasta a existência de um contrato de concessão comercial. A exclusividade de revenda não é indispensável à realização da função económico-social do contrato. VII - Como elementos individualizadores do contrato de concessão comercial temos os seguintes: a) Carácter duradouro do contrato. b) Actuação do concessionário em nome próprio e por conta própria. c) Ter como objecto bens produzidos ou distribuídos pelo concedente. d) Obrigação do concessionário de promover a revenda dos produtos que constituem o objecto do contrato, na zona a que o mesmo se refere. e) Obrigação do concessionário de celebrar, no futuro, sucessivos contratos de compra. f) Obrigação de o concedente celebrar, no futuro, sucessivos contratos de venda. g) Obrigação do concessionário de orientar a sua actividade empresarial em função da finalidade do contrato. h) Obrigação do concedente de fornecer ao concessionário os meios necessários ao exercício da sua actividade. Todos estes elementos se podem dar como assentes em função dos factos dados como provados no processo. Na verdade resulta das alíneas g), h), i), j), k), l), m), n), o), p) e cc') que em 1973 autora e ré estabeleceram entre si um contrato por tempo indeterminado, mediante o qual a ré passou a comercializar em Portugal produtos de A e durante dezanove anos promoveu o nome e a marca dos produtos por ela fornecidos, em todo o país. Mediante aquele contrato a ré efectuaria compra dos referidos produtos à autora que lhos forneceria e, posteriormente, procederia à revenda dos mesmos produtos junto dos seus clientes. Foram definidas regras respeitantes a preço dos produtos e foi iniciada uma estreita colaboração entre autora e ré no sentido de ser atingido o objectivo que desse contrato ambas se tinham proposto: vender em Portugal os produtos da autora. O contrato previa a promoção por parte da ré, dos produtos A em Portugal, o que foi atingido. Efectuou-se a promoção através de seminários para clientes, organizados pela ré, através de participações em feiras e através de exposições. Além disso e como mesmo objectivo foi feita publicidade à denominação e marca A em jornais, revistas e páginas amarelas. Fez-se, ainda, a divulgação da denominação e marca directamente através dos funcionários da ré junto dos respectivos clientes angariaram-se novos clientes para os produtos da autora em consequência do trabalho daqueles funcionários. Como resultado desta publicidade e divulgação, bem como, dos serviços prestados pela ré na área da instalação e assistência, a denominação e marca A que era praticamente desconhecida em Portugal, em 1973, passaram a gozar de enorme reputação. A ré continuou a vender produtos da marca A embora deixasse de fazer encomenda directamente à autora a partir de 4 de Fevereiro de 1992. Assim pode qualificar-se o contrato celebrado entre a autora e a ré como um contrato inominado de concessão comercial. VIII - Como contrato inominado que é, o contrato de concessão comercial não possui disciplina legal própria. Desde que nada tenha sido acordado pelas partes quanto à sua disciplina tem de reger-se pelas disposições reguladoras dos contratos em geral e, se necessário, pelas disposições dos contratos nominados com que apresentam mais forte analogia. E o contrato que se nos afigura ter mais afinidades com o de concessão comercial, sobretudo em matéria de cessação do contrato, é o de agência pois, em certa medida, também é um contrato de distribuição ainda que de feições próprias. De qualquer forma é sempre necessário apurar, relativamente a cada questão e em cada caso concreto, se pode afirmar-se uma analogia de situações que justifique a aplicação a um contrato de normas estabelecidas para outro. No n. 4 do preâmbulo do Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho diz-se o seguinte: "Relativamente a este último (contrato de concessão) detecta-se no direito comparado uma certa tendência para o manter como contrato atípico, ao mesmo tempo que se vem pondo em relevo a necessidade de se lhe aplicar, por analogia - quando e na medida em que ela se verifique -, o regime da agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato. Daí que o contrato de agência, sobretudo na parte relativa à cessação do contrato, esteja vocacionado para se aplicar, por analogia, ao contrato de concessão comercial. IX - O contrato havido entre a autora e a ré cessou, como vem provado pelas instâncias. E terá a ré, por esse facto, direito a indemnização de clientela? A clientela encontra-se, normalmente, mais ligada ao produto do que ao vendedor. Tal facto resulta, no entanto, muitas vezes da divulgação e trabalho do vendedor na angariação dos compradores. E é isso que acontece no caso vertente. Através da promoção feita ao longo de dezanove anos, ou seja, desde o início do contrato até à sua cessação a ré promoveu o nome e a marca dos produtos que a autora lhe fornecia por todo o país, das mais diversas formas, sendo praticamente desconhecidos em Portugal em 1973 passaram a gozar de enorme reputação e actualmente representam mais de 50 porcento de todo o mercado Português na área de materiais de rega para espaços verdes. É certo que a ré não provou qual o volume de negócios que efectuou, o número de clientes que diz ter angariado, o montante das despesas de publicidade, os custos de salários, as margens de comercialização praticadas e os lucros auferidos, os benefícios que futuramente lhe adviriam após a cessação do contrato e perdas futuras em virtude do termo da relação contratual. Tal facto não retira, no entanto, qualquer mérito à acção desenvolvida pela ré e de que a autora também beneficiou. X - Posto isto, vejamos se estão preenchidos, em face dos factos provados, os requisitos de que depende o direito de indemnização. O artigo 33 do Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho dispõe no seu n. 1 o seguinte: "Sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes: a) O agente tenha angariado novos clientes a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; b) A outra parte vinha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a). O requisito da alínea a) está suficientemente demonstrado uma vez que sendo praticamente desconhecidos em Portugal em 1973 o nome e a marca dos produtos da autora, estes, graças à actividade desenvolvida pela ré, passaram a gozar de enorme reputação e actualmente representam mais de 50 porcento de todo o mercado português na área de materiais de rega para espaços verdes. Angariou, portanto, a ré novos clientes para os produtos da autora. O requisito da alínea b) também se verifica uma vez que está bem implantada em Portugal a marca A mercê da actividade desenvolvida pela ré. Mais de metade de todo o mercado português na área de materiais de rega para espaços verdes consome produtos da autora. No que respeita ao requisito da alínea c) pretende a lei, conforme diz Pinto Monteiro, "fundamentalmente evitar acumulações, deixando de justificar-se a compensação devida ao agente, a título de indemnização de clientela, caso o principal, por exemplo, haja acordado continuar a pagar-lhe, após o termo do contrato, uma certa quantia pelas operações negociais que leve a efeito com clientes por ele angariados (vid. Contrato de Agência, página 105). Não está provado que entre a autora e a ré exista qualquer acordo de indemnização de clientela e o ónus da prova cabia à autora já que se tratava de factos impeditivos do direito da ré (artigo 342 n. 1 do Código Civil). Tendo os produtos da marca A grande prestígio e representando mais de 50 porcento de todo o mercado português na área de materiais de rega para espaços verdes, quando em 1973 eram praticamente desconhecidos, é evidente que será com clientes angariados pela ré para aqueles produtos que muitos contratos serão negociados apôs a cessação do contrato que existiu entre a autora e a ré. Daí que se verifique também o requisito da alínea c). XI - A autora diz que o direito de indemnização de clientela havia caducado quando a ré o invocou em tribunal. Ter-se-á verificado efectivamente a caducidade? O Decreto-Lei 178/86 prescreveu no seu artigo 34 que a indemnização de clientela deve ser exigida nos três meses posteriores à cessação do contrato. E é ao disposto neste artigo que deve atender-se para decidir a questão uma vez que a decisão da primeira instância foi proferida em 1993. Tendo o contrato cessado em 14 de Fevereiro de 1992 estavam, nessa data, verificados os pressupostos que determinariam o direito de indemnização. Logo apôs a cessação do contrato, a ré comunicou à autora, por telefax de 16 de Abril de 1992, que pretendia ser indemnizada pelos prejuízos sofridos com a cessação unilateral do contrato, bem como pela indemnização de clientela, no montante de 38000000 escudos. Nessa altura tinham decorrido apenas dois meses. E para que fosse interrompido o prazo de caducidade não era necessário deduzir o pedido judicialmente. Bastava, como fez a ré, comunicar à autora que exigia dela uma indemnização de clientela de 38000000 escudos. O artigo 331 do Código Civil dispõe no seu n. 1 que "só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo". Daí não resulta, contudo, que só a propositura da acção impedisse a caducidade do direito da ré. O artigo 34 do Decreto-Lei 178/86 não relaciona a caducidade do direito com o exercício de qualquer acção judicial. Conforme se diz no acórdão recorrido "é óbvio que se quisesse relacionar a caducidade do direito com o exercício da competente acção judicial o teria feito, como, aliás, veio mais tarde a acontecer aquando da nova redacção dada ao n. 4 do artigo 33 daquele diploma pelo Decreto-Lei 118/93, onde expressamente se diz que deve a acção judicial ser proposta dentro do ano subsequente à comunicação. Daí que não tenha caducado o direito de a ré pedir o direito de indemnização de clientela. E qual o montante da indemnização? O artigo 34 do Decreto-Lei 178/86 mandava no seu artigo 34 calculá-la em termos equitativos. E foi com base na equidade que no acórdão recorrido se calculou em 15000000 escudos. Afigura-se-nos este montante equilibrado. A indemnização de clientela não é uma verdadeira indemnização. O que conta para o seu cálculo são os benefícios proporcionados pelo concessionário ao concedente, benefícios esses que na vigência do contrato eram comuns mas que após a cessação irão aproveitar apenas ao concedente. E é na medida em que o concedente vai aproveitar que deve indemnizar o concessionário. A ré não provou que tenha arranjado para o autor milhares de clientes e todos clientes novos, que tenha vendido ao longo dos 19 anos produtos da autora no valor global de 5080000 dólares americanos, que a autora, mercê da implantação no mercado, que a ré lhe conseguiu vá realizar nos próximos três anos vendas no valor global de 1770000 dólares americanos, que se a autora iniciasse agora a sua actividade no mercado português, sem os clientes angariados pela ré, realizaria durante esses mesmos três anos vendas no montante de apenas 888000 dólares, que o benefício líquido auferido e a auferir pela autora é o correspondente a 352800 dólares americanos, equivalendo ao câmbio actual a 42000000 escudos, que o volume de vendas de produtos fornecidos pela autora, efectuado pela ré, durante os últimos cinco anos, de 1987 a 1991, foi, em média de, aproximadamente, 5550000 dólares americanos por ano, que no ano de 1991 vendeu produtos fornecidos pela autora no valor global de 590000 dólares americanos e que venderia durante o ano de 1993 pelo menos 590000 dólares americanos de produtos fornecidos pela autora. Provou-se, porém, que através da publicidade que fez por diversos meios conseguiu que os produtos da autora que eram praticamente desconhecidos em Portugal em 1973 representem actualmente mais de 50 porcento de todo o mercado português na área de materiais de rega para espaços verdes. Isto significa que angariam muitos clientes para os produtos da autora e que esta irá beneficiar deles já que, conforme atrás se disse, a clientela se encontra mais ligada ao produto do que ao vendedor, depois de implantado no mercado. Se é certo que em consequência da cessação do contrato vai deixar de poder revender aqueles produtos a muitos dos clientes que angariou nas condições em que o fazia é também certo que ainda continua a vender produtos A. Embora a situação seja diferente o certo é que continuará a beneficiar de alguma da clientela que foi angariando ao longo dos anos para aqueles produtos. Ponderando o que referido fica, considera-se equilibrada a quantia de 15000000 escudos fixada no acórdão recorrido como indemnização de clientela e, por isso, se mantêm. XII - Por tudo quanto fica exposto negam-se ambas as revistas, com custas pelos recorrentes. Lisboa, 22 de Novembro de 1995. Mário Cancela, Costa Marques, Sampaio da Nóvoa (Vencido: entendo não estarem provados factos suficientemente caracterizadores dos requisitos das alíneas b) e c) do artigo 35 do Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho, onde visto que só há lugar a indemnização verificando-se cumulativamente os três requisitos incluídos nesse artigo; para além disso, também entendo que não há elementos bastantes para se fixar indemnização, mesmo em termos de equidade). |