Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B2002
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTES COMUNS
FRACÇÃO AUTÓNOMA
TÍTULO CONSTITUTIVO
NULIDADE
REDUÇÃO DO NEGÓCIO
NORMA INTERPRETATIVA
ABUSO DO DIREITO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: SJ2008070302002
Data do Acordão: 07/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário : 1. Não sendo os factos quesitados apenas susceptíveis de prova documental, não pode o Supremo Tribunal de Justiça sindicar o juízo de prova da Relação com base nela e na testemunhal, nem se pode concluir pela infracção de alguma norma de direito probatório material.
2. O disposto no nº 3 do artigo 1418º do Código Civil é interpretativo do regime anterior, incluindo do nº 1 do artigo 1416º daquele diploma, pelo que se aplica à constituição da propriedade horizontal anterior ao início da sua vigência.
3. É parcialmente nulo o título constitutivo da propriedade horizontal desconforme, quanto à existência da casa da porteira, com o projecto aprovado pela Câmara Municipal.
4. A mera predisposição de alguns condóminos de adquirirem à sociedade que constituiu a propriedade horizontal da fracção predial autónoma que era utilizada como casa da porteira, sem que se conheça a respectiva motivação, não justifica a consideração do abuso de direito do condomínio de invocação da nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal.
5. A declaração da nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal não justifica a restituição à sociedade que constituiu a propriedade horizontal do valor da fracção predial que passou a ser parte comum do edifício.
6. Não releva na espécie o instituto do enriquecimento sem causa se os factos provados não revelarem a diferença do preço de venda de cada uma das outras fracções prediais se a destinada à casa da porteira fosse considerada pela alienante como parte comum do edifício.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
O Condomínio do prédio sito na Rua .., n° 5, em Lisboa, instaurou, no dia 12 de Novembro de 2003, contra a Companhia de Seguros AA, SA, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo a declaração de que a casa de habitação da porteira identificada pela letra D seja considerada parte comum, da nulidade da escritura de constituição de propriedade horizontal no que toca ao rés-do-chão frente como fracção autónoma, a determinação do cancelamento do registo predial relativo àquela fracção e a condenação da ré a entregar-lha e a pagar-lhe € 3 646,16 e as importâncias que se vencerem até à sua entrega.
Motivou a sua pretensão na circunstância de a ré, na constituição da propriedade horizontal do referido prédio haver declarado ser a referida fracção predial autónoma, em contrário do projecto camarário que foi aprovado, e no recebimento de rendas, a esse título, invocando que tal fracção predial é comum, destinada à porteira.
A ré, em contestação, afirmou, por um lado, ter adquirido ao anterior proprietário todo o prédio e alienado depois quase todas as fracções, que por lapso dos seus serviços nunca foi requerida a alteração do uso da referida fracção D, que pretendia a constituição daquela fracção como autónoma, acreditando que bastava indicá-lo como tal na respectiva escritura e fazê-lo assim constar do registo predial, nunca ter a renda daquela fracção sido paga ao condomínio e que este sempre a reconheceu como proprietária dela.
E, por outro, que tal fracção predial sempre foi destinada a habitação, no projecto e depois no licenciamento do prédio para casa de porteira, a pertencer às áreas presumivelmente comuns, e no título constitutivo da propriedade horizontal para habitação como fracção autónoma, e que por isso era inaplicável o nº 3 do artigo 1418º do Código Civil e o Assento de 10 de Maio de 1989, e que, se assim não fosse, sempre estaria vedado ao autor alegar a nulidade do título constitutivo por tal configurar abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
E, em reconvenção, para o caso de acção ser julgada procedente, pediu a condenação do autor a pagar-lhe € 32 500, correspondente ao valor da fracção predial, com base no enriquecimento sem causa.
O autor, na réplica, invocou irregularidades formais da contestação e da reconvenção, e afirmou não se verificar a má fé, o abuso do direito ou o enriquecimento sem causa, e a ré, na tréplica, afirmou dever ser desentranhada por não ter alterado o pedido nem a causa de pedir nem deduzido qualquer excepção.
Fixado o valor da causa, em incidente oficiosamente determinado pelo juiz, em € 40 200, no despacho saneador, meramente tabelar, foi mandado devolver o instrumento de tréplica.
Realizado o julgamento da matéria de facto controvertida seleccionada, foi proferida sentença no dia 7 de Março de 2008, por via da qual foi declarada, por um lado, a nulidade da escritura de constituição da propriedade horizontal no respeitante à autonomização do rés-do-chão como fracção autónoma e passar o mesmo a integrar as partes comuns do edifício.
E, por outro, ordenado o cancelamento no registo predial daquela fracção na titularidade da ré, reconhecido o direito de propriedade dos condóminos sobre ela e condenada a ré a entregar-lha e a pagar-lhe € 175 desde Maio de 2002 e pelo número de meses correspondentes àqueles em que a mesma recebeu tal montante de PG, a liquidar em execução de sentença.
Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 22 de Novembro de 2007, negou-lhe provimento ao recurso.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- a base Instrutória omitiu factos alegados pela recorrente constantes dos artigos 21º, 22º, 44º, 48º, 55º, 57º, 60º, 63º, 66º e 67º, 72º e 73º, 75º a 77º, 81º e 82º, 117º e 118º, essenciais para a decisão da causa, o que motivou reclamação da recorrida, parcialmente indeferida;
- deveriam ter sido aditados à base instrutória, ordenando-se, nos termos do nº 4 do artigo 712º do Código de Processo Civil, a ampliação da matéria de facto e a repetição do julgamento, com anulação da decisão do tribunal a quo, a fim de evitar contradições na decisão;
- por virtude dos artigos 393º, nºs 1 e 2, e 394º, nº 1, Código Civil, a prova testemunhal, praticamente a única oferecida pelo recorrido, não podia ser eficaz para afastar a força probatória produzida pelos documentos em causa;
- a Relação violou os artigos 511º, nº 1, e 712º, nº 4, Código Processo Civil, 371º e 377º do Código Civil, que fixam a força probatória plena das actas referidas;
- face aos elementos fornecidos pelo processo, a resposta aos quesitos 7º, 8º e 9º a 14º devia ser a de provado, em vez das respostas constantes dos nºs 29 a 31 e 34 e que restringem e desvirtuam os factos constantes dos quesitos;
- face às actas do condomínio, instrumento de prova plena, além do mais por envolverem confissão extrajudicial, deviam ser declarados provados os quesitos 2º a 4º na parte em que refere que era por conta, e 5º e 6º, e não o que ficou a constar sob os nºs 23, 24 e 26;
- ao manter a decisão da 1ª instância, o acórdão violou as normas que fixam a força probatória dos documentos juntos, pelo que, ao abrigo do nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil, deve ser revogado e substituído por outro que assim considere;
- face aos elementos do processo, o quesito 17 devia ser declarado provado, porque o valor nele indicado foi corroborado pelas testemunhas da recorrida, questão que a Relação não apreciou, limitando-se a decidir globalmente as questões da alteração das respostas aos quesitos sem a análise do que a recorrente expôs;
- a decisão da Relação sobre esta matéria é uma conclusão, que sempre deveria ser antecedida por uma abordagem das questões de facto e de direito que são levantadas pela recorrente e, como tal, determinar a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e d) do artigo 668º do Código de Processo Civil, o que deverá ser declarado;
- a fracção predial preenche os requisitos previstos nos artigos 1414º e 1415º do Código Civil, pelo que podia ser constituída como fracção autónoma, e as dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro podem ser fracções autónomas, que o artigo 1421º do Código Civil não considera partes comuns do prédio, mas somente as presume como tal, presunção essa que afastou;
- não é sempre necessária a prévia alteração da licença municipal de utilização sob pena de o título constitutivo ser nulo por não cumprir os requisitos legalmente exigidos conforme o previsto no artigo 1416º do Código Civil, pois que, ao obter-se tal autorização, deixa de fazer sentido falar-se em dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro, passando a tratar-se, simplesmente, de dependências destinadas a habitação ou a outro fim;
- as normas do Regime Geral das Edificações Urbanas têm em vista assegurar as condições de segurança, a estética e a salubridade das edificações, submetendo-as a licenciamento e fiscalização das câmaras municipais;
- o destino da fracção em causa é o de habitação, a Câmara Municipal não impôs no projecto de construção a habitação da casa de porteira, nem resulta da legislação em vigor qualquer exigência nesse sentido;
- não foi violado o interesse público, antes se está perante meros interesses privados na disciplina da propriedade horizontal, o que se integra na disponibilidade das partes, e o que está em causa não é o simples uso ou fim, mas a titularidade de certo espaço de um prédio, já que a fracção sempre foi destinada a habitação;
- o título constitutivo não é nulo, foi a recorrente quem deu pelo lapso alertou o recorrido e este os condóminos reconheceram-na durante mais de dez anos como única proprietária da fracção, informando-a primeiro de que assinariam qualquer documento necessário para resolver a situação e lhe permitisse aliená-la e, posteriormente, de que pretendiam adquiri-la para que ficasse, de facto, a ser casa da porteira;
- foi somente devido ao interesse que o recorrido manifestou na aquisição da fracção em causa e os fins que lhe indicou serem os pretendidos, que a recorrente deixou a situação arrastar-se tanto tempo;
- a constituição da propriedade horizontal em causa é anterior ao disposto no artigo 1418º, nº 3, do Código Civil;
- ao reconhecer a recorrente como proprietária da fracção durante cerca de dez anos - desde que esta lhe comunicou não ter ocorrido a supressão da casa de porteira - e agir pela forma acima referida, pretendendo invocar a nulidade do título constitutivo e, em consequência, obter para si o imóvel, sem qualquer compensação à recorrente, age com abuso do direito;
- declarando-se a nulidade parcial do título constitutivo e passando a fracção a parte comum, sob pena de enriquecimento ilegítimo do recorrido, tem a recorrente direito a receber dele € 32 500, valor que o imóvel em causa tinha, consequência da nulidade e seu efeito retroactivo, nos termos do artigo 289º, nº 1 do Código Civil;
- o acórdão recorrido violou os artigos 289º, 292º, 334º, 358º, 376º, 371º, 377º, 393º, 394º, 473º, 1414º, 1415º, 1416º, 1418º, 1421º do Código Civil e 511º, 659º e 712º do Código de Processo Civil, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que conceda integral provimento recurso.

Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão de alegação:
- deve improceder o recurso por virtude de nele serem repetidas as conclusões de alegação do recurso de apelação sem que a Relação tenha decidido por remissão para a sentença;
- a base instrutória contém toda a matéria de facto controvertida relevante para a boa decisão da causa;
- na fixação dos factos provados, o tribunal da primeira instrutória e a Relação valoraram a prova de forma racional de crítica, de acordo com as regras da lógica e da razão, tendo por base a apreciação crítica e conjugada do depoimento das testemunhas conjugado criticamente com os documentos juntos;
- a prova testemunhal é admissível e a fracção predial é parte comum do prédio por se destinar a casa de porteira, constando da licença de utilização corresponder ao projecto de construção do prédio destinar-se a casa da porteira;
- a única entidade competente para definir a composição de um edifício e o destino de cada fracção ou parte comum é a câmara municipal, tendo tal que ser fixado no projecto de construção aprovado e depois sujeito a vistoria;
- um prédio em propriedade horizontal pode ser dispensado de ter casa de porteira, mas se no respectivo projecto e licença de utilização se refere a existência de uma divisão para tal fim, essa imposição é vinculativa;
- não houve pedido de alteração do destino da habitação da porteira e existe desconformidade entre o projecto camarário aprovado e a constituição da propriedade horizontal;
- o titulo constitutivo da propriedade horizontal que, subtraindo a fracção do porteiro do elenco das zonas comuns e a indicou como fracção autónoma, e que, na falta de outra indicação, ficou inscrita residualmente a favor de um titular, é nulo na parte que procedeu a essa autonomização, por violação dos artigos 1415º e 1416º, nº 1, do Código Civil;
- a escritura de constituição da propriedade horizontal é parcialmente nula, o recorrido nunca reconheceu a recorrente como proprietária da fracção, e nunca houve acordo de todos os condóminos quanto à eventual possibilidade da sua venda;
- infere-se dos factos provados não haver abuso do direito por parte do recorrido e que se não encontram preenchidos os pressupostos do enriquecimento sem causa, e a recorrente não pode ser beneficiária de uma nulidade a que deu causa.

II
É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica:
1. O prédio sito na Rua ...., nº 5 A, 5° e 5 B, Lisboa, ficou concluído em 1960, sendo constituído por 18 fogos e 2 ocupações - uma garagem e um estabelecimento.
2. No dia 3 de Agosto de 1960, foi emitida pela Direcção dos Serviços de Salubridade e de Edificações Urbanas da Câmara Municipal de Lisboa, a licença de utilização n.° 240, da qual consta como nota 2 que um dos fogos situado no rés-do-chão atrás é destinado à habitação da porteira.
3. No dia 18 de Abril de 1961, o prédio foi adquirido por “O BB, Companhia de Seguros, SA que passou, em 25 de Fevereiro de 2003, a integrar a ora ré.
4. A requerimento da então proprietária, em 2 de Maio de 1985, foi efectuada uma vistoria ao prédio, a fim de se verificar se as fracções de que o edifício se compunha estavam em condições de constituir unidades independentes para poderem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal.
5. Do auto de vistoria consta: tratar-se de um prédio antigo, composto de rés-do-chão e quatro andares, existindo 18 habitações, sendo duas no rés-do-chão e quatro em cada dos andares primeiro, segundo, terceiro e quarto, e que a habitação do rés-do-chão atrás se destina à porteira; que a tardoz se localiza o logradouro usufruído pelas habitações do rés-do-chão atrás e do rés-do-chão direito, cada habitação com sua parcela individualizada, e ainda a tardoz, com acesso pela habitação da porteira se localiza o terraço; ser o prédio é composto por fracções autónomas - 17 habitações e 2 ocupações; partes comuns - as descriminadas no artigo 1421°, n.° 1 do Código Civil.; e partes presumivelmente comuns - as descriminadas no n.° 1 do artigo 1421° do Código Civil, devendo constar entre elas uma habitação do rés-do-chão atrás com uma divisão assoalhada destinada à porteira.
6. Em 22 de Agosto de 1985, foi constituído sobre o prédio o regime jurídico da propriedade horizontal, tendo o rés-do-chão atrás ficado constituído em fracção autónoma, em conjunto com as outras 19, individualizada pela letra D, sem referência no título a porteira.
7. Pelo menos desde 1987, O BB, Companhia de Seguros, SA iniciou a venda das fracções autónomas, as quais ultimou em Maio de 2002 com a venda da fracção L, correspondente ao 2° andar C, em que sempre foi exibida a licença de utilização n.° 240, de 3 de Agosto de 1960.
8. Em 1987, e havia já alguns anos, trabalhava no prédio em causa, como porteiro, IM, residindo na casa da porteira, e até essa data coube à O BB, Companhia de Seguros, SA o pagamento das despesas de administração do prédio bem como a retribuição do porteiro.
9. Em Novembro de 1988, o porteiro foi reformado por limite de idade e doença, e, desde 1989 até 29 de Junho de 2002, PG efectuou serviços de limpeza e recolha de lixo, cujo valor era ultimamente de € 100, e depositava mensalmente na conta do condomínio a quantia de € 114,78.
10. PG deixou de prestar o serviço de limpeza da escada e de recolha do lixo em finais de Abril de 2002, bem como, a partir de 29 de Maio de 2002, de depositar qualquer quantia na conta do condomínio.
11. Os quadros e contadores dos serviços gerais do prédio, de iluminação de escadas, alimentação eléctrica dos elevadores e o contador da água encontram-se dentro do rés-do-chão frente, e o Condomínio sempre pagou os produtos de limpeza utilizados por PG.
12. Encontra-se descrita na respectiva caderneta predial como rés-do-chão frente, destinado a habitação, composto por uma divisão assoalhada, cozinha, casa de banho e logradouro com a área de 16,10 metros quadrados, a fracção D do prédio com o valor patrimonial de € 8 403,75, actualizado em 25 de Junho de 2002.
13. A fracção D está sujeita ao pagamento de contribuição autárquica, e, a partir de 1988, os condóminos começaram a comparticipar de forma equitativa nas despesas de administração e retribuição a IM.
14. Em data não concretamente apurada do início do ano de 1989, ante a reforma do anterior porteiro do prédio, foi realizada uma assembleia de condóminos, na qual esteve presente um representante da ré, onde foi deliberado que a pessoa que viesse a ocupar o rés-do-chão frente ficaria com o encargo de lavar as escadas, recolher o lixo e guardar o respectivo caixote na sua habitação.
15. Nessa mesma reunião, foi decidido que as funções aludidas sob 14 seriam efectuadas por PG, a qual, a partir do início de 1989, passou a residir no rés-do-chão frente.
16. Da acta da assembleia de condóminos realizada no dia 9 de Janeiro de 1990 consta que quanto às despesas de electricidade da encarregada da limpeza, PG, se decidiu dever instalar-se contador próprio na fracção que agora ocupa por não ser correcto serem incluídas no condomínio.
17. PG passou a prestar os serviços de limpeza e de recolha do lixo por conta do condomínio, e, como contrapartida dos serviços prestados, passou a residir no rés-do-chão frente, depositando mensalmente a quantia aludida na parte final de 9, na qual estava incluído o montante de € 39,90 respeitante às despesas de água e luz efectuadas pela mesma, cujos contratos se encontravam em nome da ré.
18. O rés-do-chão frente encontra-se descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa como fracção autónoma designada pela letra D, cujo valor de mercado é de € 26 100.
19. Os adquirentes das fracções do prédio tinham conhecimento da factualidade constante de 1 e 3 e que na assembleia de condóminos, realizada em 9 de Janeiro de 1990, foi discutido o assunto da eventual venda por parte da ré da fracção autónoma rés-do-chão frente.
20. Em 21 de Junho de 2002, nos termos constantes do documento de folhas 105 a 107, a ré declarou dar de arrendamento a Paula Cristina Gouveia a fracção correspondente ao rés-do-chão frente, com destino a habitação, mediante a renda mensal de € 175, a pagar no seu escritório.
21. A ré pagava a luz e água gastas por PG, e, no final de cada ano, era feito o acerto de contas entre a ré e o autor resultante da diferença entre tal montante e as prestações de condomínio relativas às fracções de que a ré era proprietária.
22. Em Abril de 2002, a ré pretendeu colocar um contador no próprio interior do rés-do-chão frente e contadores do condomínio fora daquele, no hall de entrada, mas não procedeu à realização desses serviços em virtude de um dos actuais administradores do condomínio e outro condómino se terem oposto.
23. Foi a primeira vez que a ré pretendeu colocar um contador próprio relativo ao rés-do-chão frente no interior deste e contadores do condomínio fora daquele, no hall de entrada do prédio.

III
As questões essenciais decidendas são as de saber se a fracção predial em causa deve ou não ser considerada parte comum do prédio e, em caso afirmativo, se a recorrente tem ou não direito a exigir do recorrido o pagamento do seu valor.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pela recorrente e pelo recorrido, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática:
- lei adjectiva aplicável ao recurso;
- está ou não o acórdão da Relação afectado de nulidade?
- deve ou não alterar-se a decisão sobre a matéria de facto proferida pela Relação?
- infringiu ou não a Relação alguma norma de direito probatório material?
- está ou não o título de constituição da propriedade horizontal afectado de nulidade?
- abusou ou não o recorrido do seu direito ao arguir a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal?
- tem ou não a recorrente direito a exigir do recorrido o montante correspondente ao valor da fracção predial em causa?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões.

1.
Comecemos por uma breve referência à aplicação da lei adjectiva no tempo.
Considerando que a acção a que se reporta o recurso em análise foi intentada no dia 12 de Novembro de 2003, não são aplicáveis ao caso vertente as novas regras sobre recursos a que se refere o Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008 (artigos 11º, nº 1, e 12º, nº 1).
É, por isso, aplicável neste recurso de revista o regime legal que por aquele diploma foi revogado.

2.
Continuemos, agora com a análise da questão de saber se o acórdão da Relação está ou não afectado de nulidade.
A recorrente alegou traduzir-se a decisão da Relação sobre a selecção da matéria de facto e a decisão da mesma em conclusão, ao invés de dever ter sido antecedida por uma abordagem das questões de facto e de direito que suscitou, imputando-lhe a nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
Consideremos o primeiro dos fundamentos invocados pela recorrente, ou seja, a falta de fundamentação do decidido no acórdão.
Expressa a lei que o acórdão da Relação é nulo, por um lado, quando careça de fundamentação de facto e ou de direito ou deixe de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer (artigos 668º, nº 1, alíneas b) e d), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil).
A Constituição estabelece que as decisões judiciais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas nos termos da lei ordinária (artigos 205º, nº 1).
Por seu turno, a lei ordinária prescreve que as decisões relativas a qualquer pedido controvertido ou a alguma dúvida suscitada no processo devem ser fundamentadas e que para tal não basta a simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (artigo 158º do Código de Processo Civil).
Assim, deve o acórdão representar a vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à Relação, pelo que, sem fundamentação de facto e ou de direito não se consegue esse escopo nem se permite às partes por ele afectadas o conhecimento do seu acerto ou desacerto, designadamente para efeito de interposição de recurso.
Mas uma coisa é a falta absoluta de fundamentação e outra a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, e só a primeira constitui o fundamento de nulidade a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
Passando ao segundo fundamento de nulidade do acórdão da Relação invocado pela recorrente, expressa a lei, dever o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito.
As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
Julgada procedente a nulidade decorrente de omissão de pronúncia pela Relação, se for caso disso, impõe-se a baixa do processo a fim de aquele Tribunal operar a reforma do acórdão (artigo 731º do Código de Processo Civil).
Ora, no caso em análise, a Relação conheceu das questões de facto e de direito que lhe foram postas pela Relação, sobre a selecção da matéria de facto e do julgamento daquela que foi seleccionada, o vício imputado ao título constitutivo da propriedade horizontal, ao abuso do direito, enunciando motivação que torna compreensível a decisão proferida.
Por isso, ao invés do que a recorrente alegou, não estamos perante uma situação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou por omissão de pronúncia.

3.
Prossigamos, com uma breve referência à competência funcional deste Tribunal para a apreciação da matéria de facto.
Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -LOFTJ).
Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Excepcionalmente, pode o Supremo Tribunal de Justiça sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil).
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto formado pela Relação quando esta deu como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico de origem interna ou externa.
Por isso, o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador excede o âmbito do recurso de revista.
Acresce que o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar no recurso de revista a decisão da Relação de não anular a decisão da matéria de facto por contradição ou de não ordenar a sua ampliação, isto é, com base no não uso ou no uso indevido dos poderes que lhe confere o nº 4 do artigo 712º do Código de Processo Civil.
Com efeito, dessa matéria não permite a lei o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pela Relação (artigo 712º, nº 6, do Código de Processo Civil).
Quanto a este ponto, a recorrente invocou no recurso de apelação, por um lado, dever ser ampliada a matéria de facto de modo a incluir-se nela o conteúdo dos nºs 21, 22, 44, 48, 55, 57, 60, 63, 66, 67, 72, 75, 76, 77, 81, 82, 117 e 118 do instrumento de contestação e da reconvenção, e, por outro, deverem ser considerados não provados os quesitos nºs 2º,3º,4º,5º e 6.º, e provados os quesitos nºs 7º, 8º, 9º, 10º,11º, 12º, 13º, 14º e 17º.
A Relação, depois de enunciar normas e princípios do direito probatório adjectivo, e de se reportar ao fim da acção e ao relevo da prova documental, considerou não deverem ser seleccionados para inserção na base instrutória, uns por virtude da sua irrelevância, apesar de constarem de documentos, e outros por serem conclusivos ou opinativos.
No que concerne à alteração da decisão da matéria de facto, a Relação, depois de afirmar não ter ocorrido a gravação da prova e de não terem sido apresentados documentos supervenientes que implicassem resposta diferente, concluiu inexistir fundamento para tal alteração, quer por erro, deficiente apreciação valorativa de documentos ou qualquer outro motivo.
Tendo em conta as considerações de ordem jurídica acima enunciadas, sem prejuízo do disposto artigo 729º, nº 3, do Código de Processo Civil, não tem este Tribunal competência funcional para sindicar o juízo da Relação quanto à matéria de facto, seja no que concerne à sua selecção para integrar a base instrutória, seja no atinente ao juízo de prova de livre apreciação por ela formulado quanto aos factos que da base instrutória considerou provados e não provados.

4.
Atentemos agora na subquestão de saber se a Relação infringiu ou não alguma norma de direito probatório material.
Quanto a este ponto, importa verificar se a Relação, ao reapreciar a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da primeira instância nos termos em que o fez, infringiu ou não alguma das normas de direito probatório material relativa à confissão ou à proibição de prova que tenha sido produzida, matéria que excepcionalmente se inscreve na competência funcional deste Tribunal (artigo 729º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Com efeito, a recorrente alegou que a prova testemunhal oferecida pelo recorrido não podia afastar a força probatória dos documentos, designadamente as actas da assembleia do condomínio, e que a Relação violou os artigos 371º e 377º do Código Civil que fixam a sua força probatória plena, além do mais por envolverem confissão extrajudicial, e 393º, nºs 1 e 2, e 394º, nº 1, do mesmo diploma.
A confissão é o reconhecimento que a parte faz de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária (artigo 352º do Código Civil).
Se os factos cuja apreciação probatória a recorrente pôs em causa estivessem provados por confissão, não podiam ser quesitados (artigo 511º, nº 1, do Código de Processo Civil).
E tendo sido indevidamente quesitados, não podia o tribunal operar a respectiva resposta, e, tendo-a operado, devia a resposta ser considerada inexistente (artigo 646º, nº 4, do Código de Processo Civil).
Todavia, no caso em análise, os factos que foram objecto dos mencionados quesitos não estão provados plenamente por qualquer meio de produção de prova plena, designadamente por confissão.
Consideremos agora a questão posta pela recorrente relativa à produção de prova testemunhal relativa aos mencionados factos.
Não estamos, no caso em análise, perante factos relativos a convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos autênticos ou de documentos particulares assinados pelos seus autores, pelo que não lhe é aplicável o disposto no artigo 394º, nº 1, do Código Civil.
Importa, porém, ter em linha de conta, por um lado, que se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou dever ser provada por esses meio, não é admitida a prova testemunhal (artigo 393º, nº 1, do Código Civil).
E, por outro, que a prova testemunhal também não é admitida quando os factos estejam plenamente provados por documentos ou outro meio com força probatória plena (artigo 393º, nº 2, do Código Civil).
Certo é que quando a lei exigir como forma da declaração negocial documento autêntico, autenticado ou particular, não pode ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior (artigo 364º, nº 1, do Código Civil).
Acresce que os documentos particulares são havidos por autenticados quando confirmados pelas partes perante o notário, nos termos prescritos nas leis notariais (artigo 363º, nº 3, do Código Civil).
Todavia, os factos quesitados, cujo juízo de prova a recorrente pôs em causa, pela sua estrutura, não eram apenas susceptíveis de prova documental, pelo que em relação a eles não é proibida a produção de prova testemunhal.
Em consequência, ao invés do que a recorrente alegou, a Relação, ao sindicar a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da primeira instância e ao mantê-la nos termos em que o fez não infringiu o que se prescreve nos artigos 352º, 371º, 377º 393º, nºs 1 e 2, 394º, nº 1, do Código Civil.
E no que concerne ao maior ou menor relevo dado pela Relação à prova testemunhal e documental no julgamento dos mencionados factos, não pode este Tribunal sindicá-lo, por se tratar de prova de livre apreciação, que excede o âmbito do recurso de revista (artigos 655º, nº 1, e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Em consequência, a conclusão é no sentido de que a Relação, ao decidir em apreciação da decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da primeira instância nos termos em que o fez, não infringiu qualquer das normas de direito substantivo relativas à confissão ou à proibição de prova testemunhal.

5.
Vejamos agora se o título de constituição da propriedade horizontal em causa está ou não afectado de nulidade.
No tribunal da primeira instância foi decidido no sentido afirmativo, na parte em que implicou a autonomização da fracção predial em causa por virtude da discrepância entre a composição do prédio constante do título constitutivo da propriedade horizontal e o respectivo licenciamento camarário, o que a Relação secundou.
Estamos perante um prédio urbano com dezoito fogos, uma garagem e um estabelecimento, cuja construção terminou em 1960, em cuja licença de utilização, emitida no dia 3 de Agosto daquele ano pela Câmara Municipal de Lisboa, se consignava que um daqueles fogos, situado no rés-do-chão, atrás, era destinado à habitação da porteira.
Vinte e quatro anos depois, em 2 de Maio de 1985, foi efectuada uma vistoria camarária ao prédio a fim de se verificar se ele reunia as condições necessárias a constituição da propriedade horizontal, em que se mencionou que a habitação do rés-do-chão atrás se destinava à porteira e que devia ser considerada presumidamente comum.
Em 22 de Agosto de 1985, é constituído pela antecessora da recorrente, sobre o prédio em apreço, o regime jurídico da propriedade horizontal, tendo o rés-do-chão atrás ficado constituído em fracção autónoma, individualizada pela letra D, sem referência no título a porteira.
As fracções prediais começaram a ser vendidas em 1987, altura em que no prédio trabalhava um porteiro que residia na casa destinada à porteira, e a respectiva venda terminou em 2002, sendo que, em 25 de Fevereiro de 2003, passou a sociedade vendedora a integrar a recorrente.
Uma das formas de constituição da propriedade horizontal, figura típica do direito das coisas, em que as fracções de um edifício em condições de constituírem unidades independentes podem pertencer a proprietários diversos, é a instrumentalizada por via de negócio jurídico, contrato ou negócio jurídico unilateral, tal como ocorreu no caso vertente (artigos 1414º e 1417º, n.º 1, do Código Civil).
Não se coloca a problemática de fracção predial em causa não reunir os requisitos de autonomia para integrar o regime da propriedade horizontal, nem a circunstância de as instalações de porteiro se presumirem comuns, nem qualquer fracção autónoma poder servir para a habitação do porteiro.
Com efeito, o que constitui a motivação essencial do litígio é a divergência entre o título constitutivo da propriedade horizontal e o condicionalismo administrativo que foi aprovado e as suas consequências de ordem jurídica.
O que releva essencialmente é que a validade do título constitutivo da propriedade horizontal dependia de a mencionada fracção predial ser afectada a habitação da porteira e, consequentemente, do que decorreria ser legal e presumidamente parte comum do edifício.
A falta de requisitos legalmente exigidos importa a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do artigo 1418º ou, na falta de fixação, da quota correspondente ao valor relativo da sua fracção, inscrevendo-se a legitimidade para a sua arguição nos condóminos e no Ministério Público sob participação da entidade pública a quem caiba a aprovação ou a fiscalização das construções (artigo 1416º do Código Civil).
Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício, cuja dualidade de direitos é incindível (artigo 1420º do Código Civil).
Assim, no direito de propriedade horizontal confluem poderes ou faculdades diferentes, consoante incidam sobre as fracções autónomas pertencentes a cada um dos condóminos, ou sobre as partes comuns, legalmente referenciados ao direito de propriedade singular quanto à primeiras e à compropriedade no que concerne às últimas, não obstante o seu conjunto constituir um direito incindível.
Esta realidade reflecte-se, naturalmente, nas limitações impostas aos condóminos no exercício do seu direito, incluindo os poderes que incidem sobre as suas próprias fracções prediais.
Expressa ademais a lei, que não foi objecto de alteração posterior ao início da sua vigência, presumirem-se comuns, além do mais que aqui não releva, as dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro (artigo 1421º, nº 2, alínea c), do Código Civil).
Ao conteúdo do título constitutivo da propriedade horizontal reporta-se, por seu turno, o artigo 1418º do Código Civil, que no caso em análise releva particularmente.
Expressa o seu nº 1 que naquele título devem especificar-se as partes comuns do edifício correspondentes às várias fracções, por forma a que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção expresso em percentagem ou permilagem do valor do prédio.
Estabelece, por seu turno, o nº 2, inserido por via do artigo 1º do Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro, em razão do que o corpo do artigo passou a nº. 1, nas suas alíneas a) a c), respectivamente, que além das especificações nele referidas, pode o título constitutivo conter, designadamente, a menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum, o regulamento do condomínio e a previsão do compromisso arbitral – alíneas a), b) e c).
Finalmente, prescreve o nº 3 daquele artigo que a falta de especificação exigida pelo nº 1 e a não coincidência entre o fim referido na alínea a) do nº 2 e o que foi fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente determinam a nulidade do título constitutivo.
A inclusão no referido artigo das normas dos seus nºs 2 e 3 foi parcialmente motivada pelo Assento deste Tribunal, de 10 de Maio de 1989, agora com o valor de acórdão uniformizador da jurisprudência, segundo o qual, “nos termos do artigo 294º do Código Civil, o título constitutivo ou modificativo da propriedade horizontal é parcialmente nulo ao atribuir à parte comum ou a fracção autónoma do edifício destino ou utilização diferentes dos constantes do respectivo projecto aprovado pela câmara municipal (Diário da República, II Série, nº 141, de 22 de Junho de 1989).
Ao tempo em que foi construído o prédio em causa já a lei estabelecia, por um lado, que só podiam ser objecto de propriedade horizontal as fracções independentes, suficientemente distintas e isoladas entre si, aptas para habitação, actividade cultural, económica ou semelhantes.
E, por outro, que se o prédio fosse construído propositadamente para ser vendido em fracções, seria o requisito da independência destas considerado na aprovação do respectivo projecto, ou, nos outros casos, verificado por vistoria da câmara municipal do concelho respectivo ou vistoria judicial, conforme a propriedade horizontal fosse constituída por negócio jurídico ou por decisão judicial (artigo 4º do Decreto-Lei nº 40 333, de 14 de Outubro de 1955).
Ademais, os projectos de construção deviam indicar o destino das edificações e a utilização prevista para os diversos compartimentos (artigos 3º, 6º, 8º e 165º do Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951).
E quando foi constituída a propriedade horizontal em causa, inscrevia-se na competência da câmara municipal, no âmbito do planeamento, do urbanismo e da construção, a aprovação dos projectos de construção e a concessão de licenças várias, designadamente para construção, habitação ou outros fins (artigo 51º, nº 2, alíneas e) e f), do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março).
Entre os requisitos legalmente exigidos pelo artigo 1416º, nº 1, do Código Civil inclui-se, conforme foi considerado no referido Assento, os concretizados pelas câmaras municipais, de harmonia com as normas reguladoras das construções urbanas.
A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, apenas ficando salvaguardados os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença transitada em julgado, por transacção ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza (artigo 13º, nº 1, do Código Civil).
Conforme decorre do Assento deste Tribunal de 10 de Maio de 1989, o disposto no nº 3 do artigo 1418º do Código Civil é meramente interpretativo do regime anterior, designadamente do disposto no nº 1 do artigo 1416º daquele diploma.
Em consequência, o referido nº 3 do artigo 1418º do Código Civil é aplicável ao caso vertente, não obstante a escritura de constituição da propriedade horizontal em causa tenha sido celebrada antes do início da sua vigência por virtude da inserção por via do artigo 1º do Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro.
No projecto aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa com vista à constituição do prédio em causa em propriedade horizontal consta a existência, no rés-do-chão, de uma fracção destinada a habitação da porteira, mas no título de constituição da propriedade horizontal só constam fracções autónomas, designadamente a do rés-do-chão, atrás.
A conclusão é, por isso, no sentido de que o título constitutivo da propriedade em causa é nulo por virtude da desconformidade entre a composição que dele consta e o respectivo licenciamento camarário.
Trata-se, porém, de nulidade parcial, que não determina a invalidade de todo o negócio, porque se mostra, pelas circunstâncias envolventes, que ele seria celebrado sem a parte viciada (artigo 292º, do Código Civil).
A conclusão é, por isso, no sentido da nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal na parte que considerou a fracção D como autónoma, não obstante ser destinada à habitação da porteira, em termos de ser presumivelmente comum.

6.
Atentemos agora na questão de saber se o recorrido abusou ou não do seu direito de arguir a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal.
No tribunal da primeira instância, e na Relação, concluiu-se no sentido de que se não verificava, por parte do recorrido, ao arguir a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal, o abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium.
A recorrente alegou que o recorrido age com abuso do direito por este a reconhecer como proprietária da fracção predial em causa durante cerca de dez anos e, não obstante, invocar a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal a fim de lhe exigir a entrega.
Explicou ter constatado o lapso dos seus serviços de não terem requerido, aquando da constituição de propriedade horizontal, a alteração do uso da referida fracção D, ter sido reconhecida pelos condóminos como sendo a sua proprietária, haverem estes manifestado interesse na sua aquisição e terem obrigação de saber, face ao título constitutivo daquela propriedade, não existir habitação da porteira.
Expressa a lei, a propósito, ser ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artigo 334º do Código Civil).
Reporta-se, pois, este artigo à existência de um direito substantivo exercido com manifesto excesso em relação aos limites decorrentes do seu fim social ou económico, em contrário da boa fé ou dos bons costumes, proibindo essencialmente a utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de interesses exorbitantes do fim que lhe inere.
O fim económico e social de um direito traduz-se, essencialmente, na satisfação do interesse do respectivo titular no âmbito dos limites legalmente previstos; e os bons costumes são, grosso modo, o conjunto de regras de comportamento relacional, acolhidas pelo direito, variáveis no tempo e, por isso, mutáveis conforme as concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade de referência em determinada unidade de tempo.
O seu funcionamento, como excepção peremptória imprópria de direito adjectivo que é, não depende da sua consciencialização por parte do respectivo sujeito.
O entendimento da jurisprudência, no seguimento da doutrina, tem sido no sentido de que este instituto funciona como limite ao exercício de direitos quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correcção imperantes na ordem jurídica.
Uma das vertentes do abuso do direito é o designado venire contra factum proprium, no confronto com o princípio da tutela da confiança, como é o caso de ser exercido contra alguém que, com base em convincente conduta positiva ou negativa de quem o podia exercer, confiou em que tal exercício não ocorresse e programou em conformidade a sua actividade.
Dir-se-á, nessa hipótese, que o titular do direito opera o seu exercício no confronto de outrem depois de a este fazer crer, por palavras ou actos, que o não exerceria, ou seja, depois de gerar uma situação objectiva de confiança em que ele não seria exercido.
Aproximemos do caso concreto em análise as referidas considerações de ordem jurídica.
Os adquirentes das fracções sabiam que o prédio foi construído por dezoito fogos, uma garagem e instalação para estabelecimento, ter sido adquirido em 18 de Abril de 1961 pela antecessora da recorrente, nesta integrada em 25 de Fevereiro de 2003, e que na assembleia de condóminos de 9 de Janeiro de 1990 e nas assembleias posteriores foi discutida a eventual venda por ela da referida fracção autónoma.
A partir de 1988, na referida casa, passaram a residir pessoas encarregadas, por conta do recorrido, de realizar serviços de limpeza das partes comuns do edifício, e nela inseriram os quadros e contadores dos serviços gerais do prédio, de iluminação de escadas, alimentação eléctrica dos elevadores e o contador da água.
Em Abril de 2002, a recorrente pretendeu colocar um contador no próprio interior do rés-do-chão frente e contadores do recorrido fora daquele, no hall de entrada, o que não concretizou em virtude de um seu administrador e outro condómino a tal se terem oposto.
Os factos provados não revelam que o recorrido tenha influenciado a discrepância em causa de modo a convencer a recorrente de que não arguiria a respectiva nulidade, sobretudo depois de a fracção predial ter servido como habitação de quem exerceu essas funções e onde estavam instaladas componentes comuns do prédio.
Com efeito, os referidos factos não revelam que os condóminos, que ao longo do tempo integraram o recorrido, tenham motivado a circunstância de a antecessora da recorrente não ter alterado a licença de utilização da fracção predial em causa, que imputou a lapso dos seus serviços.
Ignora-se, ademais, por que motivo alguns dos condóminos do prédio se predispuseram a adquirir à recorrente a fracção predial, ou seja, as razões de facto ou de direito de tal atitude, pelo que disso não se pode inferir o abuso do direito de arguir a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal.
Em consequência, não se pode inferir da mencionada atitude de parte dos condóminos, necessariamente integrados na estrutura do condomínio com vista à formação da respectiva vontade relevante, a formação pela recorrente do razoável convencimento de que não seria invocada a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal.
Independentemente do conhecimento pelos condóminos das circunstâncias acima referidas, certo é que a fracção predial em causa foi utilizada durante longo período de tempo como se fosse parte comum, porque utilizada pelo porteiro ou por quem desenvolvia os serviços relativos às partes comuns do edifício, além de que era nela que estavam instalados elementos relativos à referida comunidade.
A conclusão é, por isso, no sentido de que o recorrido, ao arguir a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal na acção, nos termos em que o fez, não agiu com abuso do direito.

7.
Vejamos agora a recorrente direito a exigir do recorrido o montante correspondente ao valor da fracção predial em causa.
Alegou a recorrente, invocando o disposto no artigo 289º, nº 1, do Código Civil, que, declarando-se a nulidade parcial do título constitutivo, passando a fracção a parte comum, em consequência dessa nulidade e do seu efeito retroactivo, sob pena de enriquecimento ilegítimo do recorrido, tem direito a receber dele € 32 500, valor daquela fracção predial.
Esta questão foi decidida em sentido negativo pelo tribunal da primeira instância, decisão que foi secundada pela Relação no acórdão recorrido.
Certo é que a declaração da nulidade do negócio tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artigo 289º, nº 1, do Código Civil).
Trata-se de uma situação diversa do enriquecimento sem causa, porque a restituição por este implicada não envolve a retroactividade a que alude o artigo 289º, nº 1, do Código Civil, mas tão só aquilo com que alguém enriqueceu à custa de outrem (artigo 473º, nº 1, do Código Civil).
A constituição da propriedade horizontal relativamente ao prédio em causa derivou de declaração imputada à antecessora da recorrente, ou seja, operou por negócio jurídico unilateral reduzido a escritura pública (artigos 1417º, nº 1, do Código Civil e 80º, nº 1, do Código do Notariado).
Não estamos no caso vertente perante algum negócio jurídico em que a uma prestação integrante de obrigação da recorrente corresponda alguma prestação relativa a alguma obrigação do recorrido, porque do que se trata é da violação pela antecessora da primeira da obrigação de declarar ser destinada a habitação da porteira a fracção que declarou como autónoma.
Por isso, a referida declaração da nulidade apenas implica a conformação do título constitutivo da propriedade em causa, relativamente à mencionada fracção predial, com as normas que regem sobre a constituição do referido tipo de propriedade.
Assim, a declaração de nulidade parcial do título constitutivo da propriedade horizontal em causa, no que respeita à autonomização do rés-do-chão frente como fracção autónoma, apenas tem como consequência tal invalidade.
Não existe, assim, no negócio de constituição da propriedade horizontal em análise qualquer contrapartida monetária que permita fundamentar, de facto ou de direito, a pretendida restituição em razão da declaração da aludida nulidade.
Em consequência, não tem fundamento legal a pretensão formulada pela recorrente no sentido de o recorrido, por força do disposto no artigo 289º, nº 1, do Código Civil, lhe restituir o valor da fracção predial em causa.
A recorrente também invocou o enriquecimento sem causa como fundamento do seu direito de perceber do recorrido o valor da fracção predial em causa, no montante de € 32 500.
O princípio geral do enriquecimento sem causa consta no artigo 473º do Código Civil, segundo o qual, por um lado, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem (n.º 1).
E, por outro, ter a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa por objecto, de modo especial, aquilo que foi indevidamente recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito não verificado (n.º 2).
São, assim, elementos do instituto em análise o enriquecimento de um património e o correlativo empobrecimento de outro decorrentes do mesmo facto e a ausência de causa justificativa para a concernente deslocação patrimonial por eles envolvida.
Decorre do referido regime que o enriquecimento sem causa se caracteriza pela inexistência de qualquer negócio ou facto justificativo da apropriação dos valores cuja restituição é pedida e que a mesma seja obtida à custa de quem pede a restituição.
Assim, o enriquecimento é sem causa se não se traduzir na consequência legal de qualquer facto jurídico que a lei preveja como idóneo para o gerar, ou seja, razoavelmente adequado a uma aquisição ou liberação, porque, nesse caso, seria a sua causa justificativa.
Em qualquer caso, importa distinguir a factualidade integrante da causa de pedir enriquecimento sem causa, articulada pelas partes como suporte do pedido formulado em sede jurisdicional, da mera argumentação com base nos princípios que envolvem o instituto em análise.
É certo que, tal como é referido pela recorrente, que a nulidade de um acto não implica necessariamente o prejuízo de terceiros. Todavia o enriquecimento sem causa pressupõe a existência de factos que revelem o enriquecimento de uma pessoa à custa do empobrecimento sem causa objectiva que o justifique.
A declaração da nulidade parcial do título constitutivo da propriedade horizontal, tal como a reversão da fracção predial D do seu estatuto de autonomia para parte comum do edifício, resulta, conforme acima se referiu, da necessidade de conformação legal.
Trata-se, afinal, da integração da lei civil e administrativa infringida pela antecessora da recorrente.
Acresce, que os factos provados não revelam por quanto foi alienada cada fracção e por quanto seria alienada se à fracção predial em causa tivesse sido conferido o estatuto previsto pela autoridade administrativa licenciadora.
Ademais, os factos que a recorrente afirmou ter alegado e pretender serem inseridos na base instrutória, dada a sua estrutura e o quadro jurídico de referência, não assumem relevo de ampliação da matéria de facto a que alude o nº 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil.
A conclusão é, por isso, no sentido de que os factos provados não revelam a situação de enriquecimento sem causa por parte do recorrido invocada pela recorrente e, consequentemente, não tem aquela o direito à restituição pretendida equivalente ao valor da aludida fracção predial.

8.
Finalmente, a síntese da solução para o caso, decorrente dos factos provados e da lei.
É aplicável ao recurso o regime adjectivo anterior ao implementado pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
O acórdão recorrido não está afectado de nulidade por falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.
Este Tribunal, por virtude dos limites legais de conhecimento do decidido pela Relação no que concerne à fixação da matéria de facto e ao juízo de prova em quadro de livre apreciação, não pode sindicá-lo.
Os elementos constantes do processo não revelam ter a Relação infringido alguma norma de direito probatório material concernente à confissão ou à proibição da produção da prova testemunhal.
O título constitutivo da propriedade horizontal relativo ao prédio do recorrido está afectado de nulidade parcial por virtude da desconformidade parcial entre ele e o projecto de constituição daquele tipo de propriedade aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa.
Ao invocar a referida nulidade em juízo, não abusou o recorrido do seu direito substantivo decorrente da lei civil.
A recorrente não tem direito a exigir do recorrido o valor da referida fracção predial, seja por virtude de restituição implicada pela aludida declaração de nulidade, seja com base no enriquecimento sem causa.
Não há fundamento legal para infirmar a decisão das instâncias no sentido de condenar a recorrente a pagar ao recorrido a quantia mensal de € 175 desde Maio de 2002 até ao termo do respectivo recebimento e de considerar improcedente o pedido reconvencional por ela formulado.
Todavia, onde se refere, a propósito do primeiro ponto, a liquidar em execução de sentença, deve considerar-se a liquidar posteriormente (artigos 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, e 378º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Improcede, por isso, o recurso.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).


IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, e, onde se refere, na sentença proferida pelo tribunal da primeira instância, confirmada pela Relação, a liquidar em execução de sentença, deve considerar-se a liquidar posteriormente, e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 3 de Julho de 2008.

Salvador da Costa (relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luis