Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035928 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Descritores: | MARCAS IMITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199903020012401 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2974/98 | ||
| Data: | 06/18/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PINTO COELHO RLJ 99 PÁG237. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No quadro do artigo 193 do C.da Propriedade Industrial, a questão de imitação das marcas deve ser apreciada pela semelhança que resulta do conjunto de elementos que constituem a marca, e não pela dissemelhança que poderiam ofercer os diversos pormenores considerados isolados e separadamente . II - Assim, deve considerar-se que há imitação, sempre que nesse conjunto se possa ver uma semelhança capaz de estabelecer confusão, sem estar a atender ao facto de ser ou não necessário o confronto entre marcas para apreender as diferenças que as separam. III - Deve evitar-se, pois, que outro comerciante adopte uma marca que ao olhar distraído do público possa apresentar-se como sendo a que ele busca. IV - Assim, e, tratando-se de uma marca nominativa, o primeiro aspecto a considerar é o da semelhança fonética. V - Há imitação quando se pretende registar a marca MASH para artigos do mesmo tipo dos que usam a marca RASH, antes registada. | ||