Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1240
Nº Convencional: JSTJ00035928
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Descritores: MARCAS
IMITAÇÃO
Nº do Documento: SJ199903020012401
Data do Acordão: 03/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2974/98
Data: 06/18/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PINTO COELHO RLJ 99 PÁG237.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No quadro do artigo 193 do C.da Propriedade Industrial, a questão de imitação das marcas deve ser apreciada pela semelhança que resulta do conjunto de elementos que constituem a marca, e não pela dissemelhança que poderiam ofercer os diversos pormenores considerados isolados e separadamente .
II - Assim, deve considerar-se que há imitação, sempre que nesse conjunto se possa ver uma semelhança capaz de estabelecer confusão, sem estar a atender ao facto de ser ou não necessário o confronto entre marcas para apreender as diferenças que as separam.
III - Deve evitar-se, pois, que outro comerciante adopte uma marca que ao olhar distraído do público possa apresentar-se como sendo a que ele busca.
IV - Assim, e, tratando-se de uma marca nominativa, o primeiro aspecto a considerar é o da semelhança fonética.
V - Há imitação quando se pretende registar a marca MASH para artigos do mesmo tipo dos que usam a marca RASH, antes registada.