Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO REFORMA COMPLEMENTO DE PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200510190017574 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 957/04 | ||
| Data: | 12/14/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A norma do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 29 de Dezembro, constitui uma disposição de direito transitório material, destinada a regular especialmente o regime de aplicação da lei no tempo, no que concerne à proibição fixada na alínea e) do número anterior, e que tem o sentido útil de explicitar que os benefícios complementares existentes à data da entrada em vigor da nova redacção desse preceito se mantêm apenas relativamente aos contratos de trabalho que tenham sido celebrados na vigência da convenção que os preveja, passando a integrar esses contratos quando entretanto venha a ser celebrada uma nova convenção. 2. O complemento de reforma previsto na cláusula 70ª do CCT para a indústria cerâmica, publicado no BTE, de 15 de Dezembro de 1976, e mantido pela cláusula 89ª do CCT publicado no BTE de 28 de Fevereiro de 1987, é aplicável a um trabalhador que ingressou na empresa em Outubro de 1977 e veio a reformar-se em 1999, já na vigência do regime constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 519-C/79. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "A", identificado nos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a B - Companhia Nacional de Refractários, S. A., com sede em Alenquer, pedindo a condenação da ré a reconhecer-lhe um complemento mensal de reforma nos termos do estatuído pela cláusula 89ª do CCT para a indústria de cerâmica. Por sentença de primeira instância a acção foi julgada improcedente, considerando-se, em resumo, que, na data em que o autor se reformou, a cláusula convencional que previa o complemento de reforma se encontrava já ilegalizada, por força do disposto no artigo 6º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 29 de Dezembro, sendo que anteriormente a essa data o autor não tinha qualquer direito adquirido, mas uma mera expectativa jurídica de auferir esse complemento. Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença e julgou procedente a acção, fundamentalmente com base em dois argumentos: as normas dos artigo 4º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 887/76, de 29 de Dezembro), e 6º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 29 de Dezembro, que, sucessivamente, estabeleceram a proibição de atribuição, através de convenções colectivas de trabalho, de benefícios complementares de segurança social, foram declaradas inconstitucionais, com a consequente repristinação da cláusula convencional que estabelecia aquele complemento de reforma; a nova redacção dada a este último preceito pelo Decreto-Lei n.º 209/92, de 2 de Outubro, não afectou a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados, que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, passaram a ser reconhecidos em termos de contrato de trabalho. É contra esta decisão que a ré agora se insurge mediante recurso de revista, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: A) O Recorrido foi contratado em 18 de Outubro de 1977, ou seja, quando estava em vigor o DL n.º 887/76, de 29 de Dezembro, que alterou parte do DL n.º 164-A/76, estabelecendo na alínea e) do n. ° 1 do art. 4°, a proibição de os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho "estabelecerem e regularem benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência". B) A mesma limitação veio posteriormente a ser consagrada pelo DL n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (LRCT), o qual substituiu o DL n.º 164-A/76, bem como no DL n.º 209/92, de 2 de Outubro. C) A ressalva e adjacente limitação consagrada no n° 2 do art° 6° do DL n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (LRCT), o qual substituiu o DL n.º 164-A/76, n.º 3, do mesmo artigo previa a subsistência dos benefícios complementares fixados, uma vez que o DL n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, é anterior à entrada da CRP, entendeu ressalvar esses benefícios anteriores e apenas esses. D) Só que essa ressalva não poderia abarcar as situações jurídicas ocorridas após o dia 25 de Abril de 1976, data em que os princípios constitucionais imperativos sobre esta matéria entraram em vigor. F) É que não estamos perante direitos adquiridos, mais sim diante de expectativas cujo grau de juridicidade é assaz controverso, já que não é admissível o princípio da eternidade dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. G) Importará ainda referir que, por maioria de razão, aquilo que nesta matéria era proibido aos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho, também o era em relação aos contratos individuais, conclusão reforçada no disposto no n.º 2 do art. 13° do DL n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT). H) Por outro lado, tais subsídios, foram instituídos por um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, sofrendo, no entanto, a C1. 89ª que prevê o complemento de reforma, de inconstitucionalidade, por violação do art. 63° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e de nulidade nos termos do art. 294° do Código Civil, por violar a disposição legal imperativa do art. 4°, n.º 1, alínea e), do DL n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 887/76, de 29 de Dezembro, e cujo principio veio a ser reiterado pelo art. 6°, n.º l, alínea e), do DL n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro. I) O Tribunal Constitucional veio decidir que após a alteração introduzida pelo DL n.º 209/92, de 2 de Outubro, ao DL n.º 519-C1/79, não se pode falar de inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do art. 6° deste Decreto-Lei de 1979. J) Nos presentes autos, quando o Recorrido se reformou (21/9/99) já estavam igualmente em vigor as alterações introduzidas pelo DL n.º 209/92, pelo que apenas teria direito a qualquer complemento nos termos acima enunciados. K) Aquilo que se pretende salvaguardar com o disposto no n.º 2 do art. 6° do DL n.º 519-Cl/79, são os benefícios complementares anteriormente fixados mas apenas nos termos do contrato individual de trabalho na medida em que estes se integraram plenamente na esfera jurídica dos trabalhadores que estavam ao serviço das empresas até à entrada em vigor do DL n.º 887/76 o que não era o caso do Recorrido. L) Em 1992, o legislador, agora ao abrigo de uma autorização legislativa, vem precisar que as convenções colectivas só podem estabelecer benefícios complementares desde que estes se integrem nos esquemas legais já consagrados para o efeito ou transfiram a cobertura do risco para entidades seguradoras. M) Todos os trabalhadores que hoje ainda não estejam a beneficiar dos complementos de reforma, e que tenham sido admitidos posteriormente à entrada em vigor do DL n.º 887/76, como é o caso do Recorrido, não viram sedimentar-se na sua esfera jurídica qualquer direito ao complemento de reforma. N) Ao reconhecer o direito do recorrido a receber um complemento mensal à pensão de reforma nos termos da Cl. 89ª do CCTV, a decisão recorrida viola o art. 63° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e a disposição legal imperativa, do art. 4°, n.º 1, alínea e), do DL n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 887/76, de 29 de Dezembro, e o art. 6º, n °1, alínea e), e n° 2 do DL n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro. O autor, ora recorrido, contra-alegou, concluindo do seguinte modo: 1°. Admitido o recorrido em 1977 ao serviço da recorrente, quando, por via de inconstitucionalidade material e orgânica dos D.L. n.ºs 164-A/76 e 519-C1/79, a cláusula em que alicerça o pedido era válida, viu sedimentar o direito nela contemplado na sua esfera jurídica; 2°. Assim sendo, está abrangido pela ressalva do nº 2 do art. 6° do D.L. n.º 519-Cl/79 muito embora se haja reformado após a redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 209/92, que, mantendo-o nos seus precisos termos, não distingue entre aqueles que foram admitidos antes do D.L. n.º 887/76 e os que o foram posteriormente. O Exmo procurador-geral adjunto, no seu parecer, suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso por considerar que o valor da sucumbência relativamente à recorrente é inferior a metade da alçada da Relação. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. Nos termos do artigo 713º, n.º 6, aplicável ao recurso de revista por força do estabelecido no artigo 729º, ambos do CPC, dá-se como reproduzida a matéria de facto consignada na decisão de primeira instância, que a Relação aceitou, e que não é objecto de qualquer controvérsia. 3. Fundamentação de direito. Importa começar por analisar a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, suscitada pelo Exmo magistrado do MP e que se nos afigura improcedente. Na verdade, o autor pediu a condenação da ré a pagar-lhe um complemento mensal de reforma de € 73,55 e ainda o montante dos complementos de reforma já vencidos, à data da propositura da acção, no total de € 3.506,50, sendo que o valor da acção, atendendo ao disposto no artigo 309º do CPC e por aplicação analógica do artigo 6º, alínea d), do CCJ, foi definitivamente fixado em € 24.402,70. Por outro lado, a Relação veio a julgar a acção inteiramente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a prestação periódica de € 73,55 e ainda o montante de prestações já vencidas no total de € 3.506,50. Nestes termos, o valor da sucumbência corresponde inteiramente ao valor da causa, que é superior à alçada da Relação, não havendo, pois, qualquer motivo para não admitir o recurso, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 678ºdo CPC. 4. A única questão a decidir, no recurso, é a de saber se o complemento de reforma previsto no Contrato Colectivo de Trabalho de 1976 (mantido pelo Contrato Colectivo de Trabalho de 1987) pode considerar-se subsistente no momento em que o trabalhador beneficiário se reformou (em 1999), tendo em conta que, entretanto, pelos sucessivos diplomas de regulamentação dos instrumentos colectivos de trabalho foi operada, em certos termos, a ilegalização dos complementos de reforma. A questão está correctamente decidida e foi já analisada com suficiente desenvolvimento pelo acórdão da Relação. Convirá, em todo caso, aditar algumas considerações complementares, face aos próprios termos em que a discussão volta a ser suscitada em recurso de revista. Quando o autor foi contratado, em 18 de Outubro de 1977, estava já em vigor a proibição de as convenções colectivas de trabalho instituírem benefícios complementares relativamente às prestações do regime geral de segurança social. Essa proibição decorria então do artigo 4º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 887/76, de 29 de Dezembro). que estatuía: "Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem: (...) estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência" Essa proibição foi posteriormente mantida pelo artigo 6º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, cuja redacção originária, sendo idêntica à do citado artigo 4º, foi depois alterada pelo Decreto-Lei n.º 209/92, de 2 de Outubro, passando a dispor: "Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem: (...) estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, salvo se ao abrigo e nos termos da legislação relativa aos regimes profissionais complementares de segurança social ou equivalentes, bem como aqueles em que a responsabilidade pela sua atribuição tenha sido transferida para instituições seguradoras. No entanto, qualquer dos indicados diplomas não deixou de estabelecer uma cláusula de salvaguarda relativamente a convenções anteriores que previssem complementos de reforma. O n.º 2 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 164-A/76 (segundo a redacção do Decreto-Lei n.º 887/76, de 29 de Dezembro) começou por consignar que "A restrição decorrente da alínea e) do n.º 1 (...) não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva ou regulamentação interna das empresas"; depois, o n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 519-C/79 veio declarar que "A restrição da alínea e) do número anterior não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva, os quais se terão como reconhecidos no mesmo âmbito, pelas convenções subsequentes, mas apenas em termos de contrato individual de trabalho". O que sucede, como o acórdão recorrido bem ponderou, é que a norma do citado artigo 4º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, bem como a do artigo 6º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 519-C/79, na sua redacção originária, vieram a ser declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, sendo que esta instância apenas veio a reconhecer a conformidade constitucional desta última disposição, mas na formulação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 209/92. Tendo o acórdão recorrido acolhido, no caso vertente, o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional, o resultado é que tais disposições se tornam inaplicáveis, com a consequente repristinação das cláusulas convencionais que pudessem contrariar o estabelecido nesses preceitos legais (artigo 281º, n.º 1, da Constituição). Tal significa que se mantiveram nos seus precisos termos os complementos de reforma previstos nos Contratos Colectivos de Trabalho de 1976 e de 1987 (este com a alteração entretanto introduzida pelo CCT publicado no BTE de 28 de Fevereiro de 1989), sendo que tais benefícios apenas poderiam ter sido postos em causa pelo disposto no artigo 6º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 519-C/79, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 209/92. Funciona, no entanto, aqui, a ressalva estipulada no n.º 2 desse artigo que - recorde-se - prevê que a proibição de estabelecer, nas convenções colectivas de trabalho, benefícios complementares não afecte a subsistência daqueles que tenham sido anteriormente fixados por convenção colectiva, "os quais se terão como reconhecidos no mesmo âmbito, pelas convenções subsequentes, mas apenas em termos de contrato individual de trabalho". Este n.º 2 não é mais do que uma disposição de direito transitório material, destinada a regular especialmente o regime de aplicação da lei no tempo, no que concerne à proibição fixada na alínea e) do número anterior, e que tem o sentido útil de explicitar que os benefícios complementares existentes à data da entrada em vigor da nova redacção desse preceito se mantêm apenas relativamente aos contratos de trabalho que tenham sido celebrados na vigência da convenção que os preveja, passando a integrar esses contratos quando entretanto venha a ser celebrada uma nova convenção (cfr, neste sentido, acórdão do STJ de 11 de Dezembro de 2003, Processo n.º 632/03). Ou seja, por força das disposições conjugadas da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 (na redacção Decreto-Lei n.º 209/92), as convenções colectivas de trabalho não poderão mais prever benefícios complementares fora do condicionalismo previsto nessa alínea e); e os benefícios complementares estabelecidos em convenções anteriores apenas se tornam aplicáveis aos contratos de trabalho existentes no momento da entrada em vigor da nova lei (ou que venham a ser outorgados durante a vigência da convenção) e não a quaisquer outros que tenham já sido celebrados no domínio de uma convenção subsequente. Esta é a situação do autor que, tendo entrado ao serviço da ré em 18 de Outubro de 1977, tinha o seu vínculo contratual coberto pela ressalva contida no n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 e poderia beneficiar, por isso, dos complementos de reforma previstos no CCT de 1987. E não se diga que o referido CCT apenas conferia uma expectativa jurídica, e não um direito adquirido. Por força da indicada norma transitória, os benefícios previstos em convenções colectivas de trabalho anteriores passaram como que a integrar o próprio clausulado contratual, porquanto apenas os trabalhadores que estivessem vinculados por contrato individual, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 209/92 (ou que viessem a celebrar contratos ainda na vigência do CCT), é que mantinham esses benefícios. Por outro lado, estes trabalhadores não se encontram numa mera situação estatutária, susceptível de ser alterada por qualquer acto legislativo posterior, mas beneficiam antes de um direito contratual à atribuição dos complementos de reforma que terá de ser reconhecido pela entidade empregadora, independentemente da data em que o trabalhador passe à situação de reforma. Afirmar que os trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho, à data da entrada em vigor da nova lei, não têm o direito a auferir o complemento de reforma anteriormente convencionado é destruir todo o efeito útil da norma transitória, visto que, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 519-C/79, no futuro, nenhuma convenção colectiva de trabalho poderia fixar benefícios complementares nos mesmos termos em que estes se encontravam previstos na cláusula 89ª do CCT em causa e só aquela disposição transitória é que permitiria que esses complementos se mantivessem. Por outro lado, não faz qualquer sentido invocar - como faz a recorrente - que o segmento final do n.º 2 do artigo 6º do mesmo diploma apenas se aplica aos trabalhadores que se encontravam ao serviço das empresas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 887/76. Este diploma, ao aditar uma alínea e) ao n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 164-A/76, foi o que introduziu a proibição absoluta de se estabelecer, nas convenções colectivas de trabalho, benefícios complementares de segurança social. Porém, esse mesmo regime transitou para o Decreto-Lei n.º 519-C/79 e só veio a ser modificado através da alteração de redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 209/90. Visto que as normas da alínea e) ao n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 164-A/76 e da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 519-C/79, na sua redacção originária, foram declaradas inconstitucionais, com a consequente repristinação da cláusula 89º do CCT, é patente que o autor se encontrava-se abrangido pelos complementos de reforma aí previstos no momento em que entrou em vigor o citado Decreto-Lei n.º 209/90, pelo que a sua situação se encontrava também coberta pela ressalva constante do n.º 2 daquele artigo, na redacção dada por este último diploma. Por fim, importa referir que, como resulta da jurisprudência constitucional citada no acórdão recorrido, não existe uma completa incompatibilidade entre o regime de segurança social que constitui incumbência do Estado, conforme está consagrado no artigo 63º do CRP, e a possibilidade de instituição de esquemas complementares de segurança social que possam ser estabelecidos e regulados por convenções colectivas de trabalho. A próprio artigo 63º da Lei Fundamental admite que o sistema estadual de segurança social possa ser comparticipado por associações sindicais e outras organizações representativas de trabalhadores e não exclui que possam coexistir sistemas complementares geridos por entidades privadas. O que a disciplina introduzida pelo Decreto-Lei n.º 209/02 permite concluir é que os esquemas complementares de segurança social apenas podem ser objecto de negociação colectiva desde que se enquadrem na legislação que regula os fundos de pensões, os regimes profissionais de segurança social ou os contratos de seguro. Trata-se, em qualquer caso, de uma medida de política legislativa que se destina a assegurar, em defesa dos próprios beneficiários, que a responsabilidade pelo pagamento das prestações complementares seja assumida por instituições vocacionadas para o efeito. Daqui não decorre, no entanto, que se deva ter como inconstitucional qualquer regime convencional que atribua a empresas empregadoras a organização de um sistema complementar de segurança social. Em todo o caso, o que poderá estar em causa na hipótese sub judicio, não é a constitucionalidade da cláusula 89ª do CCT, mas a disposição do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 519-C/79, que, como se viu, permite que, transitoriamente e para um certo elenco de situações, continue a aplicar-se a referida cláusula, ainda que se tenha proibido para o futuro a instituição de esquemas complementares similares aos que aí se encontram previstos. Na verdade, o regime decorrente da cláusula 89ª foi ilegalizado, valendo agora apenas para as situações cobertas pela disposição transitória, pelo que o que interessa discutir é se esta disposição legal de direito transitório poderá afrontar qualquer preceito constitucional e, designadamente, o invocado artigo 63º da CRP, ao estipular que, residualmente e num período temporalmente limitado, continuem a vigorar esquemas complementares de segurança social não enquadrados no novo regime legal. Ora, quando é a própria Constituição que admite que o Tribunal Constitucional, mormente por razões de segurança jurídica, possa restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de uma norma, determinando que tal declaração produza efeitos, não desde a data da entrada em vigor da norma, mas de um momento posterior (artigo 281º, n.º 4), não se vê que imperativo constitucional pode ter sido violado quando um diploma legislativo, por idênticas razões de segurança jurídica, define ele próprio um regime de aplicação da lei no tempo, por forma a salvaguardar os direitos ou expectativas jurídicas que tenham sido criadas à luz de um regime anterior. É patente que uma tal disposição de direito transitório não ofende qualquer preceito constitucional, sendo que mesmo o Tribunal Constitucional, caso fosse chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da cláusula poderia, nos mesmos termos, restringir o alcance da sua eventual declaração de inconstitucionalidade, de forma a ressalvar as situações jurídicas já constituídas Não existe, pois, qualquer motivo para alterar o julgado. 5. Decisão. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 19 de Outubro de 2005 Fernandes Cadilha, Mário Pereira, Maria Laura Leonardo. |